Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO AMERICA DO SUL LTDA
- VIACAO SAO PAULO - SAO PEDRO LTDA.
- HENRIQUE CONSTANTINO
- CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR
- BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
- JOAQUIM CONSTANTINO NETO
- VIACAO PIRACICABANA S.A.
- COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RAMOS DE SA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RAMOS DE SA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO AMERICA DO SUL LTDA
- VIACAO SAO PAULO - SAO PEDRO LTDA.
- HENRIQUE CONSTANTINO
- CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR
- BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
- JOAQUIM CONSTANTINO NETO
- VIACAO PIRACICABANA S.A.
- COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RAMOS DE SA
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO AMERICA DO SUL LTDA
- VIACAO SAO PAULO - SAO PEDRO LTDA.
- HENRIQUE CONSTANTINO
- CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR
- BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
- JOAQUIM CONSTANTINO NETO
- COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO AMERICA DO SUL LTDA
- HENRIQUE CONSTANTINO
- CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR
- BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
- JOAQUIM CONSTANTINO NETO
- COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RAMOS DE SA
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 11:01
Trânsito em julgado
24/09/2025, 11:01
Publicação
26/08/2025, 07:00
Recurso
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 16:18
Petição (Embargos)
15/05/2025, 18:08
Petição (Embargos)
15/05/2025, 18:05
Petição (Embargos)
15/05/2025, 18:03
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A.", "JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS" E "VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA.". ANÁLISE CONJUNTA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-113200-83.2004.5.02.0027, em que são Embargantes e Embargados COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A., JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS e VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. e são Embargados ANTONIO RAMOS DE SÁ, TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA., VIAÇÃO SÃO PAULO - SÃO PEDRO LTDA., JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., BUSPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA., PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA, WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA, RCR PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CARLOS DARIO PEREIRA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, EDMILSON ALVES DOS SANTOS, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, EXPRESSO AMÉRICA DO SUL LTDA., JOSE RICARDO CAIXETA e JOSE GONÇALVES DE LIMA NETO.
R E L A T Ó R I O
Os executados opõem Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão e contradição no julgado, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
Tendo em vista a identidade das matérias e alegações articuladas pelos executados, os Embargos de Declaração serão analisados conjuntamente.
MÉRITO
Os executados opõem os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição no julgado. Sustentam que a decisão é contraditória acerca: 1) do não conhecimento do apelo nos tópicos "coisa julgada" e "preclusão consumativa", uma vez que impugnaram expressamente a decisão agravada sob a alegação de ausência de transcendência; e 2) da indicação "em cada um dos tópicos do recurso, o trecho do acórdão proferido pelo E. TRT a quo que analisou cada uma das matérias objeto do recurso, o que permite a análise das violações dos dispositivos constitucionais bem como da existência de transcendência das matérias, permitindo, em suma, a apreciação e o julgamento do Recurso de Revista por este E. TST". Alegam omissão no que tange à ausência de manifestação sobre a existência de transcendência das matérias debatidas. No que se refere aos temas "preclusão consumativa" e "coisa julgada", a decisão embargada está assim fundamentada:
"EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA - LEGITIMIDADE PASSIVA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento aos Agravos de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, ante o óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.881/3.889).
Os agravantes interpõem os Agravos visando à modificação do julgado. Afirmam, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Renovam suas argumentações e a alegação de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, uma vez que há decisão nos autos que reconhece a ausência de ligação entre os recorrentes e as empresas executadas.
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado nos Agravos, o que se denota é que os executados não rebateram o motivo pelo qual não foi reconhecida a transcendência da causa. Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que 'na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada', não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que os Agravantes não atacaram o fundamento da decisão Agravada, tampouco demonstraram os motivos de fato e de direito pelos quais entenderam desacertada a aplicação do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual os apelos encontram-se obstaculizados pela Súmula n.º 422, I, desta Corte.
Não conheço, nos temas."
Portanto, há fundamentação clara sobre o fato de que os embargantes não rebateram o motivo pelo qual não foi reconhecida a transcendência da causa, qual seja, a aplicação do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Sobre os temas "prosseguimento da execução em face das empresas do grupo Niquini/Baltazar - benefício de ordem - ilegitimidade - polo passivo - responsabilidade dos ex-sócios - limite temporal - desconsideração inversa da personalidade jurídica", a decisão embargada consignou:
"Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante as restrições do art. 896, § 2.º, da CLT (fls. 3.881/3.889).
Os recorrentes, com relação a todos os temas em epígrafe, transcreveram os seguintes excertos a fim de atender ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, em cada tópico apresentado nas razões de Revista:
'(...)
V O T O 1.ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2.MÉRITO
O v. Acórdão expôs os fatos e fundamentos, pelos quais manteve a sentença, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo a empresa-sócia da executada Viação São Pedro - São Paulo, BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S/A, incorporada pela VIAÇÃO PIRACICABANA S/A, com o afastamento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas.
As razões recursais revelam nítido inconformismo com o entendimento manifestado e intenção de reforma. A decisão está fundamentada, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações da parte.
Eventual error in judicando, apenas, pode ser corrigido pelo remédio processual cabível, mas não pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Não é necessário o prequestionamento, quando o v. Acórdão Embargado adota tese explícita acerca do tema, como é o caso. A respeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1, verbis: '118 - Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula n.º 297. (Inserida em 20.11.1997)'
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula n.º 297.
Os Embargantes não apontam qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 a justificar a interposição dos Embargos Declaratórios.
Alerto às partes quanto às disposições do art. 1.026, parágrafo 2.º, do CPC/2015.
Rejeito-os. (...).'
Os recorrentes apresentam as seguintes razões de Revista. Alegam que 'deve ser redirecionada a execução em face do Grupo Baltazar/Niquini'; que 'o Grupo Niquini, que se aproveitou do trabalho do recorrido e que constituiu fortuna explorando a atividade econômica em questão, responda prioritariamente ao crédito trabalhista cuja satisfação se persegue'; que a execução pode ser satisfeita 'com os valores que a SPTRANS irá pagar em uma ação na qual o Grupo Niquini é titular passivo do crédito' e 'através de penhora no rosto dos autos do processo 0412530-80.1998.8.26.0053, em trâmite perante a 08.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP'; que os recorrentes 'nunca fizeram parte do mesmo grupo econômico da principal devedora, assim como nunca mantiveram qualquer relação fática e jurídica com o grupo Baltazar/Niquini'; que 'não foram esgotados todos os meios de busca dos bens da devedora principal'; que não são partes legítimas para compor o polo passivo; que o grupo econômico 'foi reconhecido pelo E. Tribunal a quo apenas com base nos argumentos apresentados pelo recorrido'; que as empresas incluídas na execução não foram intimadas'; que 'não há falar-se em coisa julgada em relação ao reconhecimento do grupo econômico, já que não foi dada oportunidade às empresas de exercício de seus direitos e garantias constitucionalmente assegurados, notadamente ao contraditório e à ampla defesa'; que 'a ausência de intimação de terceiro que nunca foi parte no processo e/ou que nunca nem sequer soube da existência do crédito trabalhista de um determinado processo consiste em violação frontal e direta ao devido processo legal'; que 'a Viação São Paulo-São Pedro não é a incorporadora da empresa Breda Transportes e Serviços S/A'; que 'A Viação São Paulo-São Pedro foi constituída apenas em 19/07/2007, ou seja, mais de 2 anos após a distribuição da presente ação'; que 'a Viação São Paulo-São Pedro não existe mais desde fevereiro de 2020 e assim não há falar-se em desconsideração da sua personalidade jurídica para a inclusão de sócios, diante da impossibilidade jurídica do pedido'; que os recorrentes não possuem responsabilidade pelos valores devidos, uma vez que 'o 'elo' de ligação entre a Viação São Paulo-São Pedro e a principal devedora para o reconhecimento de grupo econômico é o fato do Sr. Joaquim Constantino Neto ter participado do quadro social da Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda. (atual Santa Cecília Participações e Empreendimentos), que foi sucedida pela reclamada principal'; que 'o Sr. Joaquim Constantino Neto se retirou do quadro social da Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda. (atual denominação Santa Cecília Participações e Empreendimentos) em 18/01/2001, ou seja, 02 anos e 03 meses antes da rescisão do contrato de trabalho do Recorrido (05/04/2003) e mais de 03 anos antes da distribuição da ação (24/05/2004)'; que a responsabilização de ex-sócios encontra limites no tempo, conforme as disposições dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC; que 'a responsabilidade do sócio retirante deve ser afastada pois está provado que transcorreram mais de 02 anos entre a retirada de algum membro da família Constantino dos quadros societários das empresas executadas e distribuição da ação'; que os Recorrentes 'são compostos por ações que inclusive estão disponíveis no mercado mobiliário, conforme artigo 4.º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76)'; que 'a qualidade de mero acionista de empresa que, inclusive, disponibiliza ações em bolsa de valores a qualquer interessado, não é suficiente para autorizar que uma sociedade anônima de capital aberto responda por dívidas do acionista'; e que 'as sociedades anônimas de capital aberto não comportam essas configurações de responsabilidade solidária relacionadas com a pessoa de um acionista'. Verifica-se, novamente, que as teses apresentadas nas razões de Revista não estão prequestionadas nos trechos indicados, nos moldes do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, além de não observados os termos da Súmula n.º 297 do TST. Assim, inviável o exame das questões suscitadas, ante a ausência de demonstração do devido prequestionamento."
Portanto, não há contradição a ser reconhecida, pois não há incoerência entre a fundamentação e a conclusão adotada ou teses incongruentes, mas a verificação de um óbice processual que inviabiliza o exame das matérias de fundo.
No mais, esta Turma, ao conhecer parcialmente e não prover o Agravo Interno, manteve a decisão que reconheceu a inexistência de transcendência das matérias debatidas.
Como se vê, o que pretendem os embargantes é a rediscussão do desfecho jurídico dado pelo julgador, e não esclarecimentos acerca da alegada omissão no julgado, o que é inviável pela via eleita.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos apelos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 113200-83.2004.5.02.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 15:01
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 14:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 14:02
Publicação
11/02/2025, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ac
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento aos Agravos de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece dos Agravos, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravos não conhecidos, nos temas. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A presente discussão não se amolda à determinação de suspenção determinada no RE n.º 1387795, uma vez que os executados não foram incluídos no polo passivo da lide, na fase de execução, tão somente por serem empresas integrantes de grupo econômico que não participaram do processo de conhecimento, mas em razão da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravos conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE COMPORTE PARTICIPACOES S.A. E DE JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS). Inviável a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as partes recorrentes não transcreveram o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada nos Agravos de Petição, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravos conhecidos e não providos, no tema. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCLUSÃO DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO. A despeito das razões expostas pelas partes agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Os Recorrentes não observaram, quando da interposição dos Recursos de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, uma vez que não impugnaram especificamente o fundamento jurídico adotado pelo Regional para negar provimento aos Agravos de Petição. Agravos conhecidos e não providos, no tema. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (arts. 50 do CC; 28 do CDC; 133 do CPC; 855-A da CLT; 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005), não há falar-se em afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. Agravos conhecidos e não providos, no tópico. IDPJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS DO GRUPO NIQUINI/BALTAZAR. BENEFÍCIO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. LIMITE TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Impossível considerar atendida a exigência do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não guarda relação com a controvérsia específica que se pretende discutir no apelo. Agravos conhecidos e não providos, no tema. Agravos Internos parcialmente conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-113200-83.2004.5.02.0027, em que são Agravantes e Agravados COMPORTE PARTICIPACOES S.A., JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS e VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. e Agravados ANTONIO RAMOS DE SA, TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA, VIACAO SAO PAULO - SAO PEDRO LTDA., JRC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BUSPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA., PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA, WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA, RCR PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CARLOS DARIO PEREIRA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, EDMILSON ALVES DOS SANTOS, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, EXPRESSO AMÉRICA DO SUL LTDA., JOSE RICARDO CAIXETA e JOSE GONCALVES DE LIMA NETO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, ante o óbice do inciso I e IV do § 1.º-A e as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões. É o relatório.
V O T O
AGRAVOS INTERNOS DAS RECLAMADAS COMPORTE PARTICIPACOES S.A., JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS E VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. - ANÁLISE CONJUNTA
Tendo em vista a identidade das matérias e alegações articuladas pelos executados, os Agravos Internos interpostos serão analisados conjuntamente.
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA - LEGITIMIDADE PASSIVA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento aos Agravos de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, ante o óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.881/3.889).
Os agravantes interpõem os Agravos visando à modificação do julgado. Afirmam, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Renovam suas argumentações e a alegação de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, uma vez que há decisão nos autos que reconhece a ausência de ligação entre os recorrentes e as empresas executadas.
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado nos Agravos, o que se denota é que os executados não rebateram o motivo pelo qual não foi reconhecida a transcendência da causa.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que os agravantes não atacaram o fundamento da decisão agravada, tampouco demonstraram os motivos de fato e de direito pelos quais entenderam desacertada a aplicação do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual os apelos encontram-se obstaculizados pela Súmula n.º 422, I, desta Corte.
Não conheço, nos temas. Em relação aos demais capítulos recursais, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade dos Agravos Internos, razão pela qual deles conheço.
MÉRITO
Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação infraconstitucional apontada e por divergência jurisprudencial como fatos ensejadores ao trânsito do Recurso de Revista.
SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
As partes recorrentes renovam o pleito de sobrestamento do feito, nos moldes em que determinado no RE n.º 1387795/MG (Tema 1232), ao argumento de que foram incluídos no polo passivo da execução sem que tenham participado do processo de conhecimento.
Consta do acórdão regional:
Conforme art. 133, §1.º, do CPC, c/c art. 855-A, da CLT, restaram preenchidos os requisitos para o incidente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que não inclui o reconhecimento ou rejeição de grupo econômico, visto que a configuração e a confirmação da existência do grupo econômico mantêm a separação patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios, o que não se verifica na desconsideração da personalidade jurídica. Os institutos e medida processual de defesa são distintos, portanto.
Como bem destacou o MM. Juízo, 'não é objeto de pedido a inclusão por ser grupo econômico, mas, a desconsideração da personalidade jurídicas para inclusão de sócios' (fls. 2525). Portanto, a matéria em debate é totalmente estranha ao Tema 1.232. (fls. 3.137/3.145)
Esclareça-se, de início, que os ora agravantes interpuseram Agravos de Petição contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e os incluiu no polo passivo da demanda na fase de execução. Não se trata, portanto, de recurso contra decisão que reconheceu a formação de grupo econômico.
A presente discussão, de fato, não se amolda à determinação de suspenção determinada no RE n.º 1387795, uma vez que os executados não foram incluídos no polo passivo da lide, na fase de execução, tão somente por serem empresas integrantes de grupo econômico que não participaram do processo de conhecimento.
Nesse sentido, já se pronunciou a Suprema Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema n.º 1.232 da Repercussão Geral. Ordem nacional de sobrestamento de processos. Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A moldura fático-jurídica constante no processo original impede a aferição da aderência estrita entre o objeto tratado no ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma. 2. Agravo regimental não provido. (STF Rcl 70712 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Publicação: 15/10/2024.)
Ementa: RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como se extrai do acórdão reclamado, a responsabilização das partes agravantes se deu após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação diversa daquela tratada no tema 1.232 da repercussão geral. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. Agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF- Rcl 62259 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator Ministro EDSON FACHIN, Publicação: 09/02/2024.)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3.º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 1.387.795 (TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O que se discute no Tema 1.232 da Repercussão Geral é a possibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5.º, do CPC. II - No caso em análise, observou-se que uma microempresa individual participou do processo de conhecimento, uma outra empresa foi incluída em razão de desconsideração inversa e um sócio integrou a lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica. III - Não há, portanto, identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. IV - Para se discordar das razões adotadas pela Justiça trabalhista seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. V- Agravo regimental desprovido. (STF Rcl 61449 ED, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Publicação: 04/10/2023.)
Dessarte, não há falar-se em sobrestamento do feito.
Nego provimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE COMPORTE PARTICIPACOES S.A. E DE JOAQUIM CONSTANTINO NETO E OUTROS)
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, ante o óbice do inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.881/3.889).
Os agravantes sustentam que restaram devidamente indicados em suas razões do Recurso de Revista os trechos dos acórdãos que demonstram a patente nulidade dos acórdãos ora agravados diante da negativa de prestação jurisdicional, o que viola de forma literal o quanto disposto no artigo 93, IX da CF. Contudo, razão não lhes assiste.
Verifica-se que os agravantes, ao arguirem a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não observaram as determinações do artigo 896, § 1.º-A, IV, da CLT, pois se limitaram a transcrever excertos do acórdão regional proferido em Embargos de Declaração, sem transcrever a peça recursal em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão supostamente não examinada. E, ao assim proceder, acabaram por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, as alegações dos Embargos de Declaração e os trechos que demonstrem a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do tema, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Portanto, diante da impossibilidade de se avançar no exame do Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência, na forma do artigo 896-A, caput, e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCLUSÃO DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, por não vislumbrar ofensa aos arts. 5.º, II, XXXVI e 7.º, XXIX, da CF/88 (fls. 3.881/3.889).
Os agravantes sustentam que demonstraram ofensa aos artigos 5.º, II, XXXVI e 7.º, XXIX, da CF/88. Renovam a alegação de que deve ser pronunciada a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face de terceiros, uma vez que já se passaram mais de 18 anos entre a distribuição da ação e o deferimento da inclusão dos recorrentes no polo passivo da demanda.
Consta do acórdão regional:
No caso, a execução se arrasta desde 2012 (fls. 88), sem que houvesse sua paralisação por inércia do exequente.
Ainda que assim não fosse, de acordo com o art. 128, do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, do C. TST: 'A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa'. (fls. 3.137/3.145)
Cotejando as razões de Revista com a fundamentação adotada pelo Regional, verifica-se que os executados deixaram de observar o disposto no inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, que dispõe:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Isso porque, os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento jurídico adotado pelo Regional para negar provimento ao Agravo de Petição (a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, o que não ocorreu no caso).
Por essas razões, inobservada regra processual introduzida pela Lei n.º 13.015/14, o apelo não se viabiliza.
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa, por não vislumbrar ofensa aos arts. 5.º, II, da CF/88 (fls. 3.881/3.889).
Com o objetivo de atender ao disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, os recorrentes transcreveram o seguinte trecho:
(...)
Ademais, na hipótese de falência, ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal (...).
Os agravantes alegam que viola o disposto no art. 5.º, II, da CF/88 o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo da lide, ao argumento de que deveria ter sido suspensa, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
A inclusão dos agravantes no polo passivo da presente demanda ocorreu em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora para atingir os bens dos sócios.
Há previsão legal para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (arts. 50 do CC; 28 do CDC; 133 do CPC; 855-A da CLT), com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ainda que após a fase de conhecimento, visto estar comprovada a insuficiência de bens da pessoa jurídica.
Além do que, a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, não inviabiliza o redirecionamento da execução, uma vez que não será afetado o patrimônio da empresa em recuperação, razão pela qual não há falar-se em suspenção da execução, exegese do § 1.º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual não há falar-se em suspensão. A matéria debatida nos autos, como se vê, está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais possuindo natureza infraconstitucional, não possibilitando a caracterização de violação direta do dispositivo constitucional apontado.
Cito o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2.º, da CLT e pela Súmula n.º 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos pelo art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. (TST-RRAg-Ag-AIRR-12092-11.2015.5.18.0017, Relator Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 22/11/2024.)
Logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante as restrições do art. 896, § 2.º, da CLT (fls. 3.881/3.889).
Os executados insurgem-se contra a responsabilização pelos débitos trabalhistas do obreiro, argumentando que não há relação ou liame com as empresas executadas; que a eventual identidade de sócios, por si só, não é suficiente a caracterizar grupo de empresas, sendo imprescindível a demonstração de coordenação e relação direta entre as empresas que formam suposto grupo; que não fizeram parte do quadro societário da reclamada Transporte Coletivo América do Sul; que Não obstante o Sr. Joaquim ter participado do quadro social da Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda., o que se verifica na ficha cadastral da referida empresa é que o Sr. Joaquim Constantino Neto se retirou do quadro social em 18/01/2001, ou seja, 2 anos e 3 meses antes da rescisão do contrato de trabalho do agravado (05/04/2003) e 3 anos e 4 meses antes da distribuição da ação (24/05/2004) e assim não há falar-se em responsabilidade desta agravante pelos débitos da presente execução; que a Transporte Coletivo América do Sul Ltda. é a sucessora das empresas do GRUPO BALTAZAR/NIQUINI e GRUPO SÃO JUDAS, devendo a responsabilidade pelos débitos do obreiro ser redirecionada em face das empresas e sócios que se beneficiaram do labor do agravado; que não fizeram parte do grupo de empresas pertencentes ao Sr. Wagner de Almeida Vieira; que não há falar-se em ligação entre os membros da família Constantino e a antiga Viação Paranoá Ltda; que dentre os sócios envolvidos com a reclamada, não se encontra qualquer membro da família Constantino; que não há provas da existência de grupo econômico para efeitos de imputação de responsabilidade solidária entre as empresas; e que o contrato de trabalho do obreiro encerrou-se em 05/04/2003, quando a empresa Breda Transportes e Serviços S/A (incorporada pela agravante) nem era constituída. Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito pelos recorrentes, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, na forma exigida pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT:
(...)
A matéria relativa à integração de grupo econômico restou decidida pelo v. Acórdão de fls. 224/229 e não comporta debates.
No mais, a fim de disciplinar o procedimento a ser adotado para superar a personalidade jurídica da empresa empregadora, alcançando a execução das obrigações o patrimônio individual dos sócios, a Lei n.º 13.467/2017 acrescentou, ao Título X, Capítulo III da CLT, a Seção IV (art. 855-A), introduzindo, ao processo do trabalho, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ.
O caput do art. 855-A dispõe que deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Civil: 'Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n.º 13.105, de 16 de março e 2015 - Código de Processo Civil'. Segundo o § 2.º do mesmo artigo, a instauração do incidente suspende o processo principal, sem prejuízo de concessão de tutela de natureza cautelar, nos moldes do art. 301 do CPC. O art. 134 do CPC/2015 preconiza que 'O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial'. Assim, serve o incidente para a inclusão dos sócios, ex-sócios e administradores/responsáveis (no caso de sociedades anônimas) no polo passivo de forma legítima. Na Justiça do Trabalho, vigora a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5.º), segundo a qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar, estritamente, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil como, por exemplo, a fraude ou abuso do direito. No Direito Laboral, a responsabilidade dos sócios e ex-sócios subsiste, tão logo se verifique que a empresa não consiga responder por seus débitos, quando, então, a execução se volta contra ele, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Significa dizer que, inicialmente, a cobrança dos créditos trabalhistas deve voltar-se para a empregadora. Caso não tenha bens suficientes, a responsabilidade pode voltar-se para os sócios da pessoa jurídica, para a satisfação das obrigações inadimplidas.
Nos termos do § 4.º do art. 135 do CPC/2015, 'O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica', o que foi observado no presente feito. Ademais, na hipótese de falência, ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. Os arts. 1.003 e 1.032 do CC preveem a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais até 2 anos depois de averbada a sua retirada da sociedade. No mesmo sentido, o art. 10-A da CLT: 'O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato' (...) A decisão impugnada está em conformidade com o art. 10-A, da CLT, pois consta expressamente da decisão de Embargos de Declaração (fls. 2797):
'Por ora, as empresas do grupo serão responsabilizadas, para depois, se for o caso, a execução ser direcionada a sócios atuais e retirantes no momento oportuno, observados os limites e requisitos do art.10A da CLT. Quanto à decadência alegada, o prazo de dois anos, previsto no parágrafo único do artigo 1003 do Código Civil é norma que aplica nas relações entre sócios e ex-sócios das pessoas jurídicas, não podendo ser transferido para o empregado que prestou seus serviços. Mesmo porque, eventuais divergências entre sócios e não sócios deverão ser solucionadas nas vias processuais próprias, junto ao Juízo competente que não esta Especializada.
Em relação ao pedido de limitação da responsabilidade do sócio retirante, ainda que a empresa esteja sendo incluída no polo por pertencer a grupo econômico, é certo que deve responder pelo tempo em que os sócios pessoas naturais da família Constantino figurou no contrato social, ante os termos do artigo 10-A da CLT'.
Nego provimento. (...)
Confrontando as razões de Revista e os trechos indicados pelos recorrentes, vê-se que as teses que pretendem ver discutidas não estão prequestionadas no capítulo correspondente, assim a análise do recurso encontra óbice no § 1.º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, que dispõe:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
Ora, para satisfazer as exigências do dispositivo acima transcrito, não basta transcrever um trecho qualquer da decisão. Conforme a própria literalidade do preceito, deve ser indicado o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. No caso, a exigência não foi atendida. Diante de tal contexto, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS DO GRUPO NIQUINI/BALTAZAR - BENEFÍCIO DE ORDEM - ILEGITIMIDADE - POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS - LIMITE TEMPORAL - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante as restrições do art. 896, § 2.º, da CLT (fls. 3.881/3.889).
Os recorrentes, com relação a todos os temas em epígrafe, transcreveram os seguintes excertos a fim de atender ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, em cada tópico apresentado nas razões de Revista:
(...)
V O T O 1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
O v. Acórdão expôs os fatos e fundamentos, pelos quais manteve a sentença, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo a empresa-sócia da executada Viação São Pedro - São Paulo, BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S/A, incorporada pela VIAÇÃO PIRACICABANA S/A, com o afastamento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas.
As razões recursais revelam nítido inconformismo com o entendimento manifestado e intenção de reforma. A decisão está fundamentada, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações da parte.
Eventual error in judicando, apenas, pode ser corrigido pelo remédio processual cabível, mas não pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Não é necessário o prequestionamento, quando o v. Acórdão Embargado adota tese explícita acerca do tema, como é o caso. A respeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1, verbis: '118 - Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula n.º 297. (Inserida em 20.11.1997)'
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula n.º 297.
Os Embargantes não apontam qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 a justificar a interposição dos Embargos Declaratórios. Alerto às partes quanto às disposições do art. 1.026, parágrafo 2.º, do CPC/2015. Rejeito-os. (...).
Os recorrentes apresentam as seguintes razões de Revista. Alegam que deve ser redirecionada a execução em face do Grupo Baltazar/Niquini; que o Grupo Niquini, que se aproveitou do trabalho do recorrido e que constituiu fortuna explorando a atividade econômica em questão, responda prioritariamente ao crédito trabalhista cuja satisfação se persegue; que a execução pode ser satisfeita com os valores que a SPTRANS irá pagar em uma ação na qual o Grupo Niquini é titular passivo do crédito e através de penhora no rosto dos autos do processo 0412530-80.1998.8.26.0053, em trâmite perante a 08.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP; que os recorrentes nunca fizeram parte do mesmo grupo econômico da principal devedora, assim como nunca mantiveram qualquer relação fática e jurídica com o grupo Baltazar/Niquini; que não foram esgotados todos os meios de busca dos bens da devedora principal; que não são partes legítimas para compor o polo passivo; que o grupo econômico foi reconhecido pelo E. Tribunal a quo apenas com base nos argumentos apresentados pelo recorrido; que as empresas incluídas na execução não foram intimadas; que não há falar-se em coisa julgada em relação ao reconhecimento do grupo econômico, já que não foi dada oportunidade às empresas de exercício de seus direitos e garantias constitucionalmente assegurados, notadamente ao contraditório e à ampla defesa; que a ausência de intimação de terceiro que nunca foi parte no processo e/ou que nunca nem sequer soube da existência do crédito trabalhista de um determinado processo consiste em violação frontal e direta ao devido processo legal; que a Viação São Paulo-São Pedro não é a incorporadora da empresa Breda Transportes e Serviços S/A; que A Viação São Paulo-São Pedro foi constituída apenas em 19/07/2007, ou seja, mais de 2 anos após a distribuição da presente ação; que a Viação São Paulo-São Pedro não existe mais desde fevereiro de 2020 e assim não há falar-se em desconsideração da sua personalidade jurídica para a inclusão de sócios, diante da impossibilidade jurídica do pedido; que os recorrentes não possuem responsabilidade pelos valores devidos, uma vez que o 'elo' de ligação entre a Viação São Paulo-São Pedro e a principal devedora para o reconhecimento de grupo econômico é o fato do Sr. Joaquim Constantino Neto ter participado do quadro social da Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda. (atual Santa Cecília Participações e Empreendimentos), que foi sucedida pela reclamada principal; que o Sr. Joaquim Constantino Neto se retirou do quadro social da Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda. (atual denominação Santa Cecília Participações e Empreendimentos) em 18/01/2001, ou seja, 02 anos e 03 meses antes da rescisão do contrato de trabalho do recorrido (05/04/2003) e mais de 03 anos antes da distribuição da ação (24/05/2004); que a responsabilização de ex-sócios encontra limites no tempo, conforme as disposições dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC; que a responsabilidade do sócio retirante deve ser afastada pois está provado que transcorreram mais de 02 anos entre a retirada de algum membro da família Constantino dos quadros societários das empresas executadas e distribuição da ação; que os recorrentes são compostos por ações que inclusive estão disponíveis no mercado mobiliário, conforme artigo 4.º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76); que a qualidade de mero acionista de empresa que, inclusive, disponibiliza ações em bolsa de valores a qualquer interessado, não é suficiente para autorizar que uma sociedade anônima de capital aberto responda por dívidas do acionista; e que as sociedades anônimas de capital aberto não comportam essas configurações de responsabilidade solidária relacionadas com a pessoa de um acionista. Verifica-se, novamente, que as teses apresentadas nas razões de Revista não estão prequestionadas nos trechos indicados, nos moldes do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, além de não observados os termos da Súmula n.º 297 do TST. Assim, inviável o exame das questões suscitadas, ante a ausência de demonstração do devido prequestionamento.
Nego provimento.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC - PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES
Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 -, tem-se que: quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
In casu, o que se constata é que as partes apenas utilizaram meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 113200-83.2004.5.02.0027 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 08:54
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 14:17
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 14:17
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 14:16
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 14:15
Expedida/certificada
05/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/09/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 14:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 14:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 14:31
Publicação
20/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 16:02
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 17:37
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 13:32
Recebimento
27/05/2024, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.