Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAREN DE OLIVEIRA MICHEL
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- AJC INVESTIMENTOS LTDA
- DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO
- verti capital
- MOBIUS HEALTH SA
- BRASIL PHARMA S.A.
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/03/2026, 15:55
Trânsito em julgado
06/03/2026, 15:55
Publicação
24/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 21515-41.2017.5.04.0202, em que é Agravante(s) BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravado(s)S A.J.C INVESTIMENTOS LTDA, BRASIL PHARMA S.A. e CAREN DE OLIVEIRA MICHEL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - sucessão de empresas - fraude - grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional entregou a decisão com fundamentos suficientes para não inquiná-la de nulidade, não sobejando espaço para se falar em negativa de prestação jurisdicional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FRAUDE. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. Uma vez constatado que a controvérsia foi dirimida com base nos elementos de prova, os quais são insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-21515-41.2017.5.04.0202, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados CAREN DE OLIVEIRA MICHEL, BRASIL PHARMA S.A. (MASSA FALIDA) E OUTROS e AJC INVESTIMENTOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas somente a reclamante se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - FRAUDE O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis:
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não admito o Recurso de Revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tema.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES / BANCOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Não admito o Recurso de Revista no item.
Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1.º-A, III, da CLT.
De todo modo, a leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que as soluções das controvérsias estão respaldadas na análise dos elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do C. TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o caso.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens 2. SUCESSÃO DE EMPRESAS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR e subitens; 3.
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS e subitens.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
O agravante, não conformado com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova os temas de mérito do apelo revisional.
De fato, não há ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. O referido dispositivo constitucional determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme devidamente esclarecido no § 3.º do art. 1.038 do CPC/2015, o que ocorreu no caso dos autos. O Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada Brasil Pharma e do reclamado Banco BTG, em razão da configuração de fraude que descaracteriza a sucessão, pelos seguintes fundamentos: A matéria é complexa e já é de conhecimento deste Tribunal Regional do Trabalho.
Foi reconhecido na sentença a existência de grupo econômico entre as reclamadas DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A, MOBIUS HEALTH SA e VERTI CAPITAL S/A, fato não impugnado em sede recursal. Nesse sentido, ata de audiência do Processo 0020100-20.2017.5.04.0203 (que tramitou na 3.ª Vara do Trabalho de Canoas - RS, utilizada como prova emprestada, juntada no ID. dff3ef9 - Pág. 1) aponta para a formação de grupo econômico pelas reclamadas DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A, MOBIUS HEALTH SA e VERTI CAPITAL S/A. Essa ata de audiência refere que Cauê Castello Veiga Innocêncio é diretor e fundador da empresa VERTI CAPITAL e que os sócios da Verti Capital são os mesmos da Mobius Health. Após pesquisa no site da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, o Magistrado constatou que Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso (CPF 307.856.048-12), Marcelo Oliveira Ramos Martins (CPF 028.464.107-39) e Francisco Lourenço Faulhaber Bastos Tigre (CPF 078.128.827-48), todos sócios do grupo Verti Capital, são também administradores e sócios da Drogaria Mais Econômica, conforme ata de Assembleia Geral realizada em 11-11-2015, e ainda sócios da empresa MOBIUS HEALTH.
Assim, passa-se à análise da existência (ou não) de responsabilidade solidária das reclamadas BRASIL PHARMA S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A.
Não há qualquer dúvida de que o Banco BTG Pactual era controlador da BRASIL PHARMA S/A, a qual por sua vez é controladora da primeira reclamada, fato público e notório, conforme notícias juntadas no ID. 741991 (e seguintes) e demais documentação juntada aos autos. Embora a reclamada Brasil Pharma (detentora de 100% das ações da Drogaria Mais Econômica; vide ID. b93eee8 - Pág. 3) e o reclamado Banco BTG (controlador da Brasil Pharma) aleguem ter havido sucessão empresarial, com a venda do controle acionário da Drogaria Mais Econômica para a Mobius Health em novembro de 2015 (conforme Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2), tal alegação é veementemente impugnada pela reclamante, que junta farta prova documental a fim de comprovar suas alegações acerca da existência de simulação na suposta venda de ativos da 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica).
A documentação juntada aos autos evidencia que se está diante de uma venda simulada, empreendida pela Brasil Pharma e pelo Banco BTG (seu controlador), com o intuito de se livrar do passivo da Drogaria Mais Econômica (sociedade controlada). Ou seja, há indícios de que quando a Brasil Pharma (detentora de 100% das ações da Drogaria Mais Econômica) e o Banco BTG Pactual (detentor da Brasil Pharma), após detectarem que a Drogaria Mais Econômica (ora reclamada) estava entrando em declínio financeiro e com dificuldades com seus credores, tentaram se desvincular da empresa através de uma venda fictícia (simulação), que nunca se consolidou - porque nunca houve qualquer pagamento pelas ações adquiridas, tendo a Brasil Pharma permanecido na propriedade fiduciária das ações, inclusive com a fruição dos ativos da empresa que já havia, em tese, sido vendida. É o que se extrai, por exemplo, dos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (juntado no ID. 063eccc - Pág. 2 e seguintes), firmado em 11-11-2015; do Contrato de Alienação Fiduciária, contendo Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária de Ações e Outras Avenças (juntado no ID. 7a1c0cc), firmado em 11-11-2015, do Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, firmado em 11-11-2016 (juntado no ID. 4983ee3), e do Instrumento Particular de Penhor de Estoque e Outras Avenças (juntado no ID. 64ef7ed), concluindo-se que a reclamada Drogaria Mais Econômica ainda pertence ao Banco BTG Pactual e sua controladora de farmácias, a Brasil Pharma.
Conforme já apurado em outros processos que tramitaram neste Tribunal Regional, ficou comprovado que o negócio jamais se perfectibilizou, visto que o preço de venda nunca foi pago e que o controle acionário e a propriedade fiduciária das ações permaneceu, sempre, com a demandada Brasil Pharma e também com o Banco BTG Pactual, seu único controlador. Na mesma data em que foi Celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (ID. 063eccc - Pág. 2 e seguintes), ou seja, em 11-11-2015, foram firmados também o Contrato de Alienação Fiduciária (ID. 7a1c0cc) e o Instrumento Particular de Penhor de Estoque e Outras Avenças (ID. 64ef7ed).
Não obstante a alegação das reclamadas, de que houve sucessão empresarial em razão do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado entre a Brasil Pharma e os supostos adquirentes da Drogaria Mais Econômica (Mobius Health), há muitas inconsistências no referido contrato. Por exemplo, o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (juntado no ID. 063eccc - Pág. 2) aponta que Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso, uma pessoa física, é fiador da compra e vendas das ações da Drogaria Mais Econômica, ao custo de 44 milhões de reais. Porém, não há qualquer informação no contrato de que esta pessoa física tenha patrimônio suficiente para garantir o valor da compra pela empresa Mobius Health SA, da qual ele próprio é acionista majoritário. Outro exemplo: o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças prevê, para o caso de inadimplemento, juros de 1% ao ano (vide item 2.2 Preço de Aquisição, itens i e iii. Ora, qual é o Banco de Investimento que venderia um produto ao preço de 44 milhões para cobrar juros de 1% ao ano?
A reclamante alega ainda que o capital social da empresa MOBIUS HEALTH, suposta compradora da Drogaria Mais Econômica, possuía Capital Social de 500 mil reais e que, por essa razão, a compradora não teria patrimônio suficiente nem condições de adimplir o preço de venda, de R$ 44.000.000 (quarenta e quatro milhões de reais). As reclamadas não juntaram aos autos o Contrato Social da Empresa MOBIUS HEALTH, apta a demonstrar o valor do seu capital social no momento em que foi celebrada a venda das ações da Drogaria Mais Econômica (em 11-11-2015), omissão que parece proposital. Logo, presume-se a veracidade do que foi alegado, fato que representa mais um indício de que se tratou de compra e venda simulada de ações a fim de a BRASIL PHARMA e o BANCO PACTUAL pudessem se desvencilhar do enorme passivo da primeira reclamada (a Drogaria Mais Econômica).
A já referida ata de audiência, do Processo 0020100-20.2017.5.04.0203 (ID. dff3ef9 - Pág. 1) demonstra também que Cauê Castello Veiga Innocêncio Cardoso (o mesmo que consta como fiador da compra e venda das ações da Drogaria Mais Econômica, conforme ID. 063eccc - Pág. 2) foi empregado do Banco BTG Pactual, tendo atuado no Departamento Jurídico de Mercados de Capital do Banco no período de 2007 até 2012, tendo conhecimento de fusões e incorporações empresariais.
Essas são apenas algumas das inconsistências verificadas no negócio jurídico celebrado entre as reclamadas, que teve por objeto a venda de 100% das ações da 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica), as quais apontam para a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, tanto na venda quanto na aquisição das ações.
A documentação juntada aos autos demonstra ainda que, mesmo após a suposta venda da Drogaria Mais Econômica, a Brasil Pharma e sua controladora, o Banco BTG Pactual, continuaram a ter ingerência e controle na 1.ª reclamada, conforme se extrai dos termos da documentação já referida (Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2 e seguintes; Contrato de Alienação Fiduciária, juntado no ID. 7a1c0cc; Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 4983ee3; e do Instrumento Particular de Penhor de Estoque e Outras Avenças, juntado no ID. 64ef7ed). Nesse sentido, por exemplo, o Contrato de Alienação Fiduciária (ID. 7a1c0cc) previu que a vendedora da Drogaria Mais Econômica (ali denominada Fiduciária) seria a responsável por todo e qualquer ato de disposição do patrimônio da Drogaria Mais Econômica até que o valor da compra e venda de ações fosse integralmente pago, conforme se extrai dos itens 5.1 (especialmente itens o que consta em a, b, e, f e i) e 5.2 do referido contrato (item 5. Obrigações). E o item 6 desse mesmo contrato especifica que, em caso de inadimplemento, a adquirente (ali denominada Fiduciante) não teria nem sequer direito a voto (conforme disposto no item 6.1) e que, quando estivesse apta a exercê-lo, a adquirente das ações (da Drogaria Mais Econômica) deveria exercê-lo em conformidade com o contrato firmado entre as partes (item 6.2). A alienante exigiu ainda sua convocação para qualquer ato de deliberação da Companhia (Drogaria Mais Econômica, que em tese estava sendo vendida) com pelos menos 10 dias de antecedência (item 6.3 do contrato juntado no ID. 7a1c0cc - Pág. 12).
E ainda, por meio do Contrato de Alienação Fiduciária, foram dadas em garantia do pagamento 100% das ações comercializadas (item 2.1.1 do contrato juntado no ID. 7a1c0cc - Pág. 3). Por meio dele, a adquirente das ações da Drogaria Mais Econômica obrigou-se, de forma irrevogável e irretratável, a depositar todos os valores relativos aos dividendos, lucros, frutos, rendimentos, bonificações, direitos, juros sobre capital próprio, distribuições, alienações e demais valores a serem recebidos de qualquer outra forma na conta vinculada (vide item 2.2.2 do contrato juntado no ID. 7a1c0cc - Pág. 3), aberta junto ao Banco Pactual.
Registra-se que a alegação da reclamante, de que nunca foi pago qualquer valor pela venda das ações da Drogaria Mais Econômica, não foi afastada por prova apta em sentido contrário, que deveria ter sido produzida pela reclamada Brasil Pharma e pelo reclamado Banco BTG, os quais possuem interesse na sua exclusão da lide, fato que ratifica a tese acerca da ocorrência de venda simulada.
Nesse aspecto, diga-se ainda que o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (juntado no ID. 063eccc) prevê que o pagamento ocorreria por meio de transferência eletrônica (TED), conforme consta no item 2.1.1. Forma de Pagamento (ID. 063eccc - Pág. 12), o que seria facilmente demonstrado pelos reclamados, caso o pagamento realmente tivesse se realizado. Ante a ausência de pagamento do valor do contrato de compra e venda de ações da Drogaria Mais Econômica e os termos da documentação juntada aos autos (já referida), tem-se que o domínio da empresa Drogaria Mais Econômica nunca deixou de ser da empresa BRASIL PHARMA.
Ou seja, fica evidente que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da Drogaria Mais Econômica, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a Mobius Health. Assim, por todas as razões expostas, e conforme o §2.º do art. 2.º da CLT, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve-se reconhecer também a responsabilidade solidária da reclamada Brasil Pharma e do reclamado Banco BTG Pactual pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica).
Nesse sentido, precedentes do TRT4:
EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A empregadora da reclamante, Drogaria Mais Econômica S.A., era controlada pela Brasil Pharma S.A, cujo principal acionista era o segundo réu, Banco BTG Pactual S.A., o que caracteriza a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT, pois havia efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas. Não há falar em sucessão trabalhista no caso em exame, uma vez que a venda formal da Drogaria Mais Econômica S.A. para a Mobius Health S.A. teve como único objetivo a fraude aos direitos trabalhistas dos empregados daquela. Portanto, correta a sentença que reconhece a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos na presente ação. Recurso do segundo réu desprovido. (TRT da 4.ª Região, 4.ª Turma, 0020340-42.2017.5.04.0871 ROT, em 26/04/2019, Desembargador André Reverbel Fernandes)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS BANCO BTG PACTUAL S.A. E BRASIL PHARMA S.A. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Configuração de grupo econômico entre as empresas agravantes e a primeira executada à época do contrato de trabalho objeto do litígio, a justificar a responsabilização solidária, conforme disposto no §2.º do art. 2.º da CLT. Adoção de precedentes desta Seção Especializada em Execução. Agravos de petição não providos. (TRT da 4.ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000066-36.2015.5.04.0351 AP, em 12/08/2019, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
EMENTA: DROGARIA MAIS ECONÔMICA. BANCO BTG PACTUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A opção dos administradores em deixar o ativo problemático da carteira do BTG implodir às custas dos direitos dos trabalhadores nada mais é do que um subterfúgio do mercado que, em última análise, caracteriza fraude aos direitos dos trabalhadores, incidindo, assim, os artigos 9.º, 10.º e 448 da CLT. Responsabilidade solidária reconhecida. (TRT da 4.ª Região, 8.ª Turma, 0021228-78.2017.5.04.0202 ROT, em 09/10/2019, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Configuração de grupo econômico entre a executada principal, Drogaria Mais Econômica S.A., e o agravante, Banco BTG Pactual S.A., à época do contrato de trabalho objeto do litígio, resultando na responsabilidade solidária, conforme disposto no § 2.º do art. 2.º da CLT. Adoção de precedentes desta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição não provido. (TRT da 4.ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020646-79.2019.5.04.0664 AP, em 09/12/2019, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
(...)
Por todas as razões expostas, evidenciado que a Brasil Pharma e o Banco Btg Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da Drogaria Mais Econômica, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a Mobius Health, não se está diante de sucessão empresarial (como alegado), mas de simulação de venda de ações da Companhia com o objetivo de fraudar os credores, devendo-se reconhecer a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica), conforme o §2.º do art. 2.º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego e dos artigos 9.º e 10 da CLT. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada Brasil Pharma e do reclamado Banco BTG com relação aos créditos deferidos à reclamante na presente ação, juntamente com aquelas reclamadas cuja responsabilidade solidária já foi reconhecida na sentença (Drogaria Mais Econômica S.A., Verti Capital S.A. e Mobius Health S/A).
Verifica-se da detalhada fundamentação adotada pelo Regional que não há nulidade a ser declarada, pois devidamente examinadas e consignadas as provas que levaram às razões de decidir. Discutir o acerto ou desacerto da decisão é matéria de mérito. Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/88. No que tange à caracterização do grupo econômico, conforme se verifica da transcrição acima, o Regional entendeu que, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia Drogaria Mais Econômica para a Mobius Health, a Brasil Pharma e o Banco Btg Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da Drogaria Mais Econômica, configurando não sucessão empresarial e sim simulação de venda de ações com o objetivo de fraudar os credores, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica), conforme o disposto no §2.º do art. 2.º da CLT.
A SBDI-1 desta Corte, no processo E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, julgado em 22/5/2014, adotou o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária.
Verifica-se da fundamentação adotada pelo Regional que houve demonstração da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que autoriza o reconhecimento da formação de grupo econômico.
Diante desse contexto fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n. º 126 do TST), observa-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento
A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe.
Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, ao argumento de que a decisão regional foi omissa quanto às seguintes alegações:
a) Que, além da venda empresarial ocorrida em 11/11/2015, em 06.04.2017, o controle acionário da Brasil Pharma foi novamente transferido para a Lyondel LLC, empresa do Grupo Lyon Capital, o que teria o condão de referendar a existência de uma segunda sucessão empresarial verificada na hipótese. No dia 11 de novembro de 2015, a sociedade de capital aberto Brasil Pharma S.A., então titular de 100% das ações representativas da sociedade Drogaria Mais Econômica S.A., vendeu a totalidade das ações para a sociedade Mobius Health S.A. e Caue Castello Veiga Inocêncio Cardoso, integrantes do grupo econômico Verti Capital S.A;
b) Quais seriam as evidências concretas de controle (ainda que acionário) do BTG em relação às demais reclamadas com quem supostamente integrava grupo econômico?
c) Quais seriam os elementos que permitiriam reconhecer alguma relação hierárquica entre os integrantes do suposto grupo econômico?
d) Quais seriam os elementos concretos que poderiam sustentar a constatação de ocorrência de fraude na sucessão empresarial aludida no acórdão regional?
Afirma, ainda, que restou incontroversa a ocorrência de sucessão de empresas e não houve indicação objetiva da prova de fraude perpetrada na época dos referidos negócios, bem como não houve prova concreta de qualquer espécie de vinculação hierárquica entre as empresas reclamadas, inviabilizando o reconhecimento de grupo econômico declarado nos autos.
Por esses motivos, requer seja afastada a responsabilidade solidária do agravante pelos créditos trabalhistas da reclamante, seja por reconhecimento de que inexistiu formação de grupo econômico entre o Banco BTG e os demais reclamados, seja por ser plenamente válida a sucessão de empresas. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da CF, 10, 448, 448-A da CLT e 31 da Lei n.º 6.404/76. Colaciona julgados.
Satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Ao exame.
Quanto ao tema, o Regional assim decidiu:
Não há qualquer dúvida de que o Banco BTG Pactual era controlador da BRASIL PHARMA S/A, a qual por sua vez é controladora da primeira reclamada, fato público e notório, conforme notícias juntadas no ID. 741991 (e seguintes) e demais documentação juntada aos autos. Embora a reclamada Brasil Pharma (detentora de 100% das ações da Drogaria Mais Econômica; vide ID. b93eee8 - Pág.3) e o reclamado Banco BTG (controlador da Brasil Pharma) aleguem ter havido sucessão empresarial, com a venda do controle acionário da Drogaria Mais Econômica para a Mobius Health em novembro de 2015 (conforme Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2), tal alegação é veementemente impugnada pela reclamante, que junta farta prova documental a fim de comprovar suas alegações acerca da existência de simulação na suposta venda de ativos da 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica). A documentação juntada aos autos evidencia que se está diante de uma venda simulada, empreendida pela Brasil Pharma e pelo Banco BTG (seu controlador), com o intuito de se livrar do passivo da Drogaria Mais Econômica (sociedade controlada). Ou seja, há indícios de que quando a Brasil Pharma (detentora de 100% das ações da Drogaria Mais Econômica) e o Banco BTG Pactual (detentor da Brasil Pharma), após detectarem que a Drogaria Mais Econômica (ora reclamada) estava entrando em declínio financeiro e com dificuldades com seus credores, tentaram se desvincular da empresa através de uma venda fictícia (simulação), que nunca se consolidou - porque nunca houve qualquer pagamento pelas ações adquiridas, tendo a Brasil Pharma permanecido na propriedade fiduciária das ações, inclusive com a fruição dos ativos da empresa que já havia, em tese, sido vendida. (...)
Conforme já apurado em outros processos que tramitaram neste Tribunal Regional, ficou comprovado que o negócio jamais se perfectibilizou, visto que o preço de venda nunca foi pago e que o controle acionário e a propriedade fiduciária das ações permaneceu, sempre, com a demandada Brasil Pharma e também com o Banco BTG Pactual, seu único controlador. (...)
Essas são apenas algumas das inconsistências verificadas no negócio jurídico celebrado entre as reclamadas, que teve por objeto a venda de 100% das ações da 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica), as quais apontam para a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, tanto na venda quanto na aquisição das ações.
A documentação juntada aos autos demonstra ainda que, mesmo após a suposta venda da Drogaria Mais Econômica, a Brasil Pharma e sua controladora, o Banco BTG Pactual, continuaram a ter ingerência e controle na 1.ª reclamada, conforme se extrai dos termos da documentação já referida (Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2 e seguintes; Contrato de Alienação Fiduciária, juntado no ID. 7a1c0cc; Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 4983ee3; e do Instrumento Particular de Penhor de Estoque e Outras Avenças, juntado no ID. 64ef7ed). (...)
Registra-se que a alegação da reclamante, de que nunca foi pago qualquer valor pela venda das ações da Drogaria Mais Econômica, não foi afastada por prova apta em sentido contrário, que deveria ter sido produzida pela reclamada Brasil Pharma e pelo reclamado Banco BTG, os quais possuem interesse na sua exclusão da lide, fato que ratifica a tese acerca da ocorrência de venda simulada.
Nesse aspecto, diga-se ainda que o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (juntado no ID. 063eccc) prevê que o pagamento ocorreria por meio de transferência eletrônica (TED), conforme consta no item 2.1.1. Forma de Pagamento (ID. 063eccc - Pág. 12), o que seria facilmente demonstrado pelos reclamados, caso o pagamento realmente tivesse se realizado. Ante a ausência de pagamento do valor do contrato de compra e venda de ações da Drogaria Mais Econômica e os termos da documentação juntada aos autos (já referida), tem-se que o domínio da empresa Drogaria Mais Econômica nunca deixou de ser da empresa BRASIL PHARMA.
Ou seja, fica evidente que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da Drogaria Mais Econômica, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a Mobius Health. Assim, por todas as razões expostas, e conforme o §2.º do art. 2.º da CLT, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve-se reconhecer também a responsabilidade solidária da reclamada Brasil Pharma e do reclamado Banco BTG Pactual pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica). Nesse sentido, precedentes do TRT4:
(...)
Por todas as razões expostas, evidenciado que a Brasil Pharma e o Banco Btg Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da Drogaria Mais Econômica, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a Mobius Health, não se está diante de sucessão empresarial (como alegado), mas de simulação de venda de ações da Companhia com o objetivo de fraudar os credores, devendo-se reconhecer a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica), conforme o §2.º do art. 2.º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego e dos artigos 9.º e 10 da CLT. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada Brasil Pharma e do reclamado Banco BTG com relação aos créditos deferidos à reclamante na presente ação, juntamente com aquelas reclamadas cuja responsabilidade solidária já foi reconhecida na sentença (Drogaria Mais Econômica S.A., Verti Capital S.A. e Mobius Health S/A).
No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito (arts. 9.º, 10 e 448 da CLT) pelos quais concluiu pela responsabilidade solidária do ora agravante, citando, inclusive que a matéria já é conhecida naquele Regional, já existindo diversos julgados no mesmo sentido. As premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta Corte Superior (Súmula n.º 126 do TST), deixam expresso que: a) a empregadora da parte autora (Drogaria Mais Econômica) era controlada pela Brasil Pharma e esta era controlada pelo Grupo BTG; b) a transferência acionária da empresa empregadora da parte autora para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, na prática, sucessão trabalhista; e c) a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da Drogaria Mais Econômica, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a Mobius Health. Como se sabe, o posicionamento desfavorável ao interesse daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Não há cogitar, portanto, de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, visto que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Registro, por relevante, que a questão ora em debate é conhecida nesta Corte Superior e, a despeito de estar vinculada ao exame dos elementos de prova consignados pelo Regional, a maioria dos debates que chegam a esta Corte convergem com o entendimento externado pelo Juízo a quo, de fraude na transação perpetrada pelas empresas. Eis o teor dos mencionados precedentes:
[...] BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou, expressamente, que o Banco BTG Pactual detinha o controle acionário da Brasil Pharma, que, por sua vez, possuía o controle acionário da empresa empregadora (Drogaria Mais Econômica), revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, o quadro fático registrado no acórdão recorrido autoriza a conclusão Regional de que a transferência acionária da empresa empregadora do autor para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor (não seria, de qualquer forma, de empregadores, pois o vínculo trabalhista estava há muito extinto). 3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20638-06.2019.5.04.0017, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras, nota administrativa e documento intitulado Fato Relevante de 11/11/2015, expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia atinente ao reconhecimento de grupo econômico e à sucessão de empregadores, mormente os fundamentos de que há controle acionário entre os integrantes do mencionado grupo e de que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma foi apenas formal, não tendo havido demonstração de que houve o efetivo pagamento. Consta, ainda, que a parte Recorrente, ora agravante, incorreu em inovação recursal ao alegar a ocorrência de uma segunda sucessão em 2017. Verifica-se, portanto, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras e nota administrativa, delimitou que o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela empresa Brasil Pharma S.A., cujo controle acionário pertence ao segundo reclamado, Banco BTG Pactual S.A., ora agravante. Logo, diante da manifesta existência de relação hierárquica entre as mencionadas empresas, há de se reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial do documento intitulado Fato Relevante de 11/11/2015, delimitou que a venda da primeira parte reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., em novembro de 2015, para a Mobius Health, que pertence ao grupo Verti Capital, foi meramente formal, pois a Brasil Pharma nada recebeu pela venda. As ações da primeira reclamada permaneceram em alienação fiduciária em favor da quarta reclamada, Brasil Pharma, como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado não foi efetuado imediatamente pela Mobius Health. O TRT, ainda, registrou que não há prova nos autos de que tenha havido, após novembro de 2015, o pagamento pela mencionada venda. Desse modo, desde novembro de 2015, a quarta reclamada, Brasil Pharma, continuou/continua como credora fiduciária das ações da empresa Drogaria Mais Econômica, sendo, portanto, responsável pelos contratos de trabalho, ainda que firmados após novembro de 2015. Observe-se, ainda, que o TRT não apreciou as alegações referentes à existência de uma segunda sucessão em 2017 em face da ocorrência de inovação recursal quanto a esta questão, pois até o encerramento da instrução não vieram aos autos ou notícia ou documentos, no particular. Não há falar-se, portanto, em sucessão de empregadores em novembro de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20205-75.2018.5.04.0004, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20386-73.2017.5.04.0372, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, com ressalva de posicionamento desta Relatora, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. In casu, diante da aludida premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de exame por esta Corte, de que havia efetiva relação de subordinação entre as empresas integrantes do grupo econômico, com o controle delas pelo Banco BTG Pactual S.A., o reconhecimento da responsabilidade solidária encontra amparo no art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-485-86.2014.5.06.0011, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 16/03/2018).
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO PELO ACÓRDÃO REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ALÉM DE EXISTIREM INTERESSES EM COMUM E MANOBRAS QUE EVIDENCIAM SIGNIFICATIVA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trata-se de alegação genérica, razão pela qual não há como analisar as alegações de violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, pois o Recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Sobre a responsabilidade solidária, o Regional, soberano na análise das provas, consignou que todos os reclamados são responsáveis de forma solidária, uma vez que a Brasil Pharma continuou como coproprietária das ações da Mais Econômica. Por fim, quanto à configuração do grupo econômico, o Regional entendeu pelo seu reconhecimento, ainda que oculto, pois, mesmo que não haja, nestes autos, documentos suficientes para chegar à conclusão quanto à responsabilidade solidária, foi adotada (o que ficou muito bem esclarecido na decisão Recorrida), decisão proferida pelo Juiz César Zucatti Pritsch, da 3.º Vara do Trabalho de Canoas/RS, que analisou de forma pormenorizada e convincente a relação existente entre as partes, no sentido de que reconhecimento de um grupo econômico oculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (art. 2.º, 842.º e 3.º CLT com redação pela Lei 13467/17 devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, responder de forma solidária pelos créditos deferidos nestes autos, por todo o período contratual. Assim, diante do quadro fático retratado pelo Regional, ainda que com base em prova emprestada, ficou registrado existirem interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial, razão pela qual não há como desconstituir a configuração do grupo econômico, no particular. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via Recurso de Revista. Incidência da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-22050-40.2017.5.04.0211, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO VERSUS SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do Recurso de Revista na vigência da Lei n.º 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o Recurso de Revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 26.421,18 e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 6.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3.º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão Recorrida. No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato pelos quais conclui pela continuidade do grupo econômico, não obstante o processo formal de compra da empregadora principal, a Drogaria Mais Econômica S/A, pela Mobius Health. É que cláusulas e aditivos contratuais revelaram que a reclamada Brasil Pharma permanece como detentora das ações da empregadora da reclamante, assim como restou comprovado que a referida empresa (Brasil Pharma) compôs grupo econômico com o BTG Pactual, ora agravante. Com relação ao tema incompetência da justiça do trabalho, fundamentou o TRT que a caracterização da responsabilidade dos empregadores está inserida na competência desta Justiça Especializada. Sem embargo, dispõe o art. 114, I, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso, o Tribunal Regional apenas cuidou de estabelecer o liame de responsabilidade entre as partes envolvidas na relação de trabalho (trabalhador x empresas que compõem o indigitado grupo econômico), não proferindo qualquer decisão de mérito no tocante ao negócio jurídico celebrado pelas pessoas jurídicas, concernente ao processo de aquisição da reclamada principal. Do quanto o exposto no acórdão, vê-se que, de fato, não foi declarada a nulidade das tratativas avençadas pelas reclamadas, ao revés, apenas foram afastados os efeitos da sucessão de empresas sobre a relação de emprego ora em apreço, porquanto evidenciado que a empresa Brasil Pharma continua como proprietária da empregadora principal e, ainda, que integrou grupo econômico com o Banco BPC Pactual. Por fim, no que tange ao tema responsabilidade solidária - grupo econômico versus sucessão de empresas, tem-se que, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer o reclamado no Recurso de Revista, no sentido de afastar a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na ação, sob o fundamento da ocorrência da sucessão empresarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. No entanto, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7.ª Turma. De toda forma, não haveria como se cogitar da violação direta e literal dos artigos 5.º, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF/88, como exige o art. 896, §9.º, da CLT, sem analisar, previamente, os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o art. 448 da CLT, o qual, a propósito, expressamente impõe como requisito para a sucessão de empregadores A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (g.n.). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o Recurso de Revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7.ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-20833-52.2018.5.04.0202, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a agravante possui controle acionário sobre as outras empresas. Desse modo, concluiu que a venda das ações ocorreu apenas no plano formal, mas não de forma substancial, já que nada foi pago pela alienação. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que não há violação direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20690-73.2017.5.04.0404, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021).
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em sede de embargos de declaração, este Tribunal decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-21515-41.2017.5.04.0202, em que é Embargante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Embargadas CAREN DE OLIVEIRA MICHEL, BRASIL PHARMA S.A. e AJC INVESTIMENTOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que, na análise da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não houve o exame da omissão do Regional acerca da segunda sucessão de empresas discutida pelo Banco BTG nos autos (transferência do controle acionário da Brasil Pharma para a Lyondel LLC), ocorrida no ano de 2017.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno:
A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe.
Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, ao argumento de que a decisão regional foi omissa quanto às seguintes alegações:
a) Que, além da venda empresarial ocorrida em 11/11/2015, em 06.04.2017, o controle acionário da Brasil Pharma foi novamente transferido para a Lyondel LLC, empresa do Grupo Lyon Capital, o que teria o condão de referendar a existência de uma segunda sucessão empresarial verificada na hipótese. No dia 11 de novembro de 2015, a sociedade de capital aberto Brasil Pharma S.A., então titular de 100% das ações representativas da sociedade Drogaria Mais Econômica S.A., vendeu a totalidade das ações para a sociedade Mobius Health S.A. e Caue Castello Veiga Inocêncio Cardoso, integrantes do grupo econômico Verti Capital S.A;
b) Quais seriam as evidências concretas de controle (ainda que acionário) do BTG em relação às demais reclamadas com quem supostamente integrava grupo econômico?
c) Quais seriam os elementos que permitiriam reconhecer alguma relação hierárquica entre os integrantes do suposto grupo econômico?
d) Quais seriam os elementos concretos que poderiam sustentar a constatação de ocorrência de fraude na sucessão empresarial aludida no acórdão regional?
Afirma, ainda, que restou incontroversa a ocorrência de sucessão de empresas e não houve indicação objetiva da prova de fraude perpetrada na época dos referidos negócios, bem como não houve prova concreta de qualquer espécie de vinculação hierárquica entre as empresas reclamadas, inviabilizando o reconhecimento de grupo econômico declarado nos autos.
Por esses motivos, requer seja afastada a responsabilidade solidária do agravante pelos créditos trabalhistas da reclamante, seja por reconhecimento de que inexistiu formação de grupo econômico entre o Banco BTG e os demais reclamados, seja por ser plenamente válida a sucessão de empresas. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da CF, 10, 448, 448-A da CLT e 31 da Lei n.º 6.404/76. Colaciona julgados. Satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Ao exame.
Quanto ao tema, o Regional assim decidiu:
Não há qualquer dúvida de que o Banco BTG Pactual era controlador da BRASIL PHARMAS/A, a qual por sua vez é controladora da primeira reclamada, fato público e notório, conforme notícias juntadas no ID. 741991 (e seguintes) e demais documentação juntada aos autos.
Embora a reclamada Brasil Pharma (detentora de 100% das ações da Drogaria Mais Econômica; vide ID. b93eee8 - Pág. 3) e o reclamado Banco BTG (controlador da Brasil Pharma) aleguem ter havido sucessão empresarial, com a venda do controle acionário da Drogaria Mais Econômica para a Mobius Health em novembro de 2015 (conforme Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2), tal alegação é veementemente impugnada pela reclamante, que junta farta prova documental a fim de comprovar suas alegações acerca da existência de simulação na suposta venda de ativos da 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica).
A documentação juntada aos autos evidencia que se está diante de uma venda simulada, empreendida pela Brasil Pharma e pelo Banco BTG (seu controlador), com o intuito de se livrar do passivo da Drogaria Mais Econômica (sociedade controlada). Ou seja, há indícios de que quando a Brasil Pharma (detentora de 100% das ações da Drogaria Mais Econômica) e o Banco BTG Pactual (detentor da Brasil Pharma), após detectarem que a Drogaria Mais Econômica (ora reclamada) estava entrando em declínio financeiro e com dificuldades com seus credores, tentaram se desvincular da empresa através de uma venda fictícia (simulação), que nunca se consolidou - porque nunca houve qualquer pagamento pelas ações adquiridas, tendo a Brasil Pharma permanecido na propriedade fiduciária das ações, inclusive com a fruição dos ativos da empresa que já havia, em tese, sido vendida.
(...)
Conforme já apurado em outros processos que tramitaram neste Tribunal Regional, ficou comprovado que o negócio jamais se perfectibilizou, visto que o preço de venda nunca foi pago e que o controle acionário e a propriedade fiduciária das ações permaneceu, sempre, com a demandada Brasil Pharma e também com o Banco BTG Pactual, seu único controlador.
(...)
Essas são apenas algumas das inconsistências verificadas no negócio jurídico celebrado entre as reclamadas, que teve por objeto a venda de 100% das ações da 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica), as quais apontam para a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, tanto na venda quanto na aquisição das ações.
A documentação juntada aos autos demonstra ainda que, mesmo após a suposta venda da Drogaria Mais Econômica, a Brasil Pharma e sua controladora, o Banco BTG Pactual, continuaram a ter ingerência e controle na 1.ª reclamada, conforme se extrai dos termos da documentação já referida (Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 063eccc - Pág. 2 e seguintes; Contrato de Alienação Fiduciária, juntado no ID. 7a1c0cc; Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, juntado no ID. 4983ee3; e do Instrumento Particular de Penhor de Estoque e Outras Avenças, juntado no ID. 64ef7ed).
(...)
Registra-se que a alegação da reclamante, de que nunca foi pago qualquer valor pela venda das ações da Drogaria Mais Econômica, não foi afastada por prova apta em sentido contrário, que deveria ter sido produzida pela reclamada Brasil Pharma e pelo reclamado Banco BTG, os quais possuem interesse na sua exclusão da lide, fato que ratifica a tese acerca da ocorrência de venda simulada.
Nesse aspecto, diga-se ainda que o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (juntado no ID. 063eccc) prevê que o pagamento ocorreria por meio de transferência eletrônica (TED), conforme consta no item 2.1.1. Forma de Pagamento (ID. 063eccc - Pág. 12), o que seria facilmente demonstrado pelos reclamados, caso o pagamento realmente tivesse se realizado. Ante a ausência de pagamento do valor do contrato de compra e venda de ações da Drogaria Mais Econômica e os termos da documentação juntada aos autos (já referida), tem-se que o domínio da empresa Drogaria Mais Econômica nunca deixou de ser da empresa BRASIL PHARMA.
Ou seja, fica evidente que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da Drogaria Mais Econômica, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a Mobius Health.
Assim, por todas as razões expostas, e conforme o §2.º do art. 2.º da CLT, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve-se reconhecer também a responsabilidade solidária da reclamada Brasil Pharma e do reclamado Banco BTG Pactual pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica).
Nesse sentido, precedentes do TRT4:
(...)
Por todas as razões expostas, evidenciado que a Brasil Pharma e o Banco Btg Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da Drogaria Mais Econômica, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a Mobius Health, não se está diante de sucessão empresarial (como alegado), mas de simulação de venda de ações da Companhia com o objetivo de fraudar os credores, devendo-se reconhecer a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1.ª reclamada (Drogaria Mais Econômica), conforme o §2.º do art. 2.º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego e dos artigos 9.º e 10 da CLT.
Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada Brasil Pharma e do reclamado Banco BTG com relação aos créditos deferidos à reclamante na presente ação, juntamente com aquelas reclamadas cuja responsabilidade solidária já foi reconhecida na sentença (Drogaria Mais Econômica S.A., Verti Capital S.A. e Mobius HealthS/A).
No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito (arts. 9.º, 10 e 448 da CLT) pelos quais concluiu pela responsabilidade solidária do ora agravante, citando, inclusive que a matéria já é conhecida naquele Regional, já existindo diversos julgados no mesmo sentido.
As premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta Corte Superior (Súmula n.º 126 do TST), deixam expresso que: a) a empregadora da parte autora (Drogaria Mais Econômica) era controlada pela Brasil Pharma e esta era controlada pelo Grupo BTG; b) a transferência acionária da empresa empregadora da parte autora para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, na prática, sucessão trabalhista; e c) a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL mantiveram-se, sempre, na direção e no controle da Drogaria Mais Econômica, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia para a Mobius Health.
Como se sabe, o posicionamento desfavorável ao interesse daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Não há cogitar, portanto, de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, visto que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Registro, por relevante, que a questão ora em debate é conhecida nesta Corte Superior e, a despeito de estar vinculada ao exame dos elementos de prova consignados pelo Regional, a maioria dos debates que chegam a esta Corte convergem com o entendimento externado pelo Juízo a quo, de fraude na transação perpetrada pelas empresas. Eis o teor dos mencionados precedentes:
[...] BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou, expressamente, que o Banco BTG Pactual detinha o controle acionário da Brasil Pharma, que, por sua vez, possuía o controle acionário da empresa empregadora (Drogaria Mais Econômica), revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, o quadro fático registrado no acórdão Recorrido autoriza a conclusão Regional de que a transferência acionária da empresa empregadora do autor para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor (não seria, de qualquer forma, de empregadores, pois o vínculo trabalhista estava há muito extinto). 3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20638-06.2019.5.04.0017, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras, nota administrativa e documento intitulado Fato Relevante de 11/11/2015, expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia atinente ao reconhecimento de grupo econômico e à sucessão de empregadores, mormente os fundamentos de que há controle acionário entre os integrantes do mencionado grupo e de que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma foi apenas formal, não tendo havido demonstração de que houve o efetivo pagamento. Consta, ainda, que a parte Recorrente, ora agravante, incorreu em inovação recursal ao alegar a ocorrência de uma segunda sucessão em 2017. Verifica-se, portanto, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras e nota administrativa, delimitou que o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela empresa Brasil Pharma S.A., cujo controle acionário pertence ao segundo reclamado, Banco BTG Pactual S.A., ora agravante. Logo, diante da manifesta existência de relação hierárquica entre as mencionadas empresas, há de se reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial do documento intitulado Fato Relevante de 11/11/2015, delimitou que a venda da primeira parte reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., em novembro de 2015, para a Mobius Health, que pertence ao grupo Verti Capital, foi meramente formal, pois a Brasil Pharma nada recebeu pela venda. As ações da primeira reclamada permaneceram em alienação fiduciária em favor da quarta reclamada, Brasil Pharma, como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado não foi efetuado imediatamente pela Mobius Health. O TRT, ainda, registrou que não há prova nos autos de que tenha havido, após novembro de 2015, o pagamento pela mencionada venda. Desse modo, desde novembro de 2015, a quarta reclamada, Brasil Pharma, continuou / continua como credora fiduciária das ações da empresa Drogaria Mais Econômica, sendo, portanto, responsável pelos contratos de trabalho, ainda que firmados após novembro de 2015. Observe-se, ainda, que o TRT não apreciou as alegações referentes à existência de uma segunda sucessão em 2017 em face da ocorrência de inovação recursal quanto a esta questão, pois até o encerramento da instrução não vieram aos autos ou notícia ou documentos, no particular. Não há falar-se, portanto, em sucessão de empregadores em novembro de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20205-75.2018.5.04.0004, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20386-73.2017.5.04.0372, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, com ressalva de posicionamento desta Relatora, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. In casu, diante da aludida premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de exame por esta Corte, de que havia efetiva relação de subordinação entre as empresas integrantes do grupo econômico, com o controle delas pelo Banco BTG Pactual S.A., o reconhecimento da responsabilidade solidária encontra amparo no art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-485-86.2014.5.06.0011, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 16/03/2018).
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO PELO ACÓRDÃO REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ALÉM DE EXISTIREM INTERESSES EM COMUM E MANOBRAS QUE EVIDENCIAM SIGNIFICATIVA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trata-se de alegação genérica, razão pela qual não há como analisar as alegações de violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, pois o Recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Sobre a responsabilidade solidária, o Regional, soberano na análise das provas, consignou que todos os reclamados são responsáveis de forma solidária, uma vez que a Brasil Pharma continuou como coproprietária das ações da Mais Econômica. Por fim, quanto à configuração do grupo econômico, o Regional entendeu pelo seu reconhecimento, ainda que oculto, pois, mesmo que não haja, nestes autos, documentos suficientes para chegar à conclusão quanto à responsabilidade solidária, foi adotada (o que ficou muito bem esclarecido na decisão Recorrida), decisão proferida pelo Juiz César Zucatti Pritsch, da 3.º Vara do Trabalho de Canoas / RS, que analisou de forma pormenorizada e convincente a relação existente entre as partes, no sentido de que reconhecimento de um grupo econômico oculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (art. 2.º, 842.º e 3.º CLT com redação pela Lei 13467/17 devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, responder de forma solidária pelos créditos deferidos nestes autos, por todo o período contratual. Assim, diante do quadro fático retratado pelo Regional, ainda que com base em prova emprestada, ficou registrado existirem interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial, razão pela qual não há como desconstituir a configuração do grupo econômico, no particular. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via Recurso de Revista. Incidência da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão Agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-22050-40.2017.5.04.0211, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO VERSUS SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do Recurso de Revista na vigência da Lei n.º 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o Recurso de Revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 26.421,18 e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 6.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3.º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão Recorrida. No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato pelos quais conclui pela continuidade do grupo econômico, não obstante o processo formal de compra da empregadora principal, a Drogaria Mais EconômicaS/A, pela Mobius Health. É que cláusulas e aditivos contratuais revelaram que a reclamada Brasil Pharma permanece como detentora das ações da empregadora da reclamante, assim como restou comprovado que a referida empresa (Brasil Pharma) compôs grupo econômico com o BTG Pactual, ora agravante. Com relação ao tema incompetência da justiça do trabalho, fundamentou o TRT que a caracterização da responsabilidade dos empregadores está inserida na competência desta Justiça Especializada. Sem embargo, dispõe o art. 114, I, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso, o Tribunal Regional apenas cuidou de estabelecer o liame de responsabilidade entre as partes envolvidas na relação de trabalho (trabalhador x empresas que compõem o indigitado grupo econômico), não proferindo qualquer decisão de mérito no tocante ao negócio jurídico celebrado pelas pessoas jurídicas, concernente ao processo de aquisição da reclamada principal. Do quanto o exposto no acórdão, vê-se que, de fato, não foi declarada a nulidade das tratativas avençadas pelas reclamadas, ao revés, apenas foram afastados os efeitos da sucessão de empresas sobre a relação de emprego ora em apreço, porquanto evidenciado que a empresa Brasil Pharma continua como proprietária da empregadora principal e, ainda, que integrou grupo econômico com o Banco BPC Pactual. Por fim, no que tange ao tema responsabilidade solidária - grupo econômico versus sucessão de empresas, tem-se que, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer o reclamado no Recurso de Revista, no sentido de afastar a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na ação, sob o fundamento da ocorrência da sucessão empresarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. No entanto, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7.ª Turma. De toda forma, não haveria como se cogitar da violação direta e literal dos artigos 5.º, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF/88, como exige o art. 896, §9.º, da CLT, sem analisar, previamente, os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o art. 448 da CLT, o qual, a propósito, expressamente impõe como requisito para a sucessão de empregadores A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (g.n.). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o Recurso de Revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7.ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-20833-52.2018.5.04.0202, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Agravante possui controle acionário sobre as outras empresas. Desse modo, concluiu que a venda das ações ocorreu apenas no plano formal, mas não de forma substancial, já que nada foi pago pela alienação. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que não há violação direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20690-73.2017.5.04.0404, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021).
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo.
Nego provimento.
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, conforme pontuado, os elementos dos autos atestaram a existência de fraude, por parte do BTG Pactual, na operação que concretizou a sucessão de empresas.
Ademais, subsiste a responsabilidade solidária do embargante pelas verbas devidas à reclamante, conforme legislação vigente no curso do contrato de trabalho, visto que o contrato de trabalho da reclamante com a Drogaria Mais Econômica vigorou no período de 22/7/2009 a 25/9/2017 e a suposta venda do controle acionário da BR Pharma teria ocorrido em 6/4/2017. Portanto, não é aplicável ao caso o art. 448-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei n.° 13.467, de 13/7/2017), com vigência a partir de 11/11/2017, quando o contrato de trabalho da reclamante já havia sido extinto.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - sucessão de empresas - fraude - grupo econômico", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - sucessão de empresas - fraude - grupo econômico", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
23/02/2026, 00:00
Não-Provimento
19/02/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/02/2026 e encerramento 12/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 21515-41.2017.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 14:43
Publicação
16/10/2025, 07:00
Mero expediente
15/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2025, 20:20
Petição (Renúncia de mandato)
01/10/2025, 16:15
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 12:49
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:38
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 09:30
Expedida/certificada
07/07/2025, 07:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/06/2025, 17:46
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 15:42
Publicação
06/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 19:53
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 16:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 07:00
Confirmada
15/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 11:20
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2024, 17:31
Publicação
09/09/2024, 07:00
Não-Provimento
04/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 21515-41.2017.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 21515-41.2017.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 11:27
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 11:17
Mudança de Classe Processual
10/06/2024, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 18:20
Publicação
13/05/2024, 07:00
Não-Provimento
08/05/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2024, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2024, 14:09
Publicação
19/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:40
Expedida/certificada
09/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/06/2023, 13:56
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 11:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/05/2023, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2023, 22:24
Publicação
19/05/2023, 07:00
Negação de Seguimento
18/05/2023, 19:00
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:53
Remessa (outros motivos)
16/05/2023, 09:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2023, 09:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2021, 13:25
Conclusão (para julgamento)
01/02/2021, 16:44
Distribuição (sorteio)
01/02/2021, 16:43
Remessa (outros motivos)
02/12/2020, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)