Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2017. HORAS EXTRAS. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece do Agravo, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRCT. Hipótese em que a decisão regional se amolda à Súmula n.º 330 desta Corte, no sentido de que os efeitos liberatórios do termo de rescisão contratual são limitados às verbas e valores ali contidos. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETA FRUIÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. A princípio, impende deixar consignado que o contrato de trabalho da parte reclamante vigorou em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Súmula n.º 437, I, do TST, que estatui que "após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Conforme o entendimento desta Corte cristalizado no item II da Súmula n.º 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT". Ressalte-se ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1063-53.2015.5.09.0133, em que é Agravante RUMO MALHA SUL S.A. e Agravado ELISEU GUIMARÃES.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Registre-se que o Recurso de Revista foi interposto contra decisão publicada antes da vigência da Lei 13.467/2017.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"Recurso de: RUMO MALHA SUL S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2017 - id. aba expedientes; recurso apresentado em 16/11/2017 - id. 1785398).
Representação processual regular (id. a302c7e).
Preparo satisfeito (ids. 6d19ebe, 7fe0e2b, 7fe0e2b e 0b12972).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
A ré insurge-se contra a condenação em horas extras.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A ré deixou de transcrever a fundamentação do acórdão de id 591ee0d quando da ratificação do Recurso de Revista (id d129fe1).
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7.ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5.ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.
(...)
CONCLUSÃO
Denego seguimento. "
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente." (destaca-se)
A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, renova a argumentação aduzida no Recurso de Revista quanto ao tema em destaque. No entanto, nada menciona sobre o óbice processual divisado no decisum atinente ao descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Verifica-se que a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento se deu com o fundamento de que persistiam os óbices divisados pelo Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo Tribunal Regional, que negou seguimento ao Recurso de Revista por considerar descumprido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No entanto, no presente Agravo Interno a parte não se insurge especificamente contra esse fundamento, limitando-se a renovar a argumentação aduzida no Recurso de Revista acerca das horas extras (fls. 1.049/1.054). Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.)
Logo, não conheço do Agravo Interno, no tópico.
Quanto às demais matérias, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, delas conheço.
MÉRITO
QUITAÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICONAL NOTURNO - HORAS EM PRORROGAÇÃO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'Recurso de: RUMO MALHA SUL S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2017 - id. aba expedientes; recurso apresentado em 16/11/2017 - id. 1785398).
Representação processual regular (id. a302c7e).
Preparo satisfeito (ids. 6d19ebe, 7fe0e2b, 7fe0e2b e 0b12972).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Termo de Rescisão Contratual.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A ré pede a extinção do feito com base na Súmula 330 do TST. Alega que a quitação possui efeito liberatório completo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'A Súmula 330 do C. TST não obsta que o trabalhador postule em Juízo as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que não haja ressalva no TRCT. Do disposto em referido Enunciado emerge que a quitação oferecida pelo empregado, quando do rompimento contratual, diz respeito apenas aos valores constantes do TRCT, e não aos títulos a que correspondem os valores ou ainda a toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho.
Qualquer outra interpretação caracteriza restrição ao direito de ação do trabalhador, violando o inciso XXXV do artigo 5.º, bem como o inciso XXIX do artigo 7.º, ambos da Constituição Federal.
Além disso, o § 2.º do artigo 477 consolidado estatui que "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.".
A homologação pelo sindicato visa garantir o efetivo recebimento dos valores especificados no recibo. Portanto, a sua eficácia liberatória não pode ir além dos valores discriminados no documento homologado.
Logo, nos termos do disposto no artigo 477 da CLT, bem como na Súmula 330 do C. TST, a quitação outorgada quando da rescisão do contrato de trabalho não abrange parcelas e diferenças não satisfeitas naquela ocasião.
Mantenho a sentença.'
Ademais, o Recurso de Revista não comporta processamento, por divergência jurisprudencial, porque a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho), conforme a seguinte ementa:
(...)
Denego.
(...)
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação da(o) §4.º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A ré insurge-se contra a condenação em intervalo intrajornada e reflexos. Alega que o descumprimento do intervalo gera o direito ao pagamento apenas do adicional de horas extras; alega enriquecimento sem causa do autor; que devem ser considerados os minutos residuais e que a verba possui natureza indenizatória.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Realmente foram juntados os cartões de ponto de fls.176-196 (ID. 14cf69b) e tais documentos apontam a anotação ou a pré-anotação do intervalo intrajornada de uma hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2.º, da CLT. Todavia, o autor logrou êxito em desconstituir tais anotações com a prova oral.
As partes convencionaram a utilização dos depoimentos pessoais e testemunhais prestados no processo de autos 00423-50.2015.5.09.0133 como prova emprestada em relação ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (fls. 321-323):
(...)
A testemunha ouvida a convite do autor disse que usufruía intervalo completo de uma hora apenas dois dias por semana, enquanto nos demais usufruía no máximo 30 minutos para refeição e descanso.
A testemunha ouvida a convite da ré admitiu que em algumas ocasiões não é possível usufruir uma hora de intervalo intrajornada.
Portanto, há prova cabal de que o autor não usufruía uma hora de intervalo intrajornada, o que foi afirmado por testemunha que exercia a mesma função.
A meu ver, a concessão parcial do intervalo intrajornada ao empregado lhe confere o direito ao pagamento referente à diferença entre o tempo devido e o concedido e não ao pagamento do valor correspondente à pausa integral, pois é o que determina o art. 71, § 4.º, da CLT (o pagamento do intervalo não concedido, e não o tempo concedido, ainda que de forma parcial).
Não é razoável igualar a situação do trabalhador que, como a autora, usufruía cerca de 55 minutos de intervalo, com a do empregado que, tendo direito a ele, não usufrui intervalo algum. Esse entendimento ainda leva os empregadores, na hipótese de não poder conceder o intervalo integral em alguma ocasião, a não conceder intervalo algum, já que a consequência seria a mesma (o pagamento integral do intervalo).
No entanto, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que a supressão parcial do intervalo enseja o pagamento do período integral como extra, nos termos da Súmula 437, I, do TST, que dispõe:
"Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
O pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial, conforme dispõe o art. 71, § 4.º, da CLT: "quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a REMUNERAR o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (destaquei). Dessa forma, o intervalo violado deve ser pago de forma integral (hora + adicional), por determinação legal.
Inclusive, a questão encontra-se pacificada com a edição da Súmula 437, III, do TST: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais".
Ademais, não há falar em desconsideração dos minutos residuais. O entendimento acerca do tema foi pacificado no âmbito deste Regional, através da Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 (publicada nos DEJTs de 08, 09 e 13/10/2015), a qual disciplina: "INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. O art. 58, §1.º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT)".
Esta C. Turma perfilha o entendimento acima especificado, razão pela qual a regra do art. 58, § 1.º, da CLT, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 366 do E. TST, que tratam da desconsideração dos minutos residuais, não são aplicáveis ao intervalo intrajornada. Dessa forma, qualquer redução de minutos no intervalo de uma hora deve ser considerada como violação do art. 71 da CLT.
Ante o exposto, nada a reformar."
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula n.º 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o Recurso de Revista não comporta seguimento por possível violação de dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Hora Noturna Reduzida.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5.º; inciso XXVI do artigo 7.º; inciso III do artigo 8.º; inciso VI do artigo 8.º da Constituição Federal.
- violação da(o) §2.º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5.º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A ré insurge-se contra a condenação em adicional noturno sobre as horas prorrogadas em horário diurno. Alega que o ACT deve prevalecer por ser mais benéfico ao autor e que a Súmula 60 não possui aplicação no presente caso.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A incidência do adicional noturno sobre as horas noturnas, inclusive as trabalhadas em prorrogação, após às 5h, está prevista no artigo 73, §5.º, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST. Logo, o trabalho realizado após o horário noturno deve ser considerado como tal, com as consequências daí decorrentes, inclusive com a incidência do respectivo adicional e redução da hora noturna.
A propósito, é entendimento desta E. Turma que, mesmo sendo realizado o trabalho em horário misto, há a necessidade de pagamento com adicional noturno das horas após às 5h, pois o trabalhador apenas dá continuidade ao labor nas mesmas condições, penosas, sem ter usufruído do descanso noturno. Essas horas laboradas em prorrogação à jornada majoritariamente noturna devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.
Correta, portanto, a sentença ao determinar o pagamento de diferenças de adicional noturno relativas às horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.
Com relação à alegação da ré de que o adicional noturno previsto em ACT de 30% seria devido tão somente sobre a jornada prestada das 22h às 5h, o tema em comento já foi analisado por esta Turma, em face da mesma empresa ré, nos autos 06210-2014-322-09-00-8 (RO 8281/2016), com publicação em 10-03-2017, da lavra do Exmo. Desembargador SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, que ora adoto como razões de decidir:
"Encontra-se pacificado no âmbito do E. TST, por meio do item II da Súmula 60, que, uma vez cumprida a jornada no período noturno, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, ou seja, incide o adicional noturno para as horas trabalhadas em continuidade ao horário noturno, nos termos do art. 73, § 5.º, da CLT.
O art. 73 da CLT objetiva remunerar a atividade noturna em valor superior à diurna, visto que mais desgastante. Essa peculiaridade aplica-se em relação ao horário desempenhado pelo empregado no período em que laborou em jornada noturna, com ênfase ainda maior sobre as horas prestadas em prorrogação à jornada noturna, mesmo que alcance o período diurno, entendimento esse que se encontra assentado na jurisprudência do E. TST:
"ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO DIURNO. JORNADA DE TRABALHO MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. PROVIMENTO. O art. 73, § 4.º, da CLT prevê que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto nesse artigo e seus parágrafos. Por sua vez, o § 5.º do mesmo dispositivo consolidado preceitua que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. Ora, de acordo com esse preceito legal, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna no período diurno, fará jus o empregado ao pagamento do adicional noturno também nesse período. Esse é o entendimento perfilhado por esta Corte e consubstanciado na Súmula n.º 60, II. Impende registrar que o fato de a jornada de trabalho ser mista não afasta a incidência do anteriormente mencionado Verbete Sumular. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido para deferir o pagamento do adicional noturno relativamente às horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno." (TST - RR - 58100-46.2006.5.02.0263. Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing. 4.ª Turma. Publicado no DEJT em: 10.09.2010)
No entanto, os instrumentos coletivos estabelecem que: "ADICIONAL NOTURNO. A empresa pagará o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional noturno. sobre o salário diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte." (e.g. cláusula 26.ª ACT 2012/2014 - fls. 524).
Assim, as normas coletivas prescrevem condição mais benéfica aos empregados, porquanto, conforme o art. 73, caput, da CLT, o adicional devido para o trabalho desenvolvido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, bem como as prorrogações deste, é de 20%. A norma, portanto, deve ser observada, merecendo, contudo, interpretação restritiva (art. 114 do CC/ 2002), conforme entendimento desta C. 5.ª Turma. (Precedente nos autos 16240-2014-015-09-00-0, Relator Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 23/02/2016). Dessa forma, as horas prestadas entre as 22h00 e 05h00 são devidas com adicional convencional. Quantos às demais, deve ser respeitada a previsão legal (art. 73 da CLT)." (destaquei)
No caso em comento o ACT 212/2014 estabelece o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional noturno sobre o salário diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (cláusula 26.ª - fls. 266).
Assim, para o período noturno das 22h às 5h seria devido o adicional noturno convencional de 30% e para o período em prorrogação (após as 5h), o adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), por ausência de previsão normativa.
Contudo, a sentença determinou o pagamento do adicional noturno de 20% para toda a jornada registrada após as 22h, inclusive as excedentes das 5h quando iniciada a jornada até a 1h da madrugada.
Dessa forma, a fim de evitar a reforma em prejuízo da recorrente, vedada pelo ordenamento jurídico, mantenho a sentença."
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item II da Súmula n.º 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o Recurso de Revista não comporta seguimento por possível violação de dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Recurso de: RUMO MALHA SUL S.A
Embora o documento de id 6e0063b tenha sido cadastrado como "RR", não há recurso a ser examinado, além daquele que já foi objeto de análise nos termos acima expostos.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
CONCLUSÃO"
A parte recorrente impugna a decisão Recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe.
A decisão deve ser mantida.
Quanto ao tema Quitação - Súmula n.º 330, eis os termos da decisão do Regional:
"A Súmula 330 do C. TST não obsta que o trabalhador postule em Juízo as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que não haja ressalva no TRCT. Do disposto em referido Enunciado emerge que a quitação oferecida pelo empregado, quando do rompimento contratual, diz respeito apenas aos valores constantes do TRCT, e não aos títulos a que correspondem os valores ou ainda a toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho.
Qualquer outra interpretação caracteriza restrição ao direito de ação do trabalhador, violando o inciso XXXV do artigo 5.º, bem como o inciso XXIX do artigo 7.º, ambos da Constituição Federal.
Além disso, o § 2.º do artigo 477 consolidado estatui que "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.".
A homologação pelo sindicato visa garantir o efetivo recebimento dos valores especificados no recibo. Portanto, a sua eficácia liberatória não pode ir além dos valores discriminados no documento homologado.
Logo, nos termos do disposto no artigo 477 da CLT, bem como na Súmula 330 do C. TST, a quitação outorgada quando da rescisão do contrato de trabalho não abrange parcelas e diferenças não satisfeitas naquela ocasião."
A decisão do Regional em vez de contrariar a Súmula n.º 330 desta Corte atendeu aos seus ditames, porque os efeitos liberatórios do termo de rescisão contratual são limitados às verbas e valores ali contidos.
Eis os termos da citada Súmula:
"QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação."
Infere-se do verbete acima transcrito que a quitação dada pelo empregado é considerada restritivamente, isto é, limita-se às parcelas consignadas e os respectivos valores pagos, podendo o trabalhador postular diferenças sobre os mesmos títulos, sendo devida a dedução dos valores já quitados, como já observado na hipótese dos autos.
Repise-se, a quitação das parcelas consignadas no TRCT refere-se à verba e ao respectivo valor, não impossibilitando ao trabalhador a busca por diferenças e outras verbas pela via judiciária.
Nesse sentido posiciona-se esta Corte:
"(...) 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO NO TRCT. SÚMULA N.º 330 DO TST. ABRANGÊNCIA E EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o posicionamento pacificado desta Corte Superior de que, nos termos da Súmula n.º 330 do TST, a quitação dada pelo empregado, no termo de rescisão contratual, é considerada restritivamente, ou seja, limita-se às parcelas consignadas e aos respectivos valores pagos, consoante o disposto no art. 477, § 2.º, da CLT, não impedindo o ajuizamento de ação trabalhista para pleitear eventuais diferenças. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1812-63.2016.5.09.0124, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA N.º 330 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do Recurso de Revista e foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Saliente-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula n.º 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI n.º 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o Recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Depreende-se do acórdão do TRT a seguinte delimitação: "no acordo extrajudicial firmado entre o sindicato e a empresa Pilartek (...), foram os trabalhadores quem pediram demissão. Neste caso as verbas rescisórias são as próprias desta modalidade de ruptura contratual. As verbas devidas no pedido de demissão são: Salário do mês proporcional; Décimo terceiro proporcional; Férias vencidas, se houver; Férias proporcionais; Horas extras, se houver; Portanto, as verbas reivindicadas pelos trabalhadores são devidas mesmo em caso de demissão. A multa de 40% do FGTS não é devida, porém a empresa, conforme consta no próprio acordo, se comprometeu a fazer o depósito. No acordo realizado perante o sindicato, de fato, as verbas não foram discriminadas, mas foram integradas num valor genérico e global (R$ 188.736,77). Nessa toada, os efeitos da homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho encontram-se expressamente previstos no art.477,§ 2.º, da CLT, que estabelece: [...]. Assim, a quitação dada pelo empregado ao empregador, com assistência sindical e mediante a observância dos requisitos previstos nos parágrafos do art. 477 da CLT, não tem eficácia liberatória total e absoluta, mas apenas em relação às parcelas expressamente consignadas, pelos valores adimplidos e discriminados no instrumento, não impedindo o direito de ação, que é público, subjetivo e autônomo. Não alcança parcelas não constantes do termo de rescisão contratual, nem inviabiliza a postulação em Juízo de diferenças pelo pagamento incorreto, ainda que ausente ressalva sindical. Entender que a Súmula n.º 330 do TST impede o acesso ao Poder Judiciário traduziria infringência inequívoca ao inciso XXXV do art. 5.º da Constituição. Não se cuida simplesmente de deixar de adotar o entendimento da mais alta Corte Trabalhista; é o caso concreto que não se enquadra às diretrizes daquele entendimento. Em conclusão, com fulcro no art. 477, § 2.º da CLT, a quitação passada nos instrumentos de rescisão concerne, exclusivamente, aos valores pagos e discriminados, não obstando a postulação de virtuais diferenças". Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o Agravo de Instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-54-10.2021.5.12.0021, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024).
"(...) HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a quitação dada pelo empregado às verbas rescisórias só tem eficácia liberatória em relação aos valores pagos. De fato, o item I da Súmula n.º 330 prescreve que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo, de forma que a eficácia liberatória alcança apenas as verbas expressamente discriminadas no TRCT, dentro do limite dos valores efetivamente pagos e sem que se tolha a garantia de acesso à Justiça assegurada ao empregado para demonstrar o direito e as diferenças que lhe são devidos. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n.º 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-ARR-1060-40.2016.5.12.0017, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024).
"(...) 2. TRCT. QUITAÇÃO DE VALORES. EFEITOS. SÚMULA N.º 330. NÃO CONHECIMENTO. A eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, na forma prevista na Súmula n.º 330, restringe-se às parcelas e aos valores consignados no respectivo termo de rescisão, o que não impede o empregado de discutir outras parcelas não relacionadas no referido instrumento ou diferenças de valores relativas a parcelas nele consignadas. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que as comissões satisfeitas no TRCT dizem respeito tão somente às devidas no mês da rescisão e, não, as referentes a toda a contratualidade, entendendo, dessa forma, não abrangidos no TRCT, os valores que o autor não recebeu ou recebeu a menor. Desse modo, constata-se que a Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula n.º 330, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-349-69.2012.5.12.0051, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023).
"RECURSO DE REVISTA - EFEITOS DA QUITAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - SÚMULA N.º 330 DO TST. 1. Consoante exegese dos itens I e II da Súmula n.º 330 do TST, "a quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria profissional, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT", não ostenta eficácia liberativa total e absoluta, restringindo-se aos valores pagos mediante discriminação no instrumento, não alcançando parcelas omitidas no termo de rescisão. Ademais, não inviabiliza a postulação em juízo de diferenças pelo pagamento a menos daquele indicado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical. 2. Nesse passo, insuscetível de reforma decisão regional proferida em harmonia com a Súmula n.º 330, I, do TST, que não consagra a integral força liberatória da quitação dada. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-752-40.2010.5.09.0003, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022).
"(...) TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA N.º 330 DO TST. Os efeitos liberatórios do termo de rescisão contratual são limitados aos valores ali contidos, e não às eventuais diferenças devidas. As parcelas e os valores consignados no termo de rescisão contratual não se estendem às verbas pagas a menor, sendo resguardado ao reclamante o direito de reivindicá-las em juízo. Assim, não há óbice a que o Tribunal, quando constatar que, embora presente a assistência sindical, a realidade formal externada no termo rescisório não coincida com a verdade real oriunda dos fatos e provas trazidas aos autos, negue eficácia liberatória aos valores contidos no TRCT. Precedentes. (...)" (AIRR-51700-95.2009.5.06.0102, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2019).
Dessa forma, a quitação conferida pela parte autora refere-se aos valores consignados no TRCT.
Uma vez não demonstrada contrariedade à Súmula n.º 330 do TST, constata-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito.
Os arestos colacionados (fls. 552/554) não atendem ao disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, pois não basta a transcrição do acórdão ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", procedendo ao cotejo analítico de teses, caso a caso, e não fazendo uma menção genérica de que evidenciado o dissenso jurisprudencial.
Quanto Intervalo Intrajornada, eis os termos da decisão do Regional:
"prevalece nesta E. Turma o entendimento de que a supressão parcial do intervalo enseja o pagamento do período integral como extra, nos termos da Súmula 437, I, do TST, que dispõe:
'Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração'.
O pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial, conforme dispõe o art. 71, § 4.º, da CLT: 'quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a REMUNERAR o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho' (destaquei). Dessa forma, o intervalo violado deve ser pago de forma integral (hora + adicional), por determinação legal.
Inclusive, a questão encontra-se pacificada com a edição da Súmula 437, III, do TST: 'III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais'.
Ademais, não há falar em desconsideração dos minutos residuais. O entendimento acerca do tema foi pacificado no âmbito deste Regional, através da Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 (publicada nos DEJTs de 08, 09 e 13/10/2015), a qual disciplina: "INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. O art. 58, §1.º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT)".
Esta C. Turma perfilha o entendimento acima especificado, razão pela qual a regra do art. 58, § 1.º, da CLT, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 366 do E. TST, que tratam da desconsideração dos minutos residuais, não são aplicáveis ao intervalo intrajornada. Dessa forma, qualquer redução de minutos no intervalo de uma hora deve ser considerada como violação do art. 71 da CLT."
Quanto à forma de remuneração pela fruição irregular do intervalo intrajornada, a princípio, impende deixar consignado que o contrato de trabalho da parte reclamante vigorou em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Assim, a decisão regional se encontra em consonância com o item I da Súmula n.º 437 do TST, que assim dispõe:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Quanto ao Intervalo Intrajornada sob o enfoque dos minutos residuais e dos reflexos, os arestos colacionados (fls. 586/587) não atendem ao disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, pois não basta a transcrição do acórdão ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", procedendo ao cotejo analítico de teses, caso a caso, e não fazendo uma menção genérica de que evidenciado o dissenso jurisprudencial.
No que tange ao Adicional Noturno, assim se manifestou o Tribunal Regional:
"A incidência do adicional noturno sobre as horas noturnas, inclusive as trabalhadas em prorrogação, após às 5h, está prevista no artigo 73, §5.º, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST. Logo, o trabalho realizado após o horário noturno deve ser considerado como tal, com as consequências daí decorrentes, inclusive com a incidência do respectivo adicional e redução da hora noturna.
A propósito, é entendimento desta E. Turma que, mesmo sendo realizado o trabalho em horário misto, há a necessidade de pagamento com adicional noturno das horas após às 5h, pois o trabalhador apenas dá continuidade ao labor nas mesmas condições, penosas, sem ter usufruído do descanso noturno. Essas horas laboradas em prorrogação à jornada majoritariamente noturna devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.
Correta, portanto, a sentença ao determinar o pagamento de diferenças de adicional noturno relativas às horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.
Com relação à alegação da ré de que o adicional noturno previsto em ACT de 30% seria devido tão somente sobre a jornada prestada das 22h às 5h, o tema em comento já foi analisado por esta Turma, em face da mesma empresa ré, nos autos 06210-2014-322-09-00-8 (RO 8281/2016), com publicação em 10-03-2017, da lavra do Exmo. Desembargador SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, que ora adoto como razões de decidir:
'Encontra-se pacificado no âmbito do E. TST, por meio do item II da Súmula 60, que, uma vez cumprida a jornada no período noturno, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, ou seja, incide o adicional noturno para as horas trabalhadas em continuidade ao horário noturno, nos termos do art. 73, § 5.º, da CLT.
O art. 73 da CLT objetiva remunerar a atividade noturna em valor superior à diurna, visto que mais desgastante. Essa peculiaridade aplica-se em relação ao horário desempenhado pelo empregado no período em que laborou em jornada noturna, com ênfase ainda maior sobre as horas prestadas em prorrogação à jornada noturna, mesmo que alcance o período diurno, entendimento esse que se encontra assentado na jurisprudência do E. TST:
"ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO DIURNO. JORNADA DE TRABALHO MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. PROVIMENTO. O art. 73, § 4.º, da CLT prevê que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto nesse artigo e seus parágrafos. Por sua vez, o § 5.º do mesmo dispositivo consolidado preceitua que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. Ora, de acordo com esse preceito legal, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna no período diurno, fará jus o empregado ao pagamento do adicional noturno também nesse período. Esse é o entendimento perfilhado por esta Corte e consubstanciado na Súmula n.º 60, II. Impende registrar que o fato de a jornada de trabalho ser mista não afasta a incidência do anteriormente mencionado Verbete Sumular. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido para deferir o pagamento do adicional noturno relativamente às horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno." (TST - RR - 58100-46.2006.5.02.0263. Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing. 4.ª Turma. Publicado no DEJT em: 10.09.2010)
No entanto, os instrumentos coletivos estabelecem que: "ADICIONAL NOTURNO. A empresa pagará o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional noturno. sobre o salário diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte." (e.g. cláusula 26.ª ACT 2012/2014 - fls. 524).
Assim, as normas coletivas prescrevem condição mais benéfica aos empregados, porquanto, conforme o art. 73, caput, da CLT, o adicional devido para o trabalho desenvolvido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, bem como as prorrogações deste, é de 20%. A norma, portanto, deve ser observada, merecendo, contudo, interpretação restritiva (art. 114 do CC/ 2002), conforme entendimento desta C. 5.ª Turma. (Precedente nos autos 16240-2014-015-09-00-0, Relator Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 23/02/2016). Dessa forma, as horas prestadas entre as 22h00 e 05h00 são devidas com adicional convencional. Quantos às demais, deve ser respeitada a previsão legal (art. 73 da CLT).' (destaquei) No caso em comento o ACT 212/2014 estabelece o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional noturno sobre o salário diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (cláusula 26.ª - fls. 266).
Assim, para o período noturno das 22h às 5h seria devido o adicional noturno convencional de 30% e para o período em prorrogação (após as 5h), o adicional noturno de 20% (art. 73 da CLT), por ausência de previsão normativa. Contudo, a sentença determinou o pagamento do adicional noturno de 20% para toda a jornada registrada após as 22h, inclusive as excedentes das 5h quando iniciada a jornada até a 1h da madrugada. Dessa forma, a fim de evitar a reforma em prejuízo da recorrente, vedada pelo ordenamento jurídico, mantenho a sentença." (destaca-se)
A reclamada sustenta ser indevido o adicional para as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Argumenta, por outro lado, que há norma coletiva prevendo o adicional de 30% para a jornada trabalhada entre 22 e 5h, não incidindo a Súmula n.º 60, II, do TST. Alega ser "impossível estender o previsto em ACT, que merece ser observado em sua integralidade". Aponta violação dos arts. 5.º, II, 7.º, XXVI, 8.º, III e VI, da Constituição Federal e 73, § 2.º, da CLT. Colaciona arestos.
Saliente-se, de plano, que os arestos colacionados (fls. 595/596) não ensejam o trânsito do Recurso de Revista, porquanto não atendem ao disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, pois não basta a transcrição do acórdão ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", procedendo ao cotejo analítico de teses, caso a caso, e não fazendo uma menção genérica de que evidenciado o dissenso jurisprudencial.
Por outro lado, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Todavia, no presente caso há uma distinção, uma vez que o Tribunal Regional, conquanto tenha asseverado haver norma coletiva prevendo o adicional de 30% para o período noturno das 22h às 5h, ressaltou que na hipótese "a sentença determinou o pagamento do adicional noturno de 20% para toda a jornada registrada após as 22h, inclusive as excedentes das 5h quando iniciada a jornada até a 1h da madrugada", concluindo por manter a sentença, "a fim de evitar a reforma em prejuízo da recorrente, vedada pelo ordenamento jurídico."
Dessa forma, não se trata de hipótese em que se estendeu o benefício previsto na norma coletiva, uma vez que, diante da impossibilidade de reforma da decisão em prejuízo da parte Recorrente, prevaleceu a condenação ao pagamento do adicional de 20% para toda a jornada noturna a partir de 22h, inclusive quanto às horas em prorrogação.
Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a Súmula n.º 60, II, desta Corte.
Com efeito, conforme o entendimento desta Corte cristalizado no item II da Súmula n.º 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5.º, da CLT". Ressalte-se ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Permanecem incólumes os dispositivos apontados como violados pela reclamada. Diante de tais considerações, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1063-53.2015.5.09.0133 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2024, 10:12
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 14:40
Petição (Contra-razões)
04/10/2022, 15:13
Expedida/certificada
29/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
28/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/09/2022, 12:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2022, 18:59
Publicação
23/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
22/08/2022, 19:00
Publicação
17/08/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 09:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/08/2021, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/12/2020, 22:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)