Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- ANTONIA DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- ANTONIA DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- ANTONIA DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- ANTONIA DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- ANTONIA DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- ANTONIA DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- ANTONIA DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MOREIRA
- MARCUS VINICIUS DE PAULA MOREIRA
- MARCIA MOREIRA GABRIEL
- MARCELO DE PAULA MOREIRA
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/lcpc/sol/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CONTA HOMOLOGADA. Não demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, deve ela ser mantida como se contém. Caso em que a parte alega ter havido desrespeito ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/88) mas a insurgência diz respeito ao valor apurado na liquidação, o qual, segundo o acórdão regional, não apresenta qualquer incorreção. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-27200-55.1972.5.01.0019, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado ESPÓLIO DE GERALDO MOREIRA E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Inconformado com a decisão monocrática constante no doc. seq. n.º 19, o executado interpõe Agravo Interno.
Não foi apresentada contraminuta.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
No ponto de interesse, a decisão unipessoal denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do executado sob os seguintes fundamentos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao Recurso de Revista, ante as restrições do art. 896, § 2.º, da CLT. (fls. 4.596/4.597)
O agravante, não conformado com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade, e renova o tema de mérito.
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria por divergência jurisprudencial como fato ensejador ao trânsito do Recurso de Revista.
Quanto ao tema, o Regional consignou:
'Do cotejo entre os cálculos homologados (ID's '3904b08', '9330a8f', 'b14b9c4', '0dabb63', '71a79d6' e '307fd38') e os documentos acostados ao caderno processual, denota-se, como bem delineado pelo MM Juízo de primeiro grau, que os valores efetivamente levantados pelo Exequente foram devidamente deduzidos, de acordo com as respectivas épocas próprias (03/09/1999, 08/10/1999 e 17/12/2010), não havendo, ao revés do alvitrado pelo agravante, qualquer incorreção na conta homologada.
Ademais, importa frisar que todos os depósitos efetuados pelo Executado foram convolados em penhora, consoante decisão de ID. '16c0b24'.'
Diante da assertiva do Regional de que os valores efetivamente levantados pelo exequente foram devidamente deduzidos, de acordo com as respectivas épocas próprias, as alegações do agravante se contrapõem à fundamentação adotada pelo Regional, motivo pelo qual reconhecer o equívoco alegado pela parte executada ou o excesso de execução demandaria incursão na conta elaborada pela perícia, o que é inviável por meio de recurso de natureza extraordinária.
Logo, não há como reconhecer ofensa ao art. 5.º, LIV e XXXVI, da CF/88.
Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência, na forma do artigo 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Portanto, não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, implicando ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Nas suas razões de Agravo Interno, o executado defende que há equívoco na decisão ao não reconhecer a existência de ofensa ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/88), visto que "os que os cálculos são da suposta diferença de juros, porém o reclamado pugna pela análise dos juros considerando o levantamento dos valores, uma vez que levantados, não poderiam ser a base para cálculo de novos juros, eternizando a execução." Sem qualquer razão.
A uma, porque a alegação da parte não diz respeito a uma falha procedimental passível de autorizar a configuração de ofensa ao preceito cuja alegação de ofensa é renovada no Agravo Interno (art. 5.º, LIV, da CF/88).
A duas porque, tal como constou na decisão agravada, o regional foi enfático ao registrar que "os valores efetivamente levantados pelo Exequente foram devidamente deduzidos, de acordo com as respectivas épocas próprias (03/09/1999, 08/10/1999 e 17/12/2010), não havendo, ao revés do alvitrado pelo agravante, qualquer incorreção na conta homologada." Para que se pudesse alcançar qualquer conclusão em sentido contrário seria necessário proceder ao exame da documentação acostada aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nenhum reparo, portanto, merece a decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 27200-55.1972.5.01.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 12:44
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/12/2024, 09:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 16:56
Publicação
19/11/2024, 07:00
Negação de Seguimento
18/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 09:47
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 18:20
Distribuição (sorteio)
25/10/2024, 18:07
Recebimento
07/08/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2014, 17:09
Trânsito em julgado
20/08/2014, 17:09
Publicação
03/07/2014, 07:00
Não-Provimento
25/06/2014, 09:00
Inclusão em pauta
18/06/2014, 07:00
Publicação
17/06/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2014, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 15:43
Conclusão (para julgamento)
08/01/2014, 14:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
08/01/2014, 13:49
Remessa (outros motivos)
19/12/2013, 18:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)