Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/llg/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 3. MULTA ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. "(...) a jurisprudência desta Corte tem entendido que a extrapolação do limite de 10 minutos diários para registro de ponto previsto em lei, por si só, sem a evidência de efetiva prestação de serviços pelo obreiro, não torna inválido o regime especial 12x36, pois, nesse caso, o empregado encontra-se simplesmente à disposição do empregador, resultando respeitada a carga máxima diária de trabalho real (12 horas)" (E-ARR-11529-24.2016.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2023). III. "Esta Subseção tem decidido reiteradamente que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (...)" (E-ARR-11073-76.2013.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018) IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula n. 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante exercia a função de vigia e, em consequência, concluiu ser devido o adicional de periculosidade. III. Assim sendo, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 193, II, da CLT. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 460-91.2015.5.05.0035, em que é Agravante, Agravado e Recorrente ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA. e são Agravantes, Agravados e Recorridos OSVALDO CARVALHO SANTOS E OUTROS.
O Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e parte reclamada.
As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamada foi admitido quanto ao tema "adicional de periculosidade - vigia". Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamante não foi admitido e o outro tema do recurso de revista da parte reclamada também não foi admitido, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 27/08/2018 - fl./Seq./Id.8dbb5f8 - Pág. 1;protocolado em 28/08/2018 - fl./Seq./Id.8b6317e - Pág. 1).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 4e1f378 - Pág. 1; d1a0ddc - Pág. 1; 62fedee - Pág. 1.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema "condenação ao pagamento de honorários de sucumbência", pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 2.3. MULTA ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte de Vértice nos termos da Súmula 444 do TST e da jurisprudência consolidada por meio da SDI-I, como se observa a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT (MINUTOS RESIDUAIS). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO. 1 - Discute-se nos autos se a condenação em horas extras decorrente da inobservância do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT (minutos residuais) tem o condão de descaracterizar a jornada 12x36 prevista em norma coletiva. 2 - Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a extrapolação do limite de 10 minutos diários para registro de ponto previsto em lei, por si só, sem a evidência de efetiva prestação de serviços pelo obreiro, não torna inválido o regime especial 12x36, pois, nesse caso, o empregado encontra-se simplesmente à disposição do empregador, resultando respeitada a carga máxima diária de trabalho real (12 horas). 3 - Julgados desta SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Na presente hipótese, não consta do acórdão da Turma, tampouco dos trechos do acórdão do Tribunal Regional nele reproduzidos, nenhuma informação acerca da efetiva prestação de labor pelo reclamante nos minutos residuais. 5 - Logo, ao manter incólume o regime 12x36 previsto em norma coletiva, a Turma recorrida decidiu em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que torna os arestos paradigmas imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 894, § 2º, da CLT. 6 - Por sua vez, não se vislumbra contrariedade à Súmula 444 do TST, pois a jornada especial de trabalho foi ajustada mediante instrumento normativo, revelando-se, portanto, plenamente válida, nos expressos termos do verbete em questão. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-11529-24.2016.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2023) - grifos nossos.
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Esta Subseção tem decidido reiteradamente que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (...) (E-ARR-11073-76.2013.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018).
Como se sabe, oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Recurso de: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Preliminarmente, defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Tiago de Melo Conti, OAB / SP nº 237.409, constituído mediante procuração nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 12/09/2018 - fl./Seq./Id. 8dbb5f8 - Pág. 1; protocolado em 24/09/2018 - fl./Seq./Id. 57f2064 - Pág. 1).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. d7e493f - Pág. 1; 1d5e9a5 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 99e6147 - Pág. 3, ea00bc3 - Pág. 1/2, d486b16 - Pág. 1, 69f6170 - Pág. 2, 30534ff - Pág. 1; b9bf854 - Pág. 1 e 05e23bc - Pág. 1; e62f66c - Pág. 1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o Juízo de Admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; Lei nº 6321/1976, artigo 3º; Código Civil, artigo 884.
Pugna a Reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento de auxílio alimentação, sob o fundamento de que teria sido comprovada a adesão ao PAT.
Consta do Acórdão (grifo aditado):
O auxílio alimentação somente possui natureza indenizatória, consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito do C. TST, na hipótese em que isso esteja expressamente previsto na norma coletiva da categoria ou quando a empresa seja participante do Programada de Alimentação do Trabalhador, ainda assim, quando demonstrado que, quando da admissão, já havia a previsão da natureza indenizatória em norma coletiva ou filiação ao PAT, conforme entendimento que se extrai da OJ 413 da SDI-1 do TST.
No caso em exame, verifico que os reclamantes foram admitidos em 02/03/2015 (Marcos) e em 04/03/2015 (Josino e Osvaldo), sendo que não há nos autos comprovação da filiação da empresa ao PAT, nem previsão quanto à natureza do auxílio alimentação fornecido aos empregados nas normas coletivas anexadas com a defesa, pelo que efetivamente cabe a integração ao salário.
O Julgamento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, inviabilizando o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Por outro lado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, aspecto incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, segundo a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista dos Reclamantes e; RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista da Reclamada, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.
A parte reclamada alega que "nos contracheques acostados aos autos processuais demonstram a existência de participação dos recorridos (desconto em folha de pagamento) para recebimento do vale refeição, além de tratar-se a recorrente de pessoa jurídica aderida ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), situação que desautoriza a natureza salarial, conforme preceitua o artigo 3º da Lei de nº 6.321/76"(grifos nossos. Aponta violação dos art. 3º, da Lei n. 6.321/1976.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de integração do auxílio alimentação ao salário dos reclamantes, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial. No que se refere à discussão quanto à participação das partes reclamantes no recebimento do vale refeição, por meio de descontos em folha de pagamento, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3º, da Lei n. 6.321/1976, porque este artigo não trata especificamente da matéria debatida, qual seja: participação do trabalhador no recebimento do auxílio alimentação. De outro lado, quanto à questão da participação da parte reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista relacionado ao vício processual em que se fundou (Súmula n. 126 do TST), pois o no acórdão regional consta o registro de que "verifico que os reclamantes foram admitidos em 02/03/2015 (Marcos) e em 04/03/2015 (Josino e Osvaldo), sendo que não há nos autos comprovação da filiação da empresa ao PAT, nem previsão quanto à natureza do auxílio alimentação fornecido aos empregados nas normas coletivas anexadas com a defesa, pelo que efetivamente cabe a integração ao salário". Portanto, acolher a argumentação da parte recorrente implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST.
Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
A parte reclamada alega que "as partes adversas admitiram em seus respectivos depoimentos ao Juízo a quo que exerciam a função de vigias, razão pela qual é fato incontroverso tal situação, na forma do inciso III do artigo 374 do CPC de 2015" e que "foi incorreta a interpretação manifestada no venerando acórdão regional, data máxima vênia, de que a função exercida pelos recorridos é equiparada ao mister de vigilante, razão pela qual também fariam jus ao pagamento de adicional de periculosidade" (fl. 383 - visualização todos os PDFs). Aponta violação dos arts. 5º, II da Constituição da República, 193, II e §3º da CLT, 15, 16 e 19, II da Lei n. 7.102/1983, e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
À análise. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Investem contra o ponto da decisão que indeferiu o pleito de pagamento de adicional de periculosidade aos reclamantes pois entendem que os mesmos exerciam a função de vigilante na empresa, estando expostos a riscos acentuados em virtude da exposição permanente a roubos e outras espécies de violência.
Sustentam, ainda, que a Reclamada é confessa porque deixou de juntar PPRA, PCMSO, mapa de risco, documentos essenciais para comprovar o alegado da tese lançada na exordial.
Ao exame.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma acerca do adicional de periculosidade funda-se na controvérsia existente em relação às reais atividades exercidas pelos reclamantes, formalmente contratados como vigias, o que também foi utilizado como fundamento para requerer o pagamento de danos morais.
Isto porque, cosoante já fundamentado neste decisum, o ônus de provar que laboravam em função diversa da qual foram efetivamente contratados pela empresa incumbia aos demandantes, do qual não lograram desvencilhar.
Não houve produção de prova pericial e a prova testemunhal corrobora a tese defensiva de que os autores não exerciam a atividade de vigililante, mas sim de vigia, sem portar arma de fogo, como admitiram os próprios autores ao serem interrogados.
Por seu turno, verifico que a situação dos reclamantes, como vigias noturnos (Osvaldo e Josimo) e diurno (Marcos), exercendo suas funções na ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, se enquadra perfeitamente no quanto estabelecido pelo inciso II do art. 193 da CLT, tendo em vista que atua em atividade perigosa que implica risco acentuado em razão da sua exposição permanente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Tal dispositivo veio a ser regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16 do MTE, o qual dispôs que:
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Verifica-se, portanto, que o dispositivo da lei e sua regulamentação asseguram a percepção do adicional de periculosidade não somente aos vigilantes, mas sim àqueles que, pela natureza da sua função, estão sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física, sendo esse, evidentemente o caso dos autores, que atuaram como vigias realizando segurança patrimonial de bens.
Saliente-se que o E. TST tem se inclinado no sentido de admitir a aplicação do adicional previsto no art. 193, II, da CLT à categoria dos vigias, senão vejamos:
(...)
Destaco que, como ressaltado no primeiro julgado acima transcrito, quando a lei não cria qualquer distinção entre as categorias dos vigilantes e dos vigias, não cabe ao intérprete fazê-lo, sendo certo que a ratio legislativa visa proteger aqueles que estão sujeitos a riscos especiais de violência e roubo no desempenho de suas funções.
Ora, se o vigilante armado e treinado encontra-se sujeito a risco, muito mais exposto encontra-se o simples vigia, que cuida da segurança patrimonial de bens, sem qualquer possibilidade de defesa.
Desse modo, entendo que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de periculosidade.
Reformo a sentença.
(fls. 334 a 337 - visualização todos os PDFs - grifos nossos)
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-I e julgado desta Turma:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO ESPONTANEAMENTE PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POSTERIOR. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Discute-se se o reclamante, no exercício da função de vigia, contratado diretamente pela Administração Pública Indireta, tem ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193. Consta no acórdão regional transcrito na decisão embargada que o reclamante nunca laborou como vigilante nos moldes previstos na Lei nº 7.102/83, mas, a reclamada, diante da edição da Lei nº 12.740/2012, em razão da existência de dúvida quanto à extensão do direito aos vigias, passou a pagar o adicional de periculosidade ao reclamante a partir de dezembro de 2013 e em setembro de 2015 suprimiu o pagamento da parcela em razão da uniformização da jurisprudência a respeito da matéria. A Súmula nº 453 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas". Todavia, no caso em exame, não há falar em contrariedade ao citado verbete, pois, conforme registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, o pagamento do adicional de periculosidade não se deu de forma espontânea ou por mera liberalidade da empresa, como alega o reclamante, mas sim em razão do entendimento conferido à época ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE, que regulamentou a Lei nº 12.740/2012, considerando-se a condição de ente público da reclamada e a incerteza acerca do enquadramento do vigia em atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Isso porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei, ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o artigo 193, inciso II, da CLT, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para esta atividade. Assim, diante do entendimento de que o vigia não exerce atividade em condições de risco acentuado, conclui-se que a supressão da parcela não configurou alteração contratual lesiva, tampouco redução salarial, na medida em que a interrupção no pagamento decorreu da ausência de direito ao seu percebimento. Com efeito, uma vez superada a interpretação que enquadrava o vigia no artigo 193, inciso II, da CLT, não há mais falar em concessão do adicional, que se configura como salário-condição. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos (E-RR-11109-22.2015.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021) - grifos nossos.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, vigia, que pretendia o pagamento de adicional de periculosidade. Ressaltou que o pagamento da parcela entre dezembro de 2013 e agosto de 2015 "se deu em razão do entendimento conferido à época ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE, considerando-se a condição de empresa pública da reclamada e a incerteza acerca do enquadramento do vigia em atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial", motivo pelo qual concluiu que a supressão não configurou alteração contratual lesiva. 2. A distinção de atribuições entre vigia e vigilante está presente na Lei nº 7.102/1983 e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE nº 5174. Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.102/83, a atividade de vigilante depende de requisitos específicos: "Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: [...] IV- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;[...]". Cumpridas as exigências legais, ao vigilante será permitido o porte de arma de fogo, quando em serviço (arts. 19, II e 22 da Lei nº 7.102/1983), a revelar a dissemelhança entre as funções de vigia e de vigilante. 3. Nesse contexto, ainda que contratado diretamente por ente da administração pública indireta, o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido (Ag-E-RR-11302-68.2015.5.03.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019) - grifos nossos.
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-10923-96.2018.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024) - grifos nossos.
No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante exercia a função de vigia e, em consequência, concluiu ser devido o adicional de periculosidade.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 193, II, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 193, II, da CLT, seu provimento é medida que se impõe para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator