Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. ULTRAPASSADO O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO, IMPOSTO NA DECISÃO EMBARGADA. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito nos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Superado o óbice processual apontado, examina-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte no recurso de revista, relativa à indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, dá-se provimento aos embargos de declaração, para, sanando o equívoco apontado, quanto ao óbice processual, e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do agravo.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deferiu a condenação subsidiária da recorrente quanto ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conforme consignado na decisão agravada, quanto aos temas, a parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto transcreveu integralmente o acórdão relativo à responsabilidade subsidiária e, em relação ao quantum indenizatório, providenciou a transcrição insuficiente dos trechos do acórdão, para o fim de prequestionamento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 734-52.2020.5.20.0006, em que é Embargante PLANETA SUSTENTAVEL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E URBANIZACAO LTDA - ME e são Embargadas ADRIANA DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO e LENICE REZENDE DE ALMEIDA - ME.
A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo, por consequência, a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A reclamada interpõe embargos de declaração em que aponta equívoco na decisão embargada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inicialmente, insta esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceitua o artigo 897-A da CLT.
Na hipótese, a reclamada alega que o requisito da indicação do trecho de prequestionamento, nos termos do artigo 896, § 1º, I e IV da CLT, foi satisfeito nas razões do seu recurso de revista.
Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito nos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Superado o óbice processual apontado, examina-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte no recurso de revista, relativa à responsabilização subsidiária da recorrente quanto à indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, dá-se provimento aos embargos de declaração, para, sanando o equívoco apontado, quanto ao óbice processual no particular, e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do agravo.
AGRAVO
O agravo foi desprovido sob os seguintes fundamentos:
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No caso, a parte não indicou o acórdão proferido pelo Regional quando do julgamento do seu recurso ordinário, para que fosse possível realizar a investigação da falta de prestação jurisdicional alegada. Certo é que faz-se imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, além da transcrição da petição dos embargos de declaração e do acórdão que os julga, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão, conforme artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo referido dispositivo, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Agravo desprovido.
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. Conforme consignado na decisão agravada, quanto aos temas, a parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto transcreveu integralmente o acórdão relativo à responsabilidade subsidiária e, em relação ao quantum indenizatório, providenciou a transcrição insuficiente dos trechos do acórdão, para o fim de prequestionamento. Agravo desprovido.
Conforme se observa, esta Turma negou provimento ao agravo da parte, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, relacionada à condenação subsidiária à indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e IV, da CLT não teria sido satisfeito. Ocorre que a 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 30/10/2024, no que se refere ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, entendeu pela desnecessidade de a parte indicar, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, referentes ao julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição, para fins de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Nesse contexto, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nessa linha, os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017 - destacou-se)
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (...) (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017 - destacou-se)
Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Logo, superado o óbice processual apontado, passo ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A reclamada, em razões de recurso de revista, afirma que o Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, foi omisso quanto sua responsabilização civil por indenização por danos morais e materiais. Indica, assim, violação dos artigos 93, IV, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, foi devidamente registrado que houve culpa in vigilando da tomadora de serviços, a qual deixou de fornecer ao empregado vigilante meios de defesa, - obrigação estipulada em contrato -, tendo este sido morto durante o labor, pelo que condenou a recorrente subsidiariamente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais daí decorrentes. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC/15.
Por fim, conforme consignado na decisão agravada, quanto aos temas responsabilidade subsidiária e quantum indenizatório, a parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto transcreveu integralmente o acórdão relativo à responsabilidade subsidiária e, em relação ao quantum indenizatório, providenciou a transcrição insuficiente dos trechos do acórdão, para o fim de prequestionamento. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator