Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, E §8º, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Outrossim, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do artigo 896 da CLT: "Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. IRR-849-83.2013.5.03.0138. TEMA REPETITIVO Nº 0002. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, a decisão recorrida é favorável ao recorrente. Com efeito, o TRT asseverou: "Considerando que o decidido por esta Turma julgadora diverge da orientação do TST a respeito da matéria, no julgamento do referido incidente, impõe-se o reexame do recurso do reclamado, no tópico". Assim, concluiu: "tendo em vista que a reclamante estava submetida à jornada de 06h, dou provimento ao recurso do reclamado para determinar a adoção do divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo das horas extras deferidas, subsistindo o acórdão regional nos demais aspectos". Logo, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO E DO CHEQUE RANCHO À REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. No caso, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora ocorreu de 1º/06/1981 a 24/05/2010. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou: "tais parcelas tem natureza salarial", pois: "se tratam de duas vantagens distintas, sendo ambas devidas a título de alimentação". Ademais, afirmou: "Quanto ao cheque rancho, é incontroverso que se trata de parcela instituída pela Resolução nº 3395-A, em julho/1990, sem qualquer vinculação com programa de alimentação previsto em lei. Sobre essa vantagem, em momento algum consta tenha sido criada com o intuito de indenizar ou ressarcir gastos do empregado com alimentação, muito menos estabelecendo, a norma, natureza indenizatória"; e "tem natureza salarial, já que outra não lhe foi emprestada. Logo, integra a remuneração da demandante para todos os efeitos, como reconheceu a sentença". Em relação ao vale refeição/alimentação, o TRT asseverou: "a parcela foi alcançada desde o início do liame de emprego, sendo que a inscrição no PAT e inserção no regramento coletivo atribuindo natureza indenizatória à parcela, em período superveniente ao pagamento mensal ocorrido ao longo de nove anos de trabalho, também inviabiliza a adoção do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 133 da 1ª SDI do TST". Desse modo, a Corte de origem concluiu: "impõe-se a modificação parcial do julgado para acrescer à condenação a integração da parcela vale refeição/alimentação à remuneração do reclamante, sendo devidas as diferenças em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, horas extras, verbas rescisórias e FGTS". Assim, deu "provimento ao recurso da reclamante para, declarando a natureza salarial das parcelas vale-refeição e cheque rancho, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS, com acréscimo de 40%, pela inclusão dessas verbas em suas bases de cálculo". Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Essa, inclusive, é a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Na mesma linha, cabe invocar-se, ainda, a Súmula nº 241 do TST. Quanto à alegação de que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, acrescento que o debate não está centrado na análise do conteúdo, da interpretação ou da validade de normas coletivas, razão pela qual não há estrita aderência com a matéria jurídica afeta ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a ocorrência de assalto à mão armada na agência bancária do réu, em que trabalhava a autora. Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado. Destarte, independentemente de o banco réu ter culpa ou não pelo assalto, não cabe à autora assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-la. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-565-50.2011.5.04.0451, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Agravado EVA BEATRIZ DUTRA DA COSTA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2117/2142, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/04/2015 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/12/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046); Instrução Normativa nº 40 do TST. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/03/2023.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, E § 8º, DA CLT. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - IRR-849-83.2013.5.03.0138 - TEMA REPETITIVO Nº 0002 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 4. INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO E DO CHEQUE RANCHO À REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ATIVIDADE DE RISCO - CARACTERIZAÇÃO
A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"(...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. (...) - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.'
Cito, a título ilustrativo, precedente da SBDI-1 desta Corte: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego seguimento.
5. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, E § 8º, DA CLT Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Pois bem.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte:
'II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' (destaquei).
Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão.
Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão.
Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema.
Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada.
Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
'RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.' (E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
Portanto, inviável a análise do artigo indicado como violado.
Outrossim, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do artigo 896 da CLT:
'Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.'
É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano.
A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, à fl. 1887, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial.
Nego seguimento.
(...) DIVISOR DE HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - IRR-849-83.2013.5.03.0138 - TEMA REPETITIVO Nº 0002 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA (...)
E, em relação ao tema do divisor do bancário, conforme se verifica do acórdão regional de fls. 1952/1956, a decisão recorrida é favorável ao recorrente. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu: 'Considerando que o decidido por esta Turma julgadora diverge da orientação do TST a respeito da matéria, no julgamento do referido incidente, impõe-se o reexame do recurso do reclamado, no tópico'. Assim, concluiu: 'tendo em vista que a reclamante estava submetida à jornada de 06h, dou provimento ao recurso do reclamado para determinar a adoção do divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo das horas extras deferidas, subsistindo o acórdão regional nos demais aspectos'. Assim, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame das matérias.
Nego seguimento.
(...)
9. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ATIVIDADE DE RISCO - CARACTERIZAÇÃO Na hipótese, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela: 'é incontroversa a ocorrência de assalto à mão armada à agência em que a reclamante trabalhava, sendo inegável, em razão disso, o sofrimento a que exposta, o qual decorre da própria situação vivenciada'. Ademais, a Corte de origem consignou: 'o dano moral existe in re ipsa, isto é, independe de prova. Isso porque, evidentes a angústia e o sofrimento da reclamante decorrentes do assalto havido, sentimentos que, saliento, transcendem ao momento do fato, repercutindo em sua vida pessoal ao longo do tempo'. Assim, concluiu: 'diante da responsabilidade objetiva do reclamado já reconhecida em sentença, impõe-se o acolhimento do recurso' 'para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais'. Assunto que tem se propagado nos dias de hoje é o de saber o alcance da responsabilidade pelo dever de reparar o dano sofrido pelo empregado durante a prestação de trabalho.
Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988.
No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicia, por si só, riscos à sua integridade física, o que remete às condições previstas no artigo 927 do Código Civil, parágrafo único, que preceitua:
'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'
Portanto, a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido ou pelas condições ambientais existentes na empresa. Embora não desejados, e ainda que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos e adote medidas de segurança, remanescem os efeitos nocivos do trabalho, suscetíveis de mitigação, mas não de eliminação.
Dessa forma, os danos sofridos pelo empregado, ainda que residuais, também devem ser objeto de reparação pelo empregador, tanto em decorrência da sua responsabilidade objetiva como em razão de ser ele quem assume os riscos do negócio.
A propósito da caracterização da atividade como de risco, Carlos Alberto Bittar e Carlos Alberto Bittar Filho informam que pode basear-se em critérios naturais ou jurídicos, estando albergados, no primeiro caso, aquelas em que o perigo decorre da sua própria natureza (periculosidade intrínseca), como no transporte de valores, abastecimento de aeronaves, fabricação de explosivos e de produtos químicos, ou em virtude dos meios utilizados (substâncias, aparelhos, máquinas e instrumentos perigoso s) - tomados no sentido dinâmico, postos em ação, como meios, nas mãos dos homens -; no segundo, as consagradas nas práticas legislativas e reconhecidas como tais pela jurisprudência.
Ainda é da lição dos autores indicados a observação no sentido de não ser fácil a determinação da periculosidade, apontando não apenas para a definição em leis especiais, o que incluiria o rol definido por ato administrativo da autoridade competente, como também para a relevância do papel da jurisprudência, que teria a possibilidade de caracterizar como lesiva a atividade que expõe o empregado a fatores de riscos elevados.
Esse, aliás, é o ponto principal da questão: a impossibilidade de eliminação do fator agressivo à saúde humana. É exatamente para casos como esse que tem lugar a regra prevista no citado parágrafo único do art. 927, do Código Civil.
Revela a necessidade de colocar-se o homem como centro da proteção de todo o sistema da responsabilidade e de privilegiar-se o princípio da dignidade humana como base da sociedade brasileira, o que justifica a inserção, na Carta de 1988, de várias regras em que é utilizada a diretriz da responsabilidade objetiva, de forma coerente com a evolução processada nesse campo, o que permite concluir pelo acolhimento da tese que norteia a regra inserida no precitado dispositivo legal.
Há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores não se pode analisar a controvérsia à luz da teoria da culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.
Para Caio Mário da Silva Pereira - autor do anteprojeto original do Código Civil e defensor dessa teoria - a ideia fundamental da teoria do risco criado consiste em afirmar-se que cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deve responder por suas consequências danosas, independentemente de determinar-se, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido a culpa.
Representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é 'mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade' (Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 284).
Para justificar a sua assertiva, no sentido da maior amplitude, cita o exemplo de um acidente automobilístico. De acordo com a doutrina o risco-proveito, a vítima somente teria direito ao ressarcimento se provasse a obtenção de proveito pelo agente, ao passo que na teoria do risco-criado a indenização é devida, mesmo no caso de se tratar de passeio para lazer.
Antônio Elias de Queiroga sustenta que é suficiente que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros, para se caracterizar essa forma de responsabilidade.
'Se, em consequência dessa atividade, alguém vem a sofrer um dano, surge a obrigação de reparar, ainda que sua conduta seja isenta de culpa [...] se o fato decorreu, objetivamente, da ação, imputa-se a responsabilidade ao autor, ainda que este não tenha agido culposamente.' (Queiroga, Antônio Elias de. Responsabilidade civil e o novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 12).
Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.
Em tais casos, é a atividade normal da empresa que acentua o risco à integridade física de seus empregados, no caso de deslocamento contínuo, por estarem sempre no trânsito de pequenas, médias e grandes cidades.
Cumpre ressaltar que o risco é criado pelo desenvolvimento de atividade econômica da reclamada que aufere lucros e, por isso mesmo, tal como previsto no art. 2º da CLT, deve arcar com os riscos acentuados por ela produzidos.
No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a ocorrência de assalto à mão armada na agência bancária do réu, em que trabalhava a autora.
Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado.
Destarte, independentemente de o banco réu ter culpa ou não pelo assalto, não cabe à autora assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência desta Corte:
'RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que a autora, bancária, foi vítima de dois assaltos ocorridos na agência em que prestava serviços ao réu. Consignou que 'a Autora foi feita refém no primeiro assalto, e que, no segundo assalto à agência bancária de Piraporinha foi encontrada uma pasta com informações sobre funcionários em poder dos assaltantes, o que por si só já acarreta abalo psicológico suficiente para ensejar a indenização'. Contudo, concluiu ser indevida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido, ao fundamento de que o empregador não praticou qualquer ato ilícito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é objetiva a responsabilidade da instituição bancária pelos danos extrapatrimoniais causados por terceiros a seus empregados, resultantes de atos de violência decorrentes de assalto em agência bancária, em razão do risco da atividade empresarial, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, independentemente de demonstração de culpa do empregador. 3. Desse modo, constitui dever jurídico do banco réu compensar o dano extrapatrimonial infligido à autora em seus atributos valorativos como ser humano. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-1001961-39.2015.5.02.0264, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024);
'AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 'BANCO DO BRASIL S.A.'. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCÁRIO. Nos termos em que pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que assaltos e sequestros decorrentes da função bancária atraem a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, em razão do alto risco inerente à atividade. Precedentes. Assim, estando a decisão agrava em sintonia com a jurisprudência do TST, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Agravo conhecido e não provido' (Ag-ED-RR-216600-26.2008.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022);
'RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPREGADO LEVADO COMO REFÉM PELOS ASSALTANTES (SEQUESTRO). DOENÇA OCUPACIONAL. QUADRO DEPRESSIVO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Discute-se, no caso, o direito do reclamante à indenização por dano moral decorrente de assalto vivenciado na agência bancária em que laborava na função de gerente - geral. O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou ser incontroverso o assalto ocorrido em 22/7/2009, sendo o reclamante, naquela ocasião, levado como refém pelos assaltantes. A Corte de origem salientou que, conforme os laudos médicos apresentados em Juízo, inexistem dúvidas de que o quadro depressivo do autor foi intensificado após o assalto sofrido na agência bancária em que laborava em prol do demandado. Esta Corte vem entendendo pela aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o empregado sofre assalto na agência bancária em que trabalha, porquanto a atividade exercida se enquadra perfeitamente como de risco, a ensejar a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Impende salientar que, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, não se pode negar que os empregados que desenvolvem atividades bancárias, caso do reclamante, lidando diariamente em contato com volumosas quantias de dinheiro estão mais susceptíveis a assaltos do que um cidadão comum. Assim, impõe-se considerar como de risco a atividade desempenhada pelo reclamante, relativamente ao evento danoso ocorrido (assaltos), nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria situação gravosa a que foi submetido o empregado, ou seja, é o clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Portanto, ser vítima de assalto, por si só, configura o dano sofrido pelo reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)' (RR-864-26.2014.5.19.0056, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2021);
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ASSALTO. BANCÁRIO. REFÉM. ESCUDO-HUMANO. DISPARO CONTRA A CABEÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. O Regional consignou que a reclamante foi vítima de 'assalto à mão armada, tendo a Autora sido utilizada como escudo-humano, na condição de refém, em situação que culminou com o disparo de um projétil contra sua cabeça,' (pág. 1.341) quando exercia a atividade de escriturária no banco reclamado. É sabido que os empregados da atividade bancária estão expostos a um maior risco em relação a assaltos e sequestros, o que torna a atividade considerada de risco e atrai a responsabilidade objetiva por parte do empregador em eventos dessa natureza. Precedentes. (...)' (Ag-AIRR-57900-59.2007.5.01.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021);
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO SOB MIRA DE ARMAS DE FOGO E AMEAÇAS. AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE-GERAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que: 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.' A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. II. Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos (empregada encarregada da função de caixa no interior de agência bancária). III. Dessa forma, sendo incontroverso o assalto ocorrido na agência bancária onde o Reclamante trabalhava e a ocorrência de abalo psicológico, o quadro fático delimitado no acórdão regional é da presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano moral. IV. Pelos fundamentos expostos, a decisão da Corte Regional viola os termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (RR-1256-42.2014.5.02.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020);
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEQUESTRO EM RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA PARA ASSALTO POSTERIOR À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante foi sequestrado na residência dos seus pais, juntamente com os mesmos, em virtude do cargo de gerente por ele ocupado, tendo sido forçado, em razão disso, a ir ao banco com os agressores e subtrair valores da agência em que trabalhava. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que no caso de danos decorrentes de assaltos e sequestros, é objetiva a responsabilidade do banco, na medida em que a natureza da atividade bancária expõe os empregados a risco diferenciado, risco este muito superior do que aquele enfrentado por trabalhadores de outras atividades econômicas. Precedentes. Nesse contexto, a obrigação de reparação independe de culpa, conforme disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que assim dispõe: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa' (Ag-ARR-11281-95.2017.5.03.0147, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019);
'AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria 'INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE', o recurso de revista da reclamante foi conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, foi provido para restabelecer a sentença que havia condenado o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40 mil. 2 - Os argumentos invocados pela parte reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consignou-se na decisão monocrática impugnada que, tendo o TRT assentado ser incontroverso nos autos o assalto sofrido pela reclamante na agência bancária onde trabalhava, não havia como negar que se tratava de atividade de risco, circunstância atrativa da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por seus empregados no labor desempenhado no estabelecimento bancário, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, literalmente violado pelo acórdão do TRT. 4 - Nesse sentido, foram transcritos julgados do TST os quais corroboram o entendimento de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza da atividade bancária expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas. 5 - Desse modo, uma vez delineada a hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, não há que se discutir - ao contrário do alegado pelo agravante - a configuração de dolo e/ou culpa, elementos que dizem respeito à responsabilidade civil subjetiva, não incidindo no caso concreto a norma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. 6 - Agravo a que se nega provimento.' (Ag-RR-1002035-94.2016.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2020);
'RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a ocorrência de assalto à mão armada na agência bancária dos réus, em que trabalhava o autor. Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado. Destarte, independentemente de a recorrente ter culpa ou não pelos assaltos, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade'. Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-lo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.' (RRAg-86-83.2017.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022);
'(...) 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. SEQUESTRO DE GERENTE BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal a quo concluiu terem sido preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que restou incontroverso o sequestro da reclamante, e de sua amiga, tendo sido forçada a entregar a importância de R$140.000,00 aos agressores, valor retirado da agência do Banco reclamado em que laborava, restando evidente que sofreu abalo psíquico, tanto pela ação dos criminosos, como pelo procedimento patronal reprovável no que se refere à inobservância das regras de segurança da instituição bancária. Com efeito, evidenciado que a exploração da atividade bancária nas agências é considerada de risco, pois atrai uma maior incidência de crimes patrimoniais e pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, não há que se falar em responsabilidade do Estado pela segurança e proteção da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-2841-98.2014.5.10.0801, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2018).
É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema nº 932 no seguinte sentido:
'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.'
Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-la.
Ilesos, pois, os artigos apontados como violados.
Os arestos colacionados à fl. 1886 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.
Nego seguimento.
10. INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO E DO CHEQUE RANCHO À REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA No caso, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora ocorreu de 1º/06/1981 a 24/05/2010.
O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou: 'tais parcelas tem natureza salarial', pois: 'se tratam de duas vantagens distintas, sendo ambas devidas a título de alimentação'. Ademais, afirmou: 'Quanto ao cheque rancho, é incontroverso que se trata de parcela instituída pela Resolução nº 3395-A, em julho/1990, sem qualquer vinculação com programa de alimentação previsto em lei. Sobre essa vantagem, em momento algum consta tenha sido criada com o intuito de indenizar ou ressarcir gastos do empregado com alimentação, muito menos estabelecendo, a norma, natureza indenizatória'; e 'tem natureza salarial, já que outra não lhe foi emprestada. Logo, integra a remuneração da demandante para todos os efeitos, como reconheceu a sentença'.
Em relação ao vale refeição/alimentação, o TRT asseverou: 'a parcela foi alcançada desde o início do liame de emprego, sendo que a inscrição no PAT e inserção no regramento coletivo atribuindo natureza indenizatória à parcela, em período superveniente ao pagamento mensal ocorrido ao longo de nove anos de trabalho, também inviabiliza a adoção do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 133 da 1ª SDI do TST'.
Desse modo, a Corte de origem concluiu: 'impõe-se a modificação parcial do julgado para acrescer à condenação a integração da parcela vale refeição/alimentação à remuneração do reclamante, sendo devidas as diferenças em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, horas extras, verbas rescisórias e FGTS'. Assim, deu 'provimento ao recurso da reclamante para, declarando a natureza salarial das parcelas vale-refeição e cheque rancho, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS, com acréscimo de 40%, pela inclusão dessas verbas em suas bases de cálculo'.
Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Essa, inclusive, é a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis:
'AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.'
Na mesma linha, cabe invocar-se, ainda, a Súmula nº 241 do TST:
'SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.'
Acrescente-se que, em casos análogos, em processos do mesmo reclamado, esta Colenda Turma manteve a decisão regional que reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela denominada 'Cheque-Rancho':
'INTEGRAÇÃO DO 'CHEQUE-RANCHO' E 'VALE-REFEIÇÃO'. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o autor, admitido em 1980, passou a perceber as parcelas denominadas 'cheque-rancho' e 'vale-refeição' por força de norma regulamentar (Resolução nº 3395-A), em 1990. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Decisão regional contrária a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.' (RRAg-20629-68.2014.5.04.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024);
''CHEQUE-RANCHO'. PARCELA PAGA A TÍTULO DE 'AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO'. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o autor, admitido em 1985, passou a perceber a parcela denominada de 'Cheque-Rancho' por força de norma regulamentar (Resolução nº 3395-A), em 1990. Registrou, assim, que, não havia definição sobre a natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Decisão regional contrária a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-21659-02.2017.5.04.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024).
Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e na Súmula nº 241 do TST.
Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
Nego seguimento." (fls. 2118/2134)
Quanto à alegação de que, no tema "integração do vale refeição e do cheque rancho à remuneração", a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, acrescento que o debate não está centrado na análise do conteúdo, da interpretação ou da validade de normas coletivas, razão pela qual não há estrita aderência com a matéria jurídica afeta ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, no caso foi corretamente aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, §3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo interno, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator