Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/jrs/mvs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem formado o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1732-78.2015.5.02.0076, em que é Agravante LUIZ FERNANDO DE PAULA SCHULLER e é Agravado KATIUCIA KALLINE MARIA DE OLIVEIRA, RESTJAGUA COMERCIO DE ALIMENTOS VAREJISTA LTDA. - EPP, CAROLINE DE OLIVEIRA JACINTO, VANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA JACINTO e NELSON ANTONIO CARDOSO MIRANDA.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 477/487) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 461/463) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 425/4252). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 500/507 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 508/518. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1531 e 1537; a representação processual às fls. 55/58; e o preparo inexigível.
2 - MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST.
O executado sustenta que é parte ilegítima para responder pelos presentes débitos, considerando que deixou a sociedade em 17/4/2014, conforme comprova contrato social que foi registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, não podendo ser responsabilizado 9 anos depois de sua saída. Destaca a ordem de responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT. Indica violação dos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição e do art. 844 da CLT. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. Não tem razão, contudo.
O Tribunal Regional assim se manifestou:
[...] O contrato de trabalho debatido nos autos teve vigência de 24/06/2010 e encerramento, por rescisão indireta, na data de 25/09/2015, de modo que o ora agravante inegavelmente se valeu dos préstimos da parte autora até a sua saída do quadro do societário.
Nesse cenário, faz-se necessário ressaltar que, conforme a teoria objetiva prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, basta a mera insolvência da empresa, a qual ficou evidenciada nos autos, prescindindo o abuso da personalidade jurídica.
Assim sendo, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas, bem como não localizados bens livres da executada passíveis de constrição, afigura-se cabível o direcionamento da execução contra o qual se insurge o agravante, também nos moldes do art. 795 do CPC.
Mantém-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Colhe-se do trecho transcrito que o TRT negou provimento ao agravo de petição por entender que seria possível se responsabilizar o sócio retirante porque o reclamante teria prestado serviços na empresa no período em que o sócio executado atuava, sendo beneficiado pela mão de obra do autor. O TRT ainda registrou que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas a insolvência da empresa reclamada, prescindido do abuso de personalidade.
A jurisprudência desta Corte Superior tem formado o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO.NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 10-A da CLT no ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou a parte exequente requereu a inclusão da agravante no polo passivo da ação em 22.2.2023, que se retirou da sociedade em 21.7.2005, conforme alteração do contrato social devidamente realizada. Apesar disso, o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 2006, ou seja, antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social no registro competente. 4. Nesse contexto, não se divisa violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-41800-63.2006.5.15.0128, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025)
"(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DOSÓCIO. NÃO CONHECIMENTO. Embora o recurso de revista tenha sido destrancado por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, examinando-se melhor a controvérsia, a partir do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese defendida no recurso de revista, constata-se que não ficou demonstrada violação da Constituição Federal. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. Precedentes. Na hipótese, consta do acórdão do Tribunal Regional que houve alteração contratual da empresa executada, em 23/06/2009, por meio da qual o recorrente deixou de figurar como sócio da empresa. No entanto, a averbação de tal alteração somente foi registrada na JUCEPE em 02/10/2010, ou seja, dentro do período de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista que ocorreu em 21/11/2011. Nesse contexto, uma vez que o ajuizamento da ação aconteceu antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social na JUCEPE, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não se verificam, pois, quaisquer dos indicadores da transcendência, quais sejam, econômico, político, social e jurídico, previstos no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-Ag-AIRR-1693-07.2011.5.06.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/6/2023 - g.n.)
"(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS RETIRANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEORIA MENOR 1. A causa versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios (retirantes). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível atribuir responsabilidade aos sócios retirantes no caso de a ação trabalhista ter sido ajuizada no prazo de dois anos da data da averbação da modificação do contrato. Precedentes. 3. No caso, consta do v. acórdão regional que todos os exequentes foram admitidos entre 2015 e 2017, que, segundo pesquisa feita na JUCEES, constam como data de registro da alteração societária dos sócios 31/7/2017 e 3/9/2018 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 2018, no prazo de dois anos, portanto. 4. Assim, ao concluir pela responsabilidade subsidiária dos ex-sócios o col. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. 5. As questões referentes à observância da ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT e à aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC demandam a interpretação de legislação infraconstitucional, o que também inviabiliza a configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CR. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024 - g.n.)
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO NA JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que houve instauração de IDPJ para responsabilização de sócio retirante após o prazo de dois anos a que alude o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. 2. No caso, o TRT registrou que a relação contratual objeto da reclamação trabalhista refere-se ao período de 1º de outubro de 2005 a 30 de agosto de 2006, tendo a ação sido ajuizada em 11 de abril de 2007. Destacou a Corte de origem, ainda, que o contrato social de ID d179754 revela que o ex-sócio executado PEDRO FERNANDES RIBEIRO retirou-se da sociedade empresária SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA em 30/novembro/2005, com registro na JUCEMA em 12/março/2009. 3. Estabelece o caput do art. 1.003 do Código Civil que A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. O parágrafo único do mencionado artigo dispõe, ainda, que Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 4. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que constituía a sociedade, até dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 4. A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da inovação legislativa ocorrida com a inserção do art. 10-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), já seguia no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é impositiva a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. 5. Consequentemente, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 11 de abril de 2007, quando sequer registrada a alteração contratual na junta comercial, a qual somente ocorreu em 12 de março de 2009, segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional insuscetíveis de revisão nesta esfera, não há falar em transcurso do prazo dois anos a que alude o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. Impositiva, portanto, a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-ED-ED-RR-59100-58.2007.5.16.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025 - g.n.)
"AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O TST, ao decidir sobre o tema da execução em face do sócio retirante, já firmou entendimento, posteriormente incorporado à CLT no art. 10-A, no sentido que o sócio que se retira da sociedade somente responde solidariamente pelos débitos trabalhistas se a reclamação for ajuizada até 2 anos após a averbação da retirada. 2. Assim, não procede a pretensão à responsabilização da ex-sócia que se retirou do quadro societário há mais de 7 anos. 3. Logo, no agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (TST-Ag-RR-1000278-04.2018.5.02.0444, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2 °, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Consoante arts. 1.003 e 1.032 do CCB, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. Nesse sentido, julgados desta Corte. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada antes que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual - segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, incontestes à luz da Súmula 126/TST -, é plenamente válida a responsabilização da sócia retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Ademais, reitere-se que a análise de violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, mormente os arts. 1003 e 1032 do CCB/02, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-AIRR-101126-39.2018.5.01.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024 - g.n.)
"(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-11670-71.2014.5.03.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/5/2023 - g.n.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. No entanto, no caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/8/2016, após, portanto, 2 anos da retirada do sócio do quadro societário, fato que se deu em 1/6/2011. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-12313-44.2016.5.15.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024 - g.n.)
No caso, a parte alega que deixou a sociedade em 17/4/2014 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/9/2015, antes, portanto, de decorridos os 2 anos previstos em lei. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Por fim, registre-se que não houve análise acerca da ordem de responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT, de modo que, no aspecto, o apelo carece do devido prequestionamento, incidindo o óbice do item I da Súmula 297 do TST. Afasta-se a alegação de violação do art. 844 da CLT e de divergência jurisprudencial, tendo em vista a senda imposta ao cabimento do recurso de revista em sede de execução (art. 896, § 2º, da CLT).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator