Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Emb-ED-RR - 482-07.2020.5.10.0013, em que é Agravante(s) CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE e é Agravado(s) DOUGLAS TRAJANO DE ARAGAO.
A Eg. Oitava Turma desta Corte, quanto ao tema "acidente do trabalho - responsabilidade objetiva", não conheceu do recurso de revista do reclamado.
Contra essa decisão, o reclamado interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma.
Irresignado, o reclamado interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1427 e 1447) e à representação processual (fls. 108, 811 e 1446), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"A Oitava Turma, quanto ao tema 'deslocamento em motocicleta durante a jornada - acidente de trabalho. responsabilidade objetiva', não conheceu do recurso de revista da parte reclamada, pelos seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA DURANTE A JORNADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 do Código Civil. 2 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco à integridade física e psíquica do trabalhador. Nesse sentido, a SBDI-1 já firmou o entendimento de que o exercício da atividade laboral com o uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva, em razão do alto grau de risco envolvido nessa forma de deslocamento. 4 - No caso dos autos, o Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o empregado, ao se locomover por meio de motocicleta, por determinação do empregador, foi posto em condição vulnerável, de risco potencial constante. Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que a atividade do autor não o expusesse a risco, demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Grifos no original).
Complementado ao julgamento dos embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Acórdão embargado que não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Esta Oitava Turma consignou no acórdão que embora o reclamado seja um condomínio que explora atividade de hotelaria e residência, e que o cargo do reclamante era de auxiliar administrativo, a prova retratada no acórdão a quo foi suficiente para a comprovação de que era habitual o exercício laboral pelo autor com o uso de motocicleta, sendo que o acidente ocorreu durante a sua realização, não se tratando de acidente de percurso, pois ocorreu quando o autor se deslocava para o escritório de contabilidade por determinação do empregador. Concluiu-se que o alto grau de risco envolvido nessa forma de deslocamento atraiu a responsabilização do empregador, de forma objetiva, e que a discussão posta pelo reclamado, sobretudo de que a atividade do autor não o expunha a risco, demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, obstaculizado pela Súmula 126 deste TST. 2 - Decisão ora embargada que não padece de nenhum dos vícios constantes nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, demonstrando as razões recursais simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Inconformado, a parte reclamada interpõe recurso de embargos.
Defende que a Oitava Turma não procedeu ao adequado reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão regional, resultando em má aplicação da Súmula 126 do TST. Alega má aplicação da Súmula 126 do TST, contrariedade à tese fixada ao julgamento do Tema 932 e violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927, § único, do CC.
À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 1.355 e 1.401), preparo (fls. 1.044, 1.205/1.206 e 1.399/1.400 - limite previsto no teto previsto no ATO SEGJUD.GP Nº 414/2023) e à regularidade de representação (fls. 108, 811 e 1.401), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
Inicialmente, vale destacar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Deste modo, afasta-se, de plano, a alegada violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927, § único, do CC.
Também é inviável acolher a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que não cabe a admissibilidade mediante contrariedade à súmula de natureza processual, salvo se o conteúdo da própria decisão embargada contemplar afirmação contraposta ao teor do verbete jurisprudencial indicado pela parte como contrariado. Precedentes (conf. TST-E-ED-RR 248800-66.2003.5.02.0462, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT de 5/3/2021; TST-Ag-E-ED-RR 191000-92.2008.5.02.0466, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 22/11/2019; TST-E-ED-RR 117200-37.2008.5.02.0464, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, DEJT de 29/11/2019).
Nada obstante, observa-se que a parte embargante alega que: 'Na hipótese, resta expressamente consignado nos acórdãos proferidos pela e. 8ª Turma deste c. TST, que o embargante/reclamante exercia a atividade de auxiliar administrativo; que a reclamada exerce atividade de hotelaria, que não houve culpa da empresa no infortúnio vivenciado pelo reclamante, uma vez o trabalhador utilizava a sua motocicleta pessoal para realizar atividades particulares, nunca em benefício da empresa, precipuamente a locomoção no trajeto casa-trabalho, trabalho-casa' (fl. 1.372).
Ao revés do que alega a parte, consta do acórdão embargado que '(...) a prova retratada no acórdão a quo foi suficiente para comprovar que era habitual o exercício laboral pelo autor com o uso de motocicleta, sendo que o acidente ocorreu durante a sua realização, não se tratando de simples acidente de percurso, tendo ocorrido quando o autor se deslocava para o escritório de contabilidade por determinação do empregador' (fl. 1.353).
E, restou consignado no acórdão regional que: No caso, o empregado, ao se locomover por meio de motocicleta, por determinação do empregador e da forma como ele executava as suas atividades laborais, foi posto em condição vulnerável, de risco potencial constante.
Com efeito, a situação ora em exame, em que o empregado sofreu acidente no desempenho de sua atividade, é, sim, compatível com a incidência do parágrafo único do art. 927, do CCB, tendo em vista o alto grau de risco do labor prestado. (fl. 1.032).
Dessa forma, somente com o reexame de fatos e provas, seria possível constatar que: o reclamante utilizava a motocicleta apenas para 'atividades particulares, nunca em benefício da empresa, precipuamente a locomoção no trajeto casa-trabalho, trabalho-casa'.
Também não restou consignado pelo Tribunal Regional a exposição esporádica ao risco.
Nesse contexto, também não se verifica contrariedade à tese fixada ao julgamento do Tema 932 pelo STF.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos".
Interpostos embargos de declaração pelo reclamado, foram rejeitados:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face de decisão da Presidência desta Turma, proferida pela Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que, quanto ao tema 'deslocamento em motocicleta durante a jornada - acidente de trabalho - responsabilidade objetiva', negou seguimento ao recurso de embargos.
A reclamada aponta omissão e contradição na decisão.
Aduz que não foi analisada a tese jurídica referente à violação ao art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, bem como o erro objetivo na distribuição do ônus da prova.
Afirma que 'Verifica-se a ocorrência de omissão no que concerne a alegação de que todos os fatos sustentados no recurso de Embargos encontram-se citados no acórdão de forma expressa, de modo que não deve ser aplicada a Súmula 126, em razão da desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, sendo necessário tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos que constam no bojo do acórdão regional' (fl. 1409).
Defende a existência de contradição na decisão 'pois se concluiu que o ora embargado exercia de forma habitual a sua atividade utilizando da sua motocicleta e que o suposto fato consta no acórdão regional, quando na verdade não existe tal informação no acórdão regional até porque tal situação nunca existiu' (fl. 1409).
Alega, ainda, omissão quanto à análise da alegação patronal de inobservância do tema nº 932 da lista de repercussão geral do STF.
À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Conforme relatado, o recurso de embargos teve seu seguimento negado. Eis os termos da referida decisão:
(...)
Como se observa dos excertos acima destacados, há manifestação expressa na decisão de admissibilidade quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST e à contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 932 do STF, não havendo que se falar, portanto em omissão.
Não se divisa, ainda, a ocorrência de contradição. Contradição haveria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação, o que não ocorreu.
Por fim, cabe destacar que é manifestamente inovatória a discussão relativa ao ônus da prova, porque não foi trazida ao julgador em sede de embargos.
Assim, tem-se que a prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração".
No agravo, o reclamado alega que "a discussão travada nos autos é eminentemente de direito". Argumenta que o STF, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, "faz menção a atividade normalmente desenvolvida pela empresa apresentar exposição habitual a risco especial, não a atividade desenvolvida pelo empregado, mas no caso em tela, a violação ao precedente obrigatório ainda é mais latente, pois nem a atividade habitual do autor da reclamatória trabalhista (auxiliar administrativo), nem a atividade habitual da ora Agravante (hotel/condomínio) são atividades de risco". Afirma que o Tribunal Regional partiu "da equivocada premissa de que o autor da reclamatória", na função de auxiliar administrativo, "exercia atividade efetiva e habitual fazendo uso de sua motocicleta". Sustenta que a "responsabilidade objetiva exige a notória demonstração do exercício efetivo e habitual de risco da atividade empresarial, o que não é o caso dos autos". Aponta má aplicação da Súmula 126 do TST e colaciona arestos. Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 de repercussão geral, decidiu que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A Eg. Turma, em harmonia com esse entendimento vinculante, adotou tese jurídica no sentido de que "o exercício da atividade laboral com o uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva, em razão do alto grau de risco envolvido nessa forma de deslocamento". Quanto ao aspecto fático que permeia o debate - a saber, se o reclamante fazia uso de motocicleta na prestação dos serviços - aplicou a Súmula 126 do TST.
Com efeito, o Tribunal Regional consignou que o acidente sofrido pelo reclamante na condução de motocicleta ocorreu durante a jornada de trabalho, no desempenho das atividades laborais:
"O fato é incontroverso: o reclamante sofreu acidente de moto na data de 14.09.2017, às 16:30 horas (CAT à fl. 46).
Com respeito ao entendimento do Juízo a quo, a CAT descreve o horário do acidente, às 16:30 horas. Logo, presume-se que o acidente ocorreu no exercício das funções do reclamante, e não no trajeto para sua residência, até porque a defesa admite que o reclamante laborava das 08:00 às 18:00 horas (fl. 106).
De mais a mais, a testemunha Claudinei Antonio Augusto confirmou que no dia acidente o reclamante estava em deslocamento, por determinação do condomínio, para o escritório de contabilidade (aproximadamente 09:00 minutos)".
Assim, o exame das alegações veiculadas no recurso de revista, segundo as quais o acidente teria acontecido "fora da jornada de trabalho" e o "deslocamento não tinha nenhuma relação com a função desempenhada na empresa", exigia mesmo o revolvimento de fatos e provas, tendo sido bem aplicada a Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados no recurso de embargos (E-ED-RR-11486-77.2015.5.18.0018 e Ag-Emb-ED-RRAg-20483-87.2016.5.04.0023, SDI-1) são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois o entendimento neles adotado, pela impossibilidade de a Eg. Turma decidir com base em premissa fática não retratada no acórdão regional e pela possibilidade de se conferir enquadramento jurídico distinto aos fatos consignados pela Corte de origem, não diverge daquele contido no acórdão ora embargado.
Os arestos das fls. 1438-44 são inovatórios em relação ao recurso de embargos, razão pela qual não serão considerados.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator