Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte executada, quanto ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica", ante o óbice da Súmula nº 266 do TST. Na minuta do agravo de instrumento, a parte executada não investe contra o óbice apontado, limitando-se a tratar de "Gratuidade de Justiça" (tema estranho ao Recurso de Revista). Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 129-89.2023.5.21.0001, em que é Agravante DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES e são Agravados MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS e MARCELO LIMA DE BRITO.
O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por meio da decisão de fls. 1000/1002, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, em relação ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica" ante o óbice Súmula nº 266 do TST e por não divisar ofensa a preceito constitucional. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1007/1012).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 1018.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21 Região, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, em relação ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica" em razão do óbice da Súmula nº 266 do TST e por não divisar ofensa a preceito constitucional, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- ofensa do artigo 5º, II, LIV, LV, da CF;
- divergência jurisprudencial
O executado, recorrente, sustenta que não estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio da empresa executada. Sustenta que não ficou configurado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa DIRETA e LITERAL de norma da Constituição da República, de modo que descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula ou OJ do TST e divergência jurisprudencial. O processamento do recurso em apreço, destarte, somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Ocorre que, o reconhecimento de violação ao artigo 5º, incisos II, LIV LV, da Constituição Federal, bem como dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, neles assegurados, conceber-se-ia, por via reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Inviável em fase de recurso de revista, em virtude do que preceitua o artigo 896, alínea c, c/c § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A propósito, a ofensa à norma constitucional, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma literal, nos termos do artigo 896, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo imprescindível, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso concreto, a questão de fundo em discussão é a desconsideração da personalidade jurídica e o dispositivo constitucional apontado trata do postulado do devido processo legal, de modo que não se vislumbra a ofensa levantada.
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade." (fls.1000/1001)
Na minuta do agravo de instrumento, às fls.1009/1011, o executado limita-se a tratar sobre "Gratuidade de Justiça" (tema estranho ao Recurso de Revista), sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos que motivaram o trancamento do recurso de revista. Observa-se, portanto, que quando da interposição do agravo de instrumento, o executado não observou o requisito da dialeticidade.
Ora, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
A inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora