Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-11865-58.2015.5.01.0481, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado RONDINELLI CORREA NOGUEIRA DUTRA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Consta dos autos que o reclamante foi admitido em 10/9/2002 e o contrato de trabalho continua vigente.
Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (19/3/2018).
É o relatório.
V O T O
Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o tema: "Coisa Julgada". Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referida matéria quando da análise do Agravo de Instrumento, a parte recorrente não a impugnou especificamente no presente Agravo Interno.
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PETROBRAS - TRABALHADOR EMBARCADO - SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (...).
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada. (...). Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso XXXVI; artigo 7.º, inciso VI; artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2.º; artigo 461, §3.º; artigo 9.º; artigo 767; Código Civil, artigo 884; Código de Defesa do Consumidor, artigo 103, inciso II; Lei n.º 5811/1972, artigo 7.º, §7.º, inciso VI; Lei n.º 6051/1949, arti. - divergência jurisprudencial:. O exame detalhado dos autos revela que o acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não fosse isso, nos termos em que prolatada a decisão, o que se verifica é a mera interpretação dos dispositivos ditos violados, o que também não permite o processamento do recurso. No mais a divergência colacionada não socorre ao recorrente, pois não apresenta a fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado do qual foi extraída, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, não havendo, ainda, que se falar em contrariedade a súmula 85 do TST. Vale destacar ainda que a decisão está em consonância com Tese Prevalecente n.º 4 deste Regional. Dessa forma, não prospera o Recurso de Revista. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...).
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Impugna o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte e afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Alega a Recorrente, em suma, que deve ser conferida validade ao regime de compensação instituído por meio de norma coletiva. Aduz que, diante da diretriz inserta na Súmula n.º 85, III, do TST, somente seria devido o adicional de horas extras, diante do acordo tácito. Sem razão, no entanto.
O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada pelos seguintes fundamentos: (fls. 984-988)
"(...).
O reclamante informou que trabalha na reclamada desde 10.09.2002, salienta que trabalha embarcado em plataformas marítimas de petróleo sob regime de trabalho de 14 X 21 e postula o pagamento decorrente dos dias de repouso remunerados suprimidos e seus consectários.
A reclamada em defesa afirma, em suma, não ser devido o pagamento decorrente da supressão do repouso remunerado, considerando que a norma coletiva prevê que cada dia de trabalho nas plataformas de petróleo gera o direito ao gozo de 1,5 dias de folga, observando-se sempre o limite de 14x21. Sustenta que o cômputo de dias trabalhados e folgas devem ser avaliados de forma global, como registra a escala de embarque e que não há dispositivo legal ou norma regulamentar que determine a obrigatoriedade em se conceder dias de folga imediatamente após o desembarque, na exata proporção dos dias trabalhados. Diz que nos termos do art. 7.º da Lei 5811/72, a concessão da folga, na forma efetivada pela empresa, quita a obrigação patronal quanto ao RSR tratado pela Lei 605/49. Alega que o dia de treinamento realizado durante o dia de RSR será considerado como labor extraordinário ou compensação por folga ou banco de horas.
Foram juntados os Acordos Coletivos: 2009 (ID 430f165); 2011 (AD 20b5685); 2013/2015 (ID b70c834)
A "cláusula 87" do ACT 2009, repetida em outras normas coletivas, prevê, para os turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 12 horas, carga de trabalho semanal de 33h36min, total de horas mensais de 168h e a relação de 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho, sendo certo que o regime de trabalho do autor era no sistema 14 x 21, ou seja, 14 dias de trabalho por 21 dias de folga. Quanto à questão jurídica apresentada, registro a Tese Jurídica Prevalecente adotada no Incidente de uniformização de jurisprudência examinada por este E. Tribunal (UJ 0000062-32.2016.5.01.0000, Rel. Des. Rosana Salim Villela Travesedo, julg. 15/12/2016, DEJT 16/01/2017):
"PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21", Pelo exposto, faz jus o reclamante ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e não 100% (cem por cento), como fixado na sentença, pela supressão do correto número de folgas consecutivas, durante o período abrangido pelo ACT.
Data venia, o adicional de 100% (cem por cento) não é devido, por não se alegar em qual das situações previstas nas cláusulas normativas referentes estaria enquadrado: horas extras - revezamento de turno; ou, horas extras - viagem a serviço; ou, horas extras - troca de turno; horas extras - regime de sobreaviso. (...)." (Destaquei.)
Observa-se que Corte de origem conclui pela invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada sob o fundamento de que houve instituição unilateral do sistema de compensação em desacordo com o previsto em norma coletiva e sem qualquer previsão em norma legal.
Cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva quanto ao regime de compensação em si. Ademais, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Nesse sentido os julgados, inclusive desta 1.ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. (...). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados submetidos à escala 14X21, por caracterizar supressão das folgas previstas. (...). Recurso de revista não conhecido" (RR-539-72.2013.5.01.0481, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7.º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. FOLGAS SUPRIMIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, " na ação que tiver (...). (RRAg-100658-54.2021.5.01.0483, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14x21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que no caso não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...). Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-565-18.2021.5.17.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte vem entendendo que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1780-47.2014.5.01.0481, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/5/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, frise-se que é inviável a pretensão, uma vez que a matéria controvertida (validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva) é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual é inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). No caso, do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Despicienda, pois, a análise da divergência. Incólumes os citados preceito da Constituição Federal (Súmula 636/STF), bem como a apontada Súmula 85 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10917-13.2015.5.01.0483, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/8/2021.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333 do TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-101078-30.2019.5.01.0483, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/8/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados, em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, na estrita observância do § 7.º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (...). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa." (Ag-AIRR-100084-68.2020.5.01.0482, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/5/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva. Discute-se, assim, se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados suprimidos. O que ocorreu, de fato, foi o descumprimento do previsto na norma coletiva, por meio de acordo tácito imposto unilateralmente pela Petrobras. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Ainda, visto que o que houve foi o descumprimento da negociação coletiva, não se configura violação dos artigos 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 884 do Código Civil e 7.º da Lei n.º 5.811/72. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11909-74.2015.5.01.0482, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/3/2022.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As razões expendidas pela Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015. De fato, a Turma afastou expressamente a alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da CF, bem como dos demais dispositivos constitucionais e legais apontados nas razões de Recurso de Revista e a contrariedade à Súmula n.º 85, III, do TST, por estar evidenciado que a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado, descumprindo o labor no regime 14x21 previsto em instrumento normativo. Ademais, como o caso em exame não trata de validade de norma coletiva, e sim de invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, não há falar em suspensão do processo. Embargos de declaração rejeitados." (ED-AIRR-100094-23.2017.5.01.0481, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/6/2021.)
Assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política.
Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. Não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica.
Tampouco se pode falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11865-58.2015.5.01.0481 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.