Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/ma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. COMISSIONISTA PURO. NÃO ENQUADRAMENTO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional entendeu que o reclamante não se enquadra como comissionista puro e, por isso, considerou indevida a forma de remuneração à base de comissões. Assim, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-ED-AIRR - 10507-10.2016.5.15.0004, em que é Agravante(s) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. e é Agravado(s) MARINALDO FRANCISCO DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
COMISSIONISTA PURO - NÃO ENQUADRAMENTO - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista. Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento. PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO (PRD)- PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - SÚMULA 340, DO C.TST
Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Cumpre ressaltar que a decisão Recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, masa condição de comissionista do autor para apuração de horas extras.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática.
Sem razão, no entanto.
O Regional consignou ser "incontroverso nos autos que o roteiro de entregas do reclamante era preestabelecido pela empresa, o que significa que, mesmo cumprindo-o integralmente, o autor estava limitado a uma determinada remuneração, não sendo possível aumentar sua produtividade e, por consequência, seus ganhos, como ocorre com os empregados que recebem por comissões". Vê-se que, no caso, o Regional entendeu que o reclamante não se enquadra como comissionista puro e, por isso, considerou indevida a forma de remuneração à base de comissões.
Assim, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Cabe destacar, ainda, que, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, não houve a declaração de invalidade da norma coletiva que determina a forma de cálculo das horas extras ("jornada extraordinária prestada é aplicável a Súmula n.º 340, do C. TST"), mas sim o reconhecimento de que o reclamante não se enquadra como comissionista puro e, portanto, não está incluído no alcance da referida norma. Cito Precedentes desta Corte em casos semelhantes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não se enquadrava como comissionista puro, de forma que afastou a aplicabilidade da Súmula n.º 340 do TST à hipótese. Para tanto, registrou que trabalhador não tinha domínio direto sobre sua produtividade. 2. Consignou que " a remuneração mensal do autor não dependia do seu empenho, mas apenas de critérios definidos de acordo com a exclusiva conveniência do empregador. Logo, não se mostra apropriado falar em salário por comissões ou por unidade de obra na hipótese em que não é dada ao trabalhador a oportunidade de incrementar sua remuneração mensal de acordo com a sua eficiência no desempenho das tarefas que lhes são atribuídas por força do pacto laboral, ou seja, quando ele não tem o domínio direto de sua produtividade ". 3. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilita entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10758-19.2021.5.15.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMISSÕES. SÚMULA N.º 340 DO TST DO TST. APLICABILIDADE. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não se enquadrava como comissionista puro, de forma que afastou a aplicabilidade da Súmula n.º 340 do TST à hipótese. Para tanto, registrou que obreiro não tinha domínio direto sobre sua produtividade, "tanto assim que a carga era feita pela empresa de forma que o ajudante ou o motorista não tinham influência na quantidade de produtos que seriam entregues ", e que, em razão disso, "por óbvio, não poderia alterar o seu desempenho funcional ". 2. Neste contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilita entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11232-39.2017.5.15.0141, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECEBIMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA 340 do TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional foi categórica no sentido de que "o obreiro era motorista e não trabalhava vendendo produtos, mas apenas fazia as entregas de produtos já vendidos previamente e separados pela empregadora, havendo inclusive roteiros pré-definidos. Neste sentido, a ele não pode ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 340 do C. TST, tampouco as regras do pagamento de horas extras estipuladas nas normas coletivas", acrescentando que "embora fossem utilizados os critérios estabelecidos em norma coletiva no pagamento das comissões, todo o serviço prestado era previamente planejado pela ré, não dispondo o autor de qualquer controle sobre a sua remuneração" (pág. 628). Diante desse contexto, a alegação da reclamada de que o reclamante era comissionista puro demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, não há de se perquirir a contrariedade à Súmula 340 do TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular. [...]" (Ag-AIRR - 10417-43.2017.5.15.0076, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 11/02/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO (PRD). MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N.º 340 DO TST. FRAUDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS E NÃO APENAS OS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (AIRR-10531-02.2016.5.15.0113, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) 2 - HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com amparo nas provas produzidas nos autos, que o reclamante não se enquadrava como comissionista puro, pois não tinha controle sobre sua produtividade. Salientou que o autor não tinha o poder de interferir na quantidade de carga a ser entregue e, consequentemente, não poderia alterar o seu desempenho funcional, auferindo maior ou menor rendimento. 2.2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso de Revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Dessa forma, não sendo o reclamante comissionista puro, não há falar em aplicação da Súmula 340 do TST. 2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10197-66.2021.5.15.0153, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional reconheceu a nulidade do Programa de Remuneração por Desempenho, previsto em norma coletiva, o qual estabelecia a condição de comissionista puro dos motoristas e ajudantes de motoristas, em razão de estar evidenciado nos autos que a remuneração do reclamante não era apenas à base de comissões. Nesse contexto, decisão diversa, no sentido de que o reclamante era comissionista puro, demandaria o revolvimento do fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, de modo que ilesos os arts. 7.º, XXVI, da CF e 235-G e 611, § 1.º, da CLT, e a Súmula n.º 340 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, apenas afastou a incidência da cláusula que impôs ao trabalhador a responsabilidade pelo gozo e fruição regular do intervalo intrajornada, pelo fato de a própria reclamada ter dado causa à sua supressão. Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 7.º, XXVI, da CF e 611, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10832-83.2015.5.15.0015, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017).
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator