Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/llmb/dzc/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional verificou que o objetivo da Embargante era o reexame da questão já apreciada. A Súmula n.º 297 do TST não exclui a possibilidade de imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, verificar que, a pretexto de provocar o prequestionamento da matéria em debate, a oposição de Embargos de Declaração tem por intenção procrastinar, injustificadamente, o desfecho da demanda, a imposição de multa é medida que encontra guarida na legislação infraconstitucional de regência. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". In casu, a reclamada fundamenta o pedido de reforma em afronta ao art. 97 da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10. Ocorre que, examinando o acórdão regional, verifica-se que o julgador apenas interpretou e aplicou a legislação de regência, razão pela qual não há como reconhecer vulneração às normas indicadas pelo Recorrente. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10449-77.2019.5.03.0184, em que é Agravante MP EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP e Agravado CARLOS EDUARDO DO CARMO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A princípio, por se tratar de procedimento sumaríssimo, relembre- se que somente é cabível o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). Logo, não será examinada a alegação de violação de normas infraconstitucionais.
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que as matérias articuladas no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação ao reconhecimento da relação de emprego. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, conforme o § 9.º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
No que concerne à multa aplicada pela interposição de Embargos de Declaração protelatórios, verifico que a penalidade infligida à parte recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos aplicáveis, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo.
Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV e LV do art. 5.º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
O acórdão recorrido - no que se refere à contradita da testemunha / amizade íntima - está lastreado em provas. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
No que diz respeito aos temas cerceamento do direito de defesa, ilegitimidade passiva, reconhecimento da relação de emprego e honorários advocatícios, ressalto que não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (Reserva de Plenário) ou ofensa ao art. 97 da CR, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Demais, não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
A parte recorrente impugna a decisão Recorrida e renova as matérias de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe.
Alega que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que deixou de analisar várias das questões objeto de devolução do Recurso Ordinário interposto capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Neste ponto, indica violação do art. 5.º, XXXV e LV e 93, IX, da CF/88.
Quanto à multa por Embargos de Declaração protelatórios, a agravante alega afronta ao art. 5.º, XXXV e LV da Constituição da República, ao argumento de que não houve intuito da recorrente na protelação do feito.
No tocante ao cerceamento do direito de defesa, à preliminar de ilegitimidade passiva, ao reconhecimento da relação de emprego e aos honorários sucumbenciais, a parte agravante aponta violação do art. 97 da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10.
Ao exame.
Quanto aos temas, lembre-se o que foi dito pelo Regional:
"NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Segundo a ré, "o Douto Juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, se absteve de expor os motivos, com base nas provas produzidas nos autos, que sustentam a condenação imposta, de forma clara e inequívoca, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração a respeito. Muito embora haja inúmeras provas nos autos que podem, em tese, "infirmar a conclusão adotada pelo julgador", restaram as mesmas ignoradas, sem qualquer justificativa ou motivação, o que por si só deflagra a negativa de prestação jurisdicional".
Esclarece que o autor confessou que laborou para a Residencial Vila Atlântico, empresa que nem sequer faz parte da lide.
Sem razão.
Ancorado na prova oral (ata de Id 40e19fa, de fls. 87), o d. Sentenciante concluiu que "a reclamada se utilizou de empregados, sob a roupagem de autônomos, para prestação de serviços da sua atividade fim (não eventualidade), a venda de imóveis", motivo pelo qual reconheceu o vínculo de emprego com a recorrente (Id cece433, de fls. 114).
Logo, o Juízo sentenciante, em face do princípio do livre convencimento motivado, indicou as suas razões de decidir.
Erros intelectuais (erro in judicando) porventura existentes no julgado não ensejam a nulidade da sentença, mas sim a sua reforma por meio do recurso cabível, o que será analisado em tópico próprio. Rejeito.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRADITA
Insiste a ré na tese de existência de amizade íntima entre o autor e a testemunha Daniel Linhares, visto que o autor declarou que saíram juntos para beber em bares.
Constou da assentada de Id 40e19fa (fl. 87):
Testemunha contraditada ao fundamento de ser amigo íntimo do reclamante.
Indagado informou: "que conhece o reclamante porque trabalharam juntos no Residencial Atlântico; que nunca esteve na casa do reclamante; que o reclamante nunca esteve na casa do depoente; que depoente e reclamante já saíram juntos após o trabalho para beber cerveja, por 2 vezes; que uma foi num dia atípico, durante a semana e outra foi numa confraternização da empresa". Nada mais.
Contradita indeferida, por falta de provas da amizade íntima. Protestos da reclamada.
Na sentença, ponderou o d. Sentenciante (Id cece433, de fls. 112):
Rejeito os protestos da reclamada em face do indeferimento da contradita por ela arguida, pois não restou comprovada amizade íntima entre a testemunha Daniel Linhares de Jesus e o reclamante.
Esclareço que o depoente, interrogado, negou ser amigo íntimo do autor e declarou que não frequenta a sua casa, tampouco este a do depoente, e que só saíram juntos 2 vezes depois do expediente para beber cerveja. Não caracterizada, portanto, a suspeição preconizada no art. 829 da CLT.
Decidiu com acerto.
Não vislumbro a existência de amizade íntima entre o autor e a testemunha contraditada, ainda que se considere que saíram para beber uma única vez, situação comum no ambiente laboral.
A amizade íntima a que se refere a lei difere da relação superficial, existente entre empregados que eventualmente se encontram em bares.
O mesmo se diga em relação ao encontro em evento social.
Para que se caracterize a suspeição, mister se faz a comprovação de que, em razão de amizade íntima ou inimizade, a testemunha não possui isenção de ânimo necessária para depor, ou demonstre evidente interesse na solução do litígio, o que não ocorreu no caso vertente.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
As condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de modo que basta para a caracterização da legitimidade passiva a narração, na inicial, de causa de pedir que justifique a inclusão da ré no polo passivo. A pertinência de se manter ou não a sentença quanto à responsabilidade da ré desafia exame do mérito, conduzindo à procedência ou improcedência do pedido, mas não à extinção do processo. Rejeito.
VÍNCULO DE EMPREGO
Não se conforma a ré, MP Empreendimentos, com o reconhecimento de vínculo de emprego com o autor, porquanto este confessou "ter trabalhado na cidade de Sabará, no Residencial Vila Atlântico - empresa a qual, registre-se possui personalidade jurídica própria, e não integra o polo passivo da demanda".
Pontua que o autor jamais laborou em seu benefício, "Jamais houve qualquer tipo de relação entre as partes, quiçá a ocorrência de pagamentos".
Em observância ao princípio da eventualidade, expõe que o autor se ativava com autonomia, de forma eventual, e sem subordinação.
Ao exame.
Na petição inicial, o autor indicou a ré como sua empregadora (Vila Construtora, nome fantasia).
Em seu depoimento, declarou que "trabalhou na reclamada de 03/04/2017 a outubro de 2018; que a função do depoente no Residencial Via Atlantica era Atendente de Vendas" (id 40e19fa, de fls. 87).
Na assentada de Id e4c05da, de fls. 32, constou: Interrogatório do reclamante: que o depoente trabalhou em Sabará / MG, na rua Princesa Isabel, 21, loja 3, Sabará / MG; que o depoente confirma que trabalhou no Residencial Vila Atlântica; que o depoente nunca trabalhou na rua Sergipe".
Segundo a tese defensiva, Residencial Vila Atlântica, empresa que possui personalidade jurídica própria, não faz parte da lide.
Ainda que se admita que o Residencial Vila Atlântica possui personalidade jurídica própria (não comprovado pela ré, artigo 818, II, CLT), o fato, por si só, não muda o rumo dos autos, conforme o § 2.º do artigo 2.º da CLT. A prova documental revela, de forma inconteste, que se trata de empregador único (mesmo empreendimento empresarial), independentemente do nome atribuído à determinada obra. No Id 37ef316 (fl. 7), encontra-se retratado o crachá utilizado pelo autor com a logomarca da Vila Construtora (nome fantasia da ré, MP Empreendimentos). A ré trouxe no bojo da contestação a relação de pagamentos efetuados ao autor, com menção ao Residencial Vila Atlântico (Id 7cc44af, de fls. 21). Logo a seguir, há diversos recibos de pagamentos emitidos pela Vila Construtora (Id ad9b235, de fls. 22 e seguintes). Relevante destacar que os pagamentos referem-se ao período contratual vindicado pelo autor. Em conclusão, independentemente do nome atribuído ao residencial (obra), o autor prestou serviços para a MP Empreendimentos, empresa responsável pelas obras residenciais referenciadas. A ré tem como objeto "a incorporação, construção, administração e comercialização de imóveis, participação em empreendimentos imobiliários ou em outras sociedades, direta ou indiretamente, locação de materiais e equipamentos para construção, a participação em licitações públicas e particulares e a indústria da construção civil em geral".(Id 313043f, de fls. 13). A prova documental produzida pela ré não veio em abono à sua tese. Superada essa questão, passo à análise do vínculo de emprego reconhecido na primeira instância, in verbis: Restou provado que a reclamada se utilizou de empregados, sob a roupagem de autônomos, para prestação de serviços da sua atividade fim (não eventualidade), a venda de imóveis. Veja-se que, apesar de ter a testemunha da ré declarado que o reclamante só comparecia quando tinha cliente, também confirmou que ele vendia imóveis e que ganhava comissões sobre as vendas (fl. 88). Nesse ponto, reveladas não só a onerosidade, mas também a subordinação estrutural, inserido que estava o obreiro na dinâmica do empreendimento. De todo modo, a subordinação direta foi evidenciada pelo depoimento de Daniel, segundo o qual testemunha e reclamante tinham rotina de trabalho a cumprir, laborando sempre nas dependências dos stands da Construtora. Nesse cenário, a contratação do autor teve por objetivo fraudar a legislação trabalhista, o que é vedado pelo disposto no artigo 9.º, da CLT. Presentes os pressupostos da relação de emprego previstos nos artigos 2.º e 3.º da CLT, reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada pelo período pleiteado. Logo, com base na prova produzida, considero o contrato de trabalho havido entre os litigantes iniciado em 03/04/2017 e findo, por iniciativa da empregadora (em face do princípio da continuidade da prestação dos serviços, Súmula 212 do TST) em 13/10/2018 (já considerada a projeção do aviso prévio). A função exercida foi de "vendedor", conforme descrito na planilha da empresa (fl. 59), a remuneração foi aquela quitada de fls. 59/60 e nos recibos de fls. 67/70 (documentos não impugnados especificamente pelo autor), sendo certo que a ajuda de custo noticiada na inicial e admitida pela ré (R$100,00 por semana, de fls. 61/66) não ostenta caráter salarial, por isso não integra o salário.
Assim, determino a anotação da CTPS obreira com admissão em 03/04/2017, dispensa em 13/10/2018, função vendedor e remuneração à base de comissões de 0,9% sobre as vendas realizadas. A relação empregatícia forma-se quando presentes os elementos fático-jurídicos especificados nos artigos 2.º e 3.º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A esse respeito, reporto-me à prova oral (Id 40e19fa, de fls. 87).
"que o depoente trabalhou no Residencial Vila Atlântico de dezembro de 2016 até o final de julho de 2018; que o depoente era Vendedor de Imóveis; que além do depoente tinham aproximadamente 6 pessoas vendendo imóveis nesse Residencial; que o depoente tinha CTPS assinada, salvo nos 3 primeiros meses trabalhados; que não sabe afirmar se as outras pessoas que trabalhavam no Residencial tinham carteira assinada; que o reclamante trabalhou no Residencial de abril de 2018, pelo que se recorda, tendo permanecido após a saída do depoente; que não havia nenhuma diferença entre a rotina de trabalho do reclamante e do depoente; que depoente e reclamante faziam venda de imóveis; que pelo que se recorda seu horário era de 09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo para refeição, sendo que o depoente folgava aos sábados ou aos domingos, mas se tivesse algum agendamento ia ao estabelecimento; que o horário do reclamante era o mesmo do depoente; que o depoente recebia comissão, no valor médio de 0,8% sobre o valor do imóvel vendido pelo que se recorda; que o depoente recebia mediante depósito em conta; que recebia em média R$750,00 por imóvel vendido; que trabalhava em um ponto de venda; que pelo que se recorda o nome que constava na sua carteira como empregador era P BROKERS; que 50% da comissão era paga antes da assinatura do contrato com a CAIXA e 50% depois; que o número de apartamentos vendidos variava entre os Vendedores." (testemunha Daniel Linhares de Jesus, arrolada pelo autor).
"que trabalha na reclamada desde março de 2017; que trabalhou no Residencial Vila Atântica de março de 2017 até dezembro de 2018; que a depoente era Recepcionista; que como Recepcionista atendia ligações e repassava clientes, além de cuidar da parte administrativa; que o Gerente e os Atendentes faziam vendas dos imóveis; que trabalhou com o reclamante mas não se recorda exatamente por quanto tempo; que o reclamante era Atendente; que o reclamante tinha que comparecer no empreendimento quando tinha cliente, não tinha que comparecer todos os dias; que o reclamante não tinha um horário estabelecido; que não sabe se o reclamante vendia imóveis de outras empresas nesse período; que caso o Atendente não comparecesse ao estabelecimento não fazia o atendimento ao cliente; que não havia punição pelo não comparecimento; que não sabe como era o pagamento do reclamante; que o reclamante recebia comissões sobre as vendas; que não sabe dizer dentre os Atendentes qual era o rendimento do reclamante comparativamente; que variava o numero de vendas por Atendente; que não sabe na época em que o reclamante teve problemas médicos qual a frequência que ele passou a comparecer na empresa porque a depoente teve licença maternidade na época." (testemunha Jéssica Marques Vieira, arregimentada pela ré).
Acompanho a valoração probatória efetivada na primeira instância, porquanto o autor estava estruturalmente subordinado à ré, integrando a dinâmica produtiva da empresa, que exercia poder diretivo na condução das atividades do autor. Note-se que a testemunha Daniel afirmou que não havia "nenhuma diferença entre a rotina de trabalho do reclamante e do depoente; que depoente e reclamante faziam venda de imóveis"; o autor tinha horário de trabalho estipulado pela ré: "pelo que se recorda seu horário era de 09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo para refeição, sendo que o depoente folgava aos sábados ou aos domingos, mas se tivesse algum agendamento ia ao estabelecimento; que o horário do reclamante era o mesmo do depoente".
Chamo atenção ainda que não há notícias da inscrição do autor no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), o que nos leva à ilação de que ele atuava como vendedor de imóveis subordinado às diretrizes da ré. Salta aos olhos a fragilidade do depoimento da testemunha arregimentada pela ré: "que caso o Atendente não comparecesse ao estabelecimento não fazia o atendimento ao cliente; que não havia punição pelo não comparecimento".
Ora, como pode o cliente ficar sem atendimento, colocando em risco o sucesso do empreendimento?
Mantida a condenação em honorários advocatícios, já que a sucumbência da ré foi total para os efeitos do artigo 791-A da CLT. O fato de a pretensão ter sido acolhida em parte não implica sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de honorários.
Nego provimento."
Verifica-se, pois, da leitura do acórdão que o Regional reconheceu o vínculo de emprego postulado pelo reclamante, ao fundamento de que as provas dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Registrou, ainda, que não socorre à reclamada a assertiva de que o autor laborou para a Residencial Vila Atlântico, empresa que nem sequer faz parte da lide, pois a prova documental revelou que se trata de empregador único (mesmo empreendimento empresarial), independentemente do nome atribuído à obra.
Concluiu, por fim, com base nas provas orais e documentais produzidas, que o autor prestou serviços para a MP Empreendimentos, empresa responsável pelas obras residenciais referenciadas, como vendedor de imóveis subordinado às diretrizes da ré.
Nesse cenário, observa-se que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando os questionamentos relevantes da tese jurídica discutida, embora adotando tese contrária aos interesses da agravante.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da CF/88 na forma da Súmula n.º 459 do TST.
Por sua vez, quanto à multa por Embargos de Declaração protelatórios, o Regional consignou:
"A movimentação processual da embargante revela o intuito meramente protelatório da medida.
Assim, diante do mau uso da medida intentada e do caráter nitidamente protelatório dos embargos, configurando abuso do direito de defesa, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC."
De fato, os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que se verifica no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, pois, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Assim, quando os Embargos de Declaração são considerados protelatórios, o art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, determina ao julgador que aplique à parte embargante uma multa. Na hipótese dos autos, o Regional considerou os vícios inexistentes.
Verificado que o objetivo da embargante era o reexame da questão já apreciada, não deve ser modificada a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Por fim, no tocante ao cerceamento do direito de defesa, à preliminar de ilegitimidade passiva, ao reconhecimento da relação de emprego e aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte agravante apontou violação do art. 97 da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10.
Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". In casu, a reclamada fundamenta o pedido de reforma em afronta ao art. 97 da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10. Ocorre que, examinando o acórdão regional, verifica-se que o julgador apenas interpretou e aplicou a legislação de regência, razão pela qual não há como reconhecer vulneração às normas indicadas pelo recorrente. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10449-77.2019.5.03.0184 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.