Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/sas/dzc/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-RR-1326600-65.2008.5.09.0016, em que é Embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Embargada THELMA ALTVATER.
R E L A T Ó R I O
A reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão. Sustenta que a matéria não foi examinada considerando a natureza da admissão da autora, sem concurso público, e a observância da OJ n.º 361 da SBDI-1 do TST, quanto ao pagamento apenas da multa de 40% do FGTS, considerando-se que a empregada aposentou-se em 17/8/2007 e sua rescisão contratual é datada de 14/12/2007.
O Recurso de Revista da reclamada foi reexaminado por esta Turma e, diante do entendimento firmado no julgamento dos Temas n.os 606 e 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, não foi conhecido, pelos seguintes fundamentos:
"A situação dos autos envolve empregada concursada de sociedade de economia mista. Sua dispensa, ainda que pela modalidade sem justa causa, ocorreu em razão de sua aposentadoria espontânea e em face da proibição constitucional de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, conforme consignado pelo Regional.
Esta Corte, por intermédio da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1, em seu item I, havia pacificado o entendimento de que é possível a demissão imotivada de empregado público, mesmo que contratado mediante aprovação em concurso público, in verbis: 'SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.'
Todavia, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de repercussão Geral, o STF firmou o entendimento de que 'As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista'.
Diante do novo posicionamento jurídico, não mais subsiste a orientação contida na OJ n.º 247 da SBDI-1 desta Corte.
Por outro lado, a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, inclusive com base em decisão proferida pela Suprema Corte (ADI 1.721/DF e ADI 1.770/DF), consigna que a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho. Ademais, buscando garantir efetividade à tese fixada pelo STF, o TST firmou posicionamento no sentido de que a vedação de acumulação de proventos e vencimentos não se aplica aos empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Nessa lógica, cito a seguinte decisão proferida pela SBDI-1, Sessão Especializada responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal:
'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO REGIME GERAL COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 361 da SDI-1 da Corte, „a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral?. Por outro lado, é entendimento absolutamente pacífico no Tribunal Superior do Trabalho que, se a permanência do servidor público na atividade, após sua aposentadoria espontânea, não é ilegal e não torna nulo o contrato de trabalho, subsiste a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, adquirida anteriormente à jubilação. Ademais, também é entendimento absolutamente pacífico no TST que o artigo 37, em seus incisos XVI e XVII, da Constituição Federal não veda a acumulação de salários com proventos de aposentadoria, mas apenas a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, referindo-se aos vencimentos e salários dos servidores públicos em atividade. Acrescenta-se que os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ao vedarem a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, têm como premissa que a remuneração respectiva tem origem na mesma fonte pagadora, não alcançando, assim, as situações em que o custeio dos proventos de aposentadoria é feito pelo regime geral da Previdência Social. Embargos conhecidos e providos.' (TST-E-RR-338400-95.2007.5.09.0678, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017.)
Em razão da relevância da matéria em debate, considerando a grande controvérsia quanto ao alcance do art. 37, §§ 10 e 14, da CF/88 e, ainda, dos efeitos advindos da nulidade da decisão que alicerça a extinção do contrato de trabalho na aposentadoria espontânea - direito a reintegração ou não -, foi reconhecida a sua repercussão geral - Tema n.º 606.
Após amplos debates, prevaleceu a tese do Ministro Dias Toffoli, designado como Redator, no seguinte sentido:
'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6.º.' (Destaquei.)
Como se vê, a reclamante se inclui na exceção contida na tese, visto que a aposentadoria concedida pelo RGPS ocorreu em período anterior à entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
O referido julgamento trouxe, ainda, conforme assinalado, relevante questão acerca dos efeitos da dispensa motivada pela concessão do benefício previdenciário. Nos termos em que consignado no voto do Ministro Roberto Barroso, no julgamento das ADIs 1770 e 1721, a Corte não definiu tal situação jurídica. O Ministro asseverou que:
'Nos debates do julgamento do mérito, em 2013, já estava claro que a Corte não se debruçaria sobre a validade da dispensa motivada pela aposentadoria, não porque a questão já estivesse resolvida em precedentes pretéritos, mas justamente porque se tratava do tema do presente recurso extraordinário, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal se manifestaria, pela primeira vez e de forma definitiva, acerca dos efeitos da aposentadoria espontânea sobre o vínculo empregatício dos empregados públicos.'
E a tese que prevaleceu está claramente delineada no voto do Ministro Redator Designado - Ministro Dias Toffoli - nos seguintes termos:
'Sendo assim, a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional, sendo cabível a reintegração pretendida na origem. Por essa razão, nego provimento, tal qual o Relator, aos recursos, embora o faça sob fundamento distinto, qual seja, a inaplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/88 por força do art. 6.º da EC n.º 103/19.' (Destaquei.)
Por sua vez, como já consignado, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, ficou consignado que 'a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões'.
E, conquanto a tese tenha sido fixada com efeito prospectivo - resguardando-se, assim, a validade das dispensas imotivadas consolidadas em período anterior à data da publicação da ata de julgamento -, a modulação não atinge a situação dos autos, seja porque não se trata de dispensa imotivada - há um motivo determinante, o qual foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte -, seja porque é possível se extrair dos motivos determinantes - externados pela maioria dos Ministros que compuseram o julgamento - o resguardo, ainda que modulados os efeitos, da possibilidade de impugnação judicial da dispensa em período anterior à tese fixada, não pela ausência de motivação em si, mas pela existência de motivo 'arbitrário ou ofensivo ou agressivo à lei' - hipótese em que, também, se encaixa a situação fático-jurídica em debate.
Diante de tais considerações, é de se concluir que a reclamada SANEPAR, ao alicerçar a dispensa da reclamante em motivo declarado inconstitucional pela Suprema Corte - na medida em que não havia impedimento legal, tampouco constitucional para tanto -, violou o teor do art. 37, § 10, da CF/88, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade da dispensa.
Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão regional que declarou a nulidade da despedida e determinou a reintegração da autora com o pagamento dos salários devidos no período de afastamento até a efetiva reintegração."
De fato, a matéria não foi examinada considerando a natureza da admissão da autora, sem concurso público, uma vez que a controvérsia não foi analisada sob a ótica de tal premissa, nem pela sentença ou pelo acórdão regional recorrido, tampouco consta das razões de Revista da reclamada. Logo, trata-se de inovação recursal, fato que impede seu exame, por preclusão.
No mais, como consignado, a rescisão contratual da autora foi considerada ilegalmente motivada, razão pela qual o ato é nulo, e, por certo, não produz efeitos, o que enseja sua reintegração. Logo, não há falar-se em aplicação da OJ n.º 361 da SBDI-1 do TST.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator