Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR N° 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu.
2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que "a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial, do IRR) e de que "os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa" (item 2 do IRR).
3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora.
4. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de "real justificativa" para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de "real justificativa" para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante.
5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de "real justificativa" para a dispensa da autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior.
6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, confirmando-se a decisão singular agravada.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 904-90.2018.5.09.0041, em que é Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) SIMONE FURTADO.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu, em decisão assim fundamentada:
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
O recurso de revista é tempestivo e tem representação regular, encontrando-se regular o preparo.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELA SBDI-1 DO TST
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho adotou a seguinte fundamentação:
(...)
Nas razões do recurso de revista, a parte ré sustenta, em síntese, que "A tese fixada na decisão do IRR 0000872-26.2012.5.04.0012 não comporta aplicação imediata,". Aduz que "Pelos termos da POM replicados no próprio Acórdão, verifica-se que não há, em sua redação, qualquer passagem em que a empresa renunciasse, em todo ou em parte, seu poder diretivo de empresa-empregadora. A norma empresarial não prevê hipótese de reintegração no emprego.". Afirma que a norma interna deve ser interpretada restritivamente. Acrescenta que "o desfazimento do vínculo empregatício é matéria de cunho predominantemente constitucional.". Declara que "(...) juntou nos autos todos os documentos que comprovam que a recorrida passou SIM pelas três fases da Política de Orientação para melhoria, bem como houve a autorização para seu desligamento." Indica violação dos arts. 114 do CC, 987, § 1º do CPC, bem como 5º, caput, II, XXXVI e LXXVIII e 7º, caput, I a III, 8º, VIII, 170, da Constituição Federal e 10º do ADCT.
Sem razão.
De plano, não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento da matéria relativa à validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte Superior em sessão realizada no dia 25.8.2002. Ressalta-se ainda que, mediante Ofício Circular TST.GP n.º 1227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias.
Ademais, não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral.
Quanto ao mérito do recurso, ao contrário do quanto afirmado pela recorrente em suas razões recursais, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que não restou demonstrado que a ré obedeceu o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora: "De fato, observa-se o descumprimento de certas formalidades do Programa, pois apenas constou a assinatura da Autora, demonstrando ciência quanto às irregularidades cometidas, na 1ª fase do processo. (...) Nota-se que a 2ª e 3ª fase do Programa relatam situações genéricas, com referência à desmotivação, baixo desempenho, falta de comprometimento e de engajamento. Ausente qualquer descrição objetiva de condutas da Reclamante que teriam caracterizado as situações mencionadas, a exemplo de problemas de frequência, números de atendimentos ou operações, erros em documentações, descumprimento de ordens, reclamações de clientes ou qualquer outra falha inerente à atividade desenvolvida pela Autora. Por fim, observa-se que procedimento foi submetido à análise e aprovação apenas pelo Gerente da Loja, como se verifica à fl. 508, contrariando a determinação de aprovação pelo Presidente em caso de empregados com mais de 5 anos de contrato. Logo, evidenciado que a aplicação da Política ao contrato da Autora não obedeceu os requisitos formais, bem como o objetivo na norma, qual seja, de permitir ao empregado a mudança de conduta como requisito para a manutenção do emprego. (...) Conclui-se, assim, que houve aplicação irregular do procedimento, de modo injustificado e com urgência na aplicação de todas as 3 fases com o único fim de dar aparência de regularidade à demissão. Ademais, as fases não foram sequer aplicadas integralmente. Com efeito, a 1ª fase se inicia com o enquadramento de alguma conduta do empregado entre aquelas especificadas no regulamento, sendo que, em caso de reincidência no prazo de até 6 meses, inicia-se a 2ª fase. Detectada nova reincidência, inicia-se a 3ª fase, sendo possível o desligamento caso haja reincidência do problema detectado dentro dos próximos 6 meses. Na hipótese, porém, o Reclamado aplicou diretamente a demissão na 2ª reincidência, ou seja, no início da 3ª fase, sem conferir a oportunidade de a empregada, mais uma vez, adequar-se às normas procedimentais da empresa, como determina o regulamento. De todo o exposto, conclui-se que o Programa de Orientação para Melhoria foi usado de modo incorreto e em desacordo com seu objetivo, com o único fim de possibilitar a demissão da Reclamante. Descumprida, portanto, a regra estabelecida pelo Réu e que limita o poder postestativo de rescindir o contrato de trabalho."
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em analisar a validade da dispensa de empregado sem a observância dos procedimentos previstos na norma interna instituída pela ré (Programa de Orientação de Melhoria).
A matéria, contudo, já não comporta discussões perante esta Corte. É que em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando, no que interessa, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória:
1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;
2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa;
3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;
4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5.º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3.º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3.º, incisos I e IV, e 5.º, caput, da Lei Maior e 3.º, parágrafo único, da CLT e Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho);
5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST); [...] (Grifos acrescidos)
Como se observa, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Política de Orientação Para Melhoria é "aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados".
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto.
Mantida a decisão recorrida em sua integralidade, prejudicada a análise dos pedidos sucessivos.
Nas razões do presente agravo, o recorrente pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito diante da decisão do STF que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto no IRR n.º 872-26.2012.5.04.0012. Pontua, ainda, que o conhecimento do seu recurso de revista não encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. No mérito, assevera que "foram corretamente aplicadas as etapas previstas na norma coletiva. A agravante cumpriu integralmente com a política interna antes da dispensa da autora". Acrescenta que "no presente caso é incontroverso que a agravada incorreu em três condutas que ensejaram na aplicação das 3 fases completas da política, sendo por óbvio que o próximo passo seria a demissão". Insiste, nesse sentido, que é valida a dispensa da parte autora. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
De plano, não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento da matéria relativa à validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte Superior em sessão realizada no dia 25.8.2002.
Ressalta-se ainda que, mediante Ofício Circular TST.GP n.º 1227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias.
Ademais, não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral.
Quanto ao mérito do recurso, ao contrário do quanto afirmado pela recorrente em suas razões recursais, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora: "De fato, observa-se o descumprimento de certas formalidades do Programa, pois apenas constou a assinatura da Autora, demonstrando ciência quanto às irregularidades cometidas, na 1ª fase do processo. (...) Nota-se que a 2ª e 3ª fase do Programa relatam situações genéricas, com referência à desmotivação, baixo desempenho, falta de comprometimento e de engajamento. Ausente qualquer descrição objetiva de condutas da Reclamante que teriam caracterizado as situações mencionadas, a exemplo de problemas de frequência, números de atendimentos ou operações, erros em documentações, descumprimento de ordens, reclamações de clientes ou qualquer outra falha inerente à atividade desenvolvida pela Autora. Por fim, observa-se que procedimento foi submetido à análise e aprovação apenas pelo Gerente da Loja, como se verifica à fl. 508, contrariando a determinação de aprovação pelo Presidente em caso de empregados com mais de 5 anos de contrato. Logo, evidenciado que a aplicação da Política ao contrato da Autora não obedeceu os requisitos formais, bem como o objetivo na norma, qual seja, de permitir ao empregado a mudança de conduta como requisito para a manutenção do emprego. (...) Conclui-se, assim, que houve aplicação irregular do procedimento, de modo injustificado e com urgência na aplicação de todas as 3 fases com o único fim de dar aparência de regularidade à demissão. Ademais, as fases não foram sequer aplicadas integralmente. Com efeito, a 1ª fase se inicia com o enquadramento de alguma conduta do empregado entre aquelas especificadas no regulamento, sendo que, em caso de reincidência no prazo de até 6 meses, inicia-se a 2ª fase. Detectada nova reincidência, inicia-se a 3ª fase, sendo possível o desligamento caso haja reincidência do problema detectado dentro dos próximos 6 meses. Na hipótese, porém, o Reclamado aplicou diretamente a demissão na 2ª reincidência, ou seja, no início da 3ª fase, sem conferir a oportunidade de a empregada, mais uma vez, adequar-se às normas procedimentais da empresa, como determina o regulamento. De todo o exposto, conclui-se que o Programa de Orientação para Melhoria foi usado de modo incorreto e em desacordo com seu objetivo, com o único fim de possibilitar a demissão da Reclamante. Descumprida, portanto, a regra estabelecida pelo Réu e que limita o poder postestativo de rescindir o contrato de trabalho". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, analisando a validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores, fixou as seguintes teses:
1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;
4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5.º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3.º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3.º, incisos I e IV, e 5.º, caput, da Lei Maior e 3.º, parágrafo único, da CLT e Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho);
5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico;
7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;
8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3.º, incisos I e IV, e 5.º, caput, da Lei Maior e 3.º, parágrafo único, da CLT e Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST);
10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3.º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3.º, inciso XXIII, da Instrução Normativa n.º 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão." (Grifos acrescidos)
Como se observa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Política de Orientação Para Melhoria é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, sendo possível, apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, a superação da política, cabendo à empresa, nessas hipóteses, o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria.
No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora.
Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante.
Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de real justificativa para a dispensa da autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior.
Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, confirmando-se a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator