Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/JC
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA (NR 15). COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1/TST E SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos, independentes e autônomos: a decisão do Tribunal Regional mostrava-se em consonância com a diretriz da OJ 173, II, da SBDI-1/TSE; e incidência da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do recurso, porquanto fundada a decisão do Tribunal Regional na prova pericial. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta a incidência da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso, fundamento que autorizava, por si só, o não conhecimento do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto ao tema em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido no particular. 2. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1133-33.2014.5.09.0092, em que é Agravante USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Agravada ELISÂNGELA FÁTIMA DOS SANTOS.
A Reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática às fls. 718/736, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve a apresentação de contraminuta conforme certidão à fl. 753.
O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA (NR 15). COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1/TST E SÚMULA 126/TST), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sob os seguintes fundamentos, independentes e autônomos: a decisão do Tribunal Regional mostrava-se em consonância com a diretriz da OJ 173, II, da SBDI-1/TSE; e incidência da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do recurso, porquanto fundada a decisão do Tribunal Regional na prova pericial. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta a incidência da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso, fundamento que autorizava, por si só, o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto ao tema em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC).
Agravo não conhecido no particular
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo.
2. MÉRITO
2.1. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Constou da decisão agravada:
(...)
Vistos etc.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pela Reclamada e pela Autora.
As Agravantes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Houve a apresentação de contrarrazões e contraminuta pela Autora.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e V, do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que a tempestividade, a representação e o preparo são regulares.
Anoto que se trata de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista da Reclamada e da Autora, consignando os seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2016 - fl. 591; recurso apresentado em 21/09/2016 - fl. 592).
Representação processual regular (fls. 124 e 511).
Preparo satisfeito (fls. 469, 488, 489 e 562).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.
O pedido de sobrestamento do feito até que seja resolvida, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a controvérsia alusiva à natureza salarial ou indenizatória das horas in itinere não é cabível no juízo restrito de admissibilidade do recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 173, item I.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que se exclua a condenação em adicional de insalubridade. Alega que a exposição a raios solares e alterações climáticas durante as atividades realizadas a céu aberto não é regulamentada como insalubre. Sucessivamente, pede a limitação da condenação aos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O art. 189, da CLT, assim estabelece: "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
Em complemento, o art. 190, da mesma CLT, dispõe que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes", sendo que, conforme estatui o art. 195 consolidado, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".
(...)
Nos presentes autos, o laudo pericial foi apresentado às fls. 385/402, dele constando a seguinte conclusão:
"Analisando os agentes insalubres no ambiente da lavoura, tem-se o calor e as radiações não ionizantes.
Em relação à insalubridade causada pelo calor do sol, o IBUTG encontrado de 31,2 está acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15.
Quanto às radiações não ionizantes, a exposição ao sol durante o dia todo também é considerada insalubre em grau médio. Entretanto, os EPI-s fornecidos são eficazes e suficientes para proteção da pele contra as radiações, eliminando a insalubridade".
Já ressalvado o entendimento do Exmo. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos quanto ao ponto, há incidência, ao caso concreto, dos termos do item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, isto é, "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Portanto, considero que o perito procedeu a análise e o enquadramento das atividades da parte autora, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (atividades e operações insalubres), sendo averiguadas as reais circunstâncias vivenciadas pela parte reclamante antes do ajuizamento da presente demanda, laborando no corte de cana de açúcar, observando, inclusive, que os equipamentos de proteção individuais não foram suficientes para elidir o agente insalubre calor.
Em síntese, portanto, o adicional de insalubridade não foi deferido à autora pelo labor em exposição à luz do sol, mas por ter ultrapassado os limites de tolerância ao agente calor, conforme Anexo 3, da NR 15 e entendimento já consagrado pela OJ nº 173, II, da SDI-1 do C. TST.
Desse modo, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (atividades e operações insalubres), diante das circunstâncias vivenciadas pelo trabalhador no corte de cana de açúcar, conclui-se que os equipamentos de proteção individual fornecidos não são suficientes para elidir o agente insalubre calor, servindo, apenas, para proteger a pele da radiação solar.
Por fim, quanto ao pedido sucessivo de limitação da condenação aos períodos mais quentes do ano, ressalvado meu entendimento pessoal sobre o ponto, prevalece neste Colegiado o seguinte entendimento do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, proferido nos seguintes termos:
Entendo que, embora o laudo pericial utilizado como prova emprestada não tenha manifestado diretamente sobre os meses em que o calor extrapola os limites de tolerânica da NR 15, essa e. Turma tem limitado a condenação aos períodos de privamera e verão, conforme se observa:
"Assim, entendo que a prova pericial produzida é parcialmente favorável ao reclamante, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade, contudo, a condenação deve ser limitada ao períodos de empregado rural (23/04/2010 a 30/06/2011) e auxiliar de apontador de serviços (01/07/2011 a 31/05/2012), bem como limitada aos períodos de primavera e verão, como já decidido por esta 6ª. Turma em outros autos envolvendo a mesma reclamada.
(...)
Diante do exposto, reformo parcialmente a r. sentença para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade (grau médio) aos meses de Primavera (21 de Setembro a 20 de Dezembro de cada ano) e Verão (21 de Dezembro a 20 de Março de cada ano) laborados no período de 23/04/2010 até 31/05/2012." (01633-2013-092-09-00-7)"
Voto, portanto, para limitar a condenação do adicional de insalubridade aos meses de Primavera (21 de Setembro a 20 de Dezembro de cada ano) e Verão (21 de Dezembro a 20 de Março de cada ano).
DOU PARCIAL PROVIMENTO, nesses termos."
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal, divergência jurisprudencial e contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial indicada.
Quanto ao pedido sucessivo, não obstante os argumentos expendidos, o recurso de revista não pode ser conhecido porque, à luz do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, não está fundamentado. A recorrente não apontou violação a dispositivos legais ou constitucionais, nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou dissenso entre julgados sobre o tema.
Denego.
Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I; artigo 932, inciso V, alínea 'b'.
A ré pede que as horas in itinere e reflexos sejam excluídos da condenação. Afirma que o autor não comprovou que o local de trabalho é de difícil acesso; que de acordo com as normas coletivas o temo decorrente do trajeto até o local de trabalho e no retorno não se integra ao salário e requer que se observe a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 895.759 de relatoria do Ministro Teori Zavascki.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como já se mencionou, tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Confederativa.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, §1º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que há previsão normativa sobre o desconto da contribuição confederativa para associados e não associados, o que legitimaria os descontos efetuados. Fundamentos do acórdão recorrido:
""O artigo 8º, da Constituição Federal, nos seus incisos IV e V, estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, observando-se que "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei" e que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".
Assim, tem-se que, com efeito, está assegurada constitucionalmente a liberdade quanto à filiação sindical, e que devem incidir, no caso concreto, os termos da OJ nº 17, da SDC, do C. TST: (...)
Se isso não bastasse, isto é, a clareza do dispositivo constitucional e do entendimento jurisprudencial transcritos, verifica-se que o e. STF já pacificou a jurisprudência, nos termos da Súmula nº 666, recentemente convertida na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
A incidir sobre a matéria, ainda, o Precedente Normativo 119, também da SDC, cujos termos não deixam dúvida quanto à insustentabilidade da pretensão da parte: (...)
Não tendo a reclamada comprovado que a parte reclamante autorizou, expressamente, fossem procedidos tais descontos em sua folha de pagamento, correta a r. sentença ao determinar o ressarcimento dos descontos efetuados em salário, a tal título. MANTENHO."
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119 do TST, de seguinte teor: "CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.".
"CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) DEJT divulgado em 25.08.2014. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
O recurso de revista não comporta processamento, por possível violação legal, constitucional, ou por divergência jurisprudencial, porque a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...).
Feitos esses registros, passo ao exame, de forma individualizada, do agravo de instrumento da Reclamante e do agravo de instrumento da Reclamada.
(...)
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Inicialmente, quanto aos temas ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA (NR 15) e CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO, assinalo que, como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). No caso, embora o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, as razões apresentadas pela parte agravante quanto aos temas - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA (NR 15) e CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO - não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado.
Quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA (NR 15), conforme bem observado na decisão agravada, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 desta Corte, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, embasada a decisão do Tribunal Regional no laudo pericial, somente com o revolvimento do contexto fático-probatório seria possível alterar a conclusão alcançada, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista.
Quanto ao tema CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal e com a diretriz da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119 desta Corte. Não se afigura possível, nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista no particular.
Mantida, pois, a decisão agravada quanto aos temas.
Quanto ao tema HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. VALIDADE, verifica-se que o Tribunal Regional conferiu validade às normas coletivas quanto à fixação do tempo relativo às horas in itinere e quanto à previsão de que o período das horas de percurso não fosse considerado como horas extras, concluindo, de outro lado, pela invalidade das normas coletivas em que fixada a natureza indenizatória da parcela.
No primeiro acórdão proferido, assinalou o Tribunal Regional:
(...)
b. HORAS "IN ITINERE"
A reclamada recorre da r. sentença que declarou nula a cláusula normativa no ponto em que prevê a natureza indenizatória da hora "in itinere" e a sua não integração na jornada de trabalho, bem como considerando o tempo "in itinere" como de trabalho efetivo, determinando que o que extrapolar a jornada legal deverá ser considerado como extraordinário, incidindo o adicional respectivo (Súmula 90, V, TST). Alega que as horas "in itinere" foram normatizadas pelos Acordos Coletivos de Trabalho juntados na contestação, sendo que foram pagas corretamente, não havendo que se falar em pagamento das mesmas como horas extras nem em integração à remuneração.
Com parcial razão.
Acerca das horas "in itinere", os ACT's contam com a seguinte previsão:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORAS "IN INTINERE"
A empresa transportará em veículos próprios ou contratados de terceiros os seus empregados para o local de trabalho e na volta até o local de costume, porque o mesmo é condição para a realização dos serviços, ficando estipulado que:
a) Aos trabalhadores braçais do plantio, do corte e da capina de cana-de-açúcar, que anotam na lavoura o início e término da jornada de trabalho em cartões-ponto ou coletores, que se deslocam do ponto de embarque diretamente para as lavouras, independentemente de haver transporte público ou ser o local de trabalho de fácil acesso, as partes suscitantes fixam o tempo médio dispendido no transporte em 01:00 (uma) hora por dia trabalhado, que deverá ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária (...). (ACT 2011/2013, fl. 323, por exemplo).
Esclareço que o tempo diário de percurso fixado na norma coletiva não foi objeto de recurso, razão pela qual não será analisado.
Cumpre observar, porém, o entendimento da Súmula 25 deste e. Regional, no seguinte sentido:
HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT.
Percebe-se, dessa forma, que este Tribunal considera incabível que normas coletivas transijam quanto ao caráter salarial das horas "in itinere", mas não afasta a possibilidade de exclusão do caráter de horas extraordinárias do tempo fixado na jornada em deslocamento.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Turma: TRT-PR-00347-2014-562-09-00-4, julgado em 19/11/2014, em que atuou como relator o Exmo. Des. Arnor Lima Neto e revisor o Exmo. Juiz convocado Adilson Luiz Funez.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar válida a disposição convencional que afasta o caráter de horas extraordinárias do tempo fixado na jornada em deslocamento.
(...).
Determinado o reexame da matéria (despacho às fls. 619/621), em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no âmbito daquela Corte, o Tribunal Regional proferiu novo acórdão, alterando sua decisão para negar provimento ao recurso ordinário da Reclamada quanto ao tema.
Nesse acórdão, o Tribunal Regional reapreciou a matéria à luz da nova redação de verbete jurisprudencial daquela Corte, concluindo pela invalidade das normas coletivas tanto em relação à previsão de natureza indenizatória da parcela, quanto à previsão de não considerar, como horas extras, o período correspondente às horas de percurso.
Constou da decisão:
(...)
a. HORAS "IN ITINERE"
A Exma. Des. Vice-Presidente deste Regional, em análise da admissibilidade do recurso de revista, constatou que a decisão proferida por este Colegiado acerca do tema poderia representar possível conflito com a Súmula 25 deste e. Regional, pois afastou o caráter de horas extras das horas in itinere. Diante disso, determinou o retorno dos autos do presente recurso ordinário a este órgão fracionário, para reapreciação do tópico.
Passo, assim, ao reexame da matéria constante do tópico "b. HORAS 'IN ITINERE'" do acórdão de fls. 550/562.
A reclamada pretendeu a reforma da condenação, postulando o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, conforme estipulado através de norma coletiva, sem qualquer insurgência das partes em relação ao tempo gasto no trajeto.
Apreciando as razões recursais e as provas produzidas, concluí que é possível o pagamento de horas "in itinere" prefixadas, desde que observada a proporcionalidade e razoabilidade entre o tempo fixado e o tempo efetivamente gasto no percurso, conforme a Tese Jurídica Prevalecente (TJP) nº 3 deste e. Tribunal Regional.
Como não houve insurgência da parte autora quanto ao tempo gasto no trajeto, concluí pela validade da cláusula convencional que fixou o tempo diário em jornada itinerária em uma hora.
Contudo, com base na redação da Súmula 25 deste e. Regional, vigente à época da decisão, observei não ser possível transigir sobre o caráter salarial das horas "in itinere", mas havia possibilidade de exclusão do caráter de horas extraordinárias do tempo fixado na jornada em deslocamento, restringindo, assim, a condenação à integração das horas "in itinere" pagas.
Nos limites da determinação da Vice-Presidência, reaprecio a matéria, à luz da Súmula 25 deste Tribunal, não conferindo razão à reclamada.
Consoante preconiza o art. 58, § 2º, da CLT, "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
Tal dispositivo legal, somado à Súmula 90 do TST, autoriza que se cogite o cômputo do tempo de transporte em condução do empregador quando existentes duas condições: o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
É entendimento pacífico que o ônus da prova do direito às horas "in itinere" é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT, c/c art. 373, I, CPC).
No caso, incontroverso o fornecimento de transporte aos trabalhadores de suas residências até o local de trabalho e vice versa, bem como válida a norma coletiva que fixou em uma hora diária o tempo gasto no deslocamento, pois ausente insurgência da parte autora quanto ao tempo fixado na norma coletiva, resta a análise, apenas, da natureza desse período.
Cumpre observar o entendimento atual da Súmula 25 deste e. Regional, aprovada por seu Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 29/08/2016, nos seguintes termos:
HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT. (Precedentes: RO-01406-2014-073-09-00-4, RO-00862-2015-562-09-00-5; RO-00372-2015-562-09-00-9).
Percebe-se, dessa forma, que este Tribunal considera incabível que normas coletivas transijam quanto ao caráter salarial das horas "in itinere", assim como não permite a exclusão do caráter de horas extraordinárias do tempo fixado na jornada em deslocamento.
Portanto, correta a r. sentença que determinou o pagamento de horas in itinere e reflexos.
Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, reapreciar a matéria constante no tópico "b. HORAS 'IN ITINERE'" do acórdão de fls. 550/562 e, considerando a decisão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ no ponto, nos termos da fundamentação.
(...).
A parte destaca inicialmente que, ao contrário do disposto na decisão agravada, transcreveu no recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, mostrando-se equivocada a decisão.
Quanto ao mérito do debate proposto, sustenta, em síntese, a validade das normas coletivas quanto à previsão de que o período das horas de percurso não fosse considerado como horas extras e quanto à previsão acerca da natureza indenizatória da parcela.
Indica ofensa, entre outros, ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
Conforme bem observado na decisão agravada, a parte, no recurso de revista, não atendeu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas.
Com efeito, tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, impõe-se a observância do requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT que dispõe:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
No caso, reitero que o Tribunal Regional, quanto ao tema em debate (HORAS IN ITINERE), reapreciou a matéria no segundo acórdão preferido às fls. 623/628, alterando o acórdão anterior para negar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, com base na nova redação de verbete jurisprudencial daquela Corte sobre o tema.
É certo ainda que, intimada acerca do inteiro teor do novo acórdão regional sobre o tema (fl. 629), a Reclamada apenas ratificou os termos do recurso de revista anteriormente interposto (fl. 630), sem indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desconsiderando, pois, que o novo acórdão trouxe fundamentação e conclusão diversas sobre o tema.
Portanto, conforme anotado na decisão agravada, a parte deixou de atender, quanto à matéria em debate, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Cabia à parte transcrever todos os segmentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei, contrariedades a verbetes sumulares e dissensos pretorianos indicados, o que, repito, não foi atendido pela parte.
De fato, não é tarefa deste Tribunal Superior realizar o cotejo analítico e pontual entre os motivos lançados na decisão impugnada e os argumentos veiculados pela parte em sua peça recursal que ensejariam o processamento da revista.
Assim, o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Ante o exposto e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da Reclamante; e II - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada.
(...). (fls. 718/736, grifou-se).
Quanto ao tema HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO, a Reclamada alega, em síntese, que o Tribunal Regional não considerou o teor das normas coletivas quanto ao pagamento das horas de percurso, destacando que a decisão, portanto, mostrou-se contrária à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), não podendo o recurso de revista ser trancado por falta dos requisitos no art. 896, § 1º-A da CLT (fl. 742, grifou-se). Indica ofensa ao artigo 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Transcreve julgados do STF.
Quanto ao tema CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, aduz que os descontos a título de contribuição confederativa foram regulados por norma coletiva (cujo teor restou fixado no corpo do v. acórdão) e autorizados pelo autor pela própria negociação coletiva havida, representado por seu sindicato profissional (fl. 747). Destaca a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 935 do Ementário de Repercussão Geral daquela Corte, explicitando:
(...)
Segundo, o STF, com julgamento de embargos de declaração, alterou a decisão proferida no ano de 2017 no julgamento do Agravo no Recurso Ordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (TEMA 935).
No julgamento, o ministro relator, Gilmar Mendes, acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de conferir constitucionalidade a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da contribuição assistencial para todos empregados da categoria. Nesse sentido o STF definiu a seguinte tese:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição
(...). (fl. 747).
Indica ofensa, dentre outros, aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT. Transcreve arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
Quanto ao tema HORAS IN ITINERE, verifica-se que o Tribunal Regional, no primeiro acórdão proferido, conferiu validade às normas coletivas quanto à fixação do tempo relativo às horas in itinere e quanto à previsão de que o período das horas de percurso não fosse considerado como horas extras, concluindo, de outro lado, pela invalidade das normas coletivas em que fixada a natureza indenizatória da parcela. Determinado o reexame da matéria (despacho às fls. 619/621), em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no âmbito daquela Corte, o Tribunal Regional proferiu novo acórdão, alterando sua decisão para negar provimento ao recurso ordinário da Reclamada quanto ao tema.
Nesse acórdão, o Tribunal Regional reapreciou a matéria à luz da nova redação de verbete jurisprudencial daquela Corte, concluindo pela invalidade das normas coletivas tanto em relação à previsão de natureza indenizatória da parcela, quanto à previsão de não considerar, como horas extras, o período correspondente às horas de percurso.
Conforme bem observado na decisão agravada, a parte, no recurso de revista, não atendeu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas.
Com efeito, tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, impõe-se a observância do requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT que dispõe:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
No caso, reitero que o Tribunal Regional, quanto ao tema em debate (HORAS IN ITINERE), reapreciou a matéria no segundo acórdão preferido às fls. 623/628, alterando o acórdão anterior para negar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, com base na nova redação de verbete jurisprudencial daquela Corte sobre o tema. É certo ainda que, intimada acerca do inteiro teor do novo acórdão regional sobre o tema (fl. 629), a Reclamada apenas ratificou os termos do recurso de revista anteriormente interposto (fl. 630), sem indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desconsiderando, pois, que o novo acórdão trouxe fundamentação e conclusão diversas sobre o tema.
Portanto, conforme anotado na decisão agravada, a parte deixou de atender, quanto à matéria em debate, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.
Cabia à parte transcrever todos os segmentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei, contrariedades a verbetes sumulares e dissensos pretorianos indicados, o que, repito, não foi atendido pela parte.
De fato, não é tarefa deste Tribunal Superior realizar o cotejo analítico e pontual entre os motivos lançados na decisão impugnada e os argumentos veiculados pela parte em sua peça recursal que ensejariam o processamento da revista.
Assim, o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto ao tema CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal e com a diretriz da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119 desta Corte. Não se afigura possível, nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista no particular. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator