Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/lbp/mm
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais.
Agravo a que se nega provimento. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.
2. A análise da alegação de impenhorabilidade de bem essencial à atividade da pessoa jurídica, demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o bem executado, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que, ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao débito, "a executada não providenciou indicar outro meio eficaz de quitação do seu débito.". Consignou, ainda, a Corte de origem, que "alegando a executada que a medida foi excessiva, a ela incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinado." Não se vislumbra, assim, a indigitada violação do art. 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1236-31.2014.5.05.0131, em que é Agravante UTE MC2 CAMAÇARI 1 S.A. e são Agravados ENGEMAK ENGENHARIA LTDA. e RODOLPHO ALVES DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela parte executada em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto, processo em execução, contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.
O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do Recurso de Revista. Nesse sentido (destacado):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SÚMULA Nº 266 DO TST 1. A admissibilidade do Recurso de Revista interposto ao acórdão proferido em agravo de petição, em processo incidente na execução, depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Inteligência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na hipótese, violação aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, porquanto a matéria - penhora sobre bens móveis de empresa de pequeno porte - possui caráter infraconstitucional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-481-85.2010.5.18.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2016)(AIRR-46-22.2012.5.18.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/09/2013); (AIRR-6090100-38.2002.5.03.0900, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/09/2005); (AIRR-263200-64.2008.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/09/2013); (AIRR-41200-11.1998.5.02.0443, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 29/08/2014).
Ainda que assim não fosse, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
Delimitado o escopo das alegações recursais quanto às violações dos dispositivos constitucionais invocados pela Parte Recorrente, verifica-se que a citada afronta exige, necessariamente, o reexame das normas infraconstitucionais aplicadas, o que resulta em ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando o recebimento do Recurso de Revista.
Saliente-se o entendimento das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria:
EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição da reclamada que alegava excesso de penhora ao fundamento de que, "conforme certificado no auto de depósito de f. 650, a referida constrição garante a execução em mais de vinte processos. Nesse sentido, cumpre observar que somente em relação ao processo 00040/2012 o débito garantido é da ordem de R$ 2.705.082,54, ou seja, mais de 60% do valor do bem [[imóvel]". 2. Além da pretensão da reclamada encontrar óbice na Súmula 126/TST, pois demandaria incursão no conjunto fático-probatório, a discussão envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que não se divisa violação direta a dispositivo da Constituição Federal, único requisito de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença. 3. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. Processo: RR - 1359-10.2012.5.03.0081 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXCESSO DE PENHORA E EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO OBSERVADA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a discussão trazida no recurso de revista centra-se no excesso de penhora e na execução dos bens do devedor subsidiário, a violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, se fosse o caso, dar-se-ia, no máximo, de forma reflexa e indireta, o que não se coaduna com o comando consolidado que rege a espécie - § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 55700-46.2001.5.03.0024 Data de Julgamento: 17/11/2004, Relator Juiz Convocado: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/12/2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1.EXCESSO DE PENHORA - art. 620 do CPC. Na execução, a Revista somente se viabiliza quando objetivamente demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, conforme previsão do § 2º do art. 896 da CLT e Enunciado 266/TST, descartadas as hipóteses de violação de dispositivo de lei infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. Não configurada, ainda, a alegada ofensa aos incisos II e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto a matéria atinente ao excesso de penhora é de índole infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento. Processo: AIRR - 70000-39.1998.5.15.0006 Data de Julgamento: 03/03/2004, Relatora Juíza Convocada: Dora Maria da Costa, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 02/04/2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO -EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL - VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO DO EXEQÜENTE - VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. 1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 2º). A adjetivação da violação não é supérflua, uma vez que a via recursal, nessa hipótese, é excepcionalíssima. Violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto do que reza a Carta Magna. Já violação direta significa estar a matéria em debate disciplinada diretamente pela Constituição Federal, não sendo preciso concluir-se previamente pelo desrespeito de norma infraconstitucional. 2. A discussão trazida à baila no recurso de revista diz respeito à nulidade da penhora do imóvel com valor superior ao da execução, em razão da inércia do Agravante em indicar outros bens, questão de índole nitidamente infraconstitucional. Ademais, os dispositivos constitucionais esgrimidos pelo Agravante (art. 5º, II, XXII e XXIII) dizem respeito a princípios constitucionais genéricos, não podendo, portanto, dar azo ao recurso de revista, em sede de processo de execução, já que passíveis, eventualmente, de vulneração indireta, na esteira da jurisprudência reiterada do TST e do STF. 3. Assim, não há que se falar em afronta literal e direta a dispositivos constitucionais, tropeçando o apelo no óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 935840-86.2002.5.06.0906 Data de Julgamento: 12/09/2007, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/09/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. A revista, na execução, somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a orientação inserta na Súmula nº 266 do TST. Afronta direta e literal do art. 5º, II, XXXV e LV, da Carta Política não configurada, uma vez que o debate proposto não prescinde do exame da legislação infraconstitucional. Não atendidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, não há como assegurar trânsito à revista. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 806186-52.2001.5.15.5555 Data de Julgamento: 28/09/2005, Relatora Juíza Convocada: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/10/2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. ARGÜIÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADIÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIA TRANSVERSA. NÃO-PROVIMENTO. Somente pela via reflexa se poderia cogitar, em tese, de ofensa constitucional, uma vez que o debate se insere no âmbito infraconstitucional, insuscetível, pois, de render ensejo a recurso de revista na execução. Não atendido o requisito do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, não há como assegurar trânsito à revista. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 789312-52.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 07/06/2006, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/06/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PENHORA. GRADAÇÃO. EXCESSO. Em se tratando de recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, a sua admissibilidade depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, consoante Súmula nº 266 do TST. No caso, não se vislumbra ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais invocados (artigos 5º, XXII e LV, e 170, caput, da Carta Magna) pois, para se chegar a tal conclusão, seria necessário a interpretação do conteúdo da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a violação reflexa, ainda que configurada, hipótese admitida apenas para efeito de argumentação, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 543-28.2012.5.03.0081 Data de Julgamento: 05/08/2015, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO COMPROVADA. A E.Corte Regional rechaçou o alegado excesso de penhora, ao argumento de que a constrição está limitada à fração ideal do imóvel, pertencente ao executado. Não se cogita de violação direta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto, a matéria relativa ao excesso de penhora restringe-se ao âmbito normativo infraconstitucional, atinente aos procedimentos de execução, remanescendo incólumes os dispositivos constitucionais invocados pela agravante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 1767-91.2012.5.15.0137 Data de Julgamento: 10/06/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015.
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante o teor da Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com os seguintes precedentes da SDI-1 e da maioria das Turmas do TST, litteris:
EMBARGOS. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Para se chegar à violação do princípio da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, fazia-se necessário, antes, analisar os termos da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate, o que se traduziria, no máximo, em eventual violação indireta ou reflexa, não passível de ser enquadrada no permissivo do art. 896, § 2º, da CLT e Enunciado nº 266/TST. Embargos não conhecidos. (E-RR - 513606-41.1998.5.06.5555, Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 07/05/2004).
RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. O benefício de ordem e o chamamento à execução do responsável subsidiário são matérias afetas à legislação processual, o que, segundo a Súmula 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento do Recurso de Revista em execução. Não se reconhece, pois, ofensa à literalidade do art. 5°, incs. II e XXXVI, da Constituição da República. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR - 531923-37.1999.5.03.5555, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 21/09/2007).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. (...). EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO REALIZADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não existe óbice legal ou constitucional para que o reconhecimento do instituto jurídico do grupo econômico se dê no âmbito da segunda instância de julgamento, por ocasião do julgamento do agravo de petição, caso o Colegiado Regional entenda que estejam presentes os elementos ensejadores. Cabe considerar que em nenhum momento restou desatendido o princípio constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa. Ora, o fato de o egrégio TRT ter decidido contrariamente ao interesse da agravante não afronta o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a partir do momento em que tomou ciência da sua inclusão no polo passivo da execução, foi dada à empresa ampla oportunidade de se manifestar nas etapas do processo, tanto que a matéria chegou a este Tribunal Superior do Trabalho para apreciação, tendo sido garantido, por tanto, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse quadro, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso. Não se há falar, portanto, em cerceamento ao direito de defesa. Agravo não provido " (Ag-AIRR-188100-92.2009.5.02.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
Contudo, a parte agravante não logra êxito em desconstituir a juridicidade da decisão denegatória.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Sustenta a nulidade da decisão monocrática pela adoção da técnica de fundamentação per relationem. Defende, ainda, a presença de transcendência da temática em questão. Insurge-se, ainda, a executada, contra a penhora do transformador de sua propriedade, bem indispensável à atividade de energia, sendo, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC. Por fim, insiste na tese recursal de que houve excesso de execução ao fundamento de que "a execução gira em torno de R$ 252.271,03 duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos) e o bem penhorado vale R$ 4.354.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro reais).". Renova a alegação de violação dos arts. 5º, caput, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal. No que tange à insurgência contra a adoção da técnica de julgamento per relationem, tem-se que a manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. Ademais, a regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais.
Destacam-se, a título ilustrativo, os recentes precedentes do STF e desta Primeira Turma:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF-RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024). AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER REALTIONEM. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, é válida e cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões. [...] (Ag-AIRR-859-98.2020.5.09.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
No mais, no que diz respeito ao bem penhorado, o Tribunal Regional assim consignou:
A agravante argui nulidade processual e excesso de avaliação do bem gravado, afirmando que "Foi penhorado o transformador pertencente à reclamada ora agravante, indispensável para sua atividade de energia, portanto impenhorável nos termos do artigo 833, V do CPC." Acrescenta que há excesso de penhora, já que o bem está avaliado em R$4.354.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil reais), representando mais de vinte e sete vezes o valor da divida atualizado.
O juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo:
"Narra o Embargante que "foi penhorado o transformador pertencente à reclamada ora embargante, indispensável para sua atividade de energia, portanto impenhorável, nos termos do artigo 833, V do CPC".
Alega excesso de penhora aduzindo que "no tocante a impenhorabilidade, requer-se a decretação de nulidade do auto de penhora diante de diversas ilegalidades verificadas em sua constrição".
Vejamos.
Dispõe o inciso V, do artigo 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis:
[...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...]".Ao interpretar o dispositivo supra transcrito, conclui-se que, ao fazer menção à expressão "profissão", a lei de referiu aos empresários individuais, bem com as pequenas e as microempresas, nas quais os sócios prestam os serviços individualmente, não sendo esse o caso do Embargante, abrangendo somente os bens indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Confiram ementas de decisões do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
(...)
Acrescente-se que, na eventual hipótese de acolhimento da tese do Executado, restar-se-ia inócua a execução trabalhista, eis que não indica outro bens à penhora e, em tese, todos os bens da empresa são necessários para seu pleno funcionamento.
Ademais, em que pese a Executada alegar que a penhora realizada afetaria a atividade da Reclamada, não faz prova de que teria tal prejuízo que acarretasse a paralisação de suas atividades.
Constata-se que a Embargante não pagou nem garantiu a execução, não indicando bens à penhora. Restaram infrutíferas as tentativas de execução mediante Bacenjud e Renajud, tendo sido expedido o mencionado mandado de penhora que acarretou a penhora do bem no executado, conforme Certidão do Oficial de idc9cb296.
Não há conhecimento nos autos de outros bens da reclamada passíveis de penhora que satisfaça a execução.
Nos termos do artigo 826 do CPC, o executado pode, antes da arrematação ou adjudicação, substituir os bens por depósito ou remir a execução para a manutenção de sua atividade empresarial.
Ressalte-se que, em que pese o artigo 805, do CPC preceituar que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que cabe ao executado indicar outros meios de quitação do débito, o que, entretanto, não se verifica nos autos, pois não indica nenhum outro bem em substituição.
Consoante o artigo 847 do CPC, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe seja menos oneroso e não cause prejuízo ao Autor.
Registre-se que, conforme dispõe o artigo 907 do CPC, a ocorrência de eventual saldo remanescente decorrente de leilão judicial será devidamente devolvido ao executado.
Assevere-se que existem outros processos em fase de execução em trâmite nessa mesma Vara em face do embargante com várias tentativas sem sucesso nos meios de execução.
Destaca-se também que, consoante Certidão de id c9cb296 e Auto de Penhora de Id. 783bf03, o referido bem garante também a execução dos seguintes processos: 0001063-98.2014.5.05.0133, 0001127-37.2016.5.05.0134,0001255-57.2016.5.05.0134, 0001185-11.2014.5.05.0134, 0001150-60.2014.5.05.0131 e0000466-64.2016.5.05.0132 e conforme relatado em outros processos, 0001583-31-2013-5-05-0121, 0000034-49-2014-5-05-0121, 0001004-10-2014-5-05-0134, 0000292-24-2016-5-05-0013, 0001000-79-2014-5-05-0131, 0001022-31-2014-5-05-0134.Dessa forma, diante de todas as considerações supramencionadas, não há de que falar em configuração de excesso de penhora ou impenhorabilidade do bem, pois o executado se omitiu em apresentar outros bens de menor valor, nos termos do artigo 847 do CPC."
A execução se volta contra a empresa UTE MC2 CAMACARI 1 S.A., em consequência da liquidação do julgado de ID 95aa81b.
Citada, a ora agravante não efetuou pagamento ou indiciou bens à penhora, sendo infrutífera a tentativa de bloqueio através do BACENJUD.
Procedido o gravame em 18.09.2019, recaiu sobre um transformador trifásico de 132 MVA-óleo (ONAFII), com avaliação total em R$4.354.000,00 - quatro milhões trezentos e cinquenta e quatro mil reais - ID. 783bf03.
Dispõe o artigo 833, V do Código de Processo Civil em vigor:
"São impenhoráveis:
...
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
..."
Assim, a penhora deve ser afastada quando recai sobre bens indispensáveis ao trabalho pessoal, por exemplo, o equipamento do médico, ferramentas do artesão, etc. Não ocorre a impossibilidade de atingir bens ou fundo de comércio quando direcionada a execução à pessoa jurídica, que explora atividade lucrativa.
Ressalte-se que sequer trata-se de microempresa. Na realidade, é sociedade por ações de capital fechado, assim definida no artigo 1 do Estatuto Social de ID. 54528d7.
Em sendo, constituída a agravante sob a forma de sociedade por ações, está correta a decisão, considerando a atividade com fins lucrativos atuando na geração e comercialização de energia elétrica e vapor na forma de produtor independente de energia elétrica.
A regra do inciso V do artigo 833 do CPC de 2015 é dirigida às pessoas naturais, estando a impenhorabilidade restrita aos instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão; não se estende à pessoa jurídica que não exerce atividade profissional, mas, sim, atividade econômica.
Neste sentido a jurisprudência a respeito da matéria, não afastada dos autos em razão da referência ao inciso V, art.649 do CPC de 1973, eis a norma atual apenas modificou o dispositivo anterior alterando a expressão "úteis ao exercício de qualquer profissão", passando a constar "úteis ao exercício da profissão do executado":
"IMPENHORABILIDADE DE BENS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DE EMPRESA. Não é aplicável aos bens de pessoa jurídica a impenhorabilidade de utensílios necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, de que trata o parágrafo único do art. 1º da lei nº 8009, de 29.3.90, que beneficia, assim como o inciso V, do art. 649, do C.P.C., bens de uso "profissional", e não, empresarial" - TRT5, AP 0115300-67.2004.5.05.0531, Relatora Desembargadora Dalila Andrade, 2ª. Turma, julgamento publicado no DJ de 13.03.2007.
"IMPENHORABILIDADE. BENS PROFISSIONAIS. INAPLICÁVEL A BENS DE EMPRESA. A impenhorabilidade dos bens elencados no art. 649, inciso VI, do CPC, relaciona-se ao exercício da profissão, o que é próprio da pessoa física, vale dizer, o exercício de profissão é atributo do trabalhador, enquanto indivíduo, para obter os meios necessários à sua subsistência. Tratando-se a executada de uma empresa, que, portanto, exerce atividade econômica, não há que se falar na impenhorabilidade dos seus bens" - TRT5, AP 0269000-14.1998.5.05.0001, Relatora Desembargadora Luíza Lomba, 2ª. Turma, julgamento publicado no DJ de 18.02.2005.
"BENS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, VI, DO CPC. EQUIPAMENTOS DA EMPRESA, AINDA QUE ESSENCIAIS, NÃO SÃO IMPENHORÁVEIS. DO CONTRÁRIO, A IMPENHORABILIDADE ATINGIRIA QUALQUER BEM DA EMPRESA EXECUTADA, AINDA QUE SECUNDARIAMENTE NECESSÁRIO ÀS SUAS ATIVIDADES, DESCONSIDERANDO-SE, AINDA, QUE A GARANTIA DO EXEQÜENTE É O PATRIMÔNIO DO EMPREGADOR. O TEXTO LEGAL EM QUESTÃO, É TAXATIVO E RESTRITO AO "EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO" E NÃO DE QUALQUER ATIVIDADE, OU SEJA, PROTEGE OS BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS PARA O TRABALHO DESENVOLVIDO POR CONTA E RISCO DA PESSOA FÍSICA, VOLTADO A SUA SUBSISTÊNCIA" - TRT1, AP 0152500-47.2002.5.01.0028, Relator Desembargador Alberto Fortes Gil, 8ª Turma, julgamento publicado no DJT de 01.03.2007.
"PENHORA DE MAQUINÁRIO. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. Da análise de todo o processado, observa-se que a agravante vem se furtando ao pagamento do débito trabalhista reconhecido judicialmente, que envolve saldo de salário e verbas rescisórias, sendo certo que sequer indicou bens à penhora no momento oportuno, frustrando, assim, de todas as formas as expectativas do exequente no recebimento de seus haveres. Não bastasse isto, invoca em razões de agravo benefício legal que não a ampara, pois a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC, inciso V aplica-se tão somente às pessoas físicas, o que não é o caso da agravante. Por esta razão, as máquinas penhoradas ou qualquer outro equipamento de propriedade da pessoa jurídica que exerce atividade econômica, ainda que úteis ou essenciais ao funcionamento e desenvolvimento da empresa, não são abrangidos por aquela proteção legal. Nego provimento." - TRT2, AP 0001664-28.2011.5.02.0090, Relator Desembargador Ricaro, Apostólico Silva, 6ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 11.12.2015
"IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, V, DO CPC. ALCANCE.Em princípio, a regra do art. 649, V, do CPC não se aplica à pessoa jurídica. A impenhorabilidade está restrita "aos livros, às máquinas, às ferramentas, aos utensílios, aos instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão", sendo incontestável que profissão é exercida por pessoa física e que empresa relaciona-se à atividade econômica. Para que fosse admissível a aplicação extensiva à pessoa jurídica, necessário seria que se tratasse de atividade econômica de pequeno porte e que a constrição inviabilizasse a atividade de modo radical." - TRT3, AP 0001162-34.2010.5.03.0143, Relator Convocado Manoel Barbosa da Silva, julgamento publicado no DEJT de 28.08.2014.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE MÁQUINA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. O art. 649, V, do CPC somente se aplica nas hipóteses em que o bem penhorado consista em livros, máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, por pessoa física que viva do trabalho de forma autônoma. Não sendo esse o caso, passível de penhora o bem encontrado no estabelecimento da reclamada." - TRT4, AP 0124100-66.2005.5.04.0373, Relator José Cesário Figueiredo Teixeira, julgamento publicado no DEJT de 19.03.2013.
Aos fundamentos expostos, some-se manifestação de Manoel Antonio Teixeira Filho, ao comentar a aplicabilidade do CPC 2015 ao processo do trabalho:
"Requisitos indispensáveis para que os bens sejam impenhoráveis são o seu relacionamento direto e atual com a profissão exercida pelo devedor. Destarte, se a máquina, o utensílio, o instrumento, etc, estão apenas indiretamente vinculados ao exercício de função atual, ou diretamente relacionados com a profissão que o devedor já não exerce, nada obsta a que sejam penhorados.
....
Uma derradeira nota: o senso do substantivo profissão, no testo legal (CPC, art.833,V), é indissociável da ideia de pessoa física; sendo assim, determinado bem, conquanto necessário, poderá ser objeto de apreensão judicial se utilizado por pessoa jurídica.Estas, em rigor, não têm profissão e sim atividade" - Comentário ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho, LTr, pag.924, realces do original.
Por certo há corrente na jurisprudência estendendo a empresas de pequeno porte e a microempresas a garantia da impenhorabilidade quando o bem gravado impossibilite a continuidade da atividade empresarial, mas sem ressoar seu posicionamento na hipótese dos autos.
De acordo com o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Ocorre que, no contexto dos autos, a análise da alegação de impenhorabilidade de bem essencial à atividade da pessoa jurídica, demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Citam-se os seguintes julgados no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PESSOA JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A discussão atinente à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão se reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais (art. 833, V, do CPC). Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-100733-20.2017.5.01.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1/7/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade, às empresas individuais, da impenhorabilidade das máquinas e dos utensílios essenciais ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). O eg. TRT entendeu que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC é inaplicável às empresas individuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica e "que a exceção expressa no §3º no tocante a empresa individual está adstrita ao ramo de produção rural e, mesmo nessa hipótese, não se aplica quando a executada responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, como no caso vertente ". Desta forma, a questão atinente à aplicabilidade, à empresa individual, da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício das atividades empresariais, está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso de revista em fase de execução, por não configurar ofensa literal e direta à Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10545-44.2016.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/4/2024). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. IMPENHORABILIDADE DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à impossibilidade de penhora levada a efeito sobre equipamentos e máquinas da empresa, por se tratar de bem essencial a sua atividade. 2. O Tribunal Regional entendeu que " os bens pertencentes às pessoas jurídicas, como é o caso dos autos, não são abrangidos pela impenhorabilidade de que trata o artigo 649, VI, do CPC, por não se destinarem ao exercício de profissão, mas sim à atividade econômica empresarial". 3. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 4. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...). (Ag-ED-AIRR-10289-78.2019.5.03.0143, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/4/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. EQUIPAMENTOS DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de se penhorar equipamentos de máquinas e utensílios da profissão por se tratar de bem essencial à empresa. O Regional entendeu que em relação à impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, o dispositivo não se aplica à pessoa jurídica, consoante o §3º do mencionado artigo. Isso porque não contempla bens móveis de pessoas jurídicas, ainda que estes sejam necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale lembrar que o conhecimento do recurso em fase de execução é limitado às hipóteses previstas no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese recursal de ofensa ao artigo 5º, II e LIV da CF, sendo certo que a violação reflexa não supre as limitações das hipóteses citadas. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100609-74.2017.5.01.0023, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023).
Quanto ao excesso de execução, seguem os fundamentos utilizados pela Corte de origem:
EXCESSO DE EXECUÇÃO - aduz a agravante que foi atribuído ao bem gravado o valor de R$4.354.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil reais), enquanto que o crédito do Autor/Agravado é R$ 252.271,03 (duzentos e cinquenta e dois mil e duzentos e setenta e um reais e três centavos). Aduz que é princípio basilar que a execução deve seguir de forma mesmo gravosa e onerosa para o devedor.
Quanto ao alegado excesso de penhora, conquanto efetivamente o valor atribuído ao bem apresado seja superior ao crédito fixado para o exeqüente, até a data de satisfação da dívida já estará acrescido de juros, correção monetária e custas, constituindo valor bastante superior àquele indicado no apelo.
Ressalte-se, ademais, que apesar de o bem penhorado alcançar valor superior ao débito do executado, apenas o montante devido será extraído do quanto apurado em hasta pública, retornando-lhe a quantia excedente.
Não tem acolhida o argumento de não ter sido observado o meio menos gravoso da execução. Isto porque o crédito em execução é de natureza alimentícia, privilegiadíssimo, e a legislação processual civil, como bem citado pelo Juízo de origem estabelece que a execução efetivamente deve ocorrer pelo meio menos gravoso. Ressalta-se, entretanto, que, alegando a executada que a medida foi excessiva, a ela incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados - artigo 805 e parágrafo único do CPC/2015.
Com efeito, a executada não providenciou indicar outro meio eficaz de quitação do seu débito.
Nego provimento ao agravo de petição.
Como se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o bem executado, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que, ainda que o valor do bem penhorado seja superior ao débito, "a executada não providenciou indicar outro meio eficaz de quitação do seu débito.". Consignou, ainda, a Corte de origem, que "alegando a executada que a medida foi excessiva, a ela incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinado." Não se vislumbra, assim, a indigitada violação do art. 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA. 1. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o imóvel do executado, asseverando o seguinte: " A finalidade da penhora é alcançar o resultado útil da decisão. A constrição judicial de bem de valor superior à dívida não se traduz, necessariamente, em excesso de penhora, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ". Constata-se que a controvérsia travada nos autos - a validade da penhora realizada sobre o imóvel do executado - tem natureza infraconstitucional. Eventual afronta aos dispositivos da Constituição Federal invocados seria, no máximo, reflexa e não direta. Precedentes desta Corte. O recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido." (AIRR-0001301-05.2012.5.14.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. (...) 4. EXCESSO DE PENHORA. A Corte Regional considerou que a alegação de excesso de penhora é incompatível com a inércia do recorrente, o qual não pagou a importância executada, tampouco indicou bens à penhora (Súmula 126 do TST). Afirmou que o agravante pode substituir a qualquer tempo o imóvel por dinheiro e que eventual excesso lhe será restituído, após a quitação da execução, caso o bem seja arrematado por valor superior ao débito executado. Sob esse enfoque, não há falar em violação dos preceitos constitucionais evocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-97300-93.2008.5.03.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 5/2/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a observância ao princípio da execução pelo meio menos gravoso e a preferência da penhora. No caso, o Regional entendeu que não há de se falar em excesso de penhora, porquanto o executado poderia ter garantido a execução mediante depósito do dinheiro, apresentação do seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Tudo nos termos do art. 882 da CLT. Consignou, ainda, que havendo a arrematação do bem em valor superior ao débito, o remanescente será devolvido ao devedor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame do mérito recursal para analisar a violação do art. 5º, LIV e LV da CF. Vale destacar, que eventual violação reflexa de dispositivos constitucionais, não cumpre o requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-AIRR-1000621-87.2020.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/9/2024)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA - ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - PRECEDENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. O Tribunal Regional consignou que embora o bem objeto da penhora supere o valor apurado em liquidação, o devedor não apresentou outro bem dotado de valor econômico e liquidez a fim de garantir integralmente a execução. Alertou, ainda, sobre a devolução ao executado do valor excedente porventura obtido no leilão (artigo 907 do CPC). Nesse contexto, não se divisa, portanto, afronta aos preceitos constitucionais relativos ao princípio da legalidade e ao direito a propriedade. Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. Em verdade, a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bem com valor superior ao crédito apurado na fase de liquidação é debate que ostenta nítidos contornos infraconstitucionais, dirimido, no presente caso, na esteira dos artigos 831, 891, § 1º, e 907, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. Não há, portanto, mácula no acórdão regional a evidenciar a transcendência política da causa. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1143-30.2016.5.05.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5°, XXII, LIV e LV, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. 2. NOVA AVALIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar equívoco na avaliação, a qual não encontrou preço vil, ressaltando que o bem em questão não possui especificidades que demandem a atuação de um expert. Logo, a decisão concluiu pela manutenção do acórdão regional que indeferiu a realização de nova avaliação. Nesse contexto, somente pelo reexame das provas produzidas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário à regularidade da avaliação, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0044900-55.2008.5.01.0060, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator