Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/lbp
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento pelo sindicato exequente.
2. Versa a hipótese de ação de cumprimento em que o substituído (Leandro Luis de Oliveira) pretende executar a decisão proferida nos autos de Ação Coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que figura como autor o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná e como ré a Denso do Brasil Ltda. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que "Os fundamentos expostos no acórdão evidenciam que foram estendidos os direitos para os empregados desligados anteriormente à data da propositura da ação coletiva, observado o período imprescrito. No caso, o trabalhador substituído foi admitido após o ajuizamento da ação coletiva, não se beneficiando, dessa forma, do direito reconhecido na ação coletiva.". 3. Assim, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo limitou os efeitos da condenação aos empregados substituídos que na data do ajuizamento da ação mantinham contrato de trabalho vigente com a ré, não sendo o caso do exequente.
4. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 933-55.2021.5.09.0003, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARANÁ - SENGE e é Agravado(s) DENSO DO BRASIL LTDA..
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas pela executada.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
O Recorrente alega que o título executivo, ao determinar a utilização do salário mínimo profissional dos engenheiros à época da contratação para fins de apuração de diferenças salariais, não teria restringido os efeitos da decisão apenas aos empregados contratados quando da interposição da ação originária. Ainda, sustenta que os efeitos da decisão abrangeria toda a categoria de empregados. Diante disso, insurge-se contra a decisão recorrida postulando a sua reforma.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Na sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041 houve o deferimento do pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais "até a implantação da observância da Lei 4.950-A/1966 em folha de pagamento, o que determino seja efetuado pela ré, no prazo de 30dias, após o trânsito em julgado" (fl. 74). O julgador limitou a condenação aos empregados substituídos que "na data do ajuizamento da ação, mantinham contrato de trabalho vigente coma ré" (fl. 74). O julgador de 1º grau inclusive, na decisão de embargos de declaração destacou que os direitos reconhecidos não se estendem aos ex-empregados e futuros empregados, uma vez que expôs expressamente (fls. 78-79):
(...)
Este E. TRT da 9ª Região, ao apreciar e julgar o recurso ordinário interposto pelo Sindicato nos autos de ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041, reconheceu "como substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito do réu (na base territorial estadual, conforme já deferido), observada, além da prescrição quinquenal, a prescrição bienal, contada retroativamente do ajuizamento da ação até a ruptura do contrato de trabalho" (fl. 110).
A apreciação dos fundamentos expostos no acórdão não deixa dúvidas que foram estendidos os direitos reconhecidos para os empregados desligados anteriormente à data da propositura da ação coletiva, observado o período imprescrito (verbas exigíveis anteriormente a 24-2-2007 - fl. 69):
(...)
O TST, ao apreciar o recurso de revista interposto pelo réu, não conheceu do recurso de revista, no particular, (fls. 113-141), tendo denegado seguimento ao mesmo, nos seguintes termos (fl. 139):
(...)
Na sequência, o TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo réu(acórdão de fls. 142-166). A decisão transitou em julgado na data de 27-2-2020 (fl. 167).
Com o exposto, denota-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041,havia deferido o pagamento de diferenças salariais apenas para os empregados que "na data do ajuizamento da ação, mantinham contrato de trabalho vigente com a ré" (fl. 74)
Inclusive na decisão de embargos de declaração constou expressamente que "não pode o Juízo estender os efeitos da decisão aos ex-empregados ou futuros empregados da reclamada, que já exerceram ou que venham a exercer a função de engenheiro, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC." (fl. 79) (destacou-se).
A sentença foi reformada por este E. TRT da9ª Região somente no que se refere aos empregados cujos contratos de trabalho foram rescindidos antes do ajuizamento da ação, que foi objeto de recurso por parte do Sindicato, como pode ser observado mediante o exame da fundamentação do acórdão de fls. 80-112, acima transcrita. Em momento algum foi feito menção aos empregados contratados após o ajuizamento da ação coletiva, para os quais a sentença não havia reconhecido expressamente o direito (decisão de embargos de declaração - fl.79).
Portanto, não compreendendo o título judicial os empregados admitidos posteriormente à data da propositura da ação coletiva (24/02/2012), o empregado substituído Leandro Luis de Oliveira, contratado em 19/11/2012 (fl.179), não faz jus às diferenças salariais deferidas nos autos de RTn. 0000194-80.2012.5.09.0041.
Assim sendo, reforma-se a decisão para declarar que o substituído Leandro Luis de Oliveira não faz jus às diferenças salariais objeto da presente ação de cumprimento, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Esclareceu-se que este TRT da 9ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário interposto pelo Sindicato nos autos de ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041, reconheceu "como substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito do réu (na base territorial estadual, conforme já deferido), observada, além da prescrição quinquenal, a prescrição bienal, contada retroativamente do ajuizamento da ação até a ruptura do contrato de trabalho".
Os fundamentos expostos no títuloexecutivo evidenciam que foram estendidos os direitos para os empregados desligados anteriormente à data da propositura da ação coletiva, observado o período imprescrito."
Não é possível aferir violação aos incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º e ao art. 8º, ambos da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...]
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
O agravante defende, em breve síntese, sua legitimidade ativa ad causam. Indica, entre outros, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXX, XXXI, XXXII, e 8º, III, da Constituição da República. Sem razão.
Não se observa a demonstração de que a controvérsia transcende os meros interesses individuais das partes quanto aos reflexos gerais de índole econômica, social, política ou jurídica.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada o substituído Leandro Luis de Oliveira não faz jus às diferenças salariais objeto da presente ação de cumprimento, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, consignando, para tantos, os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ. SUBSTITUÍDOS ABRANGIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. Este E. TRT da 9ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário interposto pelo Sindicato nos autos de ação coletiva n. 0000194-80.2012.5.09.0041, reconheceu "como substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito do réu (na base territorial estadual, conforme já deferido), observada, além da prescrição quinquenal, a prescrição bienal, contada retroativamente do ajuizamento da ação até a ruptura do contrato de trabalho". Os fundamentos expostos no acórdão evidenciam que foram estendidos os direitos para os empregados desligados anteriormente à data da propositura da ação coletiva, observado o período imprescrito. No caso, o trabalhador substituído foi admitido após o ajuizamento da ação coletiva, não se beneficiando, dessa forma, do direito reconhecido na ação coletiva. Agravo de petição do executado a que se dá provimento para extinguir a ação de cumprimento com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Como se verifica alhures, versa a hipótese de ação de cumprimento em que o substituído (Leandro Luis de Oliveira) pretende executar a decisão proferida nos autos de Ação Coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que figura como autor o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná e como ré a Denso do Brasil Ltda.
Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que "Os fundamentos expostos no acórdão evidenciam que foram estendidos os direitos para os empregados desligados anteriormente à data da propositura da ação coletiva, observado o período imprescrito. No caso, o trabalhador substituído foi admitido após o ajuizamento da ação coletiva, não se beneficiando, dessa forma, do direito reconhecido na ação coletiva.". Assim, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo limitou os efeitos da condenação aos empregados substituídos que na data do ajuizamento da ação mantinham contrato de trabalho vigente com a ré, não sendo o caso do exequente.
Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Em verdade, a pretensão recursal desafia e questiona a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Cumpre invocar, por pertinente, a aplicação analógica da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, assim redigida:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Por oportuno, cite-se o seguinte precedente desta Turma, envolvendo a mesma questão:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que o "título executivo limitou a extensão dos efeitos da condenação aos ex-empregados, observada a prescrição quinquenal e bienal, e aos empregados que estavam com o contrato ativo quando do ajuizamento da ação que se deu em 04.12.2012, não estando abrangidos no título os empregados admitidos após o ajuizamento da ação". Ato contínuo, perfilhando a tese de que não há como estender os efeitos da condenação para os empregados que foram admitidos no cargo de engenheiro para cidade integrante da base territorial do sindicato após o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa à coisa julgada, decidiu a Corte a quo acolher a preliminar arguida pela executada para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-431-65.2022.5.09.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator