Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o exercício da função de gerente de mercado pelo reclamante demandava responsabilidade notadamente superior àquela exigida dos demais empregados; b) o reclamante possuía padrão elevado de vencimentos superior aos demais empregados; d) o reclamante estava dispensado da marcação de ponto. Por tal razão, entendeu que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT e manteve o indeferimento do pedido de horas extras. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ODEBRECHT PERU INGENIERIA Y CONSTRUCCION). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Examinando o teor das razões recursais, vê-se que a agravante, conquanto mencione, de forma genérica, a existência de transcendência, não traz argumentos que viabilizem o conhecimento do seu apelo, tampouco renova os temas recursais. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1001646-14.2017.5.02.0014, em que são Agravantes e Agravados ODEBRECHT PERU INGENIERIA Y CONSTRUCCION e ALEXANDRE LIMA LIRA e é Agravada CNO S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento do reclamante e da primeira reclamada, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
Apenas o reclamante apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registre-se que o tema "cerceamento de defesa" não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo Interno.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que as matérias articuladas no apelo não possuem transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
''Recurso de: ALEXANDRE LIMA LIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJT em 09/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/09/2020 - id. 739e205).
Regular a representação processual, id. d065b08; 5f969fe.
Desnecessário o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Da leitura do acórdão de Embargos de Declaração, verifica-se que o Regional assentou que não houve contradição no enquadramento do autor na disposição do art. 62, II, da CLT.
Não há de se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o indeferimento do pedido de retirada de pauta foi devidamente fundamentado e observado estritamente o art. 89 do Regimento Interno do Regional, não é possível divisar ofensa ao dispositivo da Constituição Federal mencionado no Recurso de Revista.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
O Tribunal entendeu, com respaldo no acervo fático-probatório dos autos, que restou corroborada a tese da defesa, pois foi demonstrado que o autor, na qualidade de gerente de mercado, detinha fidúcia especial, além de possuir padrão elevado de vencimentos e que era dispensado da marcação de ponto.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)'
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Renova as matérias recursais relativas à negativa de prestação jurisdicional e ao exercício do cargo de confiança. Aduz que o Regional não se manifestou quanto: a) à íntegra do depoimento do recorrente e do organograma constante dos autos que comprovam ser o recorrente subordinado à Sra. Juliana Monteiro (e não o contrário), b) ao depoimento prestado pela única testemunha ouvida, que, atento à realidade do pacto laboral, confirmou não possuir o autor subordinados, além de sofrer controle de jornada e não possuir amplos poderes de mando e gestão; c) à limitação temporal da procuração apresentada — apenas 1 procuração com validade de 6 meses — além do fato de não ser permitido ao autor assinar isoladamente; e d) à inexistência de prova da remuneração diferenciada. Aponta violação do art. 93, IX, da CF/88. Alega, ainda, não obstante ter exercido o cargo de gerência - gerente de mercado -, não possuía total autonomia e ingerência para enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Neste ponto, indica violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão, no entanto.
O Regional, por entender que o autor desempenhava cargo de confiança, reformou a Sentença para enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT e, em consequência, excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, in verbis:
"Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive decorrente da redução do intervalo intrajornada, insistindo na alegação de que o autor exercia cargo de confiança.
Assiste-lhes razão.
Em relação ao exercício do cargo de confiança, assim dispõe o inciso II, do artigo 62, da CLT:
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I... (omissis)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
A legislação não exige a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador para a configuração do cargo de confiança, bastando a presença de dois requisitos: o exercício do cargo de gestão, pressupondo a presença de confiança especial, ou seja, distinta em relação aos demais empregados, e a remuneração diferenciada. E, segundo o dicionário de português on line Michaelis, gestão significa: 'ato de gerir; administração, direção'. Portanto, para o reconhecimento do cargo de confiança em questão, necessário é que o empregado exerça cargo de gerência, ou seja, de administração ou direção.
Observe-se, por oportuno, que a construção jurisprudencial que considerava ocupante do cargo de confiança previsto no inciso II, do artigo 62, da CLT, o empregado que possuía amplos poderes de decisão e de representação do empregador restou superada pelo advento da Lei n.º 8.966/94, a qual deu nova redação à norma legal, consoante acima transcrito. E, tanto é assim, que referida lei passou a considerar exercentes do cargo de confiança os chefes de departamento, os quais não detêm o mesmo status e poderes tão elevados quanto os exigidos anteriormente.
E, sendo alegado pelas reclamadas o exercício do cargo de confiança, estas atraíram para si o ônus da prova, encargo do qual se desincumbiram satisfatoriamente. Com efeito, o autor declarou em depoimento pessoal (fl. 1571):
'...no Peru era gerente de mercado; que não representava a empresa; que tinha procuração para representação de temas técnicos e assinava em conjunto com o diretor (...) no Brasil tinha como subordinada a diretora de incorporação, Juliana Monteiro...'
A segunda e terceira reclamadas juntaram procurações outorgadas ao reclamante (fls. 1088/1090), nas quais a terceira ré concedia ao autor poderes para gestão e administração das suas obras perante qualquer repartição pública e qualquer instituição pública ou privada, podendo, para tanto, fazer inscrições, assinar petições e requerimentos, verificar o andamento de processos, representar e atender exigências fiscais, juntar documentos, assinar, receber, dar quitação e emitir recibos.
Saliente-se, por oportuno, que o fato do recorrente, como gerente de mercado, se reportar aos diretores, não descaracteriza o exercício de cargo de confiança, pois todo empregado deve se sujeitar ao comando do empregador. O padrão salarial superior aos demais empregados é incontroverso. Extrai-se, portanto, que o reclamante exercia cargo de gestão. Nesse cenário, restou corroborada a tese da defesa, porquanto a prova dos autos demonstrou que o autor, na qualidade de gerente de mercado, desenvolveu atividades em que o elemento confiança, ínsito a qualquer contrato de trabalho, assumiu especial relevo, além de possuir padrão elevado de vencimentos e dispensa de marcação de ponto. Logo, não faz jus ao pagamento de horas extras. Sendo assim, dou provimento ao apelo, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive em razão de intervalo em tempo inferior ao mínimo legal.
Reformo."
Observa-se da transcrição acima que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando os questionamentos relevantes da tese jurídica discutida quanto à configuração de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT.
Atente-se: para que ocorra o vício alegado, é necessário que se verifique ausência de fundamentação. Logo, analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito e não é legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida.
Ainda, as razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em fase recursal de forma ampla, não subsistindo os argumentos da parte recorrente acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o exercício da função de gerente de mercado pelo reclamante demandava responsabilidade notadamente superior àquela exigida dos demais empregados; b) o reclamante possuía padrão elevado de vencimentos superior aos demais empregados; d) o reclamante estava dispensado da marcação de ponto. Por tal razão, entendeu que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT e manteve o indeferimento do pedido de horas extras.
Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ODEBRECHT PERU INGENIERIA Y CONSTRUCCION)
CONHECIMENTO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
'(...)
Recurso de: ODEBRECHT PERU INGENIERIA Y CONSTRUCION S.A.C PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJT em 09/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/09/2020 - id. 5f8e0dd).
Regular a representação processual, id. 64ba88d.
Satisfeito o preparo (id(s). 52d93c3, págs. 4/6, 52d93c3; e c2ea0d8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
O Regional analisou os extratos juntados e entendeu que após a transferência do autor em maio de 2013 para o Peru, não ocorreram mais depósitos fundiários.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
'Embargos declaratórios opostos pela ré Odebrecht Peru Ingenieria Y Construcion S.A.C, sustentando haver omissão no despacho que denegou o seu Recurso de Revista, notadamente quanto à compensação da verba equivalente ao FGTS, qual seja 'indenización despido', ao argumento de que devidamente paga quando da dispensa do autor, ora Embargado.
Requer o pronunciamento acerca da matéria, visando a regularização da prestação jurisdicional.
É o relatório.
D E C I D O
Tempestivos os embargos (cf. ef839b61 e 6df27a7) e regular a representação (id.64ba88d), CONHEÇO.
Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de id. 704e5c2, constato que razão assiste à Embargante, tendo em vista a omissão na verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema 'compensação' da verba equivalente ao FGTS. Passo à análise da matéria.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que aplicável ao caso a legislação brasileira, bem como que a compensação na Justiça do Trabalho está restrita a dívidas quitadas sob o mesmo título, o que não se verificou nos autos, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no Recurso de Revista. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega genericamente que a matéria oferece transcendência, que se insurgiu especificamente contra a fundamentação exposta no despacho denegatório e realizou o devido cotejo jurisprudencial.
Pois bem. Examinando o teor das razões recursais, o que se verifica é que a agravante, conquanto mencione, de forma genérica, a existência de transcendência, não traz argumentos que viabilizem o provimento do seu apelo, tampouco renova os temas recursais.
Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência.
Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte.
Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015.
Ademais, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu Agravo de Instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula n.º 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-281-60.2020.5.20.0005, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/6/2023.)
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA: ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS E NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATAQUE A ÓBICE DIVERSO, QUE NÃO FOI ADOTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada (i) reconheceu a transcendência da matéria ' responsabilidade subsidiária da Administração Pública ', mas negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada Furnas, sob o fundamento de que a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas; e (ii) não conheceu do Recurso de Revista da mesma reclamada quanto ao tema ' ônus da prova da fiscalização ', ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No Agravo Interno, além de não identificar os temas que pretende recorrer, a reclamada apenas traz alegações genéricas e impugna fundamento que nem sequer foi adotado na decisão agravada, qual seja, óbice do art. 896, §2.º, da CLT. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido." (Ag-RRAg-100527-96.2020.5.01.0521, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/6/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão Recorrida. Na hipótese, ao interpor o Agravo de Instrumento, a parte agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, uma vez que nem sequer faz menção aos temas abordados. A argumentação genérica apresentada pela parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à agravante a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-1001311-20.2020.5.02.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/3/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida'. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão Agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do Agravo de Instrumento que elegeu como óbice ao seguimento do Agravo de Instrumento a ausência de transcendência ante a inobservância do §2.º do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a tecer considerações genéricas acerca do cumprimento dos pressupostos autorizadores do processamento do Recurso de Revista, alegando ter transcrito e contraposto os fundamentos da decisão impugnada, de forma a ressaltar as violações legais indicadas, mas deixa de especificar os temas constantes do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento denegados. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4.º)" (Ag-AIRR-184-79.2019.5.10.0003, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/4/2023.)
Ressalta-se que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Logo, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Agravo Interno da primeira reclamada. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator