Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:27
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 17:54
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/gob/rca
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de pressuposto extrínseco atinente à representação processual, pois o substabelecimento acostado aos autos está sem a assinatura da advogada que substabelece os poderes. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o instrumento de procuração colacionado aos autos sem assinatura dos outorgantes equivale a documento inexistente, pelo que se conclui pela irregularidade da representação processual da reclamada. Inteligência da Súmula 383, I e II, do TST.. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-168-02.2022.5.21.0008, tendo por Agravante BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP e Agravadas JANESSA DOS SANTOS SOUZA e GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA.
A reclamada BHG S.A. interpõe agravo (fls. 536/544) contra decisão monocrática (fls. 531/534), que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta às fls. 547/552.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA
Mediante decisão monocrática (fls. 531/534), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com base nos seguintes fundamentos:
(...)
De plano, verifica-se a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à representação processual.
O agravo de instrumento foi assinado digitalmente pelo Dr. Bruno de Medeiros Lopes Tocantins, que não possui procuração nos autos, não se divisando, ainda, a configuração de mandato tácito. Como se verifica, a ora agravante está representada nos autos pela Dra. Michelle Chaves Pires (fls. 245/248). No entanto, o substabelecimento outorgado pela referida advogada ao Dr. Bruno de Medeiros Lopes Tocantins, acostado às fls. 249/251, contém apenas o nome da causídica, sem a devida assinatura. A Súmula 383 do TST, em sua atual redação, assim dispõe: (...)
Cumpre mencionar que a procuração juntada aos autos sem a assinatura do outorgante é considerada inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício. Nesse sentido, observa-se julgado oriundo da SbDI-1 do TST: (...)
Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do TST. (fls. 531/534 - destaques acrescidos)
A reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista, ao argumento de que o substabelecimento de fls. 249/251 resta sim devidamente assinado, de forma eletrônica (fls. 539) e que a assinatura resta digitalizada na cor rosa, estando devidamente certificada por assinatura eletrônica (fls. 540). Não tem razão.
Da detida análise dos autos, constata-se que o instrumento de substabelecimento juntado às fls. 249/251, ao contrário do alegado pela reclamada, está sem a assinatura da Dra. Michelle Chaves Pires. Ademais, na hipótese dos autos, não se divisa a presença de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença do advogado, Dr. Bruno de Medeiros Lopes Tocantins, em audiência, acompanhando a parte, o que não ocorreu.
Cumpre mencionar, ainda, que o substabelecimento juntado aos autos, sem a assinatura do substabelecente, é considerado inexistente, não autorizando a concessão de prazo para sanar o vício, visto não se enquadrar no artigo 76 do CPC/2015 - voltado às hipóteses em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, II, do TST) -, mas no artigo 104 do referido diploma processual (ausência de mandato - Súmula 383, I, do TST), o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar "preclusão, decadência ou prescrição" ou praticar "ato considerado urgente", ora não configuradas. Nesse sentido, julgados oriundos da SbDI-1 do TST e desta 8ª Turma:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS.SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO.INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual 'É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito'. Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (TST-Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, SbDI-1, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 10/9/2021 - destaques acrescidos).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. SÚMULA 383, II, DESTA CORTE INAPLICÁVEL. 1. A teor do art. 654, caput, do Código Civil, o instrumento de mandato somente é considerado válido se devidamente assinado pelo outorgante, sob pena de não produzir nenhum efeito. 2. No caso, a advogada subscritora dos presentes embargos de declaração recebeu poderes de advogado, cujo instrumento de mandato, firmado por representante de pessoa jurídica, não contém assinatura. 3. Como o instrumento de mandato, sem assinatura, equivale a documento inexistente, o substabelecimento feito à advogada subscritora não produziu nenhum efeito jurídico. 4. O caso não atrai a aplicação da Súmula 383, II, desta Corte, visto que não se trata o caso de irregularidade no instrumento de mandato, mas de documento inexistente. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos" (TST-ED-ARR-11051-10.2013.5.03.0142, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 16/11/2022 - destaques acrescidos).
Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática impugnada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 168-02.2022.5.21.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 17:17
Expedida/certificada
01/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2024, 10:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2024, 20:10
Publicação
14/02/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)