Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/at
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT - JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT - REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E OS DISPOSITIVOS DE LEI INDICADOS COMO VIOLADOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-121-78.2021.5.13.0010, em que é Agravante SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. e é Agravada FLAVIA PEREIRA DA SILVA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento com fulcro no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Em síntese, a parte agravante impugna a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame.
Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que a recorrente, no ponto (fls. 11-17 do recurso de revista), não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta 8ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRASCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o acórdão principal impugnado. Logo, não houve atendimento do comando dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023).
Nego provimento.
2.2. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA
Mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento com fulcro no óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
A reclamada impugna a incidência do referido óbice e, no mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento.
Não tem razão, contudo. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No presente caso, a agravante, em seu recurso de revista, efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional (fls. 17 e 18 do recurso de revista), sem indicar precisamente o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Uma leitura da transcrição permite concluir que diversos trechos reproduzidos não se revelam necessários à inteligibilidade e delimitação da tese em discussão. Portanto, não atendido o pressuposto do referido dispositivo legal. É como tem decidido a Oitava Turma desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2010. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11200-64.2018.5.15.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve o v. acórdão recorrido integralmente, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Assim, não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11502-36.2021.5.18.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022).
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado da SBDI-1 do TST:
"(...) EMBARGOS DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DAS HORAS NOTURNAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2018).
Sinale-se que não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.3. JORNADA DE TRABALHO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro na incidência do óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A da CLT.
A reclamada impugna a incidência do óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A da CLT, e, no mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Não tem razão, contudo. A parte agravante, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão do TRT (fls. 29-33 do recurso de revista):
(...)
Embora a tese do pleno labor externo sustentada pela defesa não tenha prevalecido, as declarações citadas não favorecem a alegação autoral quanto à supressão do repouso intrajornada, que assim se indefere, bem como seus reflexos.
Tais declarações ainda evidenciam que a autora se ativada em dois dias externamente, e, internamente, nos demais dias de trabalho, concluindo a jornada em horários distintos.
Diante desse quadro, fixo a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes termos: de segunda à sexta, sendo três dias de labor interno, no horário das 08:00h às 19:00h, e dois dias de labor externo, com horário das 08:00h às 17:00h, sempre com intervalo intrajornada de 1 h.
Reconhecida a qualidade de financiária, aliada à jornada ora fixada, são devidas as horas extras, ante a inconteste extrapolação da sua jornada legal de seis horas diárias, nos termos do art. 224 da CLT e Súmula 55 do TST.
Impõe-se, assim, a condenação da reclamada em horas extras com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, com divisor 180 (súmula 124, I, do TST) e, porque habituais, produzirão reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (inclusive os sábados e feriados, nos termos das Convenções Coletivas juntadas aos autos) e FGTS. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. [...].
Depreende-se que o excerto transcrito no recurso de revista não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, não permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Trata-se, em verdade, de trecho insuficiente que não permite compreender e delimitar a extensão da controvérsia devolvida a juízo, de modo que não foi atendido o requisito inserto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Na hipótese, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outros trechos da fundamentação do acórdão recorrido, quais sejam:
(...)
A partir das declarações da testemunha trazida pela defesa, vê-se que restou comprovado que a jornada dos agentes de microcrédito era, no mínimo, das 08 h às 17 h., e embora a testemunha tenha afirmado que o horário é feito pelo próprio agente, ao ser indagado se poderia sair da agência pra resolver questões pessoais, respondeu negativamente, acrescendo que "o horário tem que ser cumprido". Também afirmou que "as vezes trabalhou depois das 17h para cumprir as metas".
Por sua vez, a testemunha trazida pela autora afirmou que: "quando o trabalho era somente interno também ficava até as 19h", e, neste aspecto, se alinha, em parte, com as declarações da testemunha da defesa, a qual afirmou o labor interno após as 17 h.
Quanto ao trabalho externo, restou comprovado por ambas as testemunhas que ocorria duas vezes na semana. Quanto ao horário, no entanto, enquanto a testemunha da defesa afirmou que não precisava retornar pra agência, a testemunha autoral afirmou tal retorno, aduzindo que sempre laborava até as 19 h., restando a prova dividida neste aspecto.
Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha autoral afirmou que, por vezes, almoçava junto com a reclamante na copa do banco, afirmação que difere daquela prestada pela reclamante, ao dizer que: "quando trabalhava só internamente, almoçava na copa do banco; todos almoçavam na copa do banco em horários diferentes".
Sobre o tema, nada declarou a testemunha patronal.
Ante a inobservância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento.
2.4. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro na incidência dos óbices do artigo 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, a, desta Corte. A reclamada impugna a incidência dos referidos óbices e, no mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Sem razão.
Inicialmente, registre-se que a transcrição realizada às fls. 34 do recurso de revista atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis:
[...] Diferente da conclusão judicial impugnada, os contracheques adunados pela reclamada demonstram, ao longo do período imprescrito (f76ba83 - Pág. 134/190), o pagamento praticamente mensal de renda variável à autora, inicialmente sob a rubrica RV MICRODRÉDITO, e, a partir de abril/2019, denominada SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
Dispõe o art. 457, §1º, da CLT que, para todos os efeitos legais, as parcelas habitualmente fornecidas ao empregado compreende-se no salário, in verbis: [...] A reclamante era comissionista, assim, o salário-base do recorrente engloba verbas de natureza salarial, concedidas habitualmente ao reclamante, que integrarão o salário para todos os fins.
Portanto, a referida parcela deve ser incluída na base de cálculo das horas extras. Contudo, deve-se observar o disposto na Súmula 340 do TST, quando da apuração do referido título, já que o reclamante recebia como comissionista misto.
Assim, constata-se a irrefutável habitualidade no pagamento das verbas citadas, cuja natureza indenizatória não se viu provada pela reclamada.
Portanto, assiste razão à recorrente, pelo que reformo a sentença no aspecto, para declarar a natureza salarial das verbas RV-MICROCREDITO e SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, impondo-se o pagamento dos reflexo destas comissões nas férias + 1/3, 13º salários, repouso hebdomadário e horas extras.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso porque, como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Sendo assim, não basta a alegação genérica de ofensa a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos.
No caso dos autos, a parte reclamada não atendeu regularmente aos referidos preceitos, pois, no tocante à indicada ofensa aos arts. 457, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 28 da Lei nº 8.212/91 (fls. 1407), não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação dos referidos dispositivos de lei, de modo que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De outra parte, o julgado de fls. 1409 revela-se formalmente inválido, pois não foi indicada a fonte oficial em que publicado ou o repositório de onde colhidos (artigo 896, § 8º, da CLT e Súmula 337, I, a, do TST). Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator