Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 323-49.2017.5.19.0262 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 323-49.2017.5.19.0262 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2025, 16:03
Publicação
25/03/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 16:03
Recebimento
24/03/2025, 13:49
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS BRANDAO VILELA NETO
- MARCUS VINICIUS TENORIO GUIMARAES
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ELIAS BRANDAO VILELA NETO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ERIVALDO GOMES DA SILVA PROCESSO nº 0000323-49.2017.5.19.0262 (AP)AGRAVANTE: ELIAS BRANDAO VILELA NETOADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAOAGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO GUIMARÃES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAOAGRAVADO: ERIVALDO GOMES DA SILVAADVOGADO: CARLOS FELIPE MOURA GUANABENS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSAEmentaAGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inexiste óbice jurídico ou normativo à aplicação, pela Justiça do Trabalho, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard doctrine") em face de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento e incursão executiva nos bens de sócios ou diretores da sociedade empresária, porquanto estas medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da empresa, tampouco interferem em atos de competência do Juízo da Recuperação. Apelo em execução desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 6º-C DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE CONCRETA. Afasta-se, concretamente, a tese de aplicabilidade do arts. 6-C da Lei nº 11.101/2005, pois os agravantes são, na realidade, sócios diretores da pessoa jurídica executada. Apelo em execução desprovido.AcórdãoACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de petição interpostos.Maceió, 30 de julho de 2024. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSADesembargadora Relatora MACEIO/AL, 07 de agosto de 2024.ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000323-49.2017.5.19.0262
08/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ELIAS BRANDAO VILELA NETO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ERIVALDO GOMES DA SILVA PROCESSO nº 0000323-49.2017.5.19.0262 (AP)AGRAVANTE: ELIAS BRANDAO VILELA NETOADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAOAGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO GUIMARÃES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAOAGRAVADO: ERIVALDO GOMES DA SILVAADVOGADO: CARLOS FELIPE MOURA GUANABENS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSAEmentaAGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inexiste óbice jurídico ou normativo à aplicação, pela Justiça do Trabalho, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard doctrine") em face de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento e incursão executiva nos bens de sócios ou diretores da sociedade empresária, porquanto estas medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da empresa, tampouco interferem em atos de competência do Juízo da Recuperação. Apelo em execução desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 6º-C DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE CONCRETA. Afasta-se, concretamente, a tese de aplicabilidade do arts. 6-C da Lei nº 11.101/2005, pois os agravantes são, na realidade, sócios diretores da pessoa jurídica executada. Apelo em execução desprovido.AcórdãoACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de petição interpostos.Maceió, 30 de julho de 2024. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSADesembargadora Relatora MACEIO/AL, 07 de agosto de 2024.ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000323-49.2017.5.19.0262
08/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ELIAS BRANDAO VILELA NETO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ERIVALDO GOMES DA SILVA PROCESSO nº 0000323-49.2017.5.19.0262 (AP)AGRAVANTE: ELIAS BRANDAO VILELA NETOADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAOAGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO GUIMARÃES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAOAGRAVADO: ERIVALDO GOMES DA SILVAADVOGADO: CARLOS FELIPE MOURA GUANABENS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSAEmentaAGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inexiste óbice jurídico ou normativo à aplicação, pela Justiça do Trabalho, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard doctrine") em face de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento e incursão executiva nos bens de sócios ou diretores da sociedade empresária, porquanto estas medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da empresa, tampouco interferem em atos de competência do Juízo da Recuperação. Apelo em execução desprovido.AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 6º-C DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE CONCRETA. Afasta-se, concretamente, a tese de aplicabilidade do arts. 6-C da Lei nº 11.101/2005, pois os agravantes são, na realidade, sócios diretores da pessoa jurídica executada. Apelo em execução desprovido.AcórdãoACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de petição interpostos.Maceió, 30 de julho de 2024. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSADesembargadora Relatora MACEIO/AL, 07 de agosto de 2024.ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000323-49.2017.5.19.0262
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.