Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/atta/rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Embargos nº TST-Ag-Emb-AIRR-Emb - 10515-08.2021.5.03.0016, em que é Agravante(s) TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e é Agravado(s) MARIA JOSE DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 1ª Turma, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com fundamento na Súmula 422, I, do TST.
Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
O agravo foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST
O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento.
A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso.
Confira-se:
"Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 69), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 67), nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO LEGAL. JUROS. FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a parte agravante não infirma os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
No recurso de embargos, a parte, ignorando os fundamentos utilizados pela Egrégia Primeira Turma para não conhecer do agravo de instrumento, limita-se a reiterar seu entendimento acerca da matéria de fundo. Silencia, assim, quanto à fundamentação daquele recurso.
Os embargos estão, pois, desfundamentados (Súmula 422, I, do TST).
NEGO SEGUIMENTO."
Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada.
Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No mesmo sentido, precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-E-Ag-AIRR - 10498-76.2014.5.03.0093, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Na hipótese, a egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos e a incidência de juros de mora e multa sobre os recolhimentos previdenciários, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo do qual não se conhece. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 10498-76.2014.5.03.0093 Data de Julgamento: 29/08/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. E a reclamada, no presente agravo, apenas renovam as razões esgrimidas no recurso de embargos, nada dizendo, contudo, acerca do fundamento do despacho agravado, relativo à inobservância do princípio da dialeticidade.3. Aplicação, novamente, agora a obstar o conhecimento do agravo, da Súmula422/TST("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Agravo não conhecido. (Processo: Ag-E-AgR-AIRR - 7-85.2016.5.03.0110 Data de Julgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, acerca da ausência de dialeticidade do recurso de embargos, limitando-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o afastamento da exigência de efetivação do depósito recursal e do pagamento das custas, para que seja provido o agravo de instrumento e, ainda, conhecido e provido o recurso de revista. Agravo não conhecido. (Processo: AgR-E-AgR-AIRR - 10983-40.2015.5.03.0029 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comporta conhecimento o agravo regimental, por ausência de fundamentação, se a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna, como lhe seria de rigor, a aplicação à espécie da Súmula nº 422, que foi o fundamento jurídico erigido pela Presidência da Oitava Turma desta Corte Superior para a não admissão dos embargos. 2. Por tal razão, incide, também aqui, o óbice contido no item I da Súmula nº 422. 3. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses em que o agravo regimental é interposto com intuito manifestamente protelatório, tal como se verifica na hipótese dos autos, em que a ora agravante, fazendo tábula rasa do fundamento jurídico invocado como óbice à admissibilidade dos embargos, limita-se a renovar as alegações expendidas no recurso outrora denegado. 4. Agravo regimental de que não se conhece, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AgR-Ag-AIRR - 1960-94.2013.5.22.0002 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPACHO AGRAVADO PAUTADO NA SÚMULA 422/TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. Nos temas, o recurso de embargos interposto pela reclamada teve seu trânsito denegado por ausência de ataque ao fundamento norteador do acórdão turmário, qual seja, a Súmula 422/TST. 2. E a reclamada, no presente agravo regimental, limita-se a renovar as razões esgrimidas no recurso de embargos e a defender o seu cabimento na forma da Súmula 353 do TST, nada dizendo, contudo, acerca do fundamento do despacho agravado, relativo à inobservância do princípio da dialeticidade. 3. Aplicação, novamente, agora a obstar o conhecimento do agravo regimental, da Súmula 422/TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Agravo regimental não conhecido. (Processo: AgR-E-AIRR - 2046-88.2015.5.22.0004 Data de Julgamento: 05/10/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017).
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comporta conhecimento o agravo regimental, por desfundamentado, se a parte agravante, em suas razões, não impugna, como lhe seria de rigor, a aplicação à espécie da Súmula nº 353, que foi o fundamento jurídico adotado para a não admissão dos embargos que interpôs. 2. Incidência do item I da Súmula nº 422. 3. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 4. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado, com aplicação de multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 10817-79.2015.5.03.0070 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS INTERPOSTOS A ACÓRDÃO DE TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - MULTA As razões do Agravo Regimental não impugnam os fundamentos do despacho agravado, que invocou óbice da Súmula nº 353 do TST para negar seguimento aos Embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Aplicação de multa por litigância de má-fé, pela interposição de recurso incabível. Precedentes da C. SBDI-I. Agravo Regimental não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AgR-AIRR - 872-70.2014.5.03.0016 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinentes à Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 1309-73.2014.5.09.0007 Data de Julgamento: 15/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada em face do óbice da Súmula nº 353 desta Corte. No agravo, a reclamada renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal. No caso, portanto, a recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que no agravo não se infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (Processo: AgR-E-AgR-AIRR - 3074-68.2013.5.22.0002 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422 do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo regimental não conhecido. (Processo: AgR-E-AIRR - 739-70.2014.5.15.0088 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo, por deficiência de fundamentação, se a parte agravante apenas reitera as razões concernentes à matéria de fundo, deixando de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de embargos, na hipótese, atinentes à Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que denota intuito protelatório a interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, impondo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo regimental de que não se conhece, com multa. ?(Processo: AgR-E-AIRR - 659-79.2014.5.03.0011 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Oitava Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica em face da conclusão adotada no acórdão embargado, no tocante à inobservância da dialeticidade recursal, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 422, I, do TST ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca dos recolhimentos previdenciários e juros, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 10012-74.2019.5.03.0139 Data de Julgamento: 01/09/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022).
Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo e aplico multa, por litigância de má-fé, de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC/2015, em razão do manifesto intuito procrastinatório do recurso de embargos e do agravo (art. 80, VII, do CPC).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa à agravante, por litigância de má-fé, de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC/2015. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator