Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESETEMUNHAL. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 1001558-86.2019.5.02.0472, em que é Agravante(s) JASON LIMA FILHO e são Agravado(s)S CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e PIPEK, PENTEADO E PAES MANSO, ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESETEMUNHAL. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Inicialmente, registre-se que a Parte Recorrente apresentou duas petições de recurso extraordinário (petições nº 613137/2024-1 e nº 613137/2024-1). Considerando o princípio da unirrecorribilidade e a caracterização de preclusão consumativa, apenas o primeiro recurso (petição nº 613137/2024-1) será objeto de análise na presente decisão. Superado esse aspecto, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "cerceamento de defesa", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que interessa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no contexto fático-probatório de que as provas produzidas nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do magistrado,o que atende ao comando legal e afasta eventual cerceamento do direito de defesa. Agravo desprovido. [...]
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001558-86.2019.5.02.0472, em que é Agravante JASON LIMA FILHO e é Agravado CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e PIPEK, PENTEADO E PAES MANSO, ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática de págs. 1.188-1.231, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto aos temas CERCEAMENTO DE DEFESA, FRACIONAMENTO REGULAR DAS FÉRIAS e HORAS EXTRAS.
Aduz, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porque impugnou expressamente o fundamento do despacho denegatório no seu apelo.
Contraminuta apresentada às págs. 1.258-1.262.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O O Relator, Desembargador convocado Marcelo Pertence, mediante decisão monocrática, negou provimento do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas CERCEAMENTO DE DEFESA, FRACIONAMENTO REGULAR DAS FÉRIAS e HORAS EXTRAS.
A decisão agravada foi assim fundamentada: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/03/2021Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/04/2021 id. 232526c).
Regular a representação processual, id. 399d2e2.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
Consignado no v. acórdão que a oitiva de testemunhas foi considerada desnecessária pelo MM. Juízo de origem diante do depoimento pessoal do recorrente, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Inservíveis os arestos provenientes de Turmas do C. TST, por não se afinarem à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Por fim, o aresto paradigma da SBDI-l do C. TST e inespecífico ao caso vertente, porquanto o contexto fático delineado distingue o dos presentes autos.
DENEGA-SE seguimento.
[...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "cerceamento de defesa", "fracionamento de férias" e "exercício de cargo de gestão configurado" (págs. 1.189-1.203). Em razões, o agravante se insurge contra a decisão monocrática. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, insiste na tese de que, a partir do momento que o E. TRT da 2ª Região indeferiu o pedido do Agravante para oitiva de testemunhas, quando estas se mostravam imprescindíveis, restou demonstrado o cerceamento de defesa e, portanto, a necessidade de reabertura da instrução processual, sob pena de afronta direta à Constituição Federal e à CLT (pág. 1.253).
No que se refere ao tema horas extras, defende que restou devidamente demonstrado que o agravante nunca exerceu poderes de mando e gestão, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação da lei ao caso concreto (pág. 1.234).
Entende que apresentou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento e provimento do seu apelo, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática.
A respeito do fracionamento das férias, afirma que restou devidamente demonstrado a violação a regra prevista no artigo 134, §1º da CLT e da jurisprudência divergente sobre o tema, razão pela qual, deve ser reconhecida a transcendência e assim a apreciação do presente recurso, a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema (pág. 1.238).
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa aos temas em análise.
Em relação ao alegado cerceamento de defesa, ressalta-se que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Contudo, no caso, o Regional rejeitou a preliminar, uma vez que a produção da prova testemunhal pretendida pelo autor era totalmente desnecessária, tendo em vista que, ao contrário do alegado cerceamento, o demandante prestou depoimento pessoal em termos tais que abrangeram as questões ora levantadas e tornaram desnecessária a oitiva das testemunhas das partes (pág. 1.191). Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pois a Corte Regional decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos para a formação de seu livre convencimento. Acrescento que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova, nos termos do artigo 371 do CPC/2015.
Quanto ao fracionamento das férias, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, constatou que, "ao assinar os recibos de férias, o demandante concordou com o fracionamento porque tinha autoridade para discordar ou, pelo menos, sabia que seu afastamento como diretor era caso excepcional a justificar o procedimento, nos termos da anterior redação do art. 134, § 1.º, da CLT" (pág. 1.192). No que se refere às horas extras, o Regional manteve o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, tendo em vista que, "muito embora o reclamante insista na tese de que não exercia cargo de confiança, outra é a realidade que emergiu de seu depoimento pessoal. Tal como já apontado no item anterior, em juízo o trabalhador admitiu (fls. 672/673) o seguinte: a) ocupava o cargo máximo na loja; b) tinha como subordinados entre 10 (dez) e 12 (doze) gerentes de loja; c) subordinava aproximadamente 300 (trezentos) funcionários; d) indicava admissões, promoções e dispensas para a diretoria regional; e) administrava orçamento anual médio de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); f) dispunha de carro da empresa e g) tinha cartão corporativo da loja para comprar ferramentas de manutenção" (pág. 1.192). Conclui-se, assim, que, diante das conclusões firmadas no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Esclareça-se, por fim, que havendo, na decisão recorrida, o registro dos elementos fáticos, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, que deram suporte à decisão do Regional quanto à inexistência do alegado direito às horas extras, o recurso não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do então Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator