Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/bq/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO AO TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA. 1. A agravante defende que firmou com o Sindicato dos Trabalhadores Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando que o adicional noturno seria pago pelas horas laboradas entre 22:00 e 5:00 horas da manhã do dia seguinte e com adicional de 65%.
2. A Corte de origem, após analisar o teor do instrumento coletivo em questão, constatou que a negociação coletiva se refere apenas à redução da hora noturna, isto é, que a majoração do percentual do adicional noturno para 65% está atrelada à desconsideração da hora ficta reduzida, inexistindo previsão convencional sobre as horas em prorrogação. 3. Nessa toada, as argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1328-74.2016.5.17.0011, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado LEONARDO LIBERATO FURTADO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deu parcial seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi dado parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da (o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-I /TST.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 13 da Lei nº 4860/1965; artigo 14 da Lei nº 4860/1965; §1º do artigo 14 da Lei nº 4860/1965; §2º do artigo 14 da Lei nº 4860/1965; §3º do artigo 14 da Lei nº 4860/1965; §4º do artigo 14 da Lei nº 4860/1965; §5º do artigo 14 da Lei nº 4860 /1965; artigo 19 da Lei nº 4860/1965; artigo 2º da Lei nº 12815 /2013; da Lei nº 8630/1993.
- divergência jurisprudencial.
- Súmula 55, do TRT da 17ª Região;
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de risco portuário.
A C. Turma condenou a reclamada ao pagamento de adicional de risco portuário, ao argumento de que, na hipótese dos autos, como o reclamante trabalhava em área de porto misto (Porto de Tubarão), é devido o adicional pleiteado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-I/TST, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 289; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.
Tendo a C. Turma condenado a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que a reclamada não comprovou o cumprimento do item 6.6.1. da NR 06, que dispõe ser obrigação do empregador, dentre outras: adquirir o equipamento adequado ao risco da atividade; exigir o seu uso; fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, não se desincumbindo do ônus de provar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas da jornada.
Tendo a C. Turma condenado a reclamada ao pagamento do adicional noturno, ao argumento de que no período em que o reclamante cumpriu a sua jornada no período noturno e diurno (jornada mista), tem-se que a prorrogação da hora noturna comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seguimento (após às 5h da manhã), pois o trabalho em horários mistos, não afasta o direito do autor de receber o adicional noturno quanto às horas trabalhadas após ultrapassado o período noturno, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a item II da Súmula nº 60 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se quanto aos temas "adicional de insalubridade", "adicional noturno" e "adicional de periculosidade".
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional consignou que "uma vez que a norma coletiva, ao prever o pagamento e adicional noturno em percentual superior ao legal, o faz em razão da não consideração da redução ficta da hora noturna, não fazendo qualquer menção à impossibilidade de se estender o pagamento da hora noturna às horas prorrogadas, não há que se falar em violação ao pactuado".
Desse modo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses da agravante, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição.
O Tribunal Regional assinalou que a reclamada não forneceu ao Reclamante os EPI's devidos. Logo, para se alcançar a solução pretendida pela agravante, seria necessário o revolvimentos dos fatos e provas constantes da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula 126 desta Corte). Também não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, pois não subscreve juízo contrário ao adotado no acórdão recorrido.
Quanto ao adicional noturno, o Tribunal Regional deixou claro que "O Acordo Coletivo de Trabalho juntado, em sua cláusula 6ª (ACT 2011/2013 e 2013/2015-IDs 012def8 e 4aec32c), estipula o pagamento de adicional noturno de 65% (superior ao legal) em contrapartida à supressão da redução ficta da hora noturna" (grifos originais) e "da referida cláusula coletiva não se infere de forma cabal a exclusão do direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas".
Portanto, a Corte de origem, após analisar o teor do instrumento coletivo, constatou que a negociação coletiva se refere apenas à redução da hora noturna, isto é, que a majoração do percentual do adicional noturno para 65% está atrelada à desconsideração da hora ficta reduzida, inexistindo previsão convencional sobre as horas em prorrogação.
As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos.
Por sua vez, tendo em conta que a norma coletiva não limita a hora noturna ao período das 22h às 5h, descabe cogitar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, porquanto não se reportam à hipótese dos autos em que a norma coletiva não limita a hora noturna ao período das 22h às 5h.
Por fim, em relação ao adicional de periculosidade, de fato, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse contexto, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO dos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO; II - N do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento do adicional de risco.
Na minuta de agravo, a parte reclamada devolve a este Colegiado a apreciação do tema "adicional noturno - horas trabalhadas em prorrogação ao trabalho noturno - norma coletiva", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sustenta que "a VALE firmou com o Sindicato dos Trabalhadores Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando que o adicional noturno seria pago nas horas laboradas no "HORÁRIO NOTURNO", ou seja, entre 22:00 e 5:00 horas da manhã do dia seguinte, e, ainda, que esse adicional seria de 65%." Requer, assim, a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, para afastar da condenação as diferenças de adicional noturno referentes às horas laboradas além das 5:00 horas, em razão da previsão em acordo coletivo de limitação do adicional noturno ao período de labor entre 22:00 e 5:00 horas. Invoca o inciso XXVI, do artigo 7º, da CF.
Sem razão, contudo.
O TRT, sobre o tema, concluiu que:
Em relação às horas de prorrogação, a Corte Superior trabalhista sumulou entendimento segundo o qual as horas trabalhadas após às 5h, ou seja, depois do horário noturno, devem ser remuneradas de forma igual às antecedentes, desde que o empregado cumpra integralmente a jornada noturna. É o que preconiza a Súmula nº 60, in verbis:
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO.
1 - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
O Acordo Coletivo de Trabalho juntado, em sua cláusula 6ª (ACT 2011/2013 e 2013/2015-IDs 012def8 e 4aec32c), estipula o pagamento de adicional noturno de 65% (superior ao legal) em contrapartida à supressão da redução ficta da hora noturna. Prática respalda pela Súmula 48, inciso II, deste Regional. Contudo, tal Súmula nada dispõe a respeito do pagamento de adicional noturno em caso de prorrogação da jornada noturna.
Ademais, da referida cláusula coletiva não se infere de forma cabal a exclusão do direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas.
O fato de a norma coletiva mencionar que o trabalho noturno é aquele "prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h (cinco) horas do dia seguinte" não é suficiente para afastar o direito adicional noturno em caso de prorrogação da jornada noturna, pois o caput artigo 73 da CLT conceitua o trabalho noturno da mesma forma (de 22h às 05h) e em seu § 5º prevê o pagamento do adicional para as prorrogações do trabalho noturno.
Logo, no período em que o reclamante cumpriu a sua jornada no período noturno e diurno (jornada mista), tem-se que a prorrogação da hora noturna comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seguimento (após às 5h da manhã), pois o trabalho em horários mistos, não afasta o direito do autor de receber o adicional noturno quanto às horas trabalhadas após ultrapassado o período noturno.
Aplicável, portanto, o disposto na Súmula n. 60, II, do TST.
No caso em tela, o reclamante faz jus faz jus ao pagamento adicional noturno quanto às horas trabalhadas após as 05h00 até o fim da jornada.
Indefiro, no entanto, o pagamento do reflexo do adicional noturno sobre o RSR no percentual de 20%. Conforme já afirmado anteriormente, o autor laborou em turno de 12h cumprindo escala de 2 x 2, não em 4 x 1, conforme alegado.
Ante o exposto, dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno convencional (65%) quanto às horas trabalhadas após as 5h até o fim da jornada, na forma do disposto no inciso II da Súmula 60 do TST. Devidos os reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.
Opostos embargos declaratórios, assim decidiu o Tribunal a quo:
Quanto à prorrogação da hora noturna, assim restou decidido no v. acórdão:
Em relação às horas de prorrogação, a Corte Superior trabalhista sumulou entendimento segundo o qual as horas trabalhadas após às 5h, ou seja, depois do horário noturno, devem ser remuneradas de forma igual às antecedentes, desde que o empregado cumpra integralmente a jornada noturna. É o que preconiza a Súmula nº 60, in verbis:
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
O Acordo Coletivo de Trabalho juntado, em sua cláusula 6ª (ACT 2011/2013 e 2013/2015-IDs 012def8 e 4aec32c), estipula o pagamento de adicional noturno de 65% (superior ao legal) em contrapartida à supressão da redução ficta da hora noturna. Prática respalda pela Súmula 48, inciso II, deste Regional. Contudo, tal Súmula nada dispõe a respeito do pagamento de adicional noturno em caso de prorrogação da jornada noturna.
Ademais, da referida cláusula coletiva não se infere de forma cabal a exclusão do direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas.
O fato de a norma coletiva mencionar que o trabalho noturno é aquele "prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h (cinco) horas do dia seguinte" não é suficiente para afastar o direito adicional noturno em caso de prorrogação da jornada noturna, pois o caput artigo 73 da CLT conceitua o trabalho noturno da mesma forma (de 22h às 05h) e em seu § 5º prevê o pagamento do adicional para as prorrogações do trabalho noturno.
Logo, no período em que o reclamante cumpriu a sua jornada no período noturno e diurno (jornada mista), tem-se que a prorrogação da hora noturna comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seguimento (após às 5h da manhã), pois o trabalho em horários mistos, não afasta o direito do autor de receber o adicional noturno quanto às horas trabalhadas após ultrapassado o período noturno.
Aplicável, portanto, o disposto na Súmula n. 60, II, do TST.
No caso em tela, o reclamante faz jus faz jus ao pagamento adicional noturno quanto às horas trabalhadas após as 05h00 até o fim da jornada.
Indefiro, no entanto, o pagamento do reflexo do adicional noturno sobre o RSR no percentual de 20%. Conforme já afirmado anteriormente, o autor laborou em turno de 12h cumprindo escala de 2 x 2, não em 4 x 1, conforme alegado.
Ante o exposto, dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno convencional (65%) quanto às horas trabalhadas após as 5h até o fim da jornada, na forma do disposto no inciso II da Súmula 60 do TST. Devidos os reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.
Com relação à alegação de suposta violação ao disposto na norma coletiva (e, via de conseqüência, ao previsto no inciso XXVI do artigo 7º da CF, o v. decisum foi claro ao assentar que "O Acordo Coletivo de Trabalho juntado, em sua cláusula 6ª (ACT 2011/2013 e 2013/2015-IDs 012def8 e 4aec32c), estipula o pagamento de adicional noturno de 65% (superior ao legal) em contrapartida à supressão da redução ficta da hora noturna. Prática respalda pela Súmula 48, inciso II, deste Regional. Contudo, tal Súmula nada dispõe a respeito do pagamento de adicional noturno em caso de prorrogação da jornada noturna. Ademais, da referida cláusula coletiva não se infere de forma cabal a exclusão do direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O fato de a norma coletiva mencionar que o trabalho noturno é aquele "prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h (cinco) horas do dia seguinte" não é suficiente para afastar o direito adicional noturno em caso de prorrogação da jornada noturna, pois o caput artigo 73 da CLT conceitua o trabalho noturno da mesma forma (de 22h às 05h) e em seu § 5º prevê o pagamento do adicional para as prorrogações do trabalho noturno." Nesse sentido, uma vez que a norma coletiva, ao prever o pagamento e adicional noturno em percentual superior ao legal, o faz em razão da não consideração da redução ficta da hora noturna, não fazendo qualquer menção à impossibilidade de se estender o pagamento da hora noturna às horas prorrogadas, não há que se falar em violação ao pactuado.
No que tange ao requerimento de que seja consignado que o disposto no item II da Súmula 60 do E. TST é aplicável somente no caso de horas extras, peço vênia para colacionar ementa de julgado recente da C. SDI-I do E. TST na qual consta o entendimento do E. TST em sentido diametralmente contrário ao defendido pela embargante:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os arestos colacionados não revelam as mesmas premissas fático-jurídicas consignadas na decisão embargada, mormente no que tange à expressa manifestação da Turma quanto à questão aventada nos embargos de declaração, razão pela qual os julgados paradigmas não se mostram específicos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo desprovido. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO COM PERCENTUAL MAJORADO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA NORMA COLETIVA QUANTO AO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL MAJORADO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. Discute-se a incidência do adicional noturno previsto em norma coletiva de 60% ou 65% (conforme a vigência do acordo coletivo) sobre as horas trabalhadas após as 5h. Sobre a matéria, dispõe o artigo 73 da CLT: " Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(...) § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo." Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis: " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". A jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional respectivo quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. No que tange especificamente à controvérsia dos autos, esta Subseção já se manifestou duas vezes sobre a mesma norma coletiva subjacente, oriunda do Estado de Sergipe, em que a mesma parte aqui demandada figurou no polo passivo, e decidiu que, por silogismo óbvio, é extremamente razoável a aplicação do adicional noturno no percentual de 60%, previsto na norma coletiva, às horas noturnas prorrogadas, cujo objetivo foi remunerar com percentual mais benéfico o labor noturno, disposição que guarda consonância com a Súmula nº 60, item II, desta Corte. Importante salientar que não há registro na decisão embargada nem no acórdão regional que confirme a premissa fática invocada no recurso de embargos quanto à limitação na norma coletiva do pagamento do adicional noturno ao período trabalhado de 22h até 5h. Logo, quanto a esse aspecto, para se entender de modo diverso da Turma, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Desse modo, tendo em vista o caráter prospectivo da negociação coletiva, as condições de trabalho podem ser negociadas coletivamente pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, devendo ser dado amplo reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho decorrentes, por força de mandamento constitucional contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, de modo que, na hipótese dos autos, não havendo na norma coletiva limitação expressa sobre o período noturno, aplica-se também ao labor que se estende após as 5 horas da manhã o percentual negociado coletivamente, em estrita observância ao que dispõem os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 73, § 5º, da CLT e a Súmula nº 60, item II, desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao adotar a tese de que, salvo na hipótese de comando expresso em sentido contrário na norma coletiva que ajustou o adicional superior ao legal, é devido o mesmo adicional no caso de prorrogação da hora noturna em horário diurno, decidiu em estrita consonância com a Súmula nº 60, item II, desta Corte. Embargos não conhecidos" (Ag-E-ED-RR-421-86.2014.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2021). Por todo o exposto, nego provimento aos declaratórios.
O Regional registrou que foi convencionado em norma coletiva - cláusula 6ª (ACT 2011/2013 e 2013/2015-IDs 012def8 e 4aec32c) - o pagamento de adicional noturno no percentual de 65% (superior ao legal), em contrapartida à supressão da redução ficta da hora noturna. Asseverou ainda que "da referida cláusula coletiva não se infere de forma cabal a exclusão do direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas". Assim, a Corte de origem, após analisar o teor do instrumento coletivo, constatou que a negociação coletiva se refere apenas à redução da hora noturna, isto é, que a majoração do percentual do adicional noturno para 65% está atrelada à desconsideração da hora ficta reduzida, inexistindo previsão convencional sobre as horas em prorrogação:
"(...) da referida cláusula coletiva não se infere de forma cabal a exclusão do direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas."
Assim, o Regional, aplicando o teor da Súmula nº 60, II, do TST, determinou o pagamento do adicional noturno quanto às horas trabalhadas após as 05h00 até o fim da jornada:
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
Nessa toada, as argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos.
Ainda, os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, porquanto não se reportam à hipótese dos autos em que a norma coletiva não limita a hora noturna ao período das 22h às 5h. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator