Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMKA/mss
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, tendo registrado que a transcendência ficou prejudicada e manteve a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada.
2 - A parte embargante sustenta omissão do julgado em relação à tese de admissibilidade do recurso de revista, ante a suposta desnecessidade de garantia do juízo para a interposição do recurso, o que não configuraria deserção. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ou, subsidiariamente, a sua minoração. 3 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da tese central da embargante deduzida em seu recurso de agravo interno, qual seja a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução, a despeito de ausente a garantia do juízo.
4 - Vale esclarecer que, em relação ao pedido de exclusão ou minoração da multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a via dos embargos de declaração não constitui meio próprio para a pretensão da parte.
5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
6 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-237-98.2016.5.05.0134, em que são Embargantes LEME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS e Embargado JOSÉ IRES PEREIRA DE JESUS e SERGIO QUEIROZ BESERRA.
A Sexta Turma do TST não analisou a transcendência e negou provimento ao agravo interno.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta omissão do julgado em relação à tese de admissibilidade do recurso de revista, ante a suposta desnecessidade de garantia do juízo para a interposição do recurso, o que não configuraria deserção.
Pleiteia, ainda, a exclusão da multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ou, subsidiariamente, a sua minoração.
Aponta violação dos arts. 879-A da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal.
À análise. Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da tese central da embargante deduzida em seu recurso de agravo interno, qual seja a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução, a despeito de ausente a garantia do juízo, como o registro de que:
Desse modo, a ordem denegatória do recurso de revista vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista.
Com efeito, à falta do depósito recursal ou da garantia do juízo, conforme a previsão do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, II, configura-se a deserção do recurso de revista.
Vale esclarecer que, em relação ao pedido de exclusão ou minoração da multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a via dos embargos de declaração não constitui meio próprio para a pretensão da parte.
Não há qualquer omissão, no aspecto.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora