Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/RNAM
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DOENÇA OCUPACIONAL. ABANDONO DO EMPREGO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, considerando que, nas razões de recurso de revista, efetivamente não foi transcrito o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da controvérsia, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 105-26.2020.5.06.0311, em que é Agravante(s) NADYRA LACERDA MELO e é Agravada(s) IZADY MARIA DE ARAUJO PEREIRA.
A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a incidência do óbice art. 896, § 1º-A, I, da CLT sobre a hipótese dos autos, aplicado no despacho de admissibilidade a quo (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Na decisão ora agravada, destacou-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
Registrou-se que, "a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma". E que "A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido". Considerando que, nas razões de recurso de revista, efetivamente não foi transcrito o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da controvérsia, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator