Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/rsl/dzr/ma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 8.009/1990, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". É certo que a jurisprudência tem elastecido a interpretação conferida ao referido dispositivo legal para abarcar outras situações que igualmente merecem a garantia da impenhorabilidade, a fim de resguardar o direito tanto à moradia quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente. Todavia, permanece como requisito indispensável para a configuração do bem imóvel como "bem de família" a sua destinação à moradia do devedor. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, manteve a sentença de origem que entendeu que o bem imóvel não poderia ser penhorado por ser enquadrado como bem de família, já que foi comprovada a sua destinação à moradia da sócia executada. Diante dessa premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo não enquadramento do bem imóvel na Lei n.º 8.009/1990, de forma a lhe assegurar a sua penhorabilidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo da parte exequente conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, na hipótese dos autos, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas e não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte executada. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Ademais, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida". Agravo da parte executada não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 20221-71.2015.5.04.0024, em que são Agravantes e agravados SANAE TAKEUCHI TAKEDA e SHEILA MARTINS SOUZA e são Agravados DHONIS RAFAEL DA SILVA PROLA e TAKEMAR ALIMENTOS LTDA. - ME E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos pelas partes, exequente e executada, contra a decisão monocrática que denegou seguimento aos seus respectivos Agravos de Instrumento.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
(...) Recurso de: SHEILA MARTINS SOUZA (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Por fim, analiso a matéria em relação à alegação de bem imóvel de alto padrão, avaliado em R$ 600.000,00. É entendimento desta Seção Especializada em Execução que, embora o bem possua alto valor de avaliação, tal fato não possibilita a relativização da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que não há disposição legal nesse sentido, conforme julgados: (...) O fato de o imóvel possuir alto valor de avaliação não autoriza a flexibilização da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/1990. Não admito o Recurso de Revista no item. Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do Recurso de Revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, conforme o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1.º-A, III, da CLT. De todo modo, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal aos art. 100, §1.º, da Constituição Federal. Tanto que a recorrente busca subsídios em dispositivo infraconstitucional e suscita divergência jurisprudencial. Em sede de Recurso de Revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2.º, da CLT. Ainda, inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal do artigo 896, § 2.º, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento." Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
A parte exequente defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, pugna pela reforma da decisão monocrática, afirmando que "deve ser penhorado o imóvel, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS TRABALHISTAS, PREVISTA NO § 1.º DO ARTIGO 100 DA CF/88. E DA LEI 8.009/90, Art. 1.º e 4.º.". Ao exame.
A Corte de origem entendeu que o bem imóvel não poderia ser penhorado, pois teria a qualidade de bem de família. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos:
"(...)
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. Insurge-se a exequente contra a decisão que determinou o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 82. 817 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre, ao argumento de se tratar de bem de família. Alega que o imóvel está para venda, referindo que a executada Sanae está ocupando o imóvel de forma temporária até que o bem seja vendido. Aduz que somente é considerado bem de família quando comprovado que o imóvel é destinado à residência da unidade familiar, e não quando é ocupado de forma temporária até que o bem seja vendido. Afirma também que não se trata de bem de família o imóvel de valor elevado para quitar dívida trabalhista. Busca a reforma com a manutenção da penhora. Caso mantida a impenhorabilidade, requer seja tão somente em relação a 45% pertencentes à sócia Sanae, pois o executado Alexandre, além de não residir no imóvel, concorda expressamente com a penhora.
A sentença assim dispõe:
No caso dos autos, a Embargante apresenta provas de que reside no imóvel penhorado, juntamente com sua família. Além disso, na própria certidão da oficiala de justiça a respeito da penhora do imóvel da executada consta que quem recebeu o servidor no imóvel foi a própria executada, residente no imóvel, como certificado à fls. 785. Portanto, não resta dúvida de que a executada, de fato, reside no imóvel penhorado, juntamente com sua família. Assim, está caracterizada a impenhorabilidade do bem de família, conforme previsão da Lei. 8.009/90. (...) Ainda, quanto à alegação de excesso de execução, verifico que houve penhora de outro imóvel à fls. 780, avaliado em R$250.000,00, que em princípio seria suficiente para pagamento da execução, que somava R$185.924,70 em 16/03 /2020, conforme certidão da fls. 770. Assim, acolho os embargos à penhora e determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 82817 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona desta Capital. Examina-se.
No presente caso, foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade do executado Alexandre Hidalgo T., sob matrículas n.os 143.435 e 82.817 do Registro de Imóveis da 4.ª Zona de Porto Alegre/RS.
Destaca-se que a insurgência do exequente é em relação ao imóvel de matrícula n.º 82. 817, que se trata de um terreno com um sobrado, localizado na rua Enrico Caruso, n.º 311, Bairro Jardim Sabará - Porto Alegre. O imóvel foi penhorado em 10-09-2020, avaliado em R$ 600.000, conforme auto de penhora do id. 10a73b6. Em tal oportunidade, ao cumprir o mandado, foi certificado que foi possível dar ciência ao executado porque não o encontrou no local (id. df7b4be): Não tendo obtido e no interesse da celeridade processual, estive diversas vezes à Rua Enrico Caruso, 311, Jardim Sabará, a fim de proceder à penhora do imóvel e dar ciência ao executado, porém não obtive êxito em ser recebida por Alexandre Hidalgo Takeda, apesar dos recados deixados no local. Certifico, ainda, que nesta data retornei ao endereço indicado e mais uma vez não fui recebida. Assim, consegui contato pessoal com a moradora da casa 335, da mesma rua, Sra. Gislaine Telles, a qual afirmou que o executado não mora mais do referido endereço, depois de ter se separado da esposa e que nunca mais foi visto. Certifico, ainda, que sobre o terreno descrito na matrícula de n.º 82817, do Reg. Imóveis da 4.ª Zona desta Capital, foi construído um sobrado e como não foi possível adentrar à casa, procedi à penhora e avaliação (doc. Anexo), levando em consideração valores de imóveis similares naquela região. Em razão disso, o juízo determinou a intimação dos executados, Alexandre e Sanae, acerca das penhoras realizadas.
Em 14-12-2020, a oficial de justiça cumpriu a diligência, no endereço do imóvel em questão, dando ciência à executada Sanae (id. 8d42fe3):
Certifico e dou fé que compareci à Rua Enrico Caruso, 311, residência da executada Sanae Takeuchi Takeda, que foi notificada, tomou ciência do teor e firmou a contrafé, que segue anexa, sendo que na mesma oportunidade recebeu cópias dos autos de penhoras de Ids 10a73b6 e 37f43c6. Em razão disso, a sócia Sanae apresentou embargos à penhora, referindo que o imóvel serve para sua residência e de sua família. Informou também que houve homologação do divórcio entre os sócios executados, demonstrando a partilha dos bens, sendo que 45% do imóvel penhorado ficou para a sócia Sanae e o restante ao sócio Alexandre. Constou na ação de divórcio (id. ba7c1c4 - Pág. 6): os requerentes se comprometem a pôr o imóvel localizado na Rua Enrico Caruso n. 311 - Jardim Sabará - Porto Alegre/RS venda, sendo que a pessoa de "SANAE TAKEUCHI TAKEDA", querendo, poderá manter e/ou restabelecer a sua moradia no local, e o requerente "ALEXANDRE HIDALGO TAKEDA" poderá somente manter a empresa "Central do Sushi Serviços Culinários Ltda - ME", e realizar as atividades profissionais até a alienação do imóvel. Em relação ao instituto do bem de família, o artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90 assim estabelece:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelo cônjuge ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O art. 5.º da referida Lei dispõe:
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O que se entende das disposições legais supracitadas é que a impenhorabilidade do bem de família instituído pela Lei n.º 8.009/90 busca proteger prioritariamente não a propriedade em si, mas sim o direito constitucional fundamental à moradia, tendo por finalidade a proteção da entidade familiar, assegurada no art. 226 da Constituição Federal. Assim, ao tornar este bem impenhorável a lei estabeleceu um princípio de ordem pública, que visa a garantir a preservação do direito à moradia em detrimento da garantia patrimonial que estes mesmos bens oferecem aos credores, e suas exceções devem decorrer de expressa previsão legal.
Nessa trilha, as hipóteses constantes do art. 3.º da Lei n.º 8.009/90, que permitem seja afastada tal proteção, devem ser interpretadas restritivamente, e, uma vez que a mencionada Lei não busca resguardar o devedor, mas sim sua família, assegurando-lhe uma vida digna, em conformidade com o que reza a Constituição Federal, a garantia legal não pode ser afastada, sendo irrenunciável.
Assim, é necessário, apenas, que a executada demonstre que ele ou sua entidade familiar reside no imóvel para caracterização de bem de família protegido pela Lei n.º 8.009/90, pois a única condição imposta em seu artigo 1.º - o imóvel deve ser destinado à residência do executado e de sua família.
No caso dos autos, verifica-se que a sócia executada Sanae reside no imóvel penhorado. É o que atesta a conta de luz colacionada nos id. 505569d - Pág. 1, bem como a certidão da Oficial de Justiça que, ao cumprir a diligência de intimação da penhora, certificou que o imóvel se trata da residência da sócia Sanae. Nesse contexto, o bem enquadra-se nos pressupostos exigidos nos citados dispositivos para configurar-se como bem de família, tratando-se de bem impenhorável. Por fim, analiso a matéria em relação à alegação de bem imóvel de alto padrão, avaliado em R$ 600.000,00. É entendimento desta Seção Especializada em Execução que, embora o bem possua alto valor de avaliação, tal fato não possibilita a relativização da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que não há disposição legal nesse sentido, conforme julgados: 0131600-21.2009.5.04.0026 (TRT da 4.ª Região, Seção Especializada em Execução, 0131600-21.2009.5.04.0026 AP, em 26/07/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) 0110500-37.2004.5.04.0009 (TRT da 4.ª Região, Seção Especializada em Execução, 0110500-37.2004.5.04.0009 AP, em 06/07/2020, Desembargador Janney Camargo Bina) Dessa forma também é o entendimento do TST - (Ag-E-ED-RR - 709800-06.2006.5.09.0008 Data de Julgamento: 27/09/2018, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). Neste sentido é a OJ 92 da SEEx:
Orientação Jurisprudencial n.º 92 - PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. O fato de o imóvel possuir alto valor de avaliação não autoriza a flexibilização da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/1990. Nesses termos, mantém-se a sentença de origem, e nega-se provimento ao agravo de petição da exequente." (Grifos nossos.)
De início, impende assinalar que, em se tratando de feito que se encontra em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista deve observar os limites definidos pelo § 2.º do art. 896 da CLT. Assim, só será admitida a Revista calcada em violação direta e literal da norma constitucional.
Assim, afasta-se, de plano, a indigitada afronta ao art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 8.009/1990 e a divergência jurisprudencial.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 8.009/1990, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". É certo que a jurisprudência tem elastecido a interpretação conferida ao referido dispositivo legal para abarcar outras situações que igualmente merecem a garantia da impenhorabilidade, a fim de resguardar o direito tanto à moradia quanto o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente. Todavia, permanece como requisito indispensável para a configuração do bem imóvel como "bem de família" a sua destinação à moradia do devedor.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1.º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3.º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (AgInt no AREsp n. 2.456.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia entendeu pela proteção ao bem de família, independente de seu valor, porquanto comprovado ser o único imóvel residencial da entidade familiar do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.963.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, manteve a sentença de origem que entendeu que o bem imóvel não poderia ser penhorado por ser enquadrado como bem de família, já que foi comprovada a sua destinação à moradia da sócia executada, consignando expressamente que "o bem enquadra-se nos pressupostos exigidos nos citados dispositivos para configurar-se como bem de família, tratando-se de bem impenhorável. Por fim, analiso a matéria em relação à alegação de bem imóvel de alto padrão, avaliado em R$ 600.000,00. É entendimento desta Seção Especializada em Execução que, embora o bem possua alto valor de avaliação, tal fato não possibilita a relativização da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que não há disposição legal nesse sentido". Diante dessa premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo não enquadramento do bem penhorado na Lei n.º 8.009/1990, de forma a lhe assegurar a sua penhorabilidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
Nessa senda, não merece reparos a decisão agravada.
Nego provimento ao Agravo Interno da parte exequente.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA
CONHECIMENTO
A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
"Recurso de: SANAE TAKEUCHI TAKEDA (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista Não admito o Recurso de Revista no item. Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8.ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento.
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
Inconformada, a parte executada interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Todavia, examinando o apelo, o que se verifica é que as razões recursais são extremamente genéricas, visto que a parte nada menciona acerca do óbice processual detectado na decisão monocrática (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). Nesse contexto, por força da ratio contida no item I da Súmula n.º 422 do TST, não há como conhecer do Agravo Interno. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de mencionar acerca do óbice repisado na decisão monocrática. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Ademais, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas, tanto que não permitem nem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Ademais, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-69-71.2012.5.02.0053, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/6/2024.)
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA: ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS E NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATAQUE A ÓBICE DIVERSO, QUE NÃO FOI ADOTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada (i) reconheceu a transcendência da matéria ' responsabilidade subsidiária da Administração Pública ', mas negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada Furnas, sob o fundamento de que a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas; e (ii) não conheceu do Recurso de Revista da mesma reclamada quanto ao tema ' ônus da prova da fiscalização ', ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No Agravo Interno, além de não identificar os temas que pretende recorrer, a reclamada apenas traz alegações genéricas e impugna fundamento que nem sequer foi adotado na decisão agravada, qual seja, óbice do art. 896, §2.º, da CLT. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido." (Ag-RRAg-100527-96.2020.5.01.0521, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/6/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu Agravo de Instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula n.º 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-281-60.2020.5.20.0005, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/6/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Na hipótese, ao interpor o Agravo de Instrumento, a parte agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, uma vez que nem sequer faz menção aos temas abordados. A argumentação genérica apresentada pela parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à agravante a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-1001311-20.2020.5.02.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/3/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422' não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do Agravo de Instrumento que elegeu como óbice ao seguimento do Agravo de Instrumento a ausência de transcendência ante a inobservância do §2.º do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a tecer considerações genéricas acerca do cumprimento dos pressupostos autorizadores do processamento do Recurso de Revista, alegando ter transcrito e contraposto os fundamentos da decisão impugnada, de forma a ressaltar as violações legais indicadas, mas deixa de especificar os temas constantes do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento denegados. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4.º)" (Ag-AIRR-184-79.2019.5.10.0003, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/4/2023.)
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o Recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com o afastamento da exigência de efetivação do depósito recursal e do pagamento das custas, para que seja provido o Agravo de Instrumento e, ainda, conhecido e provido o Recurso de Revista. Agravo interno não conhecido." (Ag-E-Ag-AIRR-10488-76.2016.5.03.0185, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/3/2019.)
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno da parte executada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da parte executada (SANAE TAKEUCHI TAKEDA); II - conhecer do Agravo Interno da parte exequente (SHEILA MARTINS SOUZA) e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20221-71.2015.5.04.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 10:31
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 20:02
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 14:13
Recebimento
14/10/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DHONIS RAFAEL DA SILVA PROLA
- TAKEMAR ALIMENTOS LTDA - ME
- SHEILA MARTINS SOUZA
- ALEXANDRE HIDALGO TAKEDA