Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma) GMHCS/dprv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-ARR-1079-48.2015.5.12.0060, em que é Embargante ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e é Embargado SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES e ESTADO DE SANTA CATARINA.
A parte reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade (fls.1277 e 1291) e à regularidade de representação (fls.266 e 1223), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que, no que se refere ao tema adicional de insalubridade, a decisão restou omissa quanto à aplicação do decidido no julgamento do Tema 1.046 pelo STF, tema, inclusive, amplamente discutido na peça de Agravo Interno. (fl.1293). Afirma ainda que, No tópico relacionado à 'LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA' (...), o acórdão restou omisso quanto à possibilidade de os valores já pagos aos empregados substituídos serem compensados/deduzidos de eventual montante apurado na presente ação coletiva, a fim de evitar o enriquecimento ilícito decorrente do recebimento em duplicidade, nos termos do artigo 767 da CLT e 884 do CC. (fl.1298). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Com efeito, no que se refere ao tema adicional de insalubridade, restou assentado na decisão embargada que, na minuta de agravo de instrumento, a reclamada limitou-se a repisar argumentos de mérito veiculados no recurso de revista, no sentido de defender a existência das violações invocadas, sem efetivamente se contrapor aos óbices indicados na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual se reputou aplicável o óbice do item I da Súmula 422/TST. (fl.1285). Neste contexto, porque existente óbice processual a impedir o exame das questões de mérito relativas ao tema, inclusive no que toca à suposta existência de norma coletiva, não há que se falar em vício no julgado.
Por outro lado, no que se refere ao tema Litispendência, observo que não houve, no agravo, qualquer pedido de compensação ou dedução de valores já pagos aos empregados substituídos em ação coletiva.
Assim, porque não veiculado expressamente no recurso da parte, não há que se falar em ausência de pronunciamento na decisão embargada acerca de tal aspecto. De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Por fim, registro que a interposição de recursos, direito das partes, circunscreve-se à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual o Código de Processo Civil impõe sanções na hipótese do abuso do direito de recorrer, em especial os recursos de caráter evidentemente protelatórios.
Assim, alerto que a não observância dos princípios acima citados pode ensejar a aplicação de multa, especialmente se restar manifesta a improcedência de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator