Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rsl/cpm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo 2º réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista.
2. A questão em discussão é objeto do Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 779, da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 4. Com isso, diante da peculiaridade, não se aplicam ao oficial interino as diretrizes dispostas nos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.935/94, as quais se destinam aos titulares de serventias notariais.
5. Ainda, a Suprema Corte assentou que o oficial interino atua como preposto do Estado e não como titular do serviço delegado.
6. Diante do julgamento do STF, o TST tem decidido que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas compete ao Estado e não àquele que esteve na função pública de forma precária.
7. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º réu e manteve a decisão regional que responsabilizou o Estado de Roraima pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao autor durante a prestação de serviços a serventia notarial conduzida por oficial interino.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 242-63.2023.5.11.0052, em que é Agravante ESTADO DE RORAIMA e são Agravados ESPÓLIO de NERLI DE FARIA ALBERNAZ e ROBSON ALMEIDA OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interposto pelo 2º réu contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão monocrática, o Relator negou seguimento ao recurso de revista do 2º réu, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos:
a) Responsabilização do Estado por crédito trabalhista decorrente do trabalho em serventia cartorária interina Na sua inicial, o reclamante requereu a responsabilização solidária do espólio NERLI DE FARIA ALBERNAZ e do Estado de Roraima pelas verbas rescisórias requeridas.
Em contestação, o Estado de Roraima pediu a exclusão da sua responsabilização e reconhecimento da responsabilidade exclusiva do espólio do oficial de registro interino pelo crédito trabalhista, uma vez que o reclamado exercia idênticas atribuições conferidas ao oficial titular, no qual são concentradas, além das funções próprias da atividade notarial e registral, as tarefas administrativo-financeiras da serventia.
Por outro lado, o espólio reclamado sustentou a responsabilidade objetiva do Estado de Roraima, em razão da condição de interinidade do de cujus na gestão do cartório e em decorrência do recebimento de valores decorrentes do excedente ao teto remuneratório. Alega que com a declaração de nulidade da titularidade da serventia, o Sr. Nerli Albernaz era interino, sendo mero preposto do Estado, remunerado pelos cofres públicos, inclusive devolvendo o excedente ao teto constitucional e sem auferir lucro. Argumenta que todos os empregados do cartório permaneceram trabalhando na serventia extrajudicial, ocorrendo sucessão trabalhista. Ressalta que a serventia continua na interinidade, de forma que o excedente às despesas regulares com pessoal e outras autorizadas permanecem com o próprio Tribunal de Justiça de Roraima.
Em sentença, o juízo da 2ª Vara de Boa Vista reconheceu apenas a responsabilidade do Estado de Roraima:
[...]
Em seu recurso, o Estado de Roraima retoma os argumentos suscitados em sua contestação, pedindo a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista.
Analiso. Nos termos do art. 236 da CF/88, a atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público ao tabelião ou oficial de registro, pessoa responsável pela organização dos serviços. Para que haja a delegação é necessária a habilitação em concurso público de provas e títulos, conforme o §3º do mesmo artigo.
Nessa condição de titulares das serventias, os tabeliães e os oficiais podem, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes e auxiliares como empregados sob o regime da legislação do trabalho, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios).
A lei dos cartórios estabelece ainda que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira é exclusiva do respectivo titular:
"Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços."
Com base nisso, o Tribunal Superior do Trabalho possui reiterada jurisprudência de que o Estado, quando há titularidade regular, não possui responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos de relações de emprego entre o trabalhador do cartório e a pessoa física que explora, por delegação, o serviço público:
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 236 da CF; 20 E 21 DA LEI 8.935/94. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, o fato de esses serviços serem executados em caráter privado exclui a possibilidade de se imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (n.n.)" (TST - RR: 2624520205080019, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)
"RECURSO DE REVISTA 1 - CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro, por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 256 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador. Precedente s. Recurso de revista não conhecido. (...)" (n.n.) (TST - RR: 2655920125090663, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em dissonância da jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de exploração de serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, porquanto os referidos serviços são exercidos em caráter privado, nos exatos termos do art. 236 da Constituição Federal e do art. 21 da Lei 8.935/94, segundo o qual "o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg: 00003441620215140006, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2022)
Porém, o caso dos autos apresenta uma particularidade, uma vez que o reclamado NERLI DE FARIA ALBERNAZ, oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, teve a titularidade do serviço registral declarada nula em razão da inconstitucionalidade dos atos de provimento que validavam a sua atuação, sem prévia submissão a concurso público, nos termos do acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima nos autos da Ação Civil Pública nº 0010.03.001678-5 (Id fb6ac81 - pag. 24 e seguintes), transitado em julgado em 10/3/2018 (Id 3c4ae1d).
Nota-se, portanto, que o de cujus Nerli de Faria Albernaz jamais fora titular do cartório. Era, na verdade, mero "preposto do Estado delegante", tendo sua atuação permanecido precariamente válida, de forma interina, a fim de preservar a segurança jurídica. Dessa forma, a controvérsia dos autos envolve a discussão acerca da responsabilidade do reclamado, na qualidade de administrador interino da serventia, bem como do Estado de Roraima, ente público delegante do serviço registral, pelas verbas trabalhistas pleiteadas.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, visando estabelecer regras para períodos de transição quando da ocorrência de vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, regulou por meio da Resolução nº 80 de 9/6/2009, no art. 3º, § 4º, que:
"Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça;" Do trecho acima, é possível extrair que a atuação dos interinos é restrita, dependendo de autorização do Poder Público para a prática atos que possam onerar de modo continuado a renda da unidade. Percebe-se, desse modo, a participação do Estado, por meio do Poder Judiciário, na tomada de decisões.
A esse respeito, colaciono decisão do STF no Tema n.º 779, em que se firmou o entendimento no sentido de que os interinos são classificados como agentes estatais, o que lhes retira a responsabilidade exclusiva no exercício de suas atribuições:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULARES E SUBSTITUTOS. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INCISO II; E 236, § 3º, DA CF/88. REMUNERAÇÃO DOS INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, INCISO XI, DA CF/88. OBRIGATORIEDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. (...)" (n.n.) (RE 808202, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
O trecho acima se coaduna com o presente caso, na medida em que o reclamado, quando da sua nomeação interina, passou a se enquadrar como agente administrativo, sendo-lhe aplicado a regra do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, conforme decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-RR (Id 563c38c).
Nesse caminho, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência entendendo pela possibilidade do Estado ser responsabilizado por obrigações trabalhistas:
[...]
Nessa linha, em consonância com a decisão de primeiro grau, entendo que o Estado de Roraima é responsável pelos débitos rescisórios, pois, a partir do momento em que se reconheceu que a atuação do reclamado passou a ser interina, de forma precária e excepcional, houve o retorno da atividade extrajudicial ao Poder Público. Assim, o Estado de Roraima fora beneficiário do labor do reclamante.
Por todo o exposto, rejeito o apelo e mantenho a sentença que condenou o Estado de Roraima ao pagamento de haveres rescisórios.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente defende a ausência de responsabilidade do Estado. Sustenta que a Constituição Federal determinara ser privado o regime jurídico das serventias extrajudiciais, fato que exclui a responsabilidade do poder público. Aduz que o oficial interino detinha as mesmas atribuições do titular, bem como poderia adquirir materiais e efetivar a contratação de novos colaboradores.
Indica violação dos artigos 5º, II, LIV e LV e 236, da Constituição Federal, 21, § 1º, da Lei nº 8.935/94 e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses.
Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O recurso de revisa não alcança conhecimento.
Por se tratar de questão não pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelos haveres trabalhistas na hipótese de serventia registral e notarial ser conduzida por oficial interino.
Inicialmente, cumpre destacar que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, nos exatos termos do art. 236, caput e § 1º, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei n.º 8.935/94, segundo o qual o gerenciamento administrativo e financeiro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal.
Nesse sentido, dispõe a Lei Federal n.º 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF, em seu art. 21, sobre a responsabilidade pessoal do oficial titular da serventia relativamente à administração dos serviços, bem como, no artigo seguinte, sobre a responsabilidade civil e penal em razão dos danos causados a terceiros na prática de seus atos, verbis:
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Verifica-se, portanto, que o regime jurídico previsto nos artigos acima transcritos se aplica a notários e registradores titulares no serviço, pois são apenas eles que desenvolvem função pública por delegação do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes dos atos praticados no exercício desta função. Vale dizer, pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, responde pessoalmente o oficial titular do cartório à época dos fatos.
Contudo, diversamente do que preveem as normas destinadas ao oficial titular de serventia extrajudicial, mostra-se a peculiaridade da interinidade, situação dos autos.
Nessa linha, tem-se que o oficial interino, na condição precária de condutor dos serviços notariais e de registro, não atua mais como delegado (em caráter privado), mas, sim, como efetivo preposto do Estado. Referenda tal condição sua submissão ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, devendo restituir todo valor excedente ao Poder Público respectivo, no caso, o Estado de Roraima.
Nota-se, dessa forma, que a responsabilidade pelo custeio da serventia extrajudicial, durante o período em que o oficial interino esteve na função de chefia, compete exclusivamente ao Estado.
Além disso, as atividades desempenhadas estão restritas àquelas permitidas pelo referido Estado Federado, desenvolvendo apenas atividades de mera execução. Não podendo, por exemplo, contrair despesa continuada sem a devida autorização do Poder Estatal.
Em razão do debate mencionado, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF:
"Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais.
Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais.
A tese foi assim definida: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República".
Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, o interino como agente público, é submetido às regras do art. 37 da Constituição Federal.
Com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória pelos demais Tribunais, em razão da repercussão geral reconhecida, o entendimento deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas dos empregados durante o período em que o oficial interino comandou a serventia extrajudicial é do Estado e não daquele que esteve de forma precária na função pública.
A esse propósito, citam-se os seguintes arestos desta Corte Superior:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. TEMA Nº 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Agravo desprovido. (Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do que decidira o STF no Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Via de consequência, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024).
RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023).
Assim, não há como divisar violação direta dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 236 da Constituição Federal e 21, § 1º, da Lei nº 8.935/94.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, o agravante pugna pela reforma da decisão regional a fim de afastar a responsabilidade do Estado pelas verbas trabalhistas do agravado durante o período em que prestou serviço para serventia notarial conduzida por oficial interino. Sustenta que ocorreu a delegação do serviço público e, em razão disso, se trata de caráter privado. Aduz que "[...] os cartórios judiciais são repartições administrativas (privadas), cuja titularidade é delegada pelo Estado. O responsável pelos serviços notariais e de registro é o escrivão, que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços dos seus empregados, bem como, é o responsável por eventuais débitos ou reclamações trabalhistas, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.". Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.935/94 e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Embora reconheça a transcendência jurídica da matéria, o recurso de revista não se viabiliza. Na presente hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade do agravante (Estado de Roraima) ao pagamento dos haveres trabalhistas durante o período em que o trabalhador prestou serviços à serventia notarial conduzida por oficial interino. Referida decisão se baseou no entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema nº 779, cuja repercussão geral foi reconhecida.
Nessa linha, imperioso relatar que o Supremo, na decisão citada, reconheceu a possibilidade de responsabilizar o Poder Público em razão de o oficial interino não se equiparar aos titulares notariais, fato que afasta a aplicação das diretrizes previstas nos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.935/94, diante da peculiaridade.
Além disso, ressaltou a Suprema Corte que o oficial interino, diversamente do titular, atua como preposto do Estado e, como consequência, se submete às regras do artigo 37, da Constituição Federal, na condição de agente público.
Nesse sentido, oportuno citar a tese fixada pelo Pretório Excelso a seguir descrita:
"os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República".
Impende destacar que referido entendimento do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo obrigatória sua observância pelos demais ramos do Poder Judiciário. Diante do julgamento do STF, o TST tem decidido que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas compete ao Estado e não àquele que esteve na função pública de forma precária.
Portanto, tendo o autor prestado serviços ao oficial interino (preposto do Estado de Roraima) em serventia notarial, necessária a manutenção do acórdão regional.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA -INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, o fato de esses serviços serem executados em caráter privado exclui, regra geral, a possibilidade de se imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária. O caso dos autos, contudo, envolve período de contrato de trabalho no qual o Reclamante esteve subordinado a Oficial de Cartório que ocupou a função de forma interina, havendo intervenção direta do Estado na sua administração. Há, portanto, distinguishing na presente situação, que se amolda à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral, no sentido de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Assim, o entendimento do TRT, ao concluir pela impossibilidade jurídica do pedido de responsabilidade do Estado pela satisfação das parcelas trabalhistas, diante da ausência do Oficial interino na composição da lide, contraria a conclusão constante na decisão proferida pelo STF em decorrência do Tema de Repercussão Geral 779, que inseriu os Oficiais Interinos na categoria de agentes estatais. Dessa forma, considerando que o pleito formulado pelo Reclamante, em relação ao 2º Reclamado, envolve período no qual esteve subordinado a interino na condição de Tabelião designado, há de ser acolhida a pretensão deduzida no presente recurso, de modo a se declarar a responsabilidade do 2º Reclamado quanto aos débitos trabalhistas. Infere-se das regras que se aplicam ao interino que a ele é garantida uma remuneração máxima, sendo que o valor excedente dos emolumentos da serventia, abatidas as despesas ordinárias, será depositado em conta estatal específica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1000962-07.2021.5.02.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 21/11/2024).
AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, entendendo que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença para declarar a responsabilidade do Ente público pelos créditos reconhecidos ao reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, II e 236, § 3º da Constituição Federal para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal: "§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos artigos 20 e 21 da Lei 8.935/94 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. 9. Decisão regional em consonância com a tese firmada pelo STF. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-122-25.2021.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024).
Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º réu e manteve a decisão regional que responsabilizou o Estado de Roraima pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao autor durante a prestação de serviços a serventia notarial conduzida por oficial interino.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator