Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA - OJ Nº 191 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 37-62.2018.5.17.0013, em que é Agravante DANILO DEMETRIO CALDAS e são Agravados AMF CONSTRUTORA LTDA. e MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Trata-se de Agravo (fls. 821/870) interposto à decisão monocrática (fls. 814/819) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação das partes Agravadas, conforme certidão à fl. 873.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa quanto a relevantes aspectos suscitados.
As razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional. Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal. Nesse sentido: (...)
Além disso, ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, quanto à trasncrição do trecho dos embargos, inviável o recurso, no particular. Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido:
(...)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 1º, III, IV, 5º, XXXV, 7º, X, 60, §4º, IV, 170, da CF.
- violação ao artigo 10, §7º, da Lei 6.019/74; 67 da Lei 8.666/93; 455 da CLT.
- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
- contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931.
Pretende o reclamante a reforma do julgado, com a responsabilização subsidiária do Município de Vitória pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, sua empregadora direta.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
(...)
Tendo a C. Turma mantido a improcedência quanto à pretendida responsabilização subsidiária do ente público, dono da obra, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empreiteira (empregadora direta do autor), verifica-se que a decisão recorrida apresenta entendimento consonante com o firmado pelo TST no julgamento do IRRR nº 190-53.2015.5.03.0090, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896-C, § 11, I, da CLT. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 814/818 - destaques acrescidos)
Em Agravo, o Reclamante suscita a preliminar de nulidade do despacho agravado pela utilização da fundamentação per relationem. Sustenta a transcendência da matéria. Informa que o Recurso de Revista preenche os requisitos de admissibilidade. Alega que o ente público deve responder, de forma subsidiária, pelo descumprimento das normas trabalhistas e por obrigações previdenciárias. Aduz que não se trata de contrato de empreitada. Invoca os artigos 5º, IX, XXXV, LV, 7º, X, e 93, IX, da Constituição da República; 896, "a" e "c", § 1º-A, II e III, da CLT; 11, 455, 489, 932, III e IV, do CPC; os Temas 246 e 725 da tabela de Repercussão Geral; e a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
No tópico referente à preliminar de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, ressalto que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". A interposição de Agravo Interno devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não havendo falar em prejuízo. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação ao dispositivo constitucional invocado, diante do efeito devolutivo do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o Recurso de Revista não comporta processamento no tópico "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional", por inobservância de requisito formal, devido à ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Passo ao exame do mérito.
CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA - OJ Nº 191 DA SBDI-1
O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor e manteve a sentença, que indeferira o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público com base na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos:
(...)
No que diz respeito à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, do C. TST, registro meu posicionamento no sentido de que sendo ou não dona da obra, não se pode negar que o só fato de o trabalhador ter prestado serviços em seu favor, ainda que sob formal contratação da primeira ré, obrigaria a Recorrente ao dever de diligência na fiscalização do contrato que firmou com esta.
Além disso, perfilho o entendimento de que o dono da obra se equipara ao empreiteiro, para fins do disposto no art. 455 da CLT.
Todavia, a matéria se encontra pacificada no âmbito desta e. Corte por meio da Súmula 40, do TRT 17ª Região, que dispõe: "DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS ASSUMIDOS PELO EMPREITEIRO. O dono da obra de construção civil não é responsável solidária ou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, à exceção das hipóteses em que o dono da obra atue no ramo da construção civil ou da incorporação imobiliária ou nos contratos de empreitada de natureza não eventual, cujo objeto principal seja a prestação de serviços ligados à consecução da atividade-fim da empresa, ainda que esta última não atue no ramo da construção civil."
Depreende-se dos autos que o Reclamante desempenhou suas atividades laborais, como auxiliar de obra, em obras da 1ª reclamada, sendo que, nos 07 primeiros meses, atuou na construção de taludes e terraplanagem no Morro do Romão, obra contratada pelo Município de Vitória (nos 04 meses finais, atuou na obra do prédio do MPE, ou seja, em favor do Estado do Espírito Santo). Desse modo, não há dúvidas de que o Município atuou na qualidade de dono da obra executada pela 2ª Reclamada (AMF Construtora Ltda) em típico contrato de empreitada para a realização de obra certa. Ademais, a SBDI-1/TST em incidente de Recurso de Revista repetitivo (tema 0006), instaurado nos processos Nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 C/J PROC. Nº TST-RR-10119-76.2015.5.03.0069 C/J PROC. Nº TST-RR-706-13.2013.5.15.0154 C/J PROC. Nº TST-RR-10965-29.2014.5.15.0123 considerou que:
4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.
Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora quanto à aplicação do art. 455 da CLT, considerando que o 1º Reclamado é ente público e seguindo a esteira do entendimento consolidado pelo TST e sumulado por este TRT17, entende-se que, sendo ele considerado dono da obra relativa ao contrato de empreitada, não pode se responsabilizar, seja solidariamente ou subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (empregador do Reclamante). Não havendo qualquer ofensa aos artigos 37, § 6º da CF e art. 43 do CC. Pelo exposto, nego provimento. (fls. 664/665 - destaques acrescidos)
Ao julgar os Embargos de Declaração do Reclamante, o Eg. TRT assim decidiu:
O Embargante insurge-se suscitado omissão no acórdão quanto a responsabilidade subsidiária das Reclamadas. Alega que é necessário o saneamento da omissão acerca da responsabilidade do Município de Vitória quanto ao inadimplemento das obrigações por parte do empregador direto. Aduz que não há como eximir as demais reclamadas de tal responsabilidade, uma vez que elas são responsáveis pelos créditos trabalhistas dos empregados. Requer o prequestionamento sobre o tema.
Sem razão.
Inicialmente, constato que a matéria ventilada nos embargos revela a intenção de reinaugurar o debate da matéria já apreciada.
Ressalto que o Acórdão deixou claro que o Primeiro Reclamado é ente público, razão pela qual deve ser seguido a inteligência do entendimento consolidado pelo TST e sumulado por esta Especializada, que entende que, sendo ele considerado dono da obra relativa ao contrato de empreitada, não pode se responsabilizar, seja solidariamente ou subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (empregador do Reclamante). Não havendo qualquer ofensa aos artigos 37, § 6º da CF e art. 43 do CC.
Desta forma não há o que falar em omissão no julgado.
Quanto ao prequestionamento, anoto que só tem pertinência e cabimento quando o julgado não haja adotado fundamento explícito sobre o tema ou sobre a questão submetida, o que não significa a obrigação de reproduzir textos legais. O que se exige é a adoção de tese e não de reprodução da lei.
Nego provimento. (fl. 671 - destaques no original)
Em Recurso de Revista, o Reclamante alegou que "o ente público não fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações pela prestadora" (fl. 697). Afirmou ser caso de terceirização, conforme o Tema 725 da Repercussão Geral. Pugnou pela aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Apontou violação aos artigos 1º, III, 5º, V, X e XXXV, da Constituição da República; e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. No caso, depreende-se do acórdão regional que o segundo Reclamado (Município de Vitória) contratou a primeira Reclamada (efetiva empregadora do Reclamante) para execução de obra certa - "construção de taludes e terraplanagem no Morro do Romão, obra contratada pelo Município de Vitória" (fl. 664). O Eg. TRT esclareceu que, sendo o ente público considerado "dono da obra relativa ao contrato de empreitada, não pode se responsabilizar, seja solidariamente ou subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (empregador do Reclamante)" (fls. 664/665). Percebe-se que os Reclamados firmaram contrato de empreitada para realização de obra certa, e não de terceirização, figurando o primeiro Reclamado como dono da obra, a atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. A recorrente, portanto, deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, resta inviável o processamento do seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, entre outras teses fixadas para o Tema Repetitivo nº 6, restou estabelecida a Tese Jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ") a qual foi objeto de embargos de declaração. Por ocasião do julgamento do referido apelo, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a Tese Jurídica nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que é incontroverso que o reclamante foi contratado para trabalhar em obras de construção de escolas, praças de lazer e esportes, manutenção preventiva e corretiva de logradouros públicos. Dessa forma, o Tribunal Regional entendeu que, à hipótese, se aplicam os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Nesse contexto, tem-se que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obras certas, quais sejam construção de escolas, praças de lazer e esportes, manutenção preventiva e corretiva de logradouros públicos, nas quais as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas figuram como donas da obra, e não sendo elas empresa construtora ou incorporadora, não há como lhe atribuir a responsabilização subsidiária. Precedentes. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual fica afastada a possibilidade de processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-832-42.2016.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. OJ 191 DA SBDI-1. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária", o quadro fático delineado no acórdão regional releva se tratar de contratação de obra certa, na modalidade de empreitada, para a montagem e desmontagem eletromecânica, figurando a 2ª reclamada como dona da obra e a 1º reclamada como empreiteira principal. II. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Óbice da Súmula nº 333 do TST. III. A respeito da "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", o recurso de revista está mal aparelhado, pois o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, XXXV) não guarda relação de pertinência temática com a controvérsia. IV. D ecisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000631-17.2020.5.02.0301, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024)
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17.05.2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Na hipótese, consta, no v. acórdão regional, que o contrato firmado entre as reclamadas tinha por objeto " os serviços de execução de trevo em desnível km 004+600, BR116/SC" e que, ainda que o objeto reporte à obra certa, o referido contrato atende demanda permanente da segunda reclamada que, como concessionária de serviço público, atua no ramo de recuperação, manutenção, conservação, ampliação, melhorias e exploração do lote rodoviário. A Corte Regional considerou, por conseguinte, ter se consubstanciado a hipótese de terceirização. Vê-se, contudo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades - fim ou meio da empresa tomadora de serviços, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331. Trata-se, pois, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada - Autopista Planalto Sul S.A. - como dona da obra, de modo que, não sendo a aludida empresa construtora ou incorporadora, não há como lhe atribuir a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Precedentes. O v. acórdão regional, portanto, ao responsabilizar subsidiariamente a dona da obra, dissentiu do entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11878-70.2016.5.09.0652, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023 - destaquei)
Com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014, que incluiu o artigo 896-C na CLT, a questão controvertida foi afeta à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Eg. Corte, para o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS).
Em sessão realizada no dia 11/5/2017, a C. SBDI-1, em sua composição Plena, definiu as teses jurídicas para o aludido tema repetitivo, revestidas de observância obrigatória, na forma dos artigos 896-C da CLT, 926, § 2º, e 927 do CPC, nestes termos:
1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4ª) exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017 - destaquei)
Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 6), a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI-1 do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo. 2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." (EDIRR- 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT de 19/10/2018)
A propósito, destaco a redação da Tese Jurídica nº 5, adicionada ao tema nº 6 (IRR- 190-53.2015.5.03.0090):
V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.
Não há como aplicar a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo, tendo em vista não constar no acórdão regional a data do início do contrato de empreitada entre os Reclamados e não haver oposição de Embargos de Declaração nesse sentido. Óbice da Súmula nº 126 do TST. O acórdão recorrido decidiu por afastar a responsabilidade do ente público, dono da obra, conforme a jurisprudência desta E. Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora