Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/ta
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos exequentes.
2. O Tribunal Regional, interpretando seus termos, registrou que o título executivo "deferiu aos empregados da ré as progressões previstas no PCS/1995 até que circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento ao ato se modifiquem". Ato contínuo, proferiu tese no sentido de que "o enquadramento dos exequentes no novo PCS 2008 constitui situação que faz estancar as progressões horizontais com base no PCS/1995".
3. Neste contexto, não há como reconhecer ofensa à autoridade da coisa julgada, pois o Tribunal Regional de origem, ao manter a limitação da concessão das progressões até a implantação do PCS de 2008, circunstância fática superveniente, apenas observou os termos e a extensão da decisão exequenda.
4. Ademais, segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
5. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 704-53.2015.5.17.0013, em que são Agravantes ALTAMIR FONTES E OUTROS e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelos exequentes contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/01/2023 - Id3e29c97; petição recursal apresentada em 24/01/2023 - Id 3d66d4b).
Regular a representação processual (Id 31e2332).
Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente éequiparado a ente público.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF.
- violaçãoaos artigos 505 do CPC; 468, caput, da CLT.
- contrariedade à Súmula 51 do TST.
- divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os exequentes contra o acórdão, no que tange àlimitação das diferenças salariais decorrentes das progressões do PCCS/95, deferidasno título exequendo, à data de implantação do PCCS/2008.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
De acordo com os esclarecimentos prestados pela pericias, ID. 40d8d18, a reclamada procedeu ao enquadramento do autor, considerando as progressões e efetuando o pagamento do salário-base de acordo com a tabela salarial da empresa e de acordo com o PCS em vigor.
Com efeito, o título executivo deferiu aosempregados da ré as progressões previstas no PCS/1995 até quecircunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento ao ato semodifiquem. Assim, o enquadramento dos exequentes no novoPCS 2008 constitui situação que faz estancar as progressõeshorizontais com base no PCS/1995.
Conforme registrou a perita contábil, épreciso esclarecer que nos termos do item II da súmula n. 51 doTST, a partir da implantação do novo plano de cargos e salários (01/07/2008), não é mais possível continuar executando a progressãode 3 em 3 anos prevista no PCS 1995, cumulando com osbenefícios do novo plano. Caso contrário, o trabalhador ficaria no"melhor dos mundos", recebendo benefícios de dois planos ao mesmo tempo.
As progressões que os reclamantes deixaram de receber devem ser consideradas, entretanto, para fins do enquadramento no PCCS de 2008.
Isto significa que deve-se observar o PCS2008 para o correto enquadramento, de acordo com a Tabela Salarial vigente, e não sobre o valor apurado, posto que os mesmos são cumulativos ao PCS/95, e não para fins de enquadramento.
Pelo exposto acima nego provimento ao recurso."
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise deviolação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergênciajurisprudencial.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo enquadramento dos exequentes no novo PCS 2008 faz estancar as progressõeshorizontais baseadas no PCS 1995, uma vez que o título executivo deferiu aosempregados da ré as progressões previstas no PCS/1995 apenas até que circunstânciasfáticas e/ou jurídicas que dão sustento ao ato se modificassem, não se verifica, emtese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Os agravantes afirmam a transcendência da causa e reiteram argumentos versados no recurso de revista denegado, em breve síntese, no sentido que houve vulneração da coisa julgada, pois "o v. Acórdão de Agravo de Petição considerou como termo final das progressões deferidas pela decisão executada a implementação do PCS/2008, apesar de a decisão executada expressamente exigir o ajuizamento de ação revisional para excetuar a coisa julgada". Indica violação dos arts. 471, I, do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e transcreve arestos. A pretensão não prospera.
Registra-se, de saída, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
O Tribunal Regional registrou que "o título executivo deferiu aos empregados da ré as progressões previstas no PCS/1995 até que circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento ao ato se modifiquem". Ato contínuo, proferiu tese no sentido de que "o enquadramento dos exequentes no novo PCS 2008 constitui situação que faz estancar as progressões horizontais com base no PCS/1995". Neste contexto, não há como reconhecer ofensa à autoridade da coisa julgada, pois o Tribunal Regional de origem, ao manter a limitação da concessão das progressões até a implantação do PCS de 2008, circunstância fática superveniente, apenas observou os termos e a extensão da decisão exequenda.
Ademais, segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Cumpre invocar, por pertinente, a aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST, assim redigida:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator