Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/RNAM/ks
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDADE DA DISPENSA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, ALÉM DO ART. 896, "C", DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126 DO TST. 3. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, MAS SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirmam-se os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, do art. 896, "c", da CLT e da Súmula 126 do TST, detectados na decisão agravada no tocante às questões afetas à "responsabilidade pelo acidente de trabalho", à "invalidade da dispensa", aos "danos materiais, morais e despesas médicas", ao "plano de saúde" e ao "pensionamento em parcela única", além da Súmula 126 do TST, em relação às "horas in itinere", e do art. 896, "a", "b", e "c" da CLT, dada a desfundamentação do recurso de revista no tema "plano de saúde", bem como do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, em relação à alegada "negativa de prestação jurisdicional do TRT", até porque não foi demonstrado, pela Agravante em suas razões de agravo interno, que tais óbices não subsistem. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 100-73.2020.5.06.0191, em que é Agravante(s) VARD PROMAR S.A. e é Agravado(s) GESSE MENDES DA SILVA.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos ao pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada VARD PROMAR S.A., em que alega a existência de omissão na decisão em se negou seguimento a seu agravo de instrumento. Opõe, ainda, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões pela Parte Reclamante.
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Na decisão ora embargada foi mantido o despacho de admissibilidade a quo no qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante a irregularidade de representação processual detectada, consoante se observa a seguir:
" In casu, o advogado do Recurso de Revista, Túlio Cláudio Ideses, inscrito na OAB / RJ nº 95.180, não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que o substabelecimento de Id 18af845, em que se outorgou poderes ao referido causídico, foi apresentado desacompanhado de procuração, tornando-se àquele instrumento inexistente. Outrossim, não restou configurado mandato tácito em favor do aludido subscritor.
Assim, a hipótese não se enquadra na redação da Súmula 383, I, do TST porque não demonstrada qualquer das excepcionalidades descritas no art. 104 do Código de Processo Civil.
Oportuno transcrever o teor da Súmula 383, I, do TST. Confira-se:
[..]
E, ainda, o do art. 104 do CPC,: caput in verbis
[...]
Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo TST:
[...]
Sendo assim, a juntada de procuração, em momento posterior, como ocorreu nos autos, não tem o condão de validar o Recurso de Revista porquanto eivado de vício no ato de sua interposição.
Deste modo, encontra-se o recurso com irregularidade de representação."
A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que "os termos da fundamentação somente enfrentaram os tópicos da peça interposta pelo embargado, deixando de enfrentar adequadamente questões relevantes e necessárias, ora suscitadas pela embargante, quanto a alegada ausência de regularidade processual do patrono que subscreveu a peça de recurso de revista." Aduz, ainda, que "olvidou o julgado acerca da análise da irregularidade de representação da embargante, consoante inteligência dos incisos I e II da Súmula 383 do C. Tribunal Superior do Trabalho e artigo 104 do Código de Processo Civil, considerando que a alegada irregularidade sequer foi constatada pelo Tribunal Regional, pois a parte providenciou sua regularização a tempo e modo, independente de intimação e antes mesmo do recurso ser analisado pelo órgão a quo". Alega, por fim, que "no bojo do recurso de agravo de instrumento, a embargante suscitou a aplicação do entendimento da parte final do inciso I da Súmula 338 deste C. Tribunal quanto a possibilidade do advogado, independentemente de intimação, exibir a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso ". Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios, delimitados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, são as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão embargada, se considerou a irregularidade de representação processual da Reclamada, quando, na verdade, a Súmula 383 do TST, autoriza, em seu inciso II, que seja saneado o vício, in verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
[...]
.II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para afastar a irregularidade de representação processual do recurso de revista, prematuramente aplicada, e, considerando que já foi regularizada a representação processual da Reclamada (págs. 1.028 do doc. seq. eletrônico nº 3), passo ao exame das questões de fundo veiculadas apelo empresarial. De plano, reconheço a transcendência econômica da causa, sobretudo diante do alto valor da condenação (R$ 900.000,00 - pág. 787 do doc. seq. eletrônico nº 3). Todavia, o recurso de revista da Demandada está fadado ao insucesso.
No tocante às questões afetas à "responsabilidade pelo acidente de trabalho", "invalidade da dispensa", "danos materiais, morais e despesas médicas", "plano de saúde" e "pensionamento em parcela única", o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O referido dispositivo de lei atribui à parte o ônus de, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Por sua vez, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, exigem que a parte indique, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " e exponha as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ".
Da conjugação desses dispositivos legais, extrai-se que o ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Por sua vez, na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma.
A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018).
"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018).
No caso, em relação às matérias citadas acima, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 988-991 do documento sequencial eletrônico nº 03), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda que assim não fosse, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, o TRT assentou ser "incontroverso, no caso, o acidente de trabalho ocorrido no dia 01/02/2018, enquanto o reclamante fazia a atracação de um dique flutuante e a corda de amarração rompeu-se, atingindo suas duas pernas e arremessando-o para longe, sofrendo, em razão disso, lesões diversas nos membros inferiores", registrando que ficou comprovado o dano, o nexo de causalidade, bem como a culpa da Empresa, a qual reside "[...] no fato dela ter sido negligente com o dever de proteção que a legislação lhe impõe, pois além de ter ofertado material inadequado à utilização (evidente que se a corda se rompeu é porque estava desgastada), não só permitiu como determinou que o reclamante e demais funcionários da equipe realizassem a tarefa de amarração de cordas, mesmo sem o necessário treinamento, assumindo, com isso, o risco previsível da ocorrência de acidente", até porque " é incontroverso nos autos que o autor não tinha a qualificação necessária para atividade de amarração de cordas ". Também ficou assentado no acórdão regional que, "através da perícia médica realizada nos autos (v. ID. 9445347), o nexo causal entre o acidente e doença diagnosticada no trabalhador (CID 10 S82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia), da qual decorreu sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixada em 50% de sua capacidade física, em razão de 'limitação para execução de atividades em que há carregamento de peso, esforços físicos permanente com MMII, agachar, subir e descer escadas, permanecer em posições ortostática por longos períodos'" Assim, além de ser inviável o processamento do apelo sob o viés de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim, pela vertente da valoração do acervo probatório produzido nos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada ao apelo. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação ao "pagamento de pensão vitalícia em parcela única", observa-se que foi levada em consideração a incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho, inclusive a limitação de 50% da capacidade laboral no arbitramento da pensão (que ficou reduzida pela metade), com aplicação, inclusive, do redutor de 30% pelo pagamento em parcela única. Assim, não se verifica a indicada violação dos arts. 944 e 950 do CC, os quais, ao revés do alegado pela Reclamada, foram observados pelo TRT. Por outro lado, a divergência jurisprudencial transcrita no recurso ora não atende ao art. 896, "a", da CLT, ora tropeça na Súmula 296 do TST, por carecer das mesmas premissas fáticas das do caso em análise. Com relação ao tópico "plano de saúde", o recurso está desfundamentado, porque não foi articulada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, à luz do art. 896, "a", "b", e "c", da CLT. Vale pontuar que no tópico da "negativa de prestação jurisdicional do TRT" nem sequer foi transcrito, nas razões de recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que também atrai sobre o apelo o obstáculo do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Com relação às "horas in itinere", em atenção ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamada indica o seguinte trecho do acórdão regional no recurso de revista, in verbis:
"Ou seja, incumbiu à reclamada comprovar a existência de transporte regular compatível com os horários de trabalho do autor, encargo do qual não se desvencilhou. Muito pelo contrário, do depoimento da única testemunha ouvida em audiência, sobressai que "não passava ônibus de linha no local onde ficava a empresa; que a empresa fornecia transporte; que pegava o ônibus às 06h30 e chegava na empresa em torno de 07h30/08h00; que pegava o transporte para voltar às 17h20 e chegava às 18h30"
Como se percebe, além de o TRT ter observado as regras de distribuição do ônus da prova, como a questão das horas in itinere foi solucionada com base nas provas constantes do processo, fica superada a discussão em torno do ônus da prova, no particular. De outra banda, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão recorrido sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Assim sendo, o recurso de revista empresarial efetivamente está fadado ao insucesso, razão pela qual nego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente sustenta, em apertada síntese, que "cumpriu com todos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso de revista." Alega que cumpriu todos os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, da CLT e que a Lei nº 13.015/2014 não traz o requisito da inclusão do objeto da controvérsia conjuntamente com as razões para admissibilidade do recurso e que não cabe ao intérprete estender ou restringir a letra da lei, restando negada a tutela jurisdicional o trancamento do apelo por tal fundamento.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como de percebe, todas as questões veiculadas no recurso de revista foram detalhadamente analisadas na decisão agravada, na qual se mencionou vários obstáculos em relação aos temas questionados pela Agravante.
Em outras palavras, no decisum impugnado foi analisado cada tema veiculado pela Parte, oportunidade na qual foram destacados diversos óbices, o que impediu a reforma pretendida pela Parte. Assim, confirmam-se os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tocante às questões afetas à "responsabilidade pelo acidente de trabalho", "invalidade da dispensa", "danos materiais, morais e despesas médicas", "plano de saúde" e "pensionamento em parcela única", dada a transcrição de trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 988-991 do documento sequencial eletrônico nº 03), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, e do art. 896, "c", da CLT e da Súmula 126 do TST, detectados na decisão agravada nos tópicos citados, além da Súmula 126 do TST, em relação às "horas in itinere", e do art. 896, "a", "b", e "c" da CLT, dada a desfundamentação do recurso de revista no tema "plano de saúde", bem como do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT em relação à alegada "negativa de prestação jurisdicional do TRT", até porque não foi demonstrado, pela Agravante em suas razões de agravo interno, que tais óbices não subsistem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 11 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator