Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE GUIA VINCULADA A PROCESSO DISTINTO. ABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do respectivo prazo recursal, hipótese dos autos, não se confunde com a situação de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de oportunidade para regularização do preparo, conforme previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Vale ressaltar que, ao contrário do defendido pelo agravante, não se trata da hipótese de preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas de juntada de guia vinculada a outro processo. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 574-93.2022.5.10.0019, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravada DENILDE DA COSTA ARAUJO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE GUIA VINCULADA A PROCESSO DISTINTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 03/11/2023 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 14/11/2023 - fls. 885).
Regular a representação processual (fls. 256/272).
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O reclamado aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre questões essenciais e de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, suscitadas pela parte no momento oportuno, notadamente no referente a identidade de documentos comprobatórios do preparo recursal.
Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s): Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil de 2015.
A egr. Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, face a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal.
Eis o teor da ementa em destaque:
"1. RECURSO DO RECLAMADO. 1.1. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM VALOR A MENOR DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE A OUTRO PROCESSO E EM VALOR INTEIRAMENTE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS PRESENTES AUTOS. FALHA QUE IMPOSSIBILITA AFERIR A IDENTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA ARRECADAÇÃO INERENTE AO PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO. REALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE NEM SE EQUIPARA À DA MERA INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO, QUE PERMITE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA OJ Nº 140 DA SBDI-1/TST. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. DESERÇÃO DECLARADA. NÃO CONHECIMENTO. 1.1.1. As garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. 1.1.2. No caso em apreço, o reclamado anexou aos autos guia de depósito recursal referente a outro processo, com valor incompatível à realidade de garantia dos presentes autos. Não se trata de falha no preenchimento das guias de preparo, mediante omissão na informação de alguns dados ou erro material que não alteram a finalidade desse recolhimento, mas sim de juntada de guia com prestação de informações que remetem a recolhimento concernente a outro processo, inviabilizando-se, portanto, a identificação da arrecadação. 1.1.3. A Instrução Normativa n.º 39 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que somente tem aplicabilidade ao processo do trabalho as hipóteses dos §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que dizem respeito ao recolhimento a menor do valor do preparo. 1.1.4. A ausência da comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro de tal interregno enseja a deserção do recurso, tendo em vista o disposto nos arts. 899 § 1º e 789 § 1º, ambos da CLT (Súmula 245 do Col. TST), não se fazendo possível a concessão de oportunidade de comprovação ou de complementação posterior, assegurada no § 2º do art. 1.007 do CPC, já que esta previsão é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente e, não, como verificado nos autos, de ausência total do preparo devido. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1/TST. Precedentes." Inconformado, o banco reclamado interpõe recurso de revista, sustentando que a existência de erro no preenchimento do número do processo referente a presente lide gerou automaticamente excesso de depósito recursal no processo de nº 0000699-09.2022.5.10.0004. Assim, sustenta que não se pode dizer no presente caso que teria havido deserção, uma vez que o recorrente efetuou o depósito recursal no valor adequado, no prazo estipulado em lei, todavia o mero erro material no preenchimento do número do processo fez com que o depósito fosse encaminhado para a conta judicial da 4ª Vara do Trabalho, não obstante ser devido o recolhimento para a 19ª Vara do Trabalho.
Na hipótese, face a juntada de guia com prestação de informações que remetem o recolhimento do depósito recursal concernente a outro processo, configurou-se a ausência total do preparo devido. E a ausência da comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso enseja a sua deserção, tendo em vista o disposto nos arts. 899 § 1º e 789 § 1º, ambos da CLT (Súmula 245 do Col. TST). Diante desse cenário, não se verificam as violações apontadas.
Nego, pois, seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que "Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que 'A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o § 8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte: Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023; Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020; Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023; ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023; AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023.
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC.
No agravo interno interposto, o reclamado afirma tratar-se de vício sanável, de forma que era devida a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Indica ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Ao exame. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, mantido pela decisão ora agravada, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado na nesta Corte Superior.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo recursal não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1.
Importante ressaltar que, ao contrário do que defende o agravante, não se trata da hipótese de preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas de juntada de guia vinculada a outro processo (o número do processo e o nome da reclamante são distintos aos dos autos).
Nesta linha, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO TARDIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. A reclamada apresentou aos autos comprovantes de custas e de depósito recursal referentes a processo distinto, portanto, totalmente inválidos. 2. O preparo constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Portanto, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos dos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou pela deserção do recurso, uma vez que houve a ausência total de comprovação de recolhimento das custas e da realização do depósito recursal no prazo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10577-77.2020.5.03.0147, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "quando da interposição do Recurso Ordinário, a Recorrente apresentou guias das custas judiciais e do depósito recursal, bem como de seus respectivos comprovantes, referentes a outro processo (Id. acba2b9, 9f057ec, 375e44d, ef3fc68)". Concluiu o TRT pela "inexistência de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais". Nesse sentido, o despacho de admissibilidade, nos moldes em que proferido, revela-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1/TST, uma vez que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC ocorre apenas em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais, e não de ausência de recolhimento, como no caso concreto. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100295-76.2019.5.01.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023);
"AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO RELATIVOS A OUTRO PROCESSO. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, na Justiça do Trabalho, o pagamento de custas processuais tem previsão expressa no § 1º do artigo 789 da CLT, o qual estabelece que elas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Na hipótese, contudo, de haver recurso, elas deverão ser recolhidas e comprovadas dentro do prazo para a sua interposição, sob pena de ser reconhecida a deserção. Não se desconhece que o § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015, estabelece que, caso o recorrente não comprove, "no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Cumpre destacar, contudo, que a compreensão que se extrai da Instrução Normativa nº 39/2016 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, é a de que o preceito insculpido no supracitado dispositivo não se aplica nesta Justiça Especializada. No mais, é de sabença que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho, de acordo com o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Precedentes. Na hipótese, constata-se que, conquanto a parte apresente alegação no sentido de que recolheu as custas no prazo referente à interposição do recurso ordinário, a comprovação ocorreu intempestivamente. Isso porque a juntada de guia errada no prazo no recurso ordinário, cujas informações remetem, indubitavelmente, a outro processo, inclusive com valor distinto do fixado nos autos, torna deserto o recurso interposto, porquanto resulta comprometida a finalidade a que se propõe o recolhimento das custas processuais. Impende ressaltar, ainda, que não socorre a recorrente, ora agravante, a juntada da guia e comprovante correto fora do prazo alusivo ao recurso, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 789 da CLT, nem há que falar, por outro lado, na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, uma vez que se trata de ausência no recolhimento das custas processuais e não de mera insuficiência. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar deserto o recurso ordinário da reclamada, decidiu em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11514-32.2021.5.03.0057, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024).
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator