Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMHCS/rqr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-E-Ag-ED-ARR-269-19.2011.5.09.0021, em que são Embargantes LANDGRAF E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS e é Embargado ROGÉRIO BLANK PEREIRA.
A parte reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Subseção, mediante o qual desprovido o seu agravo interno. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vícios no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte reclamada afirma que a situação dos autos não foi apreciada, à luz do art. 3º da CLT, sob a égide do TEMA 725 do STF e da ADPF 324, razão pela qual requer a embargante seja sanada a omissão indicada. Alega que a decisão ora embargada é contraditória, visto que nega provimento ao item recursal referente à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional e, no item seguinte, concernente ao vínculo de emprego, aplica a Súmula 126 do TST. Sustenta que, a amparar a nulidade por negativada prestação jurisdicional suscitada, o apelo especificou os pontos omissos, especialmente, como frisado às fls.614 dos autos '... quanto à inexistência de subordinação'. Vejamos.
Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há omissão a sanar, pois esta Subseção explicitou as razões pelas quais o agravo interno não merecia provimento, destacando que (i) a indicação de afronta a dispositivos da Carta Magna e de lei federal não enseja o conhecimento de recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT; (ii) a Súmula 297, I e II, do TST é impertinente, pois não trata da questão debatida; e (iii) o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Quanto à nulidade arguida, o agravo foi desprovido por questões processuais, sem emissão de tese sobre a ocorrência, ou não, da alegada negativa de prestação jurisdicional. Assim, a conclusão adotada ao exame do tema concernente à caracterização do vínculo de emprego, no sentido de que a Súmula 126 do TST foi bem aplicada pela Eg. Turma, não importa em contradição.
A contradição apta a ensejar a integração do julgado ocorre quando a conclusão de uma sentença ou acórdão não decorre das premissas adotadas ou quando revela incongruência com a situação processual relatada, o que não verifico no caso dos autos. Por fim, quanto à caracterização do vínculo de emprego, o recurso de embargos estava fundamentado em má aplicação da Súmula 126 do TST, devidamente afastada por esta Subseção, e em divergência com arestos que foram considerados inespecíficos.
Não preenchidos os pressupostos previstos no art. 894, II, da CLT, a ausência de manifestação sobre as alegações veiculadas nos embargos, relativas aos requisitos do art. 3º da CLT e ao entendimento fixado pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, não caracteriza omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator