Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, DIANTE DE NORMA COLETIVA PREEXISTENTE. ART. 1º, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2000. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 201-68.2022.5.09.0026, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIURBANO e Embargada ZONA AZUL BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA..
O sindicato reclamante opõe embargos de declaração, em face do acórdão da Sexta Turma do TST, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O embargado alega que o acórdão recorrido deve ser mantido, uma vez que não há omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
PISO SALARIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, DIANTE DE NORMA COLETIVA PREEXISTENTE. ART. 1º, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2000. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O embargante sustenta ser necessário que este Tribunal sane omissão relevante do acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 141 do CPC/2015, nem quanto ao alegado princípio da non reformatio in pejus, sobre o qual o agravo interno essencialmente versa, uma vez que se extrai do acórdão regional que a única parte recorrente é o ente Sindical, ora embargante, de modo que o embargado se conformou integralmente com a sentença, tendo se tornado imutável o que restou ali decidido, sob risco de violação da coisa julgada e decisão extra petita. Sendo assim, o acórdão regional, ao fixar que o embargante não é o representante da categoria e que, havendo convenção coletiva definindo o piso salarial, mesmo que em valor abaixo do piso mais favorável, é o piso normativo que se aplica, tratou de matéria já decidida na sentença, em relação à qual o embargado não recorreu, o que deixou a parte autora em situação mais prejudicial. O embargado argumenta que não houve omissão no acórdão, uma vez que o magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos apresentados pelas partes, de forma que é suficiente que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que foi feito no caso dos autos. Além disso, o embargado assevera que não ocorreu trânsito em julgado, pois apresentou argumentos referentes à ausência de representatividade do embargante em face dos empregados da embargada tanto nas contrarrazões ao recurso ordinário quanto nas do recurso de revista, nos moldes do art. 1.013 do CPC/2015 e da Súmula nº 393 do TST, de modo que, desta forma, não prosperam a alegada violação constitucional e legal.
Ao exame. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão monocrática foi proferida em consonância com jurisprudência pacificada por esta Corte no sentido de que na hipótese de existência de piso salarial fixado em instrumento negocial preexistente, não se viabiliza a aplicação do piso salarial instituído em Lei Estadual, ainda que o valor fixado na norma coletiva seja inferior. Assim, confirmou-se a negativa de seguimento do agravo de instrumento, porquanto demonstrada a inviabilidade do recurso de revista, o qual deve permanecer trancado. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta.
O acórdão recorrido expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento ao agravo interno, tendo em vista que o acórdão regional assinalou que havia instrumento coletivo prévio, o qual estabelecia o piso salarial dos empregados da reclamada, trabalhadores em empresa de estacionamento (CCTs fls. 355, 367 e 379) e, por conseguinte, nos termos do art. 1º da LC 103/2000, não se aplicaria o piso salarial estadual, pois este só é aplicável aos empregados que não possuem piso salarial definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Consta expressamente do acórdão embargado:
"(...)
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
No caso, o acórdão regional assinalou a existência de instrumento coletivo prévio estabelecendo o piso salarial dos substituídos.
Consignou que "Como visto, é a atividade preponderante do empregador que define o enquadramento sindical de seus empregados, exceto os integrantes de categoria diferenciada, o que não é o caso dos operadores de estacionamento, e ainda que o espaço da operação seja o das vias públicas, além de edificações particulares, a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades da ora reclamada convergem é o estacionamento de veículos. Conforme o art. 1º da LC 103/2000, o piso salarial estadual só é aplicável aos empregados que não tenham piso salarial definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não é o caso dos empregados da reclamada, trabalhadores em empresa de estacionamento (CCTs fls. 355, 367 e 379), e nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 69, deste Regional, aplica-se o piso salarial fixado em instrumento coletivo de trabalho mesmo na hipótese de piso estadual ser mais favorável, pelo que não se sustenta o pleito do ora recorrente, seja quanto ao pedido principal, seja quanto ao sucessivo". g.n. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese de existência de piso salarial, estabelecido em instrumento negocial preexistente, não se viabiliza a aplicação do piso salarial instituído em Lei Estadual, ainda que o valor fixado na norma coletiva se mostre inferior.
(...)
Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, pois continua sendo inviável o recurso de revista, que há de permanecer trancado.
Nego provimento ao agravo interno."
Esta Turma efetuou a entrega da prestação jurisdicional, uma vez que analisou a questão e decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, a qual tem firme entendimento no sentido de que, quando existe piso salarial estabelecido em instrumento negocial preexistente, não incide o piso salarial instituído em Lei estadual, mesmo que o valor estabelecido na norma coletiva seja inferior.
Inobstante a precisão do acórdão, a fim de se prestar esclarecimentos, há de se salientar que, diferentemente do alegado pelo embargante, não se constata a hipótese de julgamento extra petita, tampouco de reformatio in pejus. O princípio do non reformatio in pejus, em síntese, visa proteger o recorrente de decisões desfavoráveis, ou seja, mais gravosas do que aquela em que se encontrava quando da interposição do recurso e o julgamento extra petita ocorre quando a decisão concede algo fora do que foi pedido. No caso que ora se analisa, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante. Assim, não houve reforma, bem como inexistiu prejuízo, tampouco foi concedido algo fora do que foi pedido, sendo inviável se falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus em virtude da adoção de tese, amparada no art. 511, § 2º, da CLT, diversa da esposada na instância de origem. O juiz é livre para apreciar os fatos e provas constantes dos autos e formar o seu convencimento, de forma fundamentada, a teor do art. 371 do CPC. Ante o exposto, não prospera a alegação do reclamante de reformatio in pejus e julgamento extra petita, estando incólumes os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 141 do CPC/2015. Fixadas essas premissas, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, no tocante às alegações de reformatio in pejus e julgamento extra petita, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, na forma exposta na fundamentação, prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator