Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Infere-se que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há trabalhadores com vínculo empregatício que exerçam a mesma função que o reclamante e que recebam o adicional de risco pleiteado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-807-79.2020.5.09.0022, em que é Agravante JOEL ZELLA e é Agravado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista interposto pelo reclamante foi admitido quanto ao tema "adicional de risco" e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento.
O recurso de revista adesivo interposto pela reclamada teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Considerando que o agravo de instrumento da parte reclamada foi interposto em face de recurso de revista adesivo, inverto a ordem de análise para examinar primeiro o recurso de revista principal, da parte reclamante.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, e 14 da Lei nº 4.860/65, bem como contrariedade à Tese 222 do STF.
Sustenta, em síntese, que "tem-se por devido ao TPA o adicional de risco, já que incontroversamente labora na área portuária, submetido a diversos riscos, e incontroversamente existem empregados da APPA com vínculo permanente que laboram na mesma área e recebem referido adicional, estando cumpridos os requisitos da tese firmada no tema 222".
Ao exame.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
(...)
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.
1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020) (destaquei)
De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não há desconformidade entre a decisão de segundo grau e o precedente fixado pelo Pretório Excelso quanto ao tema do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 222 da repercussão geral, fixou o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso." De fato, a Suprema Corte concluiu que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Como restou consignado pela decisão de 2º grau, não ficou "demonstrado que trabalhadores com vínculo permanente em assemelhadas funções às do autor auferiram a mencionada verba, para o efeito de ser atendida a condição demarcada no entendimento do STF a respeito do tema". Assim, o recurso de revista não merece prosseguimento. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (...) (Ag-ED-RRAg-229-82.2019.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. DIREITO ASSEGURADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-597.124/PR, TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o reclamante, trabalhador avulso, faria jus, a priori, ao adicional de risco, desde que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Como, porém, o reclamante não se desincumbiu de referido ônus probatório, correta a decisão do Regional no sentido de manter a improcedência da pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-1047-97.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA CONSTITUCIONAL COM TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. ADICIONAL DE RISCOS INDEVIDO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF (TEMA 222). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". O Tema 222 da Repercussão Geral não concede direito automático ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos, mas sim pela existência do duplo requisito: ( i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e ( ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. Se as premissas fáticas assentadas pelo acórdão Regional não registram a implementação dessas condições específicas, o adicional de riscos não é devido ao trabalhador avulso. A isonomia de direitos entre trabalhador portuário com vínculo permanente e avulso pressupõe que ambos estejam trabalhando nas mesmas condições materiais e somente o primeiro recebendo, o que não é o caso dos autos. Assim, inexiste violação ao art. 7º, inc. XXXIV, da Constituição. Precedentes das oito Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1398-43.2017.5.09.0411, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. CASO EM QUE NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE (ARRUMADOR) RECEBENDO O ADICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT, aplicando a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, segundo a qual " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa " (o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador avulso implementa as condições legais específicas), e analisando as provas colacionadas, entendeu não demonstrado a prestação de serviços em condições de risco ou que havia empregado exercendo a mesma função (arrumador), com vínculo, recebendo o adicional. 4 - Nesse contexto, aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST, ante a necessidade de reexame de matéria fática para se concluir em sentido contrário, decisão que deve ser mantida. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-339-88.2020.5.09.0322, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/06/2022).
Na hipótese, o e. TRT consignou que "o Ofício nº 105/2021 da APPA informa que não há empregado da APPA que exerce as atividades previstas pelo art. 40, § 1º, da Lei 12.815/2013, caso do autor. Nesse contexto, para a percepção do adicional de risco, não basta o mero exercício do labor em área portuária, mas sim, caberia ao autor comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, ônus do qual não logrou se desvencilhar, e tampouco demonstrada a existência de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco e na realização das mesmas tarefas que as do autor". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não foi comprovada pelo reclamante a prestação e serviços no mesmo local e com idênticas funções dos empregados que recebem o adicional de risco, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada.
Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, e 14 da Lei nº 4.860/65 2º da Lei Estadual 20284/20, contrariedade à Tese 222 do STF, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "tem-se por devido ao TPA o adicional de risco, já que incontroversamente labora na área portuária, submetido a diversos riscos, e incontroversamente existem empregados da APPA com vínculo permanente que laboram na mesma área e recebem referido adicional, estando cumpridos os requisitos da tese firmada no tema 222". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
(...)
Adicional de risco, sentença arbitral e coisa julgada (análise conjunta) Julgou-se improcedente a pretensão ao adicional de risco diante da constatação de que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro do art. 40 da Lei 12.815/2013, caso do autor.
O reclamante questiona a utilização dos depoimentos colhidos nos autos ATOrd 0000464-80.2020.5.09.0411 e utilizados como prova emprestada pela sentença no ponto em que conclui pela ausência de similaridade entre as atividades do trabalhador portuário avulso e as do pessoal da APPA. Afirma que a Lei 4.860/65 estendeu o direito do adicional de risco ao trabalhador avulso, conforme leitura e interpretação que o fez o E. STF no Tema 222. Alega que o ACT 2021/2023, celebrado com a APPA, previu o adicional de risco a todos os trabalhadores, indistintamente. Pondera que o adicional de risco foi convencionado nas sentenças arbitrais de 2009 e 2012, com o reconhecimento do adicional de 40%, porém, denominando-o de "adicional de insalubridade". Destaca que a CCT 2012/2014, bem como a CCT vigente reconhecem insalubridade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras. Requer aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, direito fundamental social aos adicionais de remuneração, em prol do direito ao pagamento do adicional de risco aos portuários avulsos, nos termos do art. 14 da Lei 4.860/65.
Subsidiariamente, postula pelo pagamento das diferenças de insalubridade em grau máximo no período não prescrito e até a data de implantação em folha ou enquanto persistir a exposição perante agentes nocivos.
Pretende, ainda, o reconhecimento de ausência de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem, em razão da não realização da audiência de encerramento da instrução e da não apreciação do acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retroportuários no Estado do Paraná e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, com fulcro no art. 489, §1°, IV, do CPC e na Súmula 459,do C. TST.
O reclamado sustenta que a sentença arbitral proferida em 2012 confere a inaplicabilidade do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos e foi analisada pelo Pleno deste E. Regional em Incidente de Assunção de Competência (07143-2014-322-09-00-9). Pondera que a arbitragem é procedimento de solução a ser utilizado no Judiciário Trabalhista, nos exatos ditames do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, havendo coisa julgada nas sentenças arbitrais de 2009 e 2012, as quais devem ser observadas e respeitadas, pois equiparadas à sentença judicial, sob pena de extrema insegurança jurídica para as partes que optam pela arbitragem para solucionar os conflitos.
Vejamos.
Não se faz menção na sentença aos depoimentos adotados nos autos ATOrd-0000464-80.2020.5.09.0411 como prova emprestada, argumentos esses apresentados pelo autor que não guardam pertinência ao teor da decisão recorrida.
A petição em que manifesta o autor interesse na apreciação da ACT 2021/2023 foi juntada apenas em 05/04/2023 (fl. 1.359 e ss.) e, de todo modo, do documento se extrai que a abrangência se volta apenas aos "empregados efetivos e comissionados da APPA" (cl. 2ª, parágrafo único), hipótese distinta à do caso em apreço. Ademais, não houve prejuízo em decorrência da ausência de audiência de encerramento da instrução, porquanto devidamente oportunizada a manifestação por meio de razões finais, o que foi feito pelo autor às fls. 1.359/1.389 e não demonstrado prejuízo pelo fato de o Juízo assim proceder. Não subsistem, portanto, motivos para determinar o retorno dos autos à origem, como pretende o autor.
Passa-se à análise das insurgências recursais relacionadas ao adicional de risco.
Na sentença arbitral, lavrada em 30/09/2009, decidiu-se, dentre outros temas:
A fim de evitar a continuidade do ajuizamento de tais ações, na esteira até mesmo da solução encontrada pelo legislador na Lei citada, decido:
a) o adicional previsto na Lei nº 4.860/65 não é devido ao trabalhador portuário avulso;
b) os adicionais de insalubridade serão remunerados independentemente de realização de perícia, mediante o pagamento de um adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o salário-dia ou sobre o salário-produção, o que prevalecer no turno de trabalho efetivamente realizado;
c) o citado pagamento ocorrerá de forma destacada, sob a rubrica "adicional de insalubridade".
Uma vez proferida nova sentença arbitral, em 26/07/2012, acolheu, o árbitro, como razão de decidir a expressa manifestação de vontade de todos os sindicatos e obreiros e assim limitou a 30 de abril de 2012 a vigência da sentença arbitral proferida em 30/09/2009, não havendo adesão das condições estabelecidas à relação de trabalho nem cláusulas mais benéficas a serem incorporadas.
Com relação específica ao adicional de insalubridade, na sentença arbitral de 2012 decidiu-se o seguinte (fl. 725):
(i) Reconheceram que até a celebração das Convenções Coletivas em 2012, o patamar remuneratório da SUNAMAM foi mantido, sendo que nas taxas normativamente estabelecidas estavam incluídos todos os adicionais porventura devidos aos trabalhadores portuários avulsos;
(ii) Estabeleceram e criaram para os trabalhos prestados a partir de 1º de junho de 2012 um adicional para remuneração de "todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras)".
(iii) Convencionaram que este adicional seria denominado "adicional de insalubridade", sendo certo que remunera todas as condições descritas no item "ii" anterior e não apenas o trabalho caracterizado como insalubre;
(iv) Estabeleceram que apenas o salário-dia servirá de base de cálculo do "adicional de insalubridade" e que este o será nos percentuais ou de 10%, ou de 20% ou de 40%, respectivamente nos graus mínimo, médio e máximo, com variações por faina e por categoria profissional e, em alguns casos, com escalonamento no curso do tempo, nas condições estabelecidas em tabelas próprias anexas às Convenções Coletivas e juntadas nos autos nº 00095-2012-909-09-00-5.
Na sentença arbitral proferida em 2012 expressamente delimitou-se a 30 de abril de 2012 a definição de que o adicional de risco não é devido ao trabalhador portuário avulso, assim como estabeleceu para os trabalhos prestados a partir de 1º de junho de 2012 um adicional para remuneração de "todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras)" - fls. 724/725.
Com o pronunciamento em sentença da prescrição dos créditos exigíveis ao marco anterior a cinco anos da data do ajuizamento, a discussão quanto à formação da coisa julgada nas mencionadas sentenças arbitrais está superada, por não atingir qualquer possível crédito objeto da condenação.
No mais, o adicional de risco está previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, que assim dispõe: "A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos".
O art. 19 da mencionada Lei estabelece que as suas disposições "são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração", sendo decidido pelo E. STF no Tema 222 (RE 597124) que o adicional de risco é também devido aos trabalhadores portuários permanentes e avulsos que trabalhem nas mesmas condições.
Insta ainda esclarecer, estabelece a OJ 316 da SBDI-I que "o adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária."
Pois bem.
Consoante referenciado pela decisão singular, o Ofício nº 105/2021 da APPA informa que não há empregado da APPA que exerce as atividades previstas pelo art. 40, § 1º, da Lei 12.815/2013, caso do autor. Nesse contexto, para a percepção do adicional de risco, não basta o mero exercício do labor em área portuária, mas sim, caberia ao autor comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, ônus do qual não logrou se desvencilhar, e tampouco demonstrada a existência de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco e na realização das mesmas tarefas que as do autor. Idêntico raciocínio já foi adotado por esta E. Sexta Turma em análise de caso semelhante: "O labor em condições de risco não foi provado nos presentes autos, pois não realizada perícia técnica para tanto. O simples fato de o adicional estar previsto em lei não afasta a necessidade de perícia para comprovar as condições de risco a que estava submetido o reclamante. Ademais, a parte reclamante também não comprovou que os trabalhadores com vínculo permanente recebem, de fato, o adicional de risco, tampouco que laboram nas mesmas condições adversas" (ROT-0000710-16.2019.5.09.0022, relator Ex.mo. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em 12/07/2022).
Em atenção ao pedido subsidiário, o autor já recebe de forma destacada o adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina. O requerimento para receber insalubridade em grau máximo, indistintamente às fainas realizadas, desconsidera tanto os percentuais definidos em regular negociação coletiva quanto a base de cálculo assinalada, situações essas que tornam inviável o acolhimento da pretensão.
Nega-se provimento aos recursos.
(...)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O embargante alega que no v. acórdão, ao se suprimir o direito ao adicional de risco do trabalhador portuário avulso, não respeita a decisão do E. STF representada pelo Tema 222. Aduz que o direito ao adicional de risco encontra tutela na cláusula 6ª do ACT 2021/2023, celebrado com a APPA. Argumenta que, tanto o portuário com vínculo permanente, quanto o portuário avulso, estão na área portuária, nas mesmas condições de riscos. Para fins de prequestionamento, requer apreciação do conjunto probatório de forma teleológica com o Tema 222 do E. STF e com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, direito fundamental social aos adicionais de remuneração, nos termos do art. 14, da Lei 4.860/65. Questiona, em síntese: "I) O trabalho do reclamante é perigoso? II) Os trabalhadores portuários avulsos trabalham em área de risco? III) Os trabalhadores permanentes prestam trabalhos em áreas de risco? IV) No passado empregados da APPA já trabalharam na área de risco? V) O STF fez alguma distinção entre trabalhadores portuários permanentes e avulsos?". Em atenção ao pleito subsidiário de adicional de insalubridade, indica que o correto seria de o valor incidir sobre o salário ordinário mensal, composto pelo salário básico acrescido dos adicionais.
Ao exame.
A utilização dos embargos de declaração está restrita a sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade, a complementar fundamentação deficiente, a corrigir erro material ou a prequestionar tese, e, no caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de prequestionamento.
Caberia ao autor comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, ônus do qual não logrou se desvencilhar, pois não demonstrou similitude das condições de trabalho do TPA àquelas do pessoal da APPA.
Considere-se, ainda, a constatação quanto aos inúmeros processos em que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, donde se conclui, como de fato não se questiona nesta instância recursal -, não há empregado com vínculo de emprego com a Administração do Porto Organizado no desempenho das mesmas funções, atuando no mesmo local e condições do autor com o recebimento do adicional de risco, como tampouco há demonstração de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco e na realização das mesmas tarefas que as do autor. A conclusão do v. acórdão embargado está também em conformidade a demais precedentes deste Colegiado, dentre os quais citam-se os autos ROT-0000710-16.2019.5.09.0022, relatados pelo Ex.mo Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, julgados em 12/07/2022. Em atenção ao pleito subsidiário, a decisão embargada tampouco comporta integração. O autor já recebe de forma destacada o adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina. Inviável a pretensão de recebê-lo em grau máximo, indistintamente às fainas realizadas, desconsiderando-se tanto os percentuais definidos em regular negociação coletiva quanto a base de cálculo assinalada. Houve manifestação expressa quanto as pretensões recursais deduzidas, encontrando-se fundamentada a decisão nos termos previstos no art. 93, IX, da Constituição. Observa-se nítido propósito em revolver o conjunto probatório e obter novo pronunciamento judicial, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, o artigo 489 do CPC não impõe ao Magistrado que se manifeste sobre cada uma das alegações da parte, dispositivo por dispositivo, fundamento por fundamento da causa de pedir, uma vez que a prestação jurisdicional consiste na análise devidamente motivada das insurgências submetidas à sua apreciação, devendo enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado.
Acrescenta-se que, se a violação nascer da própria decisão, o prequestionamento é inexigível (OJ nº 119 da SBDI-I do C. TST), e, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ nº 118 da SBDI-I do C. TST), ou seja, o julgador deve apenas expor os argumentos necessários à fundamentação do seu convencimento como feito no acórdão.
Logo, se a parte entende que não foi apreciada corretamente a questão (error in judicando), ou, ainda, que tal entendimento é disforme ao posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por medida recursal adequada, não pela estreita via dos embargos de declaração.
Nega-se provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020) (destaquei)
De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não há desconformidade entre a decisão de segundo grau e o precedente fixado pelo Pretório Excelso quanto ao tema do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 222 da repercussão geral, fixou o entendimento de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso." De fato, a Suprema Corte concluiu que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Como restou consignado pela decisão de 2º grau, não ficou "demonstrado que trabalhadores com vínculo permanente em assemelhadas funções às do autor auferiram a mencionada verba, para o efeito de ser atendida a condição demarcada no entendimento do STF a respeito do tema". Assim, o recurso de revista não merece prosseguimento. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (...) (Ag-ED-RRAg-229-82.2019.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. DIREITO ASSEGURADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-597.124/PR, TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o reclamante, trabalhador avulso, faria jus, a priori, ao adicional de risco, desde que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Como, porém, o reclamante não se desincumbiu de referido ônus probatório, correta a decisão do Regional no sentido de manter a improcedência da pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-1047-97.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA CONSTITUCIONAL COM TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. ADICIONAL DE RISCOS INDEVIDO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF (TEMA 222). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". O Tema 222 da Repercussão Geral não concede direito automático ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos, mas sim pela existência do duplo requisito: ( i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e ( ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. Se as premissas fáticas assentadas pelo acórdão Regional não registram a implementação dessas condições específicas, o adicional de riscos não é devido ao trabalhador avulso. A isonomia de direitos entre trabalhador portuário com vínculo permanente e avulso pressupõe que ambos estejam trabalhando nas mesmas condições materiais e somente o primeiro recebendo, o que não é o caso dos autos. Assim, inexiste violação ao art. 7º, inc. XXXIV, da Constituição. Precedentes das oito Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1398-43.2017.5.09.0411, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. CASO EM QUE NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE (ARRUMADOR) RECEBENDO O ADICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT, aplicando a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, segundo a qual " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa " (o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador avulso implementa as condições legais específicas), e analisando as provas colacionadas, entendeu não demonstrado a prestação de serviços em condições de risco ou que havia empregado exercendo a mesma função (arrumador), com vínculo, recebendo o adicional. 4 - Nesse contexto, aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST, ante a necessidade de reexame de matéria fática para se concluir em sentido contrário, decisão que deve ser mantida. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-339-88.2020.5.09.0322, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/06/2022).
Na hipótese, o e. TRT consignou que "o Ofício nº 105/2021 da APPA informa que não há empregado da APPA que exerce as atividades previstas pelo art. 40, § 1º, da Lei 12.815/2013, caso do autor. Nesse contexto, para a percepção do adicional de risco, não basta o mero exercício do labor em área portuária, mas sim, caberia ao autor comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, ônus do qual não logrou se desvencilhar, e tampouco demonstrada a existência de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco e na realização das mesmas tarefas que as do autor".
Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não foi comprovada pelo reclamante a prestação e serviços no mesmo local e com idênticas funções dos empregados que recebem o adicional de risco, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR.
O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Com relação à divergência jurisprudencial, arestos provenientes de Turma do TST ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 261,18 - duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 26.117,58), em favor da parte reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 261,18 - duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 26.117,58), em favor da parte reclamada. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator