Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE ALEXANDRE
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 14:16
Trânsito em julgado
16/09/2025, 14:16
Publicação
01/09/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 19:19
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 22:52
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 10:32
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 16:48
Publicação
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB /LP/asb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TRANSCRIÇÃO INTEGRAL). ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré deixou de transcrever o trecho do acórdão do regional (estabilidade, adicional de insalubridade e indenização por danos extrapatrimoniais) ou o fez de forma integral (honorários advocatícios), sem nenhum destaque. O vício processual em questão impede o prosseguimento do recurso de revista. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 618-91.2021.5.07.0032, em que é Agravante SUPERMERCADO SUPER VILTON LTDA e é Agravado ANDRE ALEXANDRE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Sustenta a viabilidade do recurso de revista denegado.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO (2656) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (1666) / OUTROS AGENTES INSALUBRES RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXXV, LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 5.584/1970
- contrariedade à Súmula nº 2 do TRT7.
Alega a parte recorrente que:
"[...]
O texto legal acima reproduzido é claro no sentido de que deve ser assegurado os princípios do contraditório e ampla defesa, para inexistência de vício no procedimento, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, o inciso LIV, do Art. 5º, da Constituição Federal, trata-se do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal que protege todo e qualquer cidadão de ter seus bens constritos antes do DEVIDO processo legal, isto é, não basta apenas o mero ajuizamento de uma ação para este fim. É necessário que os atos processuais respeitem a legislação vigente.
Da mesma forma, o inciso LV, do Art. 5º, da Constituição Federal estabelece o Princípio do Contraditório e da Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 17/07/2022 17:08:56 - cbaefe2
Ampla defesa, que garante as partes do processo judicial ou administrativo a manifestação no momento e por meios estabelecidos na legislação processual vigente.
Ora, é IMPOSSÍVEL aplicar o Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sem análise conjunta da legislação processual comum e/ou especial, uma vez que o "DEVIDO processo legal" é uma CLÁUSULA GERAL.
No mesmo sentido, os incisos II e XXXV, do Art. 5º, da CF, determinam que possuem o condão de obrigar alguém a fazer algo, inclusive os Membros do Poder Judiciário. Isto é, após provocado, o Judiciário deve garantir a devida prestação jurisdicional, que será regulada, salvo exceções, pela legislação processual comum.
Cumpre esclarecer que cláusula geral é a norma que não possui diretrizes determinadas, apenas descreve padrões hermenêuticos: não estabelecem uma conduta exata, tampouco as consequências desta. Este tipo de norma inviabiliza a sua interpretação estrita.
Em razão do exposto, ofensa constitucional direta deve ser analisada, nestes casos (cláusulas gerais), em concomitância com a legislação infraconstitucional que a baliza.
Válido destacar, também, que os incisos LIV e LV, do Art. 5º, da Constituição Federal, como garantias constitucionais são a base de todo e qualquer direito e, por conseguinte, legislação.
Desta forma, requer reforma do acórdão a fim de julgar procedente o Recurso de Revista interposto pelo Recorrente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFRONTA À LEGISLAÇÃO E À SUMULA.
Ocorre que, o acórdão proferido violou o art. 14 § 1º da Lei nº 5.584/70 e Súmulas nº 02 do TRT 7 e nº 219 do TST, uma vez que não são devidos os honorários requeridos pela parte recorrente, visto estarem à míngua de amparo legal, pois a parte Reclamante não fez prova de sua hipossuficiência econômica, deixando de preencher uma das exigências legais para que haja condenação de verba honorária de acordo com o art. 14 § 1º da Lei nº 5.584/70.(...) De outra forma, se for admitido o princípio da sucumbência, no que tange à responsabilização do vencido quanto à verba honorária, haverá de sê-lo por inteiro, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Destarte, não restam dúvidas do desacerto da decisão recorrida, vez que flagrantemente desrespeitou direitos constitucionais fundamentais, sendo imperiosa à necessidade de modificação do julgado sob pena de violação ao art. 14 § 1º da Lei nº 5.584/70 e Súmulas nº 02 do TRT 7 e nº 219 do TST, sendo imperiosa a necessidade de expressa manifestação do Regional acerca das matérias debatidas.
DA GARANTIA DO EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO Restou o Recorrente condenado ao pagamento de indenização por não observância do período de garantia no emprego por acidente de trabalho tendo em vista a conclusão do laudo pericial médico e os documentos acostados aos autos pelo Recorrido, o que não deve prosperar pelos fundamentos a seguir expostos:
Conforme exposto, o próprio autor da exordial anexa em seus documentos decisão do INSS quanto ao seu estado de capacidade laborativa, bem como apontam o deferimento do auxílio doença de ESPÉCIE B31, não havendo o que se falar em estabilidade acidentária, (...) Ademais, cumpre destacar que eram realizadas avaliações médicas de forma periódica por responsabilidade da empresa em que se encontra demonstrado em ASO de dia 06/06/2019 anexado aos autos, que o Recorrido estaria apto para exercer suas funções laborativas.
Ressalta-se que diante do momento essencialmente oportuno ora apontado, o Recorrido sequer apresentou alguma patologia ou queixa decorrente das atividades exercidas na empresa em relação a sua função.
Entretanto, a presente situação em questão mostra-se contraditória pelo próprio autor da exordial, pois posteriormente em 28/06/2019, foi apresentado atestado médico pela suposta doença, verificando-se um lapso temporal ilusório para uma doença adquirida no trabalho, tornando-se evidente que o obreiro pretende auferir vantagens por meio da justiça e pelo Recorrente, uma vez que, como dito anteriormente, o auxílio- doença deferido pelo INSS consta o código B31, não fazendo este jus à estabilidade acidentária pretendida pelo Recorrido.
Ademais, frisa-se que a empresa Recorrente informou ao Recorrido em 22/10/2019 sobre a sua dispensa por meio de aviso prévio trabalhado, com último dia de trabalho em 21 /11/2019 (...) Diante disso, o Recorrido, de forma inesperada pela Recorrente, apresentou Laudo Médico em 06/11 /2019, informando seu afastamento por 180 dias de suas atividades laborais, frisando-se que o referido laudo não apresenta nenhum nexo causal das funções do Reclamante na empresa com a doença alegada, não havendo o que se falar em estabilidade acidentária. (...) Ora, Excelência, restou claro que o Reclamante recebia os devidos EPIs durante todo o seu contrato de trabalho para exercer as suas funções conforme a legislação pertinente. Ademais, ressalta-se que os fornecimentos dos EPIs eram fiscalizados para que não houvesse a falta dos mesmos, (...) Assim, faz-se necessário expor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante em relação às suas atividades desenvolvidas na empresa, visando demonstrar a inexistência de riscos que exigisse o pagamento do referido adicional de insalubridade pleiteado, tendo em vista o fornecimento de EPIs para a realização das funções, bem como suas condições de trabalho, evidenciando que a empresa Reclamada sempre agiu em conformidade com a legislação pertinente.
Ademais, em sentença proferida, o juízo a quo não levou em consideração sequer os apontamentos acerca das impugnações realizadas em face do laudo pericial médico,
tendo em vista que o mesmo encontra-se CONFUSO, PARCIAL, FOGE AO SEU OBJETIVO E É CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, restando demonstrada a necessidade da reforma da sentença, bem como a realização de nova perícia com EXPERT ORTOPEDISTA.
Cumpre destacar que, em impugnação ao Laudo Pericial Médico, foram realizados apontamentos específicos que sequer foram citados em fundamentação pelo juízo de piso em relação à sua decisão. Reiterase que o referido Laudo Pericial Médico de ID. ffcaf42 possui 5 (cinco) vícios graves, quais sejam, parcialidade do perito médico, houve uma clara tentativa por parte do perito de equiparar/de confundir o sintoma "dor nas costas" com as "doenças do Recorrido", o nobre perito reconheceu que as patologias do Recorrido são de etiologia degenerativa, mas dedicou-se com afinco em procurar subsídios para uma concausa inexistente, o Recorrido não evoluiu com melhora dos sintomas após seu afastamento do trabalho e impossibilidade total de arbitrar nexo causal ou concausal sobre patologia e assédio moral, tudo conforme impugnação específica de ID. 0939284.
Face ao exposto, requer a reforma da sentença, tendo em vista a inexistência de indenização pelo período de garantia no emprego por acidente de trabalho, bem como a realização de nova perícia com expert ortopedista.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sentença proferida, restou o Recorrente condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o que não merece prosperar pelos fundamentos a seguir expostos:
Conforme exposto anteriormente, frisa-se que o Recorrido não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, pois conforme LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), também em anexo, realizado nas dependências do Recorrente, o referido adicional em questão não é devido para o cargo de balconista de frios, qual seja a função do Recorrido, tendo em vista as condições de trabalho analisadas na empresa, veja-se conclusão do laudo: (...) Ademais, faz-se necessário expor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Recorrido em relação às suas atividades desenvolvidas na empresa, visando demonstrar a inexistência de riscos que exigisse o pagamento do referido adicional de insalubridade pleiteado, tendo em vista o fornecimento de EPIs para a realização das funções, bem como suas condições de trabalho, evidenciando que a empresa Recorrente sempre agiu em conformidade com a legislação pertinente.
Dessa forma e de acordo com o TRCT anexado aos autos do processo, todas as verbas devidas ao Recorrido foram devidamente quitadas, não havendo o que se falar em adicional de insalubridade, pois como já demonstrado no presente pleito em questão, o Recorrido agiu em conformidade com a legislação trabalhista durante todo o vínculo laboral do Recorrido. (...) Ora, Nobres Desembargadores, restou claro que o Recorrido recebia os devidos EPIs durante todo o seu contrato de trabalho para exercer as suas funções conforme a legislação pertinente. Ademais, ressalta-se que os fornecimentos dos EPIs eram fiscalizados para que não houvesse a falta dos mesmos, (...) Assim sendo, cumpre destacar que que o laudo pericial apresentado aos autos do processo de ID. 7147b54, possui inconsistências insanáveis, além de incongruências, uma vez que não se utilizou dos documentos comprobatórios em anexo nos autos do processo.
Ademais, o Recorrente sempre garantiu a proteção e bem-estar de seus colaboradores, zelando por um ambiente de trabalho tranquilo e seguro, fornecendo os equipamentos necessários para a execução dos serviços de seus funcionários, inclusive EPIs, conforme documentos já anexados na peça contestatória.
Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o Ministério do Trabalho e Emprego definirá os critérios para concessão do adicional de insalubridade. Segue reprodução da legislação em comento, grifo nosso: (...) Contudo, diante das CONTRADIÇÕES expostas, reitera-se a impugnação em face do laudo pericial para Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 17/07/2022 17:08:56 - cbaefe2
que seja julgado improcedente o pleito referente ao de insalubridade, diante da inexistência de exposição ao risco pertinente. Alternativamente, roga-se pela realização de laudo complementar, para fins de sanar as inconsistências aqui apontadas.
Em sentença prolatada, o juízo de piso não levou em consideração a produção da prova oral bem como tais apontamentos ora apresentados para fundamentação da decisão, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o presente pleito, uma vez que não há o que se falar em pagamento de adicional de insalubridade.
DA INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sentença proferida, restou o Recorrente condenado ao pagamento de indenização por danos morais no fundamento de que restou verificada a concausal dos males à saúde do autor e trabalho, o que não deve prosperar pelos motivos a seguir expostos:
Em exordial, o Recorrido pleiteou a condenação do Recorrente ao pagamento de danos morais em face das consequências obtidas pela suposta doença adquirida durante o pacto laboral, como intranquilidade e sofrimento diante da redução significativa da sua capacidade laboral.
Nega-se de pronto as alegações do Recorrido.
A Recorrente sempre pautou sua atuação por preceitos éticos, sempre atenta aos direitos sociais e às necessidades de seus colaboradores, demostrando todo o cuidado com seus funcionários e atividades exercidas, atuando sempre em conformidade com a legislação trabalhista.
Logo, resta absolutamente refutada a tese de indenização por danos morais, uma vez que a suposta doença alegada não foi adquirida na constância do seu vínculo empregatício. Veja-se que além disso o Recorrido não comprova que tenha havido qualquer efetiva ofensa à sua honra, à sua imagem, à sua dignidade ou à sua personalidade, não estando atendidos os requisitos dos artigos 5º, V e X, e 114, VI, da CF, 188, 927, 932, III, e 933 do CC, e parágrafo único do art. 8º da CLT.
Ademais, destaca-se que não restou comprovado aos autos provas do alegado em exordial que ensejasse a indenização em danos morais em favor ao Recorrido, razão pela qual o mesmo não faz jus. (...) Cumpre destacar, que em momento algum o Recorrido fez prova do aduzido na peça vestibular. O ônus da prova incumbe as quem alega de acordo com a CLT, Art. 818, e com o CPC, Art. 333, I. Segue jurisprudência a respeito: (...) Assim, resta demonstrado que a indenização pretendida não é devida, haja vista que não há provas das alegações do Recorrido em momento algum aos autos do processo, ficando desde já impugnado tal pleito, razão pela qual requer a reforma da sentença nesse sentido.
Dessa forma, caso este MM. Juízo entenda por comprovado ter o Recorrido alterado a verdade dos fatos em relação a este ou a qualquer outro tópico da inicial, requer-se, desde já, a aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, inciso II e 793-C, ambos da CLT.
[...]"
Fundamentos do acórdão recorrido:
"[...]
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 106) e preparo (fls. 526/531).
Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento.
Merece conhecimento.
DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar ao reclamante os salários da estabilidade acidentária, por entender comprovado o desencadear de doença profissional atrelada à prestação laboral em prol da ré, e indenização por danos morais, no valor de 2 (duas) vezes a remuneração utilizada para fins rescisórios. Deferiu, ainda, ao obreiro adicional de insalubridade, no valor mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento).
Inconformada, recorre ordinariamente a demandada. Afirma, de início, que "o próprio autor da exordial anexa em seus documentos decisão do INSS quanto ao seu estado de capacidade laborativa, bem como apontam o deferimento do auxílio doença de ESPÉCIE B31, não havendo o que se falar em estabilidade acidentária" (fl. 513). Menciona que "eram realizadas avaliações médicas de forma periódica por responsabilidade da empresa em que se encontra demonstrado em ASO de dia 06/06 /2019 anexado aos autos, que o Recorrido estaria apto para exercer suas funções laborativas" (fl. 513). Discorre, ainda, no apelo, o que segue (fl. 514 e seguintes):
"Entretanto, a presente situação em questão mostra-se contraditória pelo próprio autor da exordial, pois posteriormente em 28/06/2019, foi apresentado atestado médico pela suposta doença, verificando-se um lapso temporal ilusório para uma doença adquirida no trabalho, tornando-se evidente que o obreiro pretende auferir vantagens por meio da justiça e pelo Recorrente, uma vez que, como dito anteriormente, o auxílio-doença deferido pelo INSS consta o código B31, não fazendo este jus à estabilidade acidentária pretendida pelo Recorrido.
Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 17/07/2022 17:08:56 - cbaefe2
Ademais, frisa-se que a empresa Recorrente informou ao Recorrido em 22/10/2019 sobre a sua dispensa por meio de aviso prévio trabalhado, com último dia de trabalho em 21 /11/2019,
(...) Diante disso, o Recorrido, de forma inesperada pela Recorrente, apresentou Laudo Médico em 06/11 /2019, informando seu afastamento por 180 dias de suas atividades laborais, frisando-se que o referido laudo não apresenta nenhum nexo causal das funções do Reclamante na empresa com a doença alegada, não havendo o que se falar em estabilidade acidentária.
(...) Ainda corroborando com o exposto em contestação, destaca-se o depoimento da testemunha da parte Reclamada, (...) ao qual expõe o recebimento de EPIs pelo Reclamante, veja-se:
(...) Ora, Excelência, restou claro que o Reclamante recebia os devidos EPIs durante todo o seu contrato de trabalho para exercer as suas funções conforme a legislação pertinente. Ademais, ressalta-se que os fornecimentos dos EPIs eram fiscalizados para que não houvesse a falta dos mesmos, (...)
(...) Ademais, em sentença proferida, o juízo a quo não levou em consideração sequer os apontamentos acerca das impugnações realizadas em face do laudo pericial médico, tendo em vista que o mesmo encontra-se CONFUSO, PARCIAL, FOGE AO SEU OBJETIVO E É CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, restando demonstrada a necessidade da reforma da sentença, bem como a realização de nova perícia com EXPERT ORTOPEDISTA.
Cumpre destacar que, em impugnação ao Laudo Pericial Médico, foram realizados apontamentos específicos que sequer foram citados em fundamentação pelo juízo de piso Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 17/07/2022 17:08:56 - cbaefe2
em relação à sua decisão. Reitera-se que o referido Laudo Pericial Médico de ID. ffcaf42 possui 5 (cinco) vícios graves, quais sejam, parcialidade do perito médico, houve uma clara tentativa por parte do perito de equiparar/de confundir o sintoma "dor nas costas" com as "doenças do Recorrido", o nobre perito reconheceu que as patologias do Recorrido são de etiologia degenerativa, mas dedicou-se com afinco em procurar subsídios para uma concausa inexistente, o Recorrido não evoluiu com melhora dos sintomas após seu afastamento do trabalho e impossibilidade total de arbitrar nexo causal ou concausal sobre patologia e assédio moral, tudo conforme impugnação específica de ID. 0939284.
Face ao exposto, requer a reforma da sentença, tendo em vista a inexistência de indenização pelo período de garantia no emprego por acidente de trabalho, bem como a realização de nova perícia com expert ortopedista."
Rechaça o deferimento de indenização por danos morais, posto que "a suposta doença alegada não foi adquirida na constância do seu vínculo empregatício" (fl. 520).
Veicula ponderações voltadas a infirmar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade: "frisa-se que o Recorrido não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, pois conforme LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), também em anexo, realizado nas dependências do Recorrente, o referido adicional em questão não é devido para o cargo de balconista de frios, qual seja a função do Recorrido, tendo em vista as condições de trabalho analisadas na empresa" (fl. 517); "faz-se necessário expor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Recorrido em relação às suas atividades desenvolvidas na empresa, visando demonstrar a inexistência de riscos que exigisse o pagamento do referido adicional de insalubridade pleiteado, tendo em vista o fornecimento de EPIs para a realização das funções, bem como suas condições de trabalho, evidenciando que a empresa Recorrente sempre agiu em conformidade com a legislação pertinente" (fl. 517); "restou claro que o Recorrido recebia os devidos EPIs durante todo o seu contrato de trabalho para exercer as suas funções conforme a legislação pertinente. Ademais, ressalta-se que os fornecimentos dos EPIs eram fiscalizados para que não houvesse a falta dos mesmos" (fl. 518).
Passa-se a apreciar.
Traz-se à colação, aqui, o conteúdo do julgado rechaçado, no que diz respeito às matérias ora rediscutidas pela acionada (fls. 480/487):
"CAPÍTULO I - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Afirma o autor ter sido admitido pelo réu em 17.01.2019, para o exercício da função de, onde laborou balconista de frios até 07.02.2020. Narra que suas atribuições envolviam a realização de carregamentos e descarregamentos para reposição de mercadorias da área de frios e laticínios, a par de atendimentos aos clientes. Acrescenta que no desempenho de suas funções, tinha que adentrar câmara de refrigeração para carregar e descarregar produtos, em movimentos repetitivos e com esforço físico desproporcional à sua capacidade física. Pontua que a empresa não fornecia os devidos equipamentos de proteção individual. Afirma que em razão das condições de trabalho em favor do réu, passou a apresentar distúrbios lombares e dores na coluna, que o levaram, inclusive, a vários afastamentos do trabalho. Aduz que após buscar médico especialista em coluna, obteve diagnóstico de dorsolombalgia mecanopostural, osteofitose L5S1, discopatia degenerativa com profusão discal L5S1, com comprometimentos da face ventral do saco dural e da raiz nervosa. Afirma que embora tenha alertado a empresa acerca de seu estado de saúde, essa quedou-se inerte em sua obrigação de emitir a CAT, razão pela qual deixou de ter reconhecido seu afastamento de caráter acidentário. Pleiteia o reconhecimento de sua garantia provisória no emprego, com base no art. 118 da Lei 8.213/91, com o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento ou, sucessivamente, a conversão da reintegração no equivalente indenizatório.
Por seu turno, o reclamado afirma inexistir qualquer elemento probatório que permita concluir pela existência de nexo causal entre a doença de que padece o autor e o labor prestado em seu favor. Aduz que o INSS, ao analisar o caso do reclamante, não lhe conferiu benefício de caráter acidentário, como se infere da documentação dos autos, o que afasta o reconhecimento de qualquer garantia provisória.
A razão, entretanto, está com o reclamante.
De plano, tem-se por incontroverso que o reclamante padece de males em sua coluna. Isso se pode concluir tanto pela documentação trazida com a peça inicial, notadamente exames e atestados médicos, quanto pelo teor do laudo pericial produzido nestes autos.
Nem mesmo se diga que ausência de emissão de comunicação de acidente de trabalho possa gerar a conclusão pela sua inexistência, dado que o processo do trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, que prepondera sobre os aspectos formais da relação de emprego. Aqui, não é demais recordar que a obrigação primária quanto à emissão da CAT é do próprio empregador, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91.
A declaração do id. 0656c34, emitida pelo INSS, dá conta de que o autor obteve 8 (oito) benefícios de auxílio doença entre 18.06.2016 e 30.12.2020, valendo repisar sua admissão pelo réu em 17.01.2019. A autarquia previdenciária atesta que, em sua maioria, os benefícios não tiveram reconhecido o caráter acidentário, exceto no que se refere àquele ocorrido entre 18.11.2020 e 27.01.2021, cujo caráter ocupacional foi formalmente registrado pelo INSS.
O desligamento do autor do contrato perante o réu se deu em 07.02.2020, sendo certo que até o dia anterior, 06.02.2020, o autor se encontrava em afastamento previdenciário, desde 21.11.2019, e que já a partir de 14.04.2020 precisou novamente do benefício por incapacidade, gozando de 6 (seis) benefícios até 30.12.2020, sendo aquele entre 18.11.2020 e 27.01.2021 reconhecidamente de caráter acidentário.
Consulta ao CAGED, pelo CPF do autor (id. 1ab9ce0), permite concluir pela inexistência de qualquer outra relação de emprego após aquela mantida perante o réu, desde 07.02.2020.
Por sua vez, o laudo pericial médico foi assente em reconhecer a relação ao menos concausal entre o labor prestado para a reclamada, consideradas suas circunstâncias, e o agravamento dos males que acometem a saúde do autor:
Há relação concausal do labor como fator de agravo dos sintomas (múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho com outras, extra laborais). O grau de contribuição do trabalho na doença foi leve (grau I). Embora o indicado no art. 20 da Lei 8213/1991 parágrafo 1º, item a) desconsidere a doença degenerativa como doença do trabalho, é preciso cuidado para não se apegar demasiadamente à interpretação literal esquecendo-se da ciência, pois o processo degenerativo pode ser de natureza biomecânica, micro ou macrotraumática, e ser caracterizando acelerado ou agravado pelo labor, sim, concausa. Se o trabalho atuou como fator contributivo da lesão, desencadeante ou agravante de doença pré-existente ou ainda se provocou a precocidade da doença, tem-se concausa. A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. A concausa pode preexistir (antecedente), suceder (superveniente) ou agir concomitantemente (simultânea) com o acidente ou doença e pode ser discreta, moderada ou intensa."
No que pertence à discussão da garantia provisória no emprego, cabe trazer à tona o teor da Súmula 378, do Col. TST, in litteris:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213 /1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a constatação da relação de causalidade entre os males de saúde que afetam a capacidade laborativa do autor e o trabalho em prol da ré, o que inclusive levou à seguidas concessões de afastamento previdenciário junto ao INSS, como acima descrito, levam à conclusão pela presença dos requisitos hábeis à garantia provisória no emprego em favor da autora.
Neste sentido, malgrado não emitida a Comunicação de Acidente Laboral ao tempo do contrato de trabalho, restou comprovado o desencadear de doença profissional atrelada à prestação laboral em prol da reclamada, geradora de incapacidade laborativa, a ensejar, ao tempo dos fatos, o afastamento do trabalho pelo autor, com a consequente fruição do benefício previdenciário, fazendo incidir o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto, reconhecido o caráter acidentário do benefício previdenciário, cessado em 30.12.2020 (id. 7581d53 - Pág. 1), bem como diante da expiração do prazo estabilitário nesta data, o que traz à tona a aplicação analógica do art. 396 consolidado, condena-se a reclamada no pagamento de indenização equivalente aos salários, trezenos, férias mais um terço, depósitos do FGTS e multa de 40% equivalentes ao período da garantia provisória no emprego sonegada ao reclamante, cujo marco final ora é fixado em 30.12.2021.
Para fins de cálculo da parcela, observe-se o último salário da parte autora, conforme recibos salariais.
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos, verificada a relação morais atrelado ao acidente de trabalho concausal dos males à saúde do autor e o trabalho, a culpa da entidade patronal ré pode ser extraída, principalmente, das condições de trabalho a que estava exposta a parte reclamante, bem como da ausência de medidas por parte da empresa, apesar de ciente das condições nocivas à saúde do obreiro, no sentido de minorar os efeitos deletérios do ambiente laboral.
Importante lembrar caber à entidade patronal o cumprimento e a instrução dos funcionários quanto às precauções em face do desencadeamento de doenças profissionais (art. 157, I e II, da CLT), sendo direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Ora, neste estuário normativo, cabia à empresa zelar pela incolumidade física do seu empregado, buscando eliminar ou ao menos mitigar os aspectos nocivos do meio ambiente de trabalho, mormente em casos como o presente, no qual a atividade já carrega riscos à saúde. Neste aspecto, cumpre registrar que a prova oral trouxe à baila uma dinâmica de relativo desleixo da empresa no cumprimento das medidas de segurança, inclusive com compartilhamento de itens de segurança para a coletividade dos funcionários que atuavam no ambiente refrigerado, como atestou a própria testemunha conduzida pela empresa.
O desencadear de doenças ocupacionais, mormente daquelas que afetam as funções motoras do indivíduo, como o caso em alude, atinge sensivelmente a honra objetiva do trabalhador, pois está atrelada ao modo como este se relaciona e se comunica com seus familiares, amigos e com o restante da sociedade. Tal fato, por si só, emerge a ocorrência de lesão à esfera de direitos extrapatrimoniais da reclamante, prescindindo de comprovação de quaisquer efeitos deletérios; afere-se objetivamente, tendo como base o homo, caracterizando como o clássico. medius damnum in re ipsa De modo a pontuar a extensão do dano, vale mencionar que o expert do juízo deixou assente o caráter apenas concausal do labor, e especialmente quanto ao agravamento dos efeitos da moléstia, qualificando ainda o grau de causalidade como leve.
Configurada a responsabilidade de cunho subjetivo, despiciendas maiores elucubrações acerca do cabimento de eventual responsabilidade objetiva da reclamada.
Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 17/07/2022 17:08:56 - cbaefe2
Assim, constatado o dano, o nexo causal deste com o trabalho prestado em favor da reclamada, e a culpa desta no surgimento da enfermidade, impõe-se a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF, que dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Dessa forma, condena-se a reclamada no pagamento de indenização por danos morais em favor do reclamante, no valor de 2 (duas) vezes a remuneração utilizada para fins rescisórios (R$1.167,08 - id. 232c936 - Pág. 1), nos termos do art. 186 e 927 do CC, considerando-se a intensidade do nexo causal do dano com trabalho, a culpabilidade do agente agressor, os portes econômicos do ofensor e da vítima, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do CC.
(...) CAPÍTULO II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante persegue a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista os agentes insalubres a que estava sujeito no curso da jornada laboral.
Por sua vez, a empresa nega que o autor tenha sido submetido a condições insalubres de trabalho, asseverando ter entregue os equipamentos de proteção individuais hábeis a eliminar eventuais agentes nocivos.
Com razão o obreiro.
Do que se depreende do laudo pericial produzido nos autos no tocante ao tema da insalubridade:
As atividades laborais da reclamante no setor de FRIOS, conforme seus relatos, confirmado pela descrição das atividades de paradigmas, compreendiam atividades no interior de câmaras frigoríficas, seja na coleta de produtos para completar as bandejas de exposição, seja na coleta destas bandejas no início do dia. (...) Não foi verificado o fornecimento dos EPIs suficientes à neutralização desta insalubridade. (...) Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 9 (Frio), é de meu parecer que nas atividades realizadas pelo reclamante enquanto trabalhava na reclamada, por todo período laboral na função de BALCONISTA DE FRIOS, HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%).
A par da exposição técnica trazida pelo profissional nomeado pelo juízo, não se pode olvidar que a prova oral caminhou no sentido de uma postura negligente da empresa quanto à observância (cumprir e fazer cumprir - art. 157, I e II, da CLT) das medidas de segurança relativas ao frio. Restou cabalmente configurado nos autos, em relato de testemunha conduzida pela própria empresa, que os itens de proteção para o frio (japonas) eram compartilhados para todos aqueles que adentravam nas câmaras frias, o que vem a corroborar a menção do perito, por ocasião da confecção do laudo, quanto à ausência de equipamentos de proteção.
Assim, com base nas conclusões do laudo pericial, e com base no art. 192 da CLT, condena-se a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no valor mensal de 20% do salário mínimo, por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, trezenos, férias mais um terço, depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, nos termos da Súmula 139 do Col. TST. Descabe integração em repousos semanais remunerados, ante a base mensal da parcela, nos termos do art. 7º da Lei 605/49.
Não se há falar em adoção da remuneração como base de cálculo da parcela, uma vez que a Súmula vinculante 4 do E. STF proibiu expressamente a substituição da base de cálculo da parcela por decisão judicial, sendo certo que, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade da vinculação da parcela ao salário mínimo, a incidência do princípio do não retrocesso social, bem como da efetividade dos direitos fundamentais, impõe que se adote a técnica de declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia imediata de nulidade, até que sobrevenha norma estatal ou mesmo coletiva que fixe base de cálculo diversa para o cálculo da parcela."
A leitura do excerto retro denota que as argumentações da empresa recorrente - que se reportam, por primeiro, à ausência de nexo causal/concausal da patologia do reclamante com o labor a serviço da antiga empregadora - não são dignas de êxito. O juízo "a quo", após minudente aferição do acervo probatório dos autos, abraçou solução para o caso que se reputa escorreita, quanto ao reconhecimento do nexo concausal e, portanto, quanto ao enquadramento da enfermidade como doença ocupacional.
Grosso modo, cotejadas as alegações veiculadas no apelo ordinário da ré, de se dizer, aqui, que o julgador não está adstrito ao resultado da perícia, segundo a dicção do art. 479 do CPC, e dele se pode afastar, desde que haja, no caderno processual, elementos outros, suficientes para autorizar a formação do convencimento em sentido contrário à conclusão do "expert". Em outras palavras, o juiz, em regra, há de se valer do laudo técnico, quando a prova de um fato exige análise de experto no assunto, mas a existência de elementos contundentes em direção oposta viabiliza a divergência quanto à conclusão pericial.
Na hipótese em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na formação de seu convencimento (art. 371), valeu-se, como já mencionado, de ilações alcançadas em prova pericial realizada nos fólios. Nesse contexto, ressai imprescindível transcrever, uma vez mais, a conclusão pericial expressada no laudo médico (fls. 388/426):
"CONCLUSÃO PERICIAL DO NEXO CAUSAL:
Não há causalidade direta. Não há relação causal do labor como fator desencadeante da lesão.
Há a existência de fatores contributivos extra laborais, quais sejam: doença do grupo etário, degenerativa, fator psíquico individual.
Há a existência de fatores contributivos laborais, quais sejam: riscos físicos (FRIO), estressantes, psicossociais, organizacionais, assédio moral.
Há relação concausal do labor como fator de agravo dos sintomas (múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho com outras, extra laborais). O grau de contribuição do trabalho na doença foi leve (grau I). Embora o indicado no art. 20 da Lei 8213/1991 parágrafo 1º, item a) desconsidere a doença degenerativa como doença do trabalho, é preciso cuidado para não se apegar demasiadamente à interpretação literal esquecendo-se da ciência, pois o processo degenerativo pode ser de natureza biomecânica, micro ou macrotraumática, e ser acelerado ou agravado pelo labor, caracterizando sim, concausa. Se o trabalho atuou como fator contributivo da lesão, desencadeante ou agravante de doença pré- existente ou ainda se provocou a precocidade da doença, tem-se concausa. A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. A concausa pode preexistir (antecedente), suceder (superveniente) ou agir concomitantemente (simultânea) com o acidente ou doença e pode ser discreta, moderada ou intensa.
Há coerência entre a idade da lesão e a ocorrência dos fatos.
Grau e intensidade do labor não são compatíveis com a produção, mas sim com agravo.
Há comprovação com exames complementares.
Não havia ginastica laboral.
Não houve traumatismo.
(...)" (fl. 415) (destacou-se)
O embasamento central da decisão proferida repousa, então, nos apontamentos do laudo médico, em que ecoa evidente a concorrência do labor como fator de agravo da lesão do obreiro (nexo concausal).
Digno de registro que, ao reverso do que apregoa a recorrente, o laudo impugnado mostra-se válido, sem que se identifiquem, com a precisão e a consistência necessárias, os vícios sugeridos pela parte - "parcialidade do perito médico", "clara tentativa por parte do perito de equiparar/de confundir o sintoma "dor nas costas" com as "doenças do Recorrido", "o nobre perito reconheceu que as patologias do Recorrido são de etiologia degenerativa, mas dedicou-se com afinco em procurar subsídios para uma concausa inexistente" -, que pudessem infirmar todo o resultado da avaliação do profissional. Assentada, por meio de prova pericial, a concorrência do labor para a moléstia do postulante (agravo da lesão), a acionada não produziu prova contundente, hábil a afastar, com a mesma propriedade, a conclusão pericial.
Imperioso consignar que a decisão combatida levou em consideração, outrossim, todo o arcabouçou documental coligido ao caderno processual, a denotar a sucessão de afastamentos previdenciários, como decorrência da moléstia apresentada, sem que o autor tenha alcançado "outra relação de emprego após aquela mantida perante o réu, desde 07.02.2020".
Acerca do nexo concausal, vale anotar que o C. TST, em situações análogas à presente, posiciona-se no mesmo trilhar ("o mero nexo de concausalidade entre o agravamento de doença preexistente, de caráter degenerativo, e o trabalho desenvolvido em decorrência da relação de emprego configura acidente de trabalho, pelo que enseja o direito à estabilidade de doze meses, na forma do art. 118 da Lei 8.213/1991", "ainda que o segurado não tenha gozado benefício de auxílio-doença acidentário "):
"recurso de revista interposto antes da lei n.º 13.015/2014. estabilidade provisória. indenização. agravamento de doença degenerativa pelas atividades desenvolvidas no trabalho. nexo de concausa reconhecido. o tribunal regional reformou a sentença para julgar improcedente a reclamação trabalhista sob o fundamento de que "embora tenham relacionado as moléstias ortopédicas ao trabalho desenvolvido na empresa, tanto o perito como o julgador apontaram para a configuração de concausa, e, com respeito ao posicionamento esposado, a mera concausalidade não induz estabilidade acidentária". a jurisprudência do tst, contudo, é no sentido de que o mero nexo de concausalidade entre o agravamento de doença preexistente, de caráter degenerativo, e o trabalho desenvolvido em decorrência da relação de emprego configura acidente de trabalho, pelo que enseja o direito à estabilidade de doze meses, na forma do art. 118 da lei 8.213 /1991. isso porque o art. 21, i, da lei nº 8.213/1991 preconiza que o acidente de trabalho também é configurado quando as atividades exercidas, embora não tenham sido a causa única, hajam contribuído diretamente redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. sentença restabelecida para condenar a reclamada ao pagamento de salários e consectários legais correspondentes ao período de estabilidade de 12 meses, desde a data da rescisão contratual.. recurso de revista conhecido e provido." (tst - rr: 1061009020085150119, relator: Maria Helena mallmann, data de julgamento: 19/09/2018, 2ª turma, data de publicação: DEJT 28/09/2018) (grifou-se).
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 378, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia consiste em definir se empregado portador de doença degenerativa agravada pelo exercício das atividades laborais e que tenha percebido benefício de auxílio- doença previdenciário tem direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho o evento laboral que, conquanto não tenha sido causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral, morte do segurado ou tenha produzido lesão que demande atenção médica para a recuperação. Por outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.213/1991, embora, no § 1º, exclua as doenças degenerativas do conceito de doença equiparada a acidente do trabalho, em seu § 2º, assevera que, constatado que as atividades laborais contribuíram diretamente para a doença, a moléstia há de ser considerada acidente do trabalho. No que tange à percepção do auxílio-doença acidentário, a jurisprudência do TST se firmou no sentido da prescindibilidade do gozo do benefício como pressuposto para a estabilidade provisória acidentária, quando constatado, após a dispensa, que o empregado estava acometido de doença relacionada ao trabalho, conforme ressalva contida no item II da Súmula nº 378 do TST. Portanto, em interpretação sistemática da legislação previdenciária e observando a jurisprudência consolidada do TST, conclui-se que a proteção previdenciária alcança também a hipótese em que a atividade laboral tenha configurado concausa para a redução ou perda da capacidade laboral e, nesse quadro, ainda que a doença guarde natureza degenerativa, se o trabalho contribuiu diretamente para o seu agravamento, deve ser considerada moléstia equiparada a acidente do trabalho, ensejando a estabilidade provisória assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que o segurado tenha gozado benefício de auxílio-doença acidentário. Recursonão de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 109400- 55.2009.5.12.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01 /09/2017) (grifou-se)
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RELEVANTE. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1. O art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91 exclui do rol das doenças ocupacionais a doença degenerativa, mas somente na hipótese em que não há nexo causal ou concausa relevante entre as atividades desenvolvidas e/ou o acidente de trabalho e a manifestação ou agravamento da enfermidade. 2. Comprovado que o acidente de trabalho e/ou o exercício das atividades laborais contribuíram de forma concorrente e relevante para o resultado, incide o disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que trata das concausas. 3. Assim, não afronta o art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91 acórdão regional em que se consigna, com fundamento em laudo pericial, a presença de concausa relevante para o agravamento da doença e a omissão da Reclamada no tocante à observância das normas de saúde e segurança. 4. Constatado o nexo de concausalidade, a eclosão ou o agravamento da doença classifica-se como doença ocupacional, no termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, razão porque faz jus o empregado à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378, II, parte final, do TST. 5. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece, no particular. (...)" (RR - 825- 61.2014.5.07.0024, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 03/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018) Com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, adotam-se, em sua inteireza, as razões subjacentes ao julgado hostilizado, com enfoque para a seguinte abordagem: "O desencadear de doenças ocupacionais, mormente daquelas que afetam as funções motoras do indivíduo, como o caso em alude, atinge sensivelmente a honra objetiva do trabalhador, pois está atrelada ao modo como este se relaciona e se comunica com seus familiares, amigos e com o restante da sociedade. Tal fato, por si só, emerge a ocorrência de lesão à esfera de direitos extrapatrimoniais da reclamante, prescindindo de comprovação de quaisquer efeitos deletérios; afere-se objetivamente, tendo como base o homo medius, caracterizando como o clássico damnum in re ipsa. De modo a pontuar a extensão do dano, vale mencionar que o expert do juízo deixou assente o caráter apenas concausal do labor, e especialmente quanto ao agravamento dos efeitos da moléstia, qualificando ainda o grau de causalidade como leve. (...) Assim, constatado o dano, o nexo causal deste com o trabalho prestado em favor da reclamada, e a culpa desta no surgimento da enfermidade, impõe-se a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF (...)".
A atividade laboral do postulante, desempenhada em benefício do negócio da ré, agravou lesão que demanda constante atenção médica. Por outro lado, a mera manutenção de programas para monitorar a saúde dos empregados e o acompanhamento formal do reclamante por médicos da reclamada não implica dizer que as cautelas adotadas tenham sido suficientes.
Logo, confirma-se, nesta oportunidade, a condenação ao pagamento de indenização do período frustrado de estabilidade provisória e de indenização por danos morais. Não se identifica, nas razões recursais, argumento/aspecto que autorize a formação de convencimento em sentido contrário.
Em arremate, no que se refere ao deferimento do adicional de insalubridade, a decisão de primeiro grau mostra-se, no mesmo passo, acertada, uma vez que conta, também aqui, com o amparo de prova técnica realizada nos fólios (laudo pericial de fls. 359/387), a qual expressou a conclusão abaixo (fl. 384):
"Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 9 (Frio), é de meu parecer que nas atividades realizadas pelo reclamante enquanto trabalhava na reclamada, por todo período laboral na função de BALCONISTA DE FRIOS, HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%)."
Os registros dos documentos firmados pela ré não merecem prevalecer, em detrimento do que emerge da realidade fática, constatada em prova específica. Demais disso, a sentença atacada deixou evidente a dinâmica acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI's: "A par da exposição técnica trazida pelo profissional nomeado pelo juízo, não se pode olvidar que a prova oral caminhou no sentido de uma postura negligente da empresa quanto à observância (cumprir e fazer cumprir - art. 157, I e II, da CLT) das medidas de segurança relativas ao frio. Restou cabalmente configurado nos autos, em relato de testemunha conduzida pela própria empresa, que os itens de proteção para o frio (japonas) eram compartilhados para todos aqueles que adentravam nas câmaras frias, o que vem a corroborar a menção do perito, por ocasião da confecção do laudo, quanto à ausência de equipamentos de proteção." (fls. 486/487). Nos autos, repousa, tão somente, comprovante de entrega de um fardamento ("blusa branca" - fl. 321).
Patente, na espécie, a exposição do reclamante à condição de insalubridade, não neutralizada pela efetiva concessão de equipamento de proteção individual - EPI, há
que se manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.
Confirma-se, nos quesitos, a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A reclamada reivindica a redução do percentual estipulado para a verba honorária. No tocante, compreende-se - observados os requisitos do 791-A, §2º, da CLT, repetidos no art. 85, §2º, do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço), que são os elencados para a definição do respectivo montante - que o valor fixado pelo juízo de origem, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, condiz com a atuação do(s) causídico(s)do autor no feito (houve significativo zelo profissional, tendo sido realizado um trabalho considerável pelo patrono); ademais, o feito está em grau recursal, contexto que demanda maior dedicação do profissional.
Nega-se provimento, pois.
Em acréscimo, verifica-se que o juízo "a quo" condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Ocorre que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 20.10.2021, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 5766/DF, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e §4º, e 791-A, §4º, da CLT:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
Atendo-se, aqui, aos honorários advocatícios, o art. 791-A, §4º, da CLT preceituava, em resumo, que, quando o vencido fosse beneficiário da justiça gratuita e não tivesse obtido, em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, no caso os honorários advocatícios, seriam devidas, mas ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma especificada no dispositivo mencionado.
Com a decisão do Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, não mais se sustenta, ao ver deste relator, o entendimento de que seria possível a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita.
A decisão do STF veio, com efeito, consagrar o entendimento de que o art. 791-A, §4º, da CLT apresenta obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulnera a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
A decisão da Corte Constitucional Superior não consignou qualquer modulação dos efeitos de tal decisão, o que seria uma possibilidade, conferida pelo art. 27 da Lei n. 9.868 /99, de tal forma que, uma vez nula a disposição legal, é como se jamais tivesse existido no mundo jurídico.
Logo, extirpada da ordem justrabalhista a previsão de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária de sucumbência, deve ser excluída, de ofício, a condenação ao pagamento de tal verba, deferida em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, uma vez que a decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, produz efeitos "erga omnes".
CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento. Determina-se, de ofício, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, direcionada, em sentença, ao reclamante, em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, em razão da superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766/DF, que declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT.
[...]"
À análise In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Na sua minuta de agravo de instrumento a ré sustenta serem indevidos os honorários advocatícios, ao argumento de que não foi realizada prova sobre a hipossuficiência econômica, tal como exige o art. 14 da Lei 5.584/70. Indica violação dos arts. 14, § 1º, da Lei 5.584/70 e contrariedade à Súmula 219 do TST. Quanto à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho sustenta não ser o caso de estabilidade, ao argumento de que o laudo médico não apresenta nenhum nexo causal das funções exercidas na ré com a doença alegada. Em relação ao adicional de insalubridade, sustenta que o adicional em questão não é devido para balconista de frios, além de que recebia EPI's. Indenização por danos extrapatrimoniais, a ré sustenta que uma vez que a suposta doença alegada não foi adquirida na constância do seu vínculo empregatício, além de que o autor não comprova que tenha havido efetiva ofensa à sua honra, à sua imagem, à sua dignidade ou à sua personalidade, não estando atendidos os requisitos dos artigos 5º, V e X, e 114, VI, da CF, 188, 927, 932, III, e 933 do CC, e parágrafo único do art. 8º da CLT. Ao exame.
O recurso não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista quanto aos temas Estabilidade, Insalubridade e Indenização por danos extrapatrimoniais não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-165-84.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2023).
"(...) EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RRAg-280-37.2015.5.03.0098, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, registrou-se na decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-14-62.2017.5.09.0567, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/12/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente transcreveu somente o dispositivo da decisão regional (no início das razões do recurso de revista), o qual não contém o prequestionamento da controvérsia, restando desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Assim, a ausência de transcrição dos trechos da decisão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto ausentes os fundamentos utilizados pela Corte Regional. 5. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-811-86.2016.5.12.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022).
Em relação a aos honorários advocatícios, a parte apresentou a transcrição integral do trecho do acórdão referente à matéria.
A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido deve ser admitida apenas quando os fundamentos da decisão forem extremamente objetivos e sucintos; caso contrário, entende-se que não restará atendido o pressuposto de admissibilidade inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE TRANSCREVE O INTEIRO TEOR DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA, SEM PROCEDER AOS DESTAQUES EXIGIDOS PELA MODERNA SISTEMÁTICA PROCESSUAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista de que o reclamante não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe, apenas transcreveu o inteiro teor dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Regional, sem proceder a nenhum destaque, o que não satisfaz às exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido deve ser admitida apenas quando os fundamentos da decisão forem extremamente objetivos e sucintos; caso contrário, entende-se que não restará atendido o pressuposto de admissibilidade inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência." (AIRR - 20012-29.2016.5.04.0231, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 16/02/2022, Publicação: 18/02/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não basta ao cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 20101-10.2015.5.04.0030, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 10/08/2022, Publicação: 19/08/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (RRAg - 1192-72.2019.5.17.0011, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, Julgamento: 03/08/2022, Publicação: 05/08/2022)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A empresa ré, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SbDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 130365-69.2015.5.13.0022, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 29/06/2022, Publicação: 01/07/2022)
Desatendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é insuscetível de conhecimento do agravo de instrumento e inviável o provimento do agravo de instrumento.
Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
27/03/2025, 00:00
Não-Provimento
18/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 618-91.2021.5.07.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.