Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/pac/ihj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ERRO MATERIAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com os embargos de declaração, tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida, o que se passa a fazer. No presente caso, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos para sanar erro material existente, mas não quanto a existência de contradição em si. Com efeito, é incontroverso que a demanda tem como objeto principal a matéria relativa à "contribuição sindical". Contudo, na ementa houve referência à "contribuição confederativa", a qual não é matéria da presente demanda. Noutro turno, quanto à pretensão de prequestionamento, verifica-se que o pronunciamento judicial emitido por este órgão fracionário foi devidamente fundamentado para justificar o não conhecimento do agravo interno diante da falta de dialeticidade, a teor da Súmula nº 422, I, do C. TST. Nesse contexto, como o agravo de instrumento e o agravo interno não ultrapassavam a barreira do conhecimento, inviabilizou-se uma avaliação pelo colegiado da matéria de fundo, não subsistindo, portanto, qualquer alegação ausência de prequestionamento. Ademais, registre-se que o prequestionamento, por si só, não representa argumento que legitima a oposição de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada que pressupõe alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim sendo, rejeitam-se os embargos quanto a este aspecto.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 572-69.2017.5.23.0106, em que é Embargante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE e são Embargados CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS, CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB, FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PUBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, FORÇA SINDICAL, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DA BAIXADA CUIABANA - SIGUAM, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO - SINPEN/MT, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO, SINDICATO DOS VIGILANTES VIGIAS E GUARDAS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO e UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL-UNSP/SINDICATO NACIONAL.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande - SIMVAG opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que não conheceu do seu agravo interno, confirmando a decisão monocrática que negara conhecimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
A Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (fls. 3.630/3.635)
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Porque tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO O acórdão embargado foi proferido por esta Sexta Turma com os seguintes fundamentos (fls. 3.612):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
2 - Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório. A parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam, o óbice da Súmula no 422 do TST.
3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
5 - Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-572-69.2017.5.23.0106, em que é Agravante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VARZEA GRANDE e é Agravado CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO - SINPEN / MT, FORÇA SINDICAL, CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS, UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL-UNSP / SINDICATO NACIONAL, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO, SINDICATO DOS VIGILANTES VIGIAS E GUARDAS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DA BAIXADA CUIABANA - SIGUAM, FEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO e FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O Sindicato interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Em suas razões, a agravante propugna pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT.
Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo 11º reclamado - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VARZEA GRANDE - reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta o 11º reclamado que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstradas violações legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado.
O Exmo. Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo 11º reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA
O sindicato recorrente (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE) apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática "contribuição sindical devida pelos servidores públicos do município de Várzea Grande-MT / incompetência material trabalhista".
Assevera que, na hipótese, (...) resta clara a incompetência da Justiça Laboral para processar e julgar o presente feito, tendo em vista, que o objeto principal da ação tratar-se primordialmente da representatividade e da cobrança das contribuições sindicais dos servidores públicos estatutários, motivo pelo qual, em atenção à decisão emanada na ADI nº 3.395/DF, o Sindicato-consignado ()SIMVAG-MT pugna pela reforma da sentença recorrida e sejam declarados inconstitucionais os incisos I e III do artigo 114 da Constituição Federal e consequentemente declarada à incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento do presente feito. (, p. sic 18, destaque no original).
Aduz que (...) havendo clara distinção entre as relações de trabalho regidas pela CLT do vínculo jurídico estatutário aplicado aos servidores públicos, impossível acatar a tese de que haja no serviço público categorias diferenciadas, bem como não se pode admitir a existência de sindicatos que pretendam a um só tempo representar os trabalhadores do setor privado e os servidores públicos, não havendo essa -hibridez- quando é nítida a distinção de interesses a serem tutelados. (p. 19).sic Requer, pois, (...) que o presente Recurso de Revista seja conhecido por dissídio jurisprudencial e por violação direita e literal à Constituição Federal (alíneas -a- e -c-, do art. 896, da CLT), com o fito de dar para PROVIMENTO reconhecer a incompetência da Justiça Laboral para processar e julgar esta ação de consignação em pagamento de contribuições sindicais descontadas de servidores públicos, anulando todos os atos decisórios e remetendo os autos para a Justiça
Todavia, superada a arguição de incompetência, o Comum do Estado de Mato Grosso Sindicato-Recorrente (SIMVAG) requer que o presente Recurso de Revista seja SIMVAG conhecido por dissídio jurisprudencial (alínea -a-, do art. 896, da CLT), e ao final seja dado para reformar o vv. Acórdão, fixando a tese de disparidade do regime celetista com o vínculo caráter jurídico administrativo, bem como a inexistência de categoria diferenciada no serviço público, reconhecendo o Sindicato-Recorrente (SIMVAG) como o único representante sindical dos servidores públicos municipais de SIMVAG Várzea Grande / MT, logo, o legítimo destinatário das contribuições sindicais objeto de depósito judicial. (p. 20, destaques no original).sic Consta do acórdão:
[...]
Confrontando o acórdão com as impugnações deduzidas pelo recorrente, vislumbro, na espécie, inobservância do pressuposto da regularidade formal, haja vista a ausência de adequada relação de pertinência entre as razões recursais e a razão de decidir que alicerça o pronunciamento jurisdicional atacado.
Dessa forma, no particular, o seguimento do apelo para a instância superior encontra óbice na falta de atendimento do requisito intrínseco de admissibilidade recursal previsto na Súmula n. 422 do col. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta o ora agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento porque demonstrada a ocorrência de violação de preceitos da Constituição da República e da legislação ordinária, bem como divergência jurisprudencial. Argui a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações envolvendo a cobrança de contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Ressalta a clara distinção entre as relações de trabalho regidas pela CLT do vínculo jurídico-estatutário, da qual não há duvidas ser o caso dos Servidores Públicos de Várzea Grande-MT, e, aplicando-se aos servidores públicos, impossível acatar a tese de que haja no serviço público natureza jurídica diversa. Afirma que a jurisprudência reiterada e recente da Corte Maior Trabalhista afasta a competência dessa justiça especializada para o julgamento de lides que tratam de contribuição sindical compulsória descontada de servidores públicos submetidos ao regime de natureza estatutário ou jurídico-administrativo. Esgrime com afronta ao artigo 114, I e III, da Constituição da República. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado.
Caberia ao agravante, assim, insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão recorrida, buscando infirmar a assertiva de que o apelo é manifestamente inadmissível ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, relacionado à necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Nesse sentido, os seguintes arestos da egrégia 6ª Turma do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento. O reclamante se limita atacar o mérito do apelo. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-1000364-79.2015.5.02.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões constantes do seu Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-AIRR-572-69.2017.5.23.0106 Firmado por assinatura digital em 31/05/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Recurso de revista, sem fazer alusão ao pressuposto de admissibilidade mencionado na decisão denegatória. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra o despacho que denega seguimento ao recurso de revista, impugnar as razões nele apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência (ARR-11488-61.2017.5.03.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020).
Cumpre destacar, por fim, que não cabe o exame, a esta altura, dos temas veiculados no Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
A parte agravante afirma que "a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, impugnou o fundamento do despacho denegatório no seu apelo, de modo que a exigência processual inserta na Súmula nº 422 do TST encontra-se atendida".
Pugna pela reconsideração da decisão.
Ao exame.
Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório. A parte não impugnou o fundamento pelos qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, o óbice da Súmula nº 422 do TST.
Com efeito, a parte não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a fundamentação esposada no despacho denegatório, razão pela qual se conclui ter sido bem aplicada a Súmula nº 422, I, do TST para negar seguimento ao agravo de instrumento.
Destaque-se que o que a citada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática ora impugnada.
Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Portanto, não conheço do presente agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta a existência de contradição e obscuridade no acórdão referenciado, sob a alegação de que a decisão ora embargada teve como controvérsia a "contribuição confederativa", contudo, a demanda teria como objeto o "desconto da contribuição sindical do ano de 2014". Em síntese, aduz que "que o objeto da decisão recorrida contradiz a pretensão formulada pelo Município de Várzea Grande ao propor a presente ação, pois há clara divergência entre as premissas (...)". Ainda, o sindicato embargante assevera que o recurso tem por objetivo o prequestionamento do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, arts. 4º e 6º do CPC/15 e Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal.
À análise. Com os embargos de declaração, tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida, o que se passa a fazer.
No presente caso, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos para sanar erro material existente, mas não quanto à existência de contradição em si.
Com efeito, é incontroverso que a demanda tem como objeto principal a matéria relativa à "contribuição sindical". Contudo, na ementa houve referência à "contribuição confederativa", a qual não é matéria da presente demanda. Por essa razão, não há falar em contradição, visto que esta deve ser interna, ou seja, existente no texto e conteúdo da própria decisão, em que constam assertivas mutuamente contraditórias.
Assim, onde constou "contribuição confederativa", leia-se "contribuição sindical". Noutro turno, quanto à pretensão de prequestionamento, verifica-se que o pronunciamento judicial emitido por este órgão fracionário foi devidamente fundamentado para justificar o não conhecimento do agravo interno diante da falta de dialeticidade, a teor da Súmula nº 422, I, do TST.
Nesse contexto, como o agravo de instrumento e o agravo interno não ultrapassavam a barreira do conhecimento, inviabilizou-se uma avaliação, pelo colegiado, da matéria de fundo, não subsistindo, portanto, qualquer alegação ausência de prequestionamento.
Ademais, registre-se que o prequestionamento, por si só, não representa argumento que legitima a oposição de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada que pressupõe alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim sendo, rejeitam-se os embargos quanto a este aspecto. Por fim, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para corrigir acórdão embargado, para que onde hoje se lê "contribuição confederativa", leia-se "contribuição sindical", e, rejeitá-los quanto à matéria remanescente (prequestionamento).
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator