Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST), manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão vitalícia, considerando o laudo médico pericial que reconheceu a ausência de inaptidão para o trabalho. No que tange ao valor arbitrado a título de danos morais e de danos estéticos, em razão do acidente sofrido, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10574-26.2017.5.03.0019, em que é Agravante AISLAN CESAR LAGE e Agravado INTEGRAL SERRALHERIA COMERCIAL LTDA. - ME.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICINAL O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, por não verificar o alegado vício no julgado, e, por consequência, ofensa aos dispositivos indicados (fls. 466/468).
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Renova a preliminar em questão, asseverando que o Regional não se manifestou acerca da apuração da redução da capacidade de trabalho em laudo médico pericial (fls. 470/478).
Sem razão.
Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de esclarecimentos, o que se constata é que, de fato, a questão suscitada pelo reclamante foi satisfatoriamente analisada pelo Regional.
Consta do acórdão recorrido:
"Restou incontroverso que o autor sofreu acidente enquanto trabalhava em 05/01/2016, conforme consta na CAT, de fls. 87/88, bem como teve como sequela lesão no dedo da 5.º mão direita ocasionado por corrente, corda, cabo - Dispositivo de transporte (vide laudo pericial fls. 246). (...)
Percebo pelo referido depoimento que houve culpa concorrente para a ocorrência do acidente de trabalho, pois, de um lado, o reclamante no momento do acidente não usava luvas, que estavam disponíveis e se encontravam dentro do balancinho, sendo que a referida testemunha afirmou categoricamente que não usavam luvas "por negligência nossa". Por outro lado, reputo que as declarações da testemunha acima transcritas, por si só, não são suficientes para afastar a culpa concorrente da empregadora na ocorrência do evento danoso, pois competia a reclamada fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho e consequentemente, das normas de proteção ao trabalhador. (...)
Nesse passo, conforme se infere pela perícia médica realizada (ID. 51b29f6-fls.242 e seguintes), o autor teve um encurtamento da Falange Distal do 5.º dedo com deformidade angular da unha, restando patente os abalos físicos, psíquicos e emocionais causados pelo acidente. Por outro lado, não há falar-se em pensão vitalícia visto que o laudo médico pericial é claro no sentido da ausência de inaptidão para o trabalho. Aliás, restou incontroverso que o autor continuou trabalhando em favor da reclamada após o retorno da alta previdenciária, o que demonstra que continuou apto a trabalhar. No caso, portanto, o acidente do trabalho não provocou danos de natureza material, visto que o autor não comprovou a realização de despesas pelo tratamento, não tendo sido juntada documentação comprobatória, sendo comprovado inclusive que o autor não realiza nenhum tipo de tratamento. Nesse sentido, constou no laudo pericial que o reclamante se encontra apto para desempenhar suas atividades habituais sozinho (fl. 253). Nos esclarecimentos prestados pela perita médica, foi informado que 'Ao exame médico pericial, o reclamante não apresentou limitações para fazer os movimentos de pinça ou redução de força e preensão palmar esquerda. Não demonstrou fácies de dor ao serem avaliados tais movimentos. Portanto, atualmente não há incapacidade em executar suas atividades habituais exercidas na reclamada. Conforme discutido no Quesito anterior, apesar da queixa de dor permanente, o autor não buscou atendimento médico para avaliação do quadro e não realiza nenhum tipo de tratamento atualmente.'(fl.266) A perita médica novamente esclareceu que as sequelas do autor não geram prejuízo da funcionalidade da mão esquerda e por esse motivo o reclamante está APTO para desempenhar sua atividade laboral habitual de Ajudante de Serralheiro." (fls. 369/374)
A decisão integrativa está assim fundamentada:
"Não obstante suficientes os fundamentos contidos no acórdão, transcrevo trecho do laudo pericial, conforme requerido:
'Atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o fato de que estas não afetam o reclamante em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, atribui-se um Déficit Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica em 7,5% do total do indivíduo. 9.6- Repercussão Permanente na Atividade Profissional: Corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima. Neste caso, a sequela apresentada pelo reclamante NÃO é impeditiva do exercício de atividades laboral habitual. Ou seja, o reclamante é portador de uma Incapacidade Parcial e Permanente que não o impede de exercer sua atividade laboral habitual de Ajudante de Serralheiro, pois a força, preensão palmar e movimento de pinça estão preservados na mão direita. Essa incapacidade é permanente, pois já foram realizados todos os tratamentos e o reclamante permanece com sequelas. 9.7- Dano Estético Permanente: corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros. Para o caso em questão não há dano estético. No processo em epígrafe, o dano Estético pode ser fixável em Grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente (mesma escala do quantum doloris), tendo em vista o aspecto, a localização e as dimensões da sequela descrita no exame físico. 9.8- Repercussão das sequelas nas atividades esportivas e de lazer: Segundo informações do reclamante, houve prejuízo na prática de tocar Sanfona e viola que antes do acidente eram praticadas pelo reclamante.
9.9- Repercussão das Sequelas na vida sexual: não houve repercussão na vida sexual do reclamante.
9.10- Dependências Permanentes de Ajudas: para o caso em questão não é necessária a dependência permanente de ajudas, estando o reclamante APTO a desempenhar suas atividades habituais sozinho.'(ID. 51b29f6)
O fato de o próprio reclamante ter informado a perita sobre o prejuízo na prática de tocar sanfona e viola não interfere no julgado." (fls. 384/387)
Portanto o Regional adotou tese expressa sobre a aptidão do autor para desempenhar suas atividades habituais exercidas na reclamada e que as sequelas não geram prejuízo à funcionalidade da mão esquerda, mesmo diante do Déficit Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica em 7,5%, por não repercutir na atividade profissional.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, o que não é a hipótese dos autos, pois consignados os aspectos fáticos relevantes para o devido enquadramento jurídico.
Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO - MATÉRIA FÁTICA - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, por não verificar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, e ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 466/468).
O agravante sustenta ter demonstrado que o acórdão regional ofendeu dispositivos legais e constitucionais e divergiu de entendimento consolidado por esta Corte no tocante aos valores arbitrados pelas indenizações por dano moral, estético e material. Argumenta que os valores fixados a título de danos morais e estéticos são ínfimos, diante da extensão do dano e que faz jus ao pensionamento vitalício diante da sua redução da capacidade de trabalho em 7,5% (fls. 470/478).
O acórdão regional está assim fundamentado:
"Restou incontroverso que o autor sofreu acidente enquanto trabalhava em 05/01/2016, conforme consta na CAT, de fls. 87/88, bem como teve como sequela lesão no dedo da 5.º mão direita ocasionado por corrente, corda, cabo - Dispositivo de transporte (vide laudo pericial fls. 246).
(...)
Percebo pelo referido depoimento que houve culpa concorrente para a ocorrência do acidente de trabalho, pois, de um lado, o reclamante no momento do acidente não usava luvas, que estavam disponíveis e se encontravam dentro do balancinho, sendo que a referida testemunha afirmou categoricamente que não usavam luvas "por negligência nossa". Por outro lado, reputo que as declarações da testemunha acima transcritas, por si só, não são suficientes para afastar a culpa concorrente da empregadora na ocorrência do evento danoso, pois competia a reclamada fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho e consequentemente, das normas de proteção ao trabalhador. (...)
Nesse passo, conforme se infere pela perícia médica realizada (ID. 51b29f6-fls.242 e seguintes), o autor teve um encurtamento da Falange Distal do 5.º dedo com deformidade angular da unha, restando patente os abalos físicos, psíquicos e emocionais causados pelo acidente.
Por outro lado, não há falar-se em pensão vitalícia visto que o laudo médico pericial é claro no sentido da ausência de inaptidão para o trabalho. Aliás, restou incontroverso que o autor continuou trabalhando em favor da reclamada após o retorno da alta previdenciária, o que demonstra que continuou apto a trabalhar. No caso, portanto, o acidente do trabalho não provocou danos de natureza material, visto que o autor não comprovou a realização de despesas pelo tratamento, não tendo sido juntada documentação comprobatória, sendo comprovado inclusive que o autor não realiza nenhum tipo de tratamento. Nesse sentido, constou no laudo pericial que o reclamante se encontra apto para desempenhar suas atividades habituais sozinho (fl. 253). Nos esclarecimentos prestados pela perita médica, foi informado que 'Ao exame médico pericial, o reclamante não apresentou limitações para fazer os movimentos de pinça ou redução de força e preensão palmar esquerda. Não demonstrou fácies de dor ao serem avaliados tais movimentos. Portanto, atualmente não há incapacidade em executar suas atividades habituais exercidas na reclamada. Conforme discutido no Quesito anterior, apesar da queixa de dor permanente, o autor não buscou atendimento médico para avaliação do quadro e não realiza nenhum tipo de tratamento atualmente.'(fl.266) A perita médica novamente esclareceu que as sequelas do autor não geram prejuízo da funcionalidade da mão esquerda e por esse motivo o reclamante está APTO para desempenhar sua atividade laboral habitual de Ajudante de Serralheiro. No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando a lesão sofrida pelo autor tem-se que se trata de ofensa de natureza leve, razão pela qual o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo de origem se mostra razoável com lesão extrapatrimonial evidenciada, o caráter punitivo pedagógico da medida, o porte da reclamada e sua condição financeira, e, ainda, a vedação ao enriquecimento ilícito. Quanto aos danos estéticos, in casu, o autor sofreu lesão permanente referente a um encurtamento da Falange Distal do 5.º dedo com deformidade angular da unha. A fotografia (Id. e518323 -fl.290) demonstra que a lesão é parcialmente perceptível, razão pela qual deve ser mantida a procedência do pedido, sendo razoável o valor fixado no importe de R$1.000,00, considerando a sequela física de pequeno porte e permanente." (fls. 369/374)
A decisão integrativa está assim fundamentada:
"Não obstante suficientes os fundamentos contidos no acórdão, transcrevo trecho do laudo pericial, conforme requerido:
'Atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o fato de que estas não afetam o reclamante em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, atribui-se um Déficit Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica em 7,5% do total do indivíduo. 9.6- Repercussão Permanente na Atividade Profissional: Corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima. Neste caso, a sequela apresentada pelo reclamante NÃO é impeditiva do exercício de atividades laboral habitual. Ou seja, o reclamante é portador de uma Incapacidade Parcial e Permanente que não o impede de exercer sua atividade laboral habitual de Ajudante de Serralheiro, pois a força, preensão palmar e movimento de pinça estão preservados na mão direita. Essa incapacidade é permanente, pois já foram realizados todos os tratamentos e o reclamante permanece com sequelas. 9.7- Dano Estético Permanente: corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros. Para o caso em questão não há dano estético. No processo em epígrafe, o dano Estético pode ser fixável em Grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente (mesma escala do quantum doloris), tendo em vista o aspecto, a localização e as dimensões da sequela descrita no exame físico. 9.8- Repercussão das sequelas nas atividades esportivas e de lazer: Segundo informações do reclamante, houve prejuízo na prática de tocar Sanfona e viola que antes do acidente eram praticadas pelo reclamante.
9.9- Repercussão das Sequelas na vida sexual: não houve repercussão na vida sexual do reclamante.
9.10- Dependências Permanentes de Ajudas: para o caso em questão não é necessária a dependência permanente de ajudas, estando o reclamante APTO a desempenhar suas atividades habituais sozinho.'(ID. 51b29f6)
O fato de o próprio reclamante ter informado a perita sobre o prejuízo na prática de tocar sanfona e viola não interfere no julgado." (fls. 384/387)
No que se refere ao pensionamento vitalício, verifica-se que a decisão Recorrida está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC.
Nos termos do referido dispositivo:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Como se vê, o dispositivo de lei abarca duas hipóteses para o deferimento do pensionamento.
A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pelo empregado é de tal monta que o impede de exercer o ofício até então desenvolvido. Em tal hipótese, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A segunda, por sua vez, trata dos casos em que há apenas redução da capacidade para o trabalho, situação em que o valor da pensão deverá corresponder ao grau de depreciação sofrido pela vítima, indenização proporcional, portanto.
No caso dos autos, conforme consignado pelo Regional e reconhecido pelo laudo pericial (Súmula n.º 126 do TST), apesar de haver o registro de um Déficit Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica em 7,5%, este não repercutiu na atividade profissional do autor, pois está apto para desempenhar suas atividades habituais exercidas na reclamada e que as sequelas não geram prejuízo à funcionalidade da mão esquerda.
Diante de tal contexto a decisão do Regional está em consonância com os termos do art. 950 do CC. Logo ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados.
No que tange ao quantum indenizatório referente às indenizações por danos morais e estéticos - R$2.000,00 e R$1.000,00, respectivamente -, não se vislumbra ofensa aos arts. 5.º, V e X, da CF/88, 186, 927 e 944 do CC. Isso porque a Constituição Federal, ao garantir a indenização por danos morais e materiais, não estipula critérios para a determinação de seu quantum. A subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil que assim dispõe:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
No caso, o Regional levou em consideração os seguintes parâmetros para manter os valores fixados: 1) houve culpa concorrente para a ocorrência do acidente de trabalho; 2) a lesão sofrida pelo autor se trata de ofensa de natureza leve; 3) o valor é compatível com a lesão extrapatrimonial evidenciada, com o caráter punitivo pedagógico da medida, com o porte da reclamada e sua condição financeira; e 4) e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nesses termos, foram observados os princípios da extensão e da proporcionalidade. Assim, não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator