Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/csl/ac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Trata-se de Embargos de Declaração que retorna para novo julgamento desta Primeira Turma, tendo em vista o acolhimento de Reclamação ajuizada pela Petrobras Distribuidora S.A., a qual foi julgada procedente para cassar o ato reclamado, com determinação de suspensão do feito, "até posterior pronunciamento na PET 7.755". Registre-se que a medida cautelar postulada na PET 7.755 foi apreciada em 26/6/2024, com trânsito em julgado certificado em 3/8/2024. Esclarecido o contexto fático-jurídico, passa-se ao exame dos Embargos de Declaração. Nos termos em que esclarecido na decisão embargada, discute-se nos autos, tão somente, se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu, notadamente com base na prova pericial, que o autor laborava em ambiente perigoso, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento do adicional em questão. A embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, postulando a suspensão do processo, notadamente porque a verba deferida poderá refletir sobre a parcela RMNR. A medida postulada não se justifica, na medida em que não há debate algum acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, razão pela qual a questão controvertida não guarda aderência à tese fixada no julgamento do Tema 13 da tabela de Recurso de Revista repetitivo -, e a PET 7.755, formulada perante a Suprema Corte, a qual resultou na determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, foi apreciada em 26/6/2024, com trânsito em julgado certificado em 3/8/2024. Diante de tais considerações, não há falar-se em omissão no julgado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-ED-Ag-AIRR-20086-62.2014.5.04.0002, em que é Embargante VIBRA ENERGIA S.A. e Embargado CARLOS ROBERTO GERALDO DE OLIVEIRA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma, na análise dos Embargos de Declaração opostos pela Petrobras Distribuidora S.A., negou provimento ao apelo, por verificar ausência de omissão no julgado.
Inconformada, a reclamada ajuizou Reclamação perante a Suprema Corte (Rcl-58.432/RS), a qual julgou procedente a ação para que "seja cassado o ato reclamado e DETERMINO, por consequência, a suspensão do andamento do Processo 0020086-62.2014.5.04.0002, até posterior pronunciamento na PET 7.755". Registre-se que a medida cautelar postulada na PET 7.755 foi apreciada em 26/6/2024, com trânsito em julgado certificado em 3/8/2024. Assim, retornam os autos a esta Corte Superior, para novo exame dos Embargos de Declaração, com observância dos balizamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame dos Embargos de Declaração, conheço do apelo, porque são tempestivos a atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A embargante argui omissão no julgado, afirmando que a Primeira Turma foi omissa no exame da preliminar de sobrestamento do feito, em razão da determinação exarada pela Suprema Corte, no que concernem aos processos em que se discute a base de cálculo para a apuração da RMNR.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de esclarecimento, o que se observa é que a matéria "base de cálculo da complementação da RMNR" é estranha à presente lide, visto que, no caso, discutiu-se apenas o direito ao adicional de periculosidade em si, sendo certo, ademais, que não consta no Recurso de Revista patronal discussão acerca da base de cálculo da parcela deferida.
Assim, seja porque não há debate algum acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, razão pela qual a questão controvertida não guarda aderência à tese fixada no julgamento do Tema 13 da tabela de Recurso de Revista repetitivo -, seja porque a PET 7.755, formulada perante a Suprema Corte, a qual resultou na determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, foi apreciada em 26/6/2024, com trânsito em julgado certificado em 3/8/2024, não há falar-se em suspensão do feito ou em modificação do julgado. Vê-se, assim, que não há omissão a ser sanada, razão pela qual nego provimento aos presentes Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator