Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/gbq/cmb
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SORVETERIA CREME MEL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 105-35.2021.5.08.0117, em que são Agravantes e Agravados BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e SORVETERIA CREME MEL S.A. e são Agravados ALAECIO DIAS LIMA, MEIER PARTICIPAÇÕES LTDA. e NASSON TUR TURISMO LTDA - EPP.
As rés Barão de Mauá Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. e Sorveteria Creme Mel S.A., não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1783/1799, interpõem os presentes agravos internos. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 02/12/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 07/07/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 23/08/2022.
EXECUÇÃO
Por se tratar de processo na fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SORVETERIA CREME MEL S.A. - ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos internos.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição dos presentes agravos internos, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NAS DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA, PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Inicialmente, ressalto que o exame dos presentes apelos será restrito ao tema abaixo colacionado, tendo em vista que foi o único ponto analisado pelo Tribunal Regional para o processamento dos recursos de revista, conforme decisões de fls. 1551/1560 e 1741/1746 (publicadas em 1º/06/2022 e 07/07/2022 - certidões às fls. 1571 e 1747).
No que tange às demais matérias contidas nos recursos de revista, e sobre as quais a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade, operou-se a preclusão, uma vez que os litigantes não opuseram os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, dispositivo inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
As rés Barão de Mauá Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. e Sorveteria Creme Mel S.A. pretendem a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "EXECUÇÃO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS - DESERÇÃO - FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, II, DO TST - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA". Merecem destaque os seguintes trechos das decisões do TRT:
"Trata-se de execução provisória em autos apartados proposta pelo exequente Alaecio Dias Lima em face das executadas Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. e outros, originada do processo nº 0000611-79.2019.5.08.0117.
A sentença proferida naqueles autos reconheceu a existência de grupo econômico e considerou as reclamadas responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante (ID. aa17444), estando o processo com recurso de revista pendente de julgamento. Com efeito, consta dos presentes autos que pelo despacho ID. 5b7bd37 o MM. Juízo de Origem determinou a citação das reclamadas que não estão em recuperação judicial para pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, do valor de R$27.732,31 (vinte e sete mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilhas de cálculos IDs. 3406251 e 50f2167.
As executadas Nasson Tur Turismo - EPP, Sorveteria Creme Mel S/A, Barão de Mauá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. e Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda. foram citadas via correios (IDs. 8197313, ec12610, decc693, c06a9c0 e 2762e93, respectivamente); por outro lado, a executada Meier Participações Ltda. foi citada através de edital (ID. 813d727).
Contudo, sem garantir o juízo, as executadas Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. (ID. f98da9d), Barão de Mauá Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID. 397ca4a), Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda. (ID. 9b90968) e Sorveteria Creme Mel S/A (ID. b094fc6) apresentaram manifestações em face da presente execução, recebidas pelo juízo como embargos à execução, os quais não foram conhecidos em razão da ausência de garantia do juízo. As embargantes interpõem agravos de petição, entretanto, observo que o valor da execução ainda não foi depositado no presente processo de execução.
Ressalto que a presente execução provisória não está correndo em desfavor das empresas que estão em recuperação judicial, tanto que o despacho ID. 5b7bd37 foi claro no sentido de que a citação deveria ocorrer apenas contra as reclamadas que não estão em recuperação judicial, caso das agravantes. Ora, dispõe o art. 884, caput, da CLT: 'Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação'. A garantia do juízo deve ser integral, haja vista a finalidade da exigência consubstanciada no artigo 884 da CLT, que é exatamente garantir que a execução seja assegurada por bens pertencentes ao devedor, em quantia suficiente à liquidação total da dívida, para a oposição de embargos e, depois, do agravo de petição. E essa garantia é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Neste sentido dispõe a Súmula n. 128 do C. TST, in verbis:
'DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). (...)'
Dessa forma, é certo que a admissibilidade de recursos interpostos na fase de execução tem como pressuposto a integral garantia do Juízo. E, no caso, como mencionado, a presente execução não se encontra garantida, sequer parcialmente. Ao contrário, nesta execução, após serem citadas, as executadas não indicaram nenhum bem, não depositaram qualquer valor, bem como não foi efetivado qualquer ato de constrição sobre bens de sua propriedade. Portanto, tal situação inviabiliza o conhecimento dos agravos de petição por elas interpostos, pois, antes de pretender discutir questões afetas à execução, deveriam ter feito a prévia garantia do Juízo.
Desta forma, não satisfeitos um dos pressupostos de admissibilidade dos agravos de petição, qual seja, a garantia do Juízo, não conheço dos presentes agravos de petição." (fls. 1291/1293)
"Os embargos não prosperam.
Não se trata de fato novo: a própria reclamada afirma que 'ingressou com pedido de 'Recuperação Judicial', em 18 de outubro de 2021, e, conforme decisão que deferiu a sua recuperação judicial no dia 25.10.2021,'. Até a data do julgamento do v. Acórdão no dia 26/11/2021, a reclamada sequer informou a este colegiado sobre a decisão do juízo da recuperação judicial. Como já dito, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 535 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
E, no caso, do teor das razões de embargos é possível inferir que a argumentação ali expendida não busca, tecnicamente, sanar irregularidade formal, mas sim a reapreciação dos elementos dos autos, com vista à modificação do resultado do julgamento pelo Colegiado.
A matéria deve ser apresentada ao juízo da execução.
Assim, não incidiu a r. decisão embargada em qualquer das hipóteses referidas no art. 535 do CPC, que possa legitimar a interposição dos presentes embargos, ainda que para o fim específico de prequestionamento, valendo lembrar que este deve estar direcionado para omissão, contradição ou obscuridade do ponto que tenha sido abordado nas razões recursais não apreciado pela decisão, segundo entendimento da Súmula nº 297 do C. TST, o que não ocorreu nos presentes autos.
Aprecio em conjunto os embargos das executadas (Creme Mel, Barão de Mauá e Moto For) porque trazem a mesma matéria e fundamentos.
(...)
Os embargos não prosperam.
A possibilidade de modificação do acórdão não pode ser veiculada por meio de embargos pela reapreciação dos fatos e do direito, como entende a embargante, cuja medida processual deve ser utilizada apenas para saneamento de eventuais contradições, omissões, obscuridades e erros materiais, nos moldes do art. 897-A, da CLT, do art. 1.022, do CPC, e da Súmula n.º 421, do TST.
O v. Acórdão embargado não conheceu dos agravos de petição interpostos pelas reclamadas por estarem desertos, logo, não cabe a parte vir nesse momento, por meio dos embargos de declaração, querer que o juízo aprecie as questões discutidas nos agravos de petição.
Assim, como se vê, inexistem os vícios apontados. Em verdade, as partes buscam uma nova apreciação de tese, o que se sabe ser impossível na via estreita dos embargos declaratórios.
Portanto, no particular, rejeito os embargos porque a decisão embargada não necessita de nenhuma manifestação a respeito do assunto, ou mesmo de qualquer enfrentamento expresso para fins de prequestionamento, tendo-se por prequestionados os dispositivos legais mencionados pelas embargantes, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
Dos embargos de declaração da Polipeças
A polipeças afirma que o juízo já se encontra garantido nos autos do processo principal (proc nº 0000611-79.2019.5.08.0117), pois existem depósitos recursais da Embargante e das demais Reclamadas, que garante integralmente a presente execução provisória, conforme depósitos recursais em anexo.
Sem razão. É cediço que os depósitos recursais realizados por empresas que pretendem a sua exclusão da lide não aproveita às demais empresas também condenadas de forma solidária, nos termos da Súm 128, III do C. TST. Desse modo, ainda que a Polipeças tenha recolhido R$ 10.059,17 ao interpor o Recurso Ordinário (ID. 0317ef4 - Pág. 5) e mais R$21.973,60 relativo ao recurso de revista(ID. 0317ef4 - Pág. 9), o agravo de petição deID. b659234 encontra-se deserto, a medida que a presente execução é no valor de R$47.313,79, não havendo nenhum vício no v. acordão de ID. 6e40864. Da leitura de suas razões, extrai-se que a embargante procura mesmo é obter novo enfrentamento da matéria, o que se sabe ser impossível na via estreita de embargos de declaração.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, o qual não é o caso dos autos, no particular.
Rejeito." (fls. 1371/1374)
A tese recursal, no sentido de que não se pode exigir da empresa incluída no polo passivo da execução, em decorrência do reconhecimento do grupo econômico, a garantia do juízo para a interposição de agravo de petição, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 128, II, e conforme ilustram os precedentes a seguir:
"DEPÓSITO RECURSAL.
(...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - APLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA/TST Nº 128. Conforme é consabido, nos termos dos arts. 884 da CLT e 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula/TST nº 128, II, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição de recursos nos processos em fase de execução na Justiça do Trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é inadmissível o processamento do agravo de petição e do recurso de revista interpostos em fase de execução caso não haja o atendimento do requisito relativo à garantia do juízo. Com essas considerações, deve-se manter a deserção do agravo de petição interposto pela ora agravante, diante da constatação de que a execução não se encontra garantida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000813-35.2018.5.06.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/12/2024);
"EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO AO FUNDAMENTO DE A RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NOS AUTOS SER DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E NÃO DA ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. Não há falar, no presente caso, de cabimento do agravo de petição independentemente da garantia do Juízo, na forma do art. 6º, §1º, II, da IN 39/16 do TST, vigente à época da decisão do juízo de origem. Isto porque, na espécie, a responsabilidade da recorrente e sua inclusão no polo passivo da execução se deram mediante o reconhecimento da existência grupo econômico. Deste modo, a previsão legal de recorribilidade, sem garantia do juízo, da decisão de indeferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não socorre, neste caso, a tese levantada pela parte. Do contrário, bastaria a qualquer pessoa jurídica incluída na execução por grupo econômico lançar mão do artifício de apresentar simples petição solicitando a instauração do incidente, para que passasse a ter direito à recorribilidade de uma decisão de natureza interlocutória e sem garantia do juízo. Contudo, repisa-se, conforme destacado pelo Tribunal Regional, que o caso dos autos é de grupo econômico, instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido." (Ag-AIRR-219100-26.2009.5.10.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Conforme registrado na decisão agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante a inexistência de garantia do juízo. Depreende-se dos autos que a hipótese não é de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas do reconhecimento, pelo Juízo da Execução, da existência de grupo econômico, o que levou à inclusão da ora agravante no polo passivo da ação. Assim, a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução porque foi reconhecida a existência de grupo econômico, situação jurídica que se diferencia das hipóteses tratadas nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e afasta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, o recurso de revista não prospera, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1589-62.2010.5.10.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, §2º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A tese do apelo obstaculizado é no sentido de que não se poderia exigir a garantia integral do juízo, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, com fulcro no artigo 855-A, §1º, II, da CLT. In casu, o TRT esclareceu ser inaplicável a disciplina do artigo 855-A, §1º, II, da CLT, pois não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim inclusão, na execução, por decisão que reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas. Logo, não há fundamento jurídico para se arguir a desnecessidade de garantia do juízo, porquanto o caso dos autos versa sobre a inclusão de responsável pelo débito exequendo, ante a identificação de formação de grupo econômico, panorama que não se confunde com aqueles que demandam a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, conforme bem exposto na decisão monocrática, o recurso de revista não logra condições de processamento, dado que a discussão relativa à garantia do juízo na execução é matéria de índole infraconstitucional (art. 884 da CLT), não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1001471-93.2017.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/5/2022);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. De acordo com uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer na fase de execução, é preciso antes garantir o juízo. II. No caso dos autos, como não houve a garantia do juízo, pressuposto para interpor recurso na fase de execução, a Corte a quo, ao reputar deserto o recurso de revista em que a parte reclamada se insurge contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta-se que não tem razão a parte agravante (SORVETERIA CREME MEL S.A.) ao alegar a incidência no caso da hipótese de inexigibilidade da garantia do juízo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT), pois a inclusão da empresa (pessoa jurídica) no polo passivo do processo se deu em virtude do reconhecimento pelo Tribunal Regional de que ela pertence ao mesmo grupo econômico da TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, não tendo havido nos autos desconsideração da sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios. III. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visa a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 10507-24.2015.5.18.0016, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 29/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022);
"AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXII, XXXV E LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa literal e direta ao art. 5°, XXII, XXXV e LV, da CF, nos moldes elencados pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, tendo em vista que, não obstante o reconhecimento da configuração de grupo econômico, com fulcro no art. 2°, § 2°, da CLT, com consequente reconhecimento da responsabilidade solidária pelas verbas devidas ao exequente, a rechaçar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a dispensa da garantia do juízo, a ora agravante não realizou o depósito recursal, tampouco nomeou bens à penhora, resultando na não admissão dos embargos à execução. Dentro desse contexto, não há falar em ofensa ao direito à propriedade, tampouco desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, pois as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionado aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas pela lei, razão da imaculabilidade dos referidos comandos constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-24361-23.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. Na presente hipótese, a Corte regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante/exequente para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas ora agravantes, bem como a responsabilidade solidária dessas, incluindo-os no polo passivo da demanda. Sendo assim, ainda que a referida decisão possa ser objeto de recurso, cabe às partes a realização da garantia do Juízo de modo a possibilitar o seguimento do referido apelo, sob pena de deserção, nesse sentido é o entendimento do item I da Súmula nº 128 do TST. Ainda, conforme já apontado na decisão ora agravada, "não há que se falar em ausência de sucumbência, tendo em vista tratar-se de processo submetido à fase de execução, onde foi deferida a inclusão dos agravantes (grupo econômico) para a satisfação dos débitos do autor". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-597-39.2013.5.06.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em exigir da empresa incluída no polo passivo da execução, em decorrência do reconhecimento do grupo econômico, a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução ou agravo de petição (art. 884 da CLT), não se aplicando a inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, que trata de situação diversa (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Mantida a deserção, e não comprovada, quando da interposição do presente agravo, a necessária garantia do juízo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-10924-19.2016.5.03.0061, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022).
Acrescenta-se que não prospera a alegação das rés de que no dia 27/02/2019 foi realizada Assembleia Geral de Credores das mencionadas empresas, restando aprovado o pagamento dos débitos trabalhistas, conforme Ata de Assembleia Geral de Credores, e que o artigo 59 da Lei 11.101/2005 determina que o Plano de Recuperação Judicial causa novação dos créditos anteriores ao pedido. Isso porque a matéria está preclusa, pois carece do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ressalte-se que as rés tiveram a oportunidade de suscitar tal questão antes do julgamento dos agravos de petição perante o TRT, ou seja, primeira oportunidade de falar nos autos após a referida Assembleia, mas permaneceram silentes. Assim, nego provimento aos agravos internos, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator