Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-11253-93.2016.5.03.0008, em que é Agravante COLÉGIO VIMASA S.A. e Agravado GERALDO DE JESUS JUNIOR.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, porque não vislumbrada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e ante o óbice das Súmulas n.os 264, 333 e 337; da OJ n.º 245 da SBDI-1 do TST; e art. 896, §§ 7.º e 8.º, da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, porque não vislumbrada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e ante o óbice das Súmulas n.os 264, 333 e 337; da OJ n.º 245 da SBDI-1 do TST; e art. 896, §§ 7.º e 8.º, da CLT (fls. 791/793).
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega que "demonstrou o cabimento do Recurso de Revista, transcrevendo os trechos do acórdão quanto à matéria objeto de apelo, indicando as partes que consubstanciam as controvérsias"; e que "o fundamento utilizado para o não conhecimento do Recurso de Revista e, por conseguinte, para o não seguimento do Agravo de Instrumento não se sustenta" (fls. 795/803).
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que o agravante limita-se a lançar argumentos genéricos quanto ao fundamento de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores, sem se manifestar quanto aos fundamentos adotados que resultaram no reconhecimento da inexistência da transcendência.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na hipótese, o agravante não atacou especificamente a fundamentação adotada na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, tampouco demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a decisão que afastou a alegada ofensa aos arts. 5.º, LIV e LV, da CF/88; 818 da CLT; e 373, I, do CPC e a alegada contrariedade à Súmula n.º 264 do TST, e aplicou como óbice as disposições das Súmulas n.os 264, 333 e 337; da OJ n.º 245 da SBDI-1 do TST; e art. 896, §§ 7.º e 8.º, da CLT, motivo pelo qual seu apelo atrai as disposições da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demostram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; g-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.º 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4.º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido." (Ag-E-Ag-AIRR-11217-43.2020.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023.)
Destaco, ainda, que a parte agravante não observou o princípio da devolutividade, visto que os temas veiculados no Recurso de Revista não foram expressamente devolvidos no presente apelo, apesar de fazer uma síntese dos fatos.
O princípio da devolutividade determina que somente as matérias expressamente suscitadas no apelo revisional devem ser examinadas, uma vez que a atividade revisora encontra limites na extensão da impugnação.
No caso, a parte agravante nem sequer cita no Agravo Interno os temas apresentados no Recurso de Revista.
Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista, quando a decisão denegatória invoca óbice processual para inadmiti-lo (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo tal entendimento não permite que a parte deixe de renovar a matéria objeto da decisão agravada e identificá-la expressamente.
Relembre-se que os recursos direcionados ao TST, por serem de índole extraordinária, demandam o preenchimento de diversos requisitos de admissibilidade, os quais, uma vez não observados, impedem o exame do mérito da controvérsia. Por tal razão, é entendimento pacificado no TST o de que a ausência de renovação do tema suscitado no apelo denegado inviabiliza o provimento do apelo, por força do princípio da delimitação recursal, ínsito aos recursos apresentados à Instância Superior.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no Agravo Interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem nem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do Agravo Interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1.º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido " (Ag-AIRR-11156-93.2016.5.03.0008, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. Se nas razões do agravo a parte não enfrenta de forma específica os óbices apontados pelo Tribunal Regional no juízo prévio de admissibilidade, que foram integralmente mantidos na decisão ora agravada; e se apresenta fundamentação genérica, sem renovar as matérias tratadas no recurso principal, não é possível autorizar o seguimento do recurso. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão, pelo Colegiado, do recurso decidido de forma monocrática, a parte deve impugnar os fundamentos adotados na decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Não apresentados esses elementos, o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-100239-11.2017.5.01.0342, 8.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO APELO DENEGADO. Examinando o teor do Agravo Interno, o que se verifica é que o agravante, ao questionar o não seguimento do apelo o faz de maneira genérica, na medida em que não renova o tema suscitado no Agravo de Instrumento. Assim, não há falar-se em provimento do apelo, em face do princípio da delimitação recursal (princípio tantum devolutum quantum apellatum). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001212-25.2020.5.02.0271, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o seguimento do Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: a reclamada não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto aos temas horas extras, benefícios dos financiários e indenização por danos morais e, quanto ao tema enquadramento sindical, há o óbice traçado na Súmula n.º 126 do TST. Ao interpor Agravo de Instrumento, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que transcreveu trecho da decisão Recorrida, e mencionar justa valoração da prova, sem especificar e renovar os temas objetos de insurgência do Recurso de Revista, a ensejar a aplicação da diretriz traçada na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-511-37.2022.5.08.0015, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023.)
"(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVI. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11506-64.2016.5.03.0143, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/6/2023.)
"(...) 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Destaco que não será apreciada insurgência quanto ao tópico, porquanto fora veiculada somente nas razões de Recurso de Revista e, portanto não foi reiterada no presente agravo nem no Agravo de Instrumento, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Agravo a que se nega provimento, no particular. (...)" (RR-Ag-AIRR-10160-60.2021.5.15.0146, 8.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/6/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO RENOVA AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atenção aos princípios da delimitação recursal e da preclusão, é imprescindível que a parte renove as alegações veiculadas no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento. 2. Deficiente, portanto, a fundamentação do Agravo Interno. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001735-59.2019.5.02.0372, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2022.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo do julgado. Embargos de declaração acolhidos." (ED-RRAg-43100-26.1998.5.02.0444, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022.)
Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacam os fundamentos adotados na decisão monocrática que resultaram no reconhecimento da inexistência de transcendência, não conheço do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11253-93.2016.5.03.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.