Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-1130-09.2016.5.12.0033, em que é Embargante CONSÓRCIO EMPRESARIAL SALTO PILÃO e Embargado NEIMAR SAURIN.
R E L A T Ó R I O
A reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamada, ora embargante, alega que há omissão no julgado, por entender que esta Turma não se pronunciou acerca do caráter subjetivo no que diz respeito à comprovação de qualificações e avaliação de desempenho para que seja deferida a progressão de carreira do empregado. Aduz que a questão não trata de distribuição do ônus probatório.
Postula que a omissão seja sanada.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso dos autos, o autor postula progressão funcional alegando que preencheu os requisitos para promoção. Nesse caso, diante das afirmações do autor, cabia à ré, nos moldes do art. 818, II, da CLT, a demonstração de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito pretendido, seja pela inexistência de vagas, disponibilidade orçamentária, ou não preenchimento de todos os requisitos pelo empregado, o que não aconteceu.
Assim, cotejando o teor da decisão embargada, com o pedido de esclarecimentos, verifica-se que a pretensão da reclamada é, tão somente, a de ver reexaminada a tese jurídica adotada no decisum. Posto isso, não são acolhidos os embargos, no tema.
A embargante defende que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de se pronunciar acerca da prescrição ser matéria de ordem pública, bem como o fato de poder ser arguida em qualquer grau de jurisdição. Entende que, como a prescrição fora julgada pelo juízo de primeira instância, o juízo regional deveria ter se pronunciado acerca da matéria.
Sem razão.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido de prescrição formulado pela reclamada. Todavia, em que pese ter sucumbido no pedido, a ré, quando da apresentação do Recurso Ordinário, se insurgiu acerca de diversas matérias, não o fazendo em relação à prescrição, motivo pelo qual o Regional, em acórdão aos embargos, se pronunciou declarando a preclusão em relação ao pedido.
O acórdão embargado resolveu a controvérsia com fundamento na Súmula n.º 153, desta Corte, que é clara quando aduz que a prescrição, para que seja conhecida, deve ser arguida pela parte, o que não ocorreu quando da interposição de recurso à Corte Regional. Assim, não se verifica a alegada omissão por parte desta Corte.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator