Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que cabia ao Ente Público reclamado o encargo de demonstrar a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, por incidência da teoria da aptidão para a prova. Assim, diante da constatação de que a Administração não se desincumbiu do seu ônus probatório, entendeu caracterizada a culpa in vigilando, mantendo a sentença em que se condenou o Poder Público a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante. III. A 8ª Turma do TST, por sua vez, entendeu que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração com base na inversão do ônus da prova, sem a indicação de provas robustas da caracterização de culpa in vigilando. IV. Diante disso, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao afastar a responsabilidade subsidiária decorrente da atribuição do ônus probatório à Entidade Pública, sem a comprovação da sua conduta culposa, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. V. Constata-se, ainda, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-RR - 272-61.2023.5.14.0005, em que é Agravante RAIMUNDO BARROS DA SILVA e são Agravados ESTADO DE RONDÔNIA e L C SERVICOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI.
Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos de divergência.
Contraminuta apresentada pela parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA.
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interposto pela parte reclamante em face da decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos, com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 517 e 553) e à regularidade de representação (fl. 20), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
Inicialmente, oportuno esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, somente cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, afasto, de plano, a denúncia de afronta aos artigos de lei invocados pelo reclamante, porquanto não enquadrada nas hipóteses do inciso II do artigo 894 da CLT.
Feitas essas considerações, prossigo na análise das demais alegações recursais.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.
Já quando do julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público:
(...)
Assim, verifico que a Oitava Turma, ao concluir pela exclusão da responsabilidade do ente público, diante da ausência de demonstração de sua conduta culposa, proferiu decisão em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que inviabiliza o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Portanto, tem-se que a admissão dos presentes embargos resulta inviável, nos termos do art. 894, §2º, da CLT, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST ou em divergência jurisprudencial.
Por fim, não se cogita de contrariedade à Súmula 126 desta Corte Superior, eis que não houve qualquer reanálise de matéria fático-probatória pela Turma, que se limitou a dar novo enquadramento jurídico aos fatos examinados pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
No recurso de agravo a parte sustenta que a Turma julgadora contrariou a Súmula nº 126 do TST, já que houve revalorização das provas para se alcançar conclusão diversa da consignada pelo Regional.
Argumenta que "se o ente público não prova a efetiva fiscalização, será responsável, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas não adimplidas". Ao exame. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
2.1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Quanto à culpa do Estado de Rondônia pela ausência de fiscalização do contrato de terceirização, lê-se na sentença:
Na hipótese dos autos, o ente público não juntou qualquer documento a fim de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, verificou-se que não houve depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, durante todo o período trabalhado, o que permite a conclusão de que não houve, de fato, fiscalização pelo ente público demandado, caracterizando sua culpa in vigilando bastante para erigir sua condenação subsidiária ao adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda.
Entretanto, ainda que se questione a existência de culpa "in eligendo", por ter sido a empresa prestadora de serviços escolhida mediante processo licitatório, o inadimplemento das verbas trabalhistas ao longo do curso do contrato de trabalho pela primeira reclamada, malgrado não constituir, isoladamente, fundamento para a responsabilização subsidiária do Estado de Rondônia, faz emergir a sua culpa "in vigilando", ao não fiscalizar eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa fornecedora para com seus empregados.
Com efeito, de acordo com o que estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93, é obrigação da Administração Pública velar pela adequada e correta execução do contrato administrativo, estendendo-se tal dever, por óbvio, à observância dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse passo, ainda que se considere que o art. 71 da lei de licitações veda a transferência de responsabilidade, em quaisquer de suas modalidades, ao Ente Público pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, "in casu", não há que se falar em violação ao referido dispositivo, uma vez que a própria lei de licitações estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais a cargo do contratado, aí incluídos, evidentemente, a quitação das verbas rescisórias, a multa de 40% sobre o FGTS e demais encargos trabalhistas (responsabilidade tributária).
No caso em exame, está evidenciado que o ente público não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu, tentando repassar o encargo à autora, em desatenção ao princípio da aptidão para a prova. Daí entender-se devidamente demonstrada a culpa "in vigilando" do recorrente a justificar sua responsabilidade subsidiária. Ao contrário do que alega o recorrente, incumbia ao ESTADO DE RONDÔNIA o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Além disso, dele não se desincumbiu. Nesse sentido, o entendimento do TST:
(...)
Saliento, outrossim, que em seu recurso o Estado reconhece que não juntou documentos.
Consoante o inciso IV da Súmula 331, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação principal.
Sendo assim, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo inalterada a decisão recorrida." (fls. 204/208)
(...)
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento deste Relator. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
B) RECURSO DE REVISTA
(...)
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público reclamado.
(grifei)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017).
Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema 246, não abordou as regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à Administração Pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1.118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1.118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que cabia ao Ente Público reclamado o encargo de demonstrar a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, por incidência da teoria da aptidão para a prova. Assim, diante da constatação de que a Administração não se desincumbiu do seu ônus probatório, entendeu caracterizada a culpa in vigilando, mantendo a sentença em que se condenou o Poder Público a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante. A 8ª Turma do TST, por sua vez, entendeu que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração com base na inversão do ônus da prova, sem a indicação de provas robustas da caracterização de culpa in vigilando. Diante disso, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao afastar a responsabilidade subsidiária decorrente da atribuição do ônus probatório à Entidade Pública, sem a comprovação da sua conduta culposa, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. Constata-se, ainda, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator