Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/llmb/dzc/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). In casu, para comprovar o preparo do Recurso Ordinário, a reclamada juntou comprovante de pagamento do depósito recursal cujo número do código de barras não é idêntico ao da guia GFIP juntada ao processo. Logo, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento do depósito recursal. Julgados. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Isso porque, conforme pontuado na decisão agravada, verifica-se que Corte Regional não apreciou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva, não havendo, por essa razão, o necessário prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n.º 297 do TST. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À NORMA LEGAL E CONSTITUCIONAL INDICADA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Isso porque, cotejando o teor da decisão agravada, com o pedido de reforma, verifica-se que, efetivamente, não ficou demonstrada afronta à norma legal e constitucional indicada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-25091-58.2015.5.24.0007, em que é Agravante MIRA OTM TRANSPORTES LTDA. e Agravado JOSÉ RODRIGUES DO AMARAL (ESPÓLIO).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articulada no apelo.
A parte agravada foi intimada para apresentar razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (acórdão publicado em 16/05/2018 - ID. ad9558c - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4.º, § 3.º); interposto em 25/05/2018 - ID. 6f0ebe2, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID. d8c489c - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (ID. c8a3f89 - Pág. 4, ID. 676d158 - Pág. 1, ID. f190359 - Pág. 6, ID. bbd3004 - Pág. 1 e ID. f5ead6a - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5.º, LV, da CF;
- violação dos artigos 769 e 896, § 11, da CLT;
- violação dos artigos 4.º, 6.º e 7.º do CPC;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o comprovante de pagamento apresentado nos autos ao id 676d158, p2, no tempo do Recurso Ordinário, era relativo ao preparo recursal do respectivo feito, o que se comprovou com a juntada da guia apresentada ao id. 47235ef; que o equívoco ocorrido, quando do protocolo da guia GFIP, é mero defeito formal que poderia ter sido sanado caso a recorrente tivesse sido intimada para tanto; e que manter a deserção do modo como está, sem que se tenha oportunizado prazo para a parte recorrente sanar, vai na contramão dos princípios equívoco formal que regem essa Douta Justiça Laboral, em especial viola preceito constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição e do contraditório e ampla defesa. Pugna pela reforma do acórdão.
Consta do acórdão (ID. f190359 - Pág. 2) e da decisão dos Embargos de Declaração (ID. f240d18 - Pág. 1):1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante (ID 5d14a80) e das contrarrazões da reclamada (ID 1765767).Não conheço do recurso da reclamada (ID 672d871) por deserto.Com efeito, no ato da tempestiva interposição do recurso, a reclamada apresentou comprovante de pagamento eletrônico (ID 676d158, p. 2) cujo código de barras difere daquele constante na GFIP de ID 506f96f, p. 1, e, portanto, não serve ao desiderato de comprovar a efetivação do depósito recursal. O depósito recursal, previsto no § 1.º do artigo 899 da CLT, constitui pressuposto de admissibilidade extrínseco do recurso, ensejando, quando irregular, o não conhecimento do apelo. Ressalte-se que o artigo 7.º da Lei n. 5.584/1970 preconiza que o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, tratando-se de pressuposto processual que deve ser observado no ato da interposição do apelo. Outrossim, esclareço que o § 7.º do artigo 1.007 do CPC/2015 versa sobre equívoco no preenchimento de guia de custas e que o C. TST recentemente firmou entendimento de que apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC/2015 para a parte complementar e comprovar o valor devido (OJ 140 da SDI-I do C. TST), não sendo aplicável no caso em análise. Assim, considerando que incumbe à parte zelar pelo regular recolhimento do depósito recursal, bem como sua comprovação, não conheço do recurso da reclamada por deserto. Prejudicadas as contrarrazões do reclamante (ID 21ded66).(...)2.1 - PREPARO RECURSAL Alega a embargante que a conclusão do acórdão pela deserção do seu recurso, em razão de divergência entre a guia GFIP e o comprovante de recolhimento do depósito recursal, contraria os artigos 786 e 896, § 11.º, da CLT, e os §§ 4.º e 6.º do artigo 1.007 do CPC, o recolhimento é referente ao presente feito, conforme guia que ora apresenta, e o não conhecimento do recurso sem oportunizar prazo para sanar equívoco formal viola o disposto no inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal. Pede o acolhimento dos embargos para que seu Recurso Ordinário seja admitido e analisado no mérito. Sem razão. Trata-se de questão claramente decidida no acórdão, com a necessária fundamentação, não tendo conhecido do recurso por não comprovado o depósito recursal, evidenciando não ser hipótese de concessão de prazo à recorrente. Nesse sentido, em nada aproveitam à embargante os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, cabendo registrar que os §§ 4.º e 6.º do artigo 1.007 do CPC não se aplicam ao processo do trabalho, conforme a Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST (artigo 10). Cito, nessa linha, julgado daquela Corte: Proc. TST-RR-1376-07.2011.5.06.0143 - Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda - 6.ª Turma - DEJT 15.9.2017.Registro, enfim, que a guia GFIP ora apresentada pela Embargante não altera o decidido, pois a comprovação do depósito recursal deve observar o prazo para a interposição do recurso. Rejeito os embargos.
No presente caso, consignou a Turma que, no ato da tempestiva interposição do recurso, a reclamada não comprovou o efetivo depósito recursal, visto que o comprovante de pagamento eletrônico (ID 676d158, p. 2) apresenta código de barras não coincidente com o constante na GFIP de ID 506f96f, p. 1, não servindo, portanto, ao desiderato de comprovar a efetivação do depósito recursal.
Ressaltou, ademais, que apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal justificaria a concessão do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC/2015 para a parte complementar e comprovar o valor devido (OJ 140 da SDI-I do C. TST).
Não se verificam, assim, as alegadas violações, inviabilizando o seguimento do recurso.
Arestos provenientes de Turma do TST ou de órgão não elencado na alínea 'a', do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
A parte agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Argumenta que, apesar de haver um equívoco na juntada da guia GFIP, houve o correto pagamento do depósito recursal. Alega que a decisão, ao manter a deserção do Recurso Ordinário, sem que se tenha oportunizado prazo para a parte recorrente sanar equívoco formal, viola os arts. 5.º, LV, da CF; 769 e 896, § 11.º da CLT e 1.007, §§ 4.º, 6.º e 7.º, do CPC. Sem razão.
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, não há como admitir o seguimento do Agravo de Instrumento, pois subsistente o óbice detectado no decisum. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST).
Denota-se que para comprovar o preparo do Recurso Ordinário, a reclamada juntou comprovante de pagamento do depósito recursal cujo número do código de barras não é idêntico ao da guia GFIP juntada ao processo. Logo, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento do depósito recursal.
Considerando que não se discute a insuficiência de depósito recursal, e sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Casa, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido".
Neste sentido, são os precedentes de todas as Turmas do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a discrepância do código de barras constante do comprovante bancário com o código de barras da guia do depósito recursal inviabiliza aferir o efetivo preparo do recurso. 2. Não há falar de intimação da parte para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2.º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos de depósito, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. Precedentes deste Tribunal Superior. 3 Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101386-20.2016.5.01.0015, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/9/2022.)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL DIFERENTE DO CONSTANTE DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O EXTRATO DA CONTA VINCULADA DO FGTS, JUNTADO POSTERIORMENTE, COMO IDÔNEO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 245 DO TST CONFIGURADA. DESERÇÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 128, I, DO TST. Constatando-se a divergência de dados no comprovante de pagamento do depósito recursal em confronto com o código de barras constante da guia emitida eletronicamente, impunha-se o não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, não se prestando a juntada posterior do extrato da conta vinculada do FGTS a afastar a deserção, por contrariar o entendimento consagrado na Súmula 245 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1238-56.2013.5.15.0034, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/6/2018.)
"RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. O reclamante, na PET - 307738-00/2021, requer a declaração de deserção do recurso da reclamada sob o fundamento de que a guia de recolhimento das custas juntada juntadas aos autos não corresponde ao comprovante de pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a guia de recolhimento da União, no valor de R$ 1.000,00, apresenta código de barras diverso daquele constante do comprovante de pagamento bancário apresentado. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o comprovante de pagamento efetuado com código de barras diverso do constante da guia de recolhimento não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento. Também não se aplica o disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015 e na OJ 140 da SDI-1 do TST, porquanto apenas se dirige às situações de recolhimento insuficiente das custas processuais, e não de ausência de pagamento, como no caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-10317-68.2019.5.03.0168, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 3/6/2022.)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula n.º 245 do TST). A Súmula n.º 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante se verifica na hipótese ora examinada, na qual o código de barras indicado na guia GRU das custas é diverso do constante na guia de recolhimento. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-734-31.2019.5.06.0021, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao comprovar o preparo do Recurso Ordinário, a reclamada juntou comprovante de pagamento das custas processuais que não corresponde ao presente processo. Logo, tal documento não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento das custas processuais, de modo que resulta inaplicável, em situações tais, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI - I deste Tribunal Superior. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC." (Ag-AIRR-20344-69.2021.5.04.0732, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/9/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento apresenta código de barras diverso daquele constante da Guia de Recolhimento do depósito recursal. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2.º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-578-67.2019.5.05.0022, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu, tendo sido confirmado pela própria agravante, que o número do 'código de barras' do comprovante de recolhimento não corresponde ao da Guia de Recolhimento da União (GRU). Com efeito, diante da não correspondência entre os 'códigos de barras', não é possível aferir se o 'recolhimento bancário' foi realizado em prol da presente Reclamação Trabalhista, uma vez que desse documento não consta qualquer referência à numeração do processo ou às partes envolvidas. A única informação que poderia correlacionar o 'comprovante de recolhimento' com a GRU seria o 'código de barras', que, na hipótese, é diverso e, por isso, não comprova o recolhimento das custas processuais relativas a esta Reclamação Trabalhista. Portanto, considerando os pressupostos recursais demonstrados pela recorrente quando do prazo de interposição do Recurso Ordinário, não é possível aferir o recolhimento das custas processuais, falecendo o apelo, portanto, de um dos requisitos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, o preparo. Agravo de Instrumento não provido."' (AIRR-2072-66.2012.5.02.0063, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Americo Bede Freire, DEJT 31/3/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO - CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE CUSTAS DIFERENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. Nos termos do artigo 789, § 1.º, da CLT, as custas serão pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal. Ao interpor o Recurso de Revista, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais. A possibilidade de abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art. 1007, § 2.º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Ademais, consoante o entendimento sedimentado desta Corte, o comprovante de pagamento efetuado eletronicamente que contenha código de barras diverso do constante da guia, por óbvio, não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, conforme a praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-100449-11.2016.5.01.0047, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO QUE NÃO CORRESPONDE AO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VINCULAR O DEPÓSITO AO PROCESSO. INVALIDADE. Nega-se provimento a Agravo de Instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o Recurso de Revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1369-31.2017.5.12.0048, 8.ª Turma, Relator: Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 14/12/2020.)
Assim, afigura-se consentâneo com a jurisprudência desta Corte e deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, razão pela qual não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores.
Nego provimento ao Agravo Interno.
SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (acórdão publicado em 16/05/2018 - ID. ad9558c - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4.º, § 3.º); interposto em 25/05/2018 - ID. 6f0ebe2, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID. d8c489c - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (ID. c8a3f89 - Pág. 4, ID. 676d158 - Pág. 1, ID. f190359 - Pág. 6, ID. bbd3004 - Pág. 1 e ID. f5ead6a - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7.º, XXVI, da CF.
Sustenta, em síntese, que não há de se admitir a incorporação ao salário ou remuneração da produtividade/prêmios, vez que são verbas de caráter indenizatória, conforme clara previsão em CCT.
Pugna pela reforma do acórdão.
Consta do acórdão (ID. f190359 - Pág. 2-3):2.1 - SALÁRIO POR FORA Sustenta o autor que não houve impugnação acerca da alegação de parte do salário ser variável e paga por fora, na forma de produtividade/prêmio, pelo que deve ser deferida a integração do valor ao salário, na forma da inicial.Com razão. Registro, primeiramente, que não ocorre a preclusão suscitada pela reclamada em contrarrazões, pois o fato de a matéria não ter sido analisada na sentença não obsta o seu exame em sede recursal (artigo 1.013, § 3.º, III, do CPC).De fato, o reclamante alegou que recebia uma parte variável do salário - média de R$ 1.500,00 - sem constar nos recibos, fato sobre o qual não houve contestação pela empresa, devendo, então, ser reconhecido (artigo 341 do CPC).Defiro, portanto, a integração do referido valor ao salário e seus reflexos em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS, também devendo compor a base de cálculo das horas extras deferidas, sendo devido apenas o adicional sobre o referido valor (Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do C. TST), observando-se os mesmos reflexos deferidos na sentença. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o pagamento de salário por fora e deferir as repercussões correspondentes, nos termos da fundamentação.
Pela tese suscitada, previsão de natureza indenizatória da produtividade/prêmios na CCT, na peça recursal, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
A parte agravante impugna a decisão agravada e insiste na tese de violação do art. 7.º, XXVI, da CF, ao argumento de que o Regional negou vigência à Cláusula Oitava da CCT, que estabelecia que "quaisquer benefícios adicionais espontâneos que a empresa já concede ou venha a conceder aos seus empregados, como estimulo à qualidade dos serviços ou à produtividade NÃO poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, ou ser objeto de postulação, seja a que título for".
Ao exame.
O Regional, ao analisar a controvérsia, assim consignou:
"Sustenta o autor que não houve impugnação acerca da alegação de parte do salário ser variável e paga por fora, na forma de produtividade/prêmio, pelo que deve ser deferida a integração do valor ao salário, na forma da inicial.
Com razão.
Registro, primeiramente, que não ocorre a preclusão suscitada pela reclamada em contrarrazões, pois o fato de a matéria não ter sido analisada na sentença não obsta o seu exame em sede recursal (artigo 1.013, § 3.º, III, do CPC).
De fato, o reclamante alegou que recebia uma parte variável do salário - média de R$ 1.500,00 - sem constar nos recibos, fato sobre o qual não houve contestação pela empresa, devendo, então, ser reconhecido (artigo 341 do CPC).
Defiro, portanto, a integração do referido valor ao salário e seus reflexos em férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS, também devendo compor a base de cálculo das horas extras deferidas, sendo devido apenas o adicional sobre o referido valor (Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do C. TST), observando-se os mesmos reflexos deferidos na sentença.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o pagamento de salário por fora e deferir as repercussões correspondentes, nos termos da fundamentação."
Quanto à alegada existência de previsão convencional acerca da impossibilidade de integração do salário por fora à remuneração, verifica-se que Corte Regional não apreciou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva, não havendo, por essa razão, o necessário prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Destaca-se que o fato de o Tribunal Regional não ter analisado a controvérsia pela perspectiva pretendida pela agravante, quanto à suposta violação do art. 7.º, XXVI, da CF, revela a ausência do prequestionamento da matéria.
Embora a reclamada tenha apresentado Embargos de Declaração perante a Corte a quo, não há tese explícita na decisão recorrida quanto à suposta existência de previsão convencional acerca do caráter indenizatório da parcela, na forma requerida pela Súmula n.º 297 do TST. Ressalte-se que a parte poderia ter suscitado a negativa de prestação jurisdicional, contudo não o fez, fato que torna inviável a cognição do apelo revisional.
Cumpre asseverar que, por não se tratar de questão meramente de direito - Súmula n.º 297, III, do TST, esta Corte Superior está impedida de examinar a insurgência.
Assim, uma vez não demonstrada afronta a norma constitucional, nos termos em que preconiza o art. 896, "c", da CLT, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Eis o teor da decisão agravada:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (acórdão publicado em 16/05/2018 - ID. ad9558c - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4.º, § 3.º); interposto em 25/05/2018 - ID. 6f0ebe2, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID. d8c489c - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (ID. c8a3f89 - Pág. 4, ID. 676d158 - Pág. 1, ID. f190359 - Pág. 6, ID. bbd3004 - Pág. 1 e ID. f5ead6a - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5.º, LV, da CF;
- violação do artigo 374, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que no presente caso houve a juntada das papeletas de controle de jornada e tais documentos, assinados pelo Recorrido, foram confessos como fidedignos; e que, se a recorrente é penalizada por sua confissão, por ausência de contestação específica, também deve ser aplicada a confissão do autor quando esse reconheceu a sua jornada como aquela descrita nos cartões pontos em audiência de instrução.
Pugna pela reforma do acórdão.
Consta do acórdão (ID. f190359 - Pág. 4-5):2.3 - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO Pretende o reclamante que, para o cálculo das horas extras deferidas, seja considerada a jornada da inicial, das 6h00 às 22h00, com dois intervalos de 30 minutos, para almoço e jantar, e duas folgas mensais, ou, sucessivamente, das 6h00 às 21h00, com dois intervalos de 30 minutos, como vem admitindo este E. Regional em casos como este. Merece parcial reforma a sentença. A obrigatoriedade de a empresa manter controle de jornada em relação ao autor, como motorista carreteiro, é questão superada, pois reconhecida na sentença e o Recurso da reclamada não foi admitido. Diante da falta dos controles de ponto de grande parte do período imprescrito e do reconhecimento da imprestabilidade dos que foram trazidos, posteriores à vigência da Lei n. 12.619/2012, que impôs ao empregador o controle da jornada dos motoristas (artigo 2.º, V), o juízo, considerando a presunção favorável ao autor (Súmula 338 do C. TST), mas inverossímil a extensa jornada que ele alegou, arbitrou que ele cumpria jornada de dez horas diárias, com intervalo de uma hora e trinta minutos, de 2.ª feira a sábado, assim deferindo o pagamento de horas extras. De fato, há presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, como já definido na sentença, que, entretanto, deve ser ajustada. Vejamos. O reclamante alegou que laborava das 6h00 às 22h00, com dois intervalos de apenas 30 minutos, para almoço e jantar, e, além dessa jornada bastante elastecida, praticamente não tinha folga, nem sequer em feriados, pois disse que a empresa concedia, no máximo, duas folgas mensais. Não se mostra razoável, naturalmente, o cumprimento de extensa jornada de trabalho, com parcos intervalos para repouso e alimentação, além de labor diário quase ininterrupto - no máximo duas folgas mensais -, isso durante longo período contratual. De outro viso, o exagero na informação da inicial não pode afastar o direito do autor ante a ausência de controles de ponto, pois a omissão do empregador não pode lhe beneficiar. Desse modo, observando o princípio da razoabilidade, além de julgados deste E. Regional envolvendo motoristas de caminhão, sem a apresentação dos controles de jornada pelo empregador, defino que o reclamante cumpriu jornada 12 horas diárias, efetivamente trabalhadas (período diurno), com intervalo de 1 hora, havendo duas folgas mensais aos domingos - assim o Precedente que segue, deste E. Tribunal, da lavra deste Relator: Proc. n. 0025490-87.2015.5.24.0007-RO - 1.ª Turma - DEJT de 18.4.2017.Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para ajustar a jornada de trabalho a ser observada na apuração das horas extras, nos termos da fundamentação.
Analisados os documentos constantes dos autos, concluiu a Turma que as papeletas de controle de jornada apresentadas, considerando que são ilegíveis ou demonstram jornada uniforme, são imprestáveis para comprovação de jornada praticada.
Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Ademais, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela Recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Insurge-se quanto ao ônus da prova e alega que os controles de ponto foram apresentados - e admitidos pelo autor -, não havendo prova da jornada da inicial. Renova a alegação de violação dos arts. 374, II, do CPC e 5.º, LV, da CF/88.
Ao exame.
O Regional, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:
"A obrigatoriedade de a empresa manter controle de jornada em relação ao autor, como motorista carreteiro, é questão superada, pois reconhecida na sentença e o Recurso da reclamada não foi admitido.
Diante da falta dos controles de ponto de grande parte do período imprescrito e do reconhecimento da imprestabilidade dos que foram trazidos, posteriores à vigência da Lei n. 12.619/2012, que impôs ao empregador o controle da jornada dos motoristas (artigo 2.º, V), o juízo, considerando a presunção favorável ao autor (Súmula 338 do C. TST), mas inverossímil a extensa jornada que ele alegou, arbitrou que ele cumpria jornada de dez horas diárias, com intervalo de uma hora e trinta minutos, de 2.ª feira a sábado, assim deferindo o pagamento de horas extras. De fato, há presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, como já definido na sentença, que, entretanto, deve ser ajustada. Vejamos. O reclamante alegou que laborava das 6h00 às 22h00, com dois intervalos de apenas 30 minutos, para almoço e jantar, e, além dessa jornada bastante elastecida, praticamente não tinha folga, nem sequer em feriados, pois disse que a empresa concedia, no máximo, duas folgas mensais.
Não se mostra razoável, naturalmente, o cumprimento de extensa jornada de trabalho, com parcos intervalos para repouso e alimentação, além de labor diário quase ininterrupto - no máximo duas folgas mensais -, isso durante longo período contratual.
De outro viso, o exagero na informação da inicial não pode afastar o direito do autor ante a ausência de controles de ponto, pois a omissão do empregador não pode lhe beneficiar. Desse modo, observando o princípio da razoabilidade, além de julgados deste E. Regional envolvendo motoristas de caminhão, sem a apresentação dos controles de jornada pelo empregador, defino que o reclamante cumpriu jornada 12 horas diárias, efetivamente trabalhadas (período diurno), com intervalo de 1 hora, havendo duas folgas mensais aos domingos - assim o Precedente que segue, deste E. Tribunal, da lavra deste Relator: Proc. n. 0025490-87.2015.5.24.0007-RO - 1.ª Turma - DEJT de 18.4.2017.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para ajustar a jornada de trabalho a ser observada na apuração das horas extras, nos termos da fundamentação."
Conforme pontuado na decisão agravada, verifica-se que Corte Regional não apreciou a matéria sob o prisma dos artigos tidos por violados (374, II, do CPC e 5.º, LV, da CF), não havendo, por essa razão, o necessário prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Destaca-se que o fato de o Tribunal Regional ter analisado a matéria unicamente pela perspectiva da ausência dos controles de ponto de grande parte do período imprescrito e do reconhecimento da imprestabilidade dos que foram trazidos juntamente com o princípio da razoabilidade revela a ausência do prequestionamento da matéria alegada pela parte agravante.
Cumpre asseverar que, por não se tratar de questão meramente de direito - Súmula n.º 297, III, do TST, esta Corte Superior está impedida de examinar a insurgência.
Assim, uma vez não demonstrada afronta a norma legal e constitucional, nos termos em que preconiza o art. 896, "c", da CLT, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator