Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(8ª Turma) GMSPM/abqc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA EXECUTADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) - BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-855-19.2013.5.03.0097, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados JOSE CARLOS LEAL DE MOURA, ENGEPOL ENGENHARIA PONTENOVENSE LTDA., ENGELE SPE LTDA. e ENGELE-ELETRIFICACAO E TELEFONIA LTDA.
A quarta executada (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) interpõe agravo de instrumento (fls. 1.635/1.643) contra a decisão de fls. 1.628/1.630, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 1.619/1.627. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.657/1.663 e 1.668/1.670.
Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.647/1.656 e 1.666/1.667.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO
A quarta executada requer o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema 1.118). Todavia, a pretensão não merece acolhida. Primeiro, porque o Ministro Relator da matéria no Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos que tratam do tema. Segundo, porque a legislação prevê o sobrestamento apenas de recursos extraordinários (stricto sensu), não abrangendo os demais processos em tramitação nesta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
2 - CONHECIMENTO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema benefício de ordem, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 e Ag-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023, de forma a atrair a incidência § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.629/1.630 - grifos nossos)
Como se observa, o juízo de admissibilidade fundamentou a denegação de seguimento ao recurso de revista na inexistência de violação aos dispositivos indicados no apelo, bem como na incidência do óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo, entretanto, a recorrente, em desatenção ao princípio da dialeticidade, limitou-se a reiterar que o acórdão regional violou dispositivos constitucionais, sem, contudo, impugnar de forma direta e objetiva o óbice da Súmula 333 do TST, o qual, por si só, configura fundamento autônomo e suficiente para a denegação do recurso de revista.
Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Cumpre esclarecer que, para que o recurso seja conhecido, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante do exposto, porque não atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator