Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, quanto aos temas, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10852-56.2017.5.15.0063, em que são Agravantes MASSAGUAÇU S.A. E OUTROS e Agravados WELLINGTON FELIPE BASTOS MORGADO PEREIRA e PERSONAL PRIME CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo
A parte agravada foi intimada a apresentar razões de contrariedade, mas não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
CARGO DE CONFIANÇA - SOBREAVISO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que as matérias articuladas no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
O acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Reitera as alegações do Recurso de Revista quanto ao exercício do cargo de confiança, ao sobreaviso e à indenização por danos morais.
Sem razão, no entanto.
Quanto ao exercício do cargo de confiança, o Regional assim decidiu:
"O art. 62 da CLT define os requisitos que comprovam o exercício do cargo de confiança, estando dentre eles a percepção de gratificação de, no mínimo, 40% do salário dos demais.
Além disso, é necessário que o empregado preencha todos os demais requisitos que induzem à conclusão de desempenho de cargo de confiança.
Verifica-se que, para configuração do cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II da CLT, sem direito ao recebimento de horas extraordinárias, é necessário que o empregado exerça misteres de gestão, seja membro da mais alta hierarquia empresarial, com autonomia na tomada de decisões importantes para a empresa, podendo ser considerado como verdadeiro substituto do empregador e que não esteja submetido a controle de jornada.
Ao alegar que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o efetivo exercício da função de confiança, conforme o artigo 818, II, da CLT e art. 373, II, o CPC e desse ônus não se desincumbiu. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para o cargo de "gerente de informática" em 8.9.2014, com remuneração de R$5.800,00 por mês, chegando a R$7.050,15, tendo em vista aumentos pactuados em dissídios coletivos, conforme registro na CTPS, Id 068c28b - pág. 6 e11 (fls. 26 e 31).
As Convenções Coletivas nos autos, Id 24ca050 - págs. 3/4 (fls. 127/128), Id c5a1b6d - págs. 4/5 (149/150) e Id. 09bb42f - págs.3/4 (fls. 174/175) não provam a remuneração do reclamante, 40% superior aos demais, uma vez que nas referidas normas não estão previstos os salários normativos de funcionários da administração ou ligados ao setor de informática, como é o caso do reclamante e demais funcionários do setor que se ativava. Conforme o contrato de trabalho do reclamante, Id 319524a (fl. 73) e acordo de compensação de jornada, Id 768fef7 (fl. 86), a jornada de trabalho estabelecida era das 7h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e das 7h00 às 16h00 na sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Ainda, o preposto da reclamada, afirmou, Id b933350 - págs. 1/2 (fls. 543/544) que:
'o reclamante como gerente não tinha controle de horário, mas há uma regra na empresa de serem observados os horários das 7h das 17h, de segunda a quinta e às sextas até as 16h, sempre com 1h de intervalo; que os controles de ponto foram utilizados como uma forma de conscientização profissional, porque o reclamante estava chegando muito tarde ou se demorando muito para voltar do almoço, prejudicando os seus subordinados que precisavam sair para o intervalo e também o bom andamento do trabalho'.
É irrelevante o enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT, o nome atribuído ao cargo (gerente), sendo imprescindível a análise das reais atividades desenvolvidas.
Entre as atividades do reclamante descritas no laudo de perícia para apuração de insalubridade/periculosidade, Id 1169fe6 - pág. 5 (fl. 481), estão: Programação e correção de erros do sistema Protheus; Suporte aos usuários do sistema; Treinamento e integração do sistema operacional; Controle do sistema MRP e do sistema de pesagem Toledo, ou seja, sem qualquer indicação de gestão ou gerenciamento.
A prova oral produzida confirmou que o reclamante não exercia função com amplos poderes de mando e gestão, sendo subordinado à membros da diretoria, conforme depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, não sendo suficiente para demonstrar a fidúcia capaz de inserir o reclamante na hipótese prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT o depoimento da testemunha trazida pela reclamada no sentido de que "havia duas pessoas que trabalhavam com o reclamante; que pelo que tem conhecimento, uma das pessoas foi demitida pelo reclamante; que não chegou a ver o reclamante dando advertência aos seus subordinados", Id b933350 - pág. 3 (fl. 545). Nesse contexto, concluo que o reclamante não se enquadra em tal exceção."
Quanto ao sobreaviso, consta do acórdão regional:
"Nos termos da Súmula 428 do TST, caracteriza-se o sobreaviso quando o empregado permanece em estado de expectativa durante seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento para prestar serviço ao empregador.
Nessa perspectiva, não tem o laborista condições de assumir outros compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até os seus afazeres familiares, pessoais ou seu lazer e não é necessário que permaneça em casa ou tenha a sua locomoção restrita para que se caracterize o regime de sobreaviso, pois, a partir da alteração da Súmula 428 do TST, em 2012, basta a comprovação do estado de disponibilidade ou de alerta, em regime de plantão, para gerar o direito ao benefício.
Em sua petição inicial, o reclamante disse que laborou em regime de sobreaviso, pois, todos os dias (de segunda-feira a domingo) ficava de sobreaviso (12h00, 36h00 ou 60h00, dependendo do próximo dia a ser efetivamente trabalhado) esperando convocação (qualquer chamado).
A testemunha trazida pelo reclamante na audiência de Id b933350 (fls. 543/546) informou "que quando ia trabalhar aos sábados, se houvesse algum problema de sistema, acionava o reclamante e por isso sabe que ele tinha que ficar com o celular".
A testemunha da reclamada, por sua vez, reforça o depoimento acima, afirmando "que o reclamante tinha que ficar com o celular ligado para atender eventual chamado de trabalho, mesmo fora dos horários estimados para trabalho".
Além disso, o próprio preposto da reclamada disse que "houve um período em que montaram uma escala de plantão para os sábados respeitando o horário do pessoal do operacional".
Assim, entendo que aos sábados, das 7:00 às 17:00, em média, a disponibilidade do reclamante restou comprovada por esses depoimentos. Por conseguinte, reformo a sentença de origem para condenar a reclamada no pagamento pelas horas de sobreaviso, nos sábados em que não houve trabalho nas dependências da reclamada, considerando a jornada de trabalho ora reconhecida e dos cartões de ponto, das 7h00 às 17h00, que serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, nos termos do §2.º, do artigo 244 da CLT."
Por fim, quanto à indenização por danos morais, consignou o Regional:
"A prova oral produzida corroborou as agressões verbais desferidas. A testemunha trazida na audiência pelo reclamante afirmou:, Id 933350 - pág. 2 (fl. 544)
"que já viu bastantes discussões entre esses diretores e o reclamante; que ouviu grosserias e palavras de baixo calão sendo ditas ao reclamante; que não ouviu o reclamante proferindo tais palavras".
Por outro lado, a testemunha trazida na audiência pelo reclamante afirmou:, Id 933350 - pág. 3 (fl. 545):
"que chegou a ver uma conversa em tom mais alto e reclamação sobre serviço entre o Sr. Nilson, o Sr. Paulo e o reclamante; que a elevação do tom de voz era geral; que lá, como 90% das pessoas são homens, eles falam palavrão, mas não sabe dizer se isso era para ofender; que sempre houve trocas de palavras ásperas entre o Sr. Nilson, o Sr. Paulo e o reclamante; (...); que sempre depois de uma discussão a pessoa fica abalada, mas depois conversavam, davam risada, havendo um misto de emoções"
Apesar das ponderações feitas pela testemunha da reclamada, emerge dos depoimentos testemunhais as agressões por parte dos prepostos da reclamada ao reclamante por meio de ofensas verbais, exposição das falhas e humilhação pública, tanto que os fatos foram presenciados pelas duas testemunhas ouvidas. Incumbe ao empregador a manutenção de ambiente de trabalho sadio e saudável, que não seja física ou psiquicamente danoso a seus empregados
Configura dano moral o tratamento descortês perpetrado por preposto do empregador contra o empregado, com xingamentos que denigrem a dignidade da pessoa humana. O respeito à pessoa humana e à urbanidade são normas de conduta que devem imperar em todo relacionamento, em especial no ambiente de trabalho. Tratamento descortês, afrontoso à pessoa do trabalhador, justificam a imputação da indenização por danos morais como instrumento pedagógico para harmonia do contrato de trabalho. A indenização, por dano moral, não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, reformo a sentença de origem para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação."
Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT.
E, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Isso porque consta do acórdão regional que a prova oral produzida nos autos demonstrou que: a) o reclamante não exercia função com amplos poderes de mando e gestão e estava submetido a controle de jornada, motivo pelo qual não se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT; b) o reclamante laborou em regime de sobreaviso, visto que restou comprovado o estado de disponibilidade ou de alerta do autor, em regime de plantão, no termos da Súmula n.º 428 do TST, e c) houve agressões por parte dos prepostos da reclamada ao reclamante por meio de ofensas verbais, exposição das falhas e humilhação pública, a ensejar a indenização por danos morais.
Desse modo, para se verificar as alegações da agravante quanto ao enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, à não caracterização das horas de sobreaviso, bem quanto à inocorrência do dano moral, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator