Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMDAR/COS/MSP
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 E DO ARTIGO 896, C, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 463, I, DO TST. ÓBICE SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema Intervalo intrajornada - sobreaviso - norma coletiva, em razão dos óbices da Súmula 126/TST e do artigo 896, c, da CLT; quanto aos temas Gratificação de Férias e Participação nos Lucros e Resultados, ao fundamento de que não foram observados quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT (fl. 1.337); e, por fim, quanto ao tema Gratuidade de justiça, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Todavia, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista; e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, de forma bastante desconexa e ininteligível. Aliás, da leitura do agravo de instrumento sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser aplicável o adicional de 50% para o cálculo das horas extras decorrentes da concessão indevida do intervalo intrajornada (no período de 02/7/2013 a 30/9/2016) em detrimento do adicional de 100% previsto em cláusula normativa. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, suprimido o intervalo intrajornada, a parcela correspondente ao respectivo período deve ser paga com o adicional mais favorável previsto para as horas extras mediante instrumento coletivo, norma ou prática empresarial. Julgados. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que o adicional de 100% previsto em norma coletiva aplica-se tão somente às horas extras laboradas, não alcançando os intervalos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-834-84.2022.5.05.0222, em que é Agravante e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado e Recorrente RUBEM JORGE DE ALMEIDA OLIVEIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão às fls. 1.298/1.309, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada e deu provimento parcial ao recurso do Reclamante.
Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, admitido por meio da decisão às fls. 1.338/1.341.
A Reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 1.356/1.371, quanto aos temas denegados.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em súmula ou orientação jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Consta da decisão agravada:
(...)
Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição.
Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Norma Coletiva / Aplicabilidade/Cumprimento.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST.
Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias.
Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR.
Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I e julgado da SDI-I do TST (grifou-se):
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...). (fls. 1.336/1.338)
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema Intervalo intrajornada - sobreaviso - norma coletiva, em razão dos óbices da Súmula 126/TST e do artigo 896, c, da CLT; quanto aos temas Gratificação de Férias e Participação nos Lucros e Resultados, ao fundamento de que não foram observados quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT (fl. 1.337); e, por fim, quanto ao tema Gratuidade de justiça, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Todavia, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista; e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, de forma bastante desconexa e ininteligível.
Aliás, da leitura do agravo de instrumento sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal.
Nesse sentido, confira-se, exemplificativamente, o seguinte excerto:
(...)
A revista intentada assentou-se em violação LITERAL a diversos preceitos legais, tais como DO INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE SOBREAVISO DA LEI Nº 5.811/1972 E DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. // DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS EM DECORRÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS // DA INAPLICABILIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 1º, E Lei nº 5.584/1970. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) (fl. 1.361)
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe - na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR-11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator -, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
1.1. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
DO ADICIONAL NORMATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA.
Insurge-se o reclamante contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de aplicação do adicional normativo de 100% ao intervalo intrajornada deferido. Argumenta que "a norma coletiva prevê percentual superior ao mínimo legal para pagamento das horas extraordinárias, assim, o mesmo percentual deve ser aplicado para o cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada." - Id. 0D89b64. Sem razão, contudo.
Isso porque, a verba em epígrafe não se confunde com horas extraordinárias. Trata-se de instituto diferente, com objetivo específico. Acontece que, no caso em análise, não há cláusula normativa prevendo um adicional específico para a hipótese de intervalo intrajornada reduzido ou não-concedido.
Logo, o percentual a ser considerado para efeito de apuração do intervalo intrajornada, deve ser mesmo o legal, de 50%, e não o de 100%, como pretende o Recorrente.
Confirma-se.
(...). (fl. 1.305)
O Reclamante sustenta que, diante da supressão do intervalo intrajornada, deve ser aplicado o adicional normativo utilizado para cálculo da remuneração do trabalho extraordinário.
Aponta violação do artigo 71, §4º, da CLT; contrariedade à Súmula 437, III, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No caso presente, o Tribunal Regional concluiu ser aplicável o adicional de 50% para o cálculo das horas extras decorrentes da concessão indevida do intervalo intrajornada (no período de 02/7/2013 a 30/9/2016), em detrimento do adicional de 100% previsto em cláusula normativa. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, suprimido o intervalo intrajornada, a parcela correspondente ao respectivo período deve ser paga com o adicional mais favorável previsto para as horas extras mediante instrumento coletivo, norma ou prática empresarial.
Corroboram tal fundamentação os seguintes julgados:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a existência de previsão, em norma coletiva, acerca de adicional extraordinário mais benéfico, impõe sua aplicação também ao pagamento dos intervalos intrajornada violados, por assumirem natureza de hora extra ficta. 2. Na hipótese dos autos, consignado pelo TRT a existência de previsão normativa para o pagamento de horas extras com adicionais mais benefícios de 70% e 100%, os mesmos patamares devem ser observados para a remuneração dos intervalos violados. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-288-51.2010.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2022).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o adicional previsto em norma coletiva para o cálculo de horas extras é também aplicável para o cálculo do intervalo suprimido, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)" (RR-3143-51.2012.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/11/2023).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - ADICIONAL NORMATIVO - APLICAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAS. A decisão agravada encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o adicional previsto em norma coletiva para horas extras também para o cálculo do valor devido em virtude da supressão do intervalo intrajornada, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-1039-60.2015.5.05.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS SUPRIMIDAS COM APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO DE HORAS EXTRAS DE 100%. (SÚMULA 437, I/TST). A não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, confere ao empregado o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos. Registre-se que as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta(e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso em exame, o Tribunal Regional - ao estabelecer o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada em percentual inferior à norma coletiva da categoria, o qual determinou o adicional de 100% para a base de cálculo do labor extraordinário - decidiu em dissonância com o princípio da prevalência da norma mais favorável, art. 71, § 4.º, da CLT e Súmula 437, I/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1002020-06.2017.5.02.0604, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024, grifo nosso).
"(...) 3. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. PREVALÊNCIA DO ADICIONAL NORMATIVO DE 100% SOBRE O ADICIONAL LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, "quanto ao adicional incidente sobre a hora intervalar suprimida, compulsando os autos, constato que as normas coletivas da categoria (Cláusula décima, CCT 2009/2011, fl. 123), estabelecem que a jornada suplementar será remunerada com adicional de 100%, tal assertiva se aplica no caso das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo interjornada". Aplicou o mesmo entendimento para o percentual do adicional da hora equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. II. Não se divisa violação do art. 114 do Código Civil. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica o adicional previsto em norma coletiva para o cálculo de horas extras também para o cálculo do valor equivalente ao intervalo suprimido, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal. III. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-1043-46.2013.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019, grifo nosso).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, I e III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Estabelecido no acórdão recorrido que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, a decisão do Tribunal Regional de que é devido o pagamento integral, como extra, de uma hora, mais reflexos, está em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST. 1.2. A alegação de previsão de redução do intervalo intrajornada em norma coletiva não foi trazida nas razões do recurso de revista, constituindo, portanto, inovação recursal. Agravo não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DEVIDA. Na hipótese dos autos, restou assente no acórdão recorrido a existência de previsão de adicional normativo de 100% paras as horas extras não abrangidas à compensação. Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo previsão normativa de adicional de horas extras superior ao mínimo legal, mais vantajoso ao empregado, não se justifica restringir a sua aplicabilidade à jornada extraordinária, devendo ser aplicado o adicional também para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-21928-09.2016.5.04.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023).
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que o adicional de 100% previsto em norma coletiva aplica-se tão somente às horas extras laboradas, não alcançando os intervalos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, §4º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, §4º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação do adicional de 100% sobre a hora destinada ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos das diretrizes impostas nas normas coletivas e observando-se a respectiva vigência destes instrumentos, conforme se apurar em liquidação. Mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, a exemplo do lapso temporal contemplado pela condenação e reflexos. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da Reclamada; e II - conhecer do recurso de revista do Reclamante por violação do artigo 71, §4º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do adicional de 100% sobre a hora destinada ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos das diretrizes impostas nas normas coletivas e observando-se a respectiva vigência destes instrumentos, conforme se apurar em liquidação. Mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, a exemplo do lapso temporal contemplado pela condenação e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator