Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas no tocante ao capítulo alusivo à competência da Justiça do Trabalho, abordou todas as questões da controvérsia. Entretanto, ao apreciar o capítulo afeto à negativa na entrega da jurisdição, revelou-se obscuro e, ao consignar, no relatório, que o recurso de revista fora interposto pelo reclamante, incidiu em erro material. Logo, configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo, para sanar obscuridade e esclarecer que, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a transcrição da petição dos embargos declaratórios opostos ao acórdão preferido pelo Regional em sede de recurso ordinário deve demonstrar que a parte recorrente instou a Corte regional a se manifestar sobre as questões que alega omissão a configurar negativa de prestação jurisdicional; bem como para sanar erro material e fazer constar do relatório que o recurso de revista, na verdade, fora interposto pelas reclamadas. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg-1850-26.2015.5.02.0441, em que são Embargantes MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTRA e é Embargado ESPÓLIO de FABIANA DOS SANTOS PASQUARELLI Representado por Eliana Gonçalves dos Santos Pasquarelli.
As reclamadas, alicerçadas na configuração de omissão, obscuridade e erro material, opõem os presentes embargos de declaração (fls. 1.198/1.2023) ao acórdão de fls. 1.174/1.196, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista.
Os autos foram-me conclusos em 13/12/2024.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
As reclamadas valem-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentando que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, obscuridade e erro material, considerando que:
- no tocante ao capítulo alusivo à competência da Justiça do Trabalho, não houve manifestação acerca da aplicabilidade do disposto nos arts. 5°, § 2°, e 178, caput, da CF; - constou que o Juízo a quo admitiu o recurso de revisa interposto pelo reclamante no tocante ao capítulo afeto ao quantum alusivo à indenização por danos morais, quando, na verdade, o recurso foi interposto pelas reclamadas; e - o acórdão embargado ao apreciar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional alicerça a decisão em "fundamentação confusa e incompleta", resultando em "imprecisão na redação da r. decisão, a qual impossibilidade o entendimento de qualquer parte desta demanda, inclusive pelo Judiciário, por qual fundamento a C. Turma alcançou para negar provimento ao Agravo de Instrumento das Embargantes em relação a este tema". Assiste parcial razão às embargantes, conforme exposição a seguir.
Constou da decisão embargada no que é objeto dos presentes aclaratórios, in verbis:
"O juízo primeiro de admissibilidade recebeu o recurso de revista do reclamante apenas em relação ao tema 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO', negando trânsito, de outro lado, ao mesmo recurso de revista quanto aos temas 'PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', 'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA', 'UNICIDADE CONTRATUAL' e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - UNICIDADE CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Quanto ao tema 'PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', A parte, objetivando demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), indica, nas razões de recurso de revista, a fls. 913/914 e 920, os seguintes trechos dos acórdãos do TRT: 'Apresentados no prazo e subscritos por advogado legalmente constituído. Conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, 'cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 7c -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 7c! - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar O juiz de ofício ou requerimento; - corrigir erro material.' E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: 'caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso',
No caso, o julgado não padece de vicio algum a justificar a interposição da medida. As embargantes aliás deixam claro que utilizam os embargos como recurso fosse ao exigir a reforma da sentença (f. 639) atitude que, a meu ver, beira à má-fé. De qualquer sorte, até mesmo para que não se alega, no futuro, nulidade por negativa de prestação jurisdicional ressalto que em momento algum foi refutada a personalidade jurídica de cada um dos litigantes até porque isso nem ao menos é necessário para se reconhecer a existência de grupo econômico para fins trabalhistas.
Também é dispensável, para caracterização de grupo, a prestação de serviços para cada uma das empresas do grupo pois o ar. 2º, §2º, da CLT é uma hipótese legal de solidariedade passiva, situação que, diga-se de passagem, se coaduna com os termos do art. 265 do Código Civil. Outrossim, ressalto que a questão relacionada à competência material e legislação incidente ao caso foi analisada à luz das normas nacionais e supranacionais sobre O tema, sem desprezar, entretanto, as peculiaridades da demanda.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam O prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do já citado artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Lembro que a Súmula 297 do Tribuna! Superior do Trabalho autoriza a utilização da medida apenas nos casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida, a fim de que haja pronunciamento sobre o tema, elidindo a preclusão, viabilizando a interposição de recurso de natureza extraordinária. A hipótese dos autos não se ajusta a essa realidade. Rejeito, portanto.'
'Do exposto, pedem e aguardam as embargantes que sejam conhecidos os presentes embargos e que lhes seja dado provimento, para fins modificativos, no sentido de que seja dado provimento ao recurso ordinário das embargantes para reformar a sentença para a improcedência da reclamação trabalhista, haja vista que o v. Acórdão se baseou em fatos inverídicos e inexistentes, os quais, plenamente evidenciados no presente, esvaziam por completo a fundamentação do titulo executivo judicial.
Em todo caso, as embargantes atribuem aos embargos de declaração o efeito de prequestionamento, com necessidade de emissão de juízo explícito acerca dos pontos omissos e obscuros anteriormente apontados, inclusive para que se complete a prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 832 da CLT, ou do artigo 93, IX, da CF e, também, do art. 489 do CPC de 2015, conforme Súmula 459 do TST.'
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
No recurso de revista, a parte traz trechos das razões de embargos de declaração opostos pelas reclamadas e do acórdão de embargos de declaração.
No entanto, constata-se que os fragmentos das razões de embargos de declaração indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todas as alegações apresentadas pelas reclamadas, pois se referem à conclusão das razões de embargos de declaração, o que não atende, de modo suficiente, o prequestionamento da controvérsia.
Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) no recurso de revista, embora tenha havido a transcrição do acórdão de embargos de declaração, não houve a transcrição das razões de embargos de. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'.
Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No tema, a parte agravante defende que 'não há qualquer elemento de conexão que vincule a atividade do recorrido prestada à MSC CRUISES S/A ou à competência dessa Justiça Especializada brasileira.'
Alega que 'Descabido O argumento de que o contrato fora celebrado no Brasil, da mesma forma que descabido o pedido de reconhecimento do vínculo com a MSC CRUISES S/A ou o pagamento de qualquer verba prevista pela legislação trabalhista em vigor para relacionamentos desta natureza, pois o que se analisa é o contrato de trabalho internacional, celebrado com empresa estrangeira, para o labor no interior de embarcação de cruzeiros que navegam em águas dos mais diversos territórios e inclusive que não pertencem a nenhum Estado, o que caracteriza o contrato como internacional, especificamente.' (fl. 928)
E que 'durante o período de prestação de serviços do recorrido, não havia nenhum elemento de conexão com o Brasil além de sua nacionalidade.' (fl. 929)
Alega violação dos arts. 5º, caput, da CF/88, 21, III, do CPC, 651, §2º, parte final, do CPC, Decreto Legislativo n° 05/1987, art. 9º da LICC e art. 198 do Código de Bustamante. Colaciona arestos. À análise. No caso, o TRT reputou competente a Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar o presente feito, ao fundamento de que 'A legislação trabalhista é a mais favorável ao reclamante, além do que a trabalhadora foi admitida no Brasil, sendo irrelevante que posteriormente tenha atuado em águas internacionais ou mesmo vinculadas a outro país (...) A Justiça do Trabalho, por isso, é competente para apreciar à demanda na forma do art.114 da CF e ao caso deve ser aplicada a legislação brasileira, em particular as normas trabalhistas em vigor, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral. Os termos do art. 651, §2º, da CLT prevalecem sobre o art. 21 do CPC na forma da LINDB.'
A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Citem-se os seguintes julgados da SBDI-1:
(...)
Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência.
Nego provimento." (fls. 1.178, 1.178/1.188 - grifos no original)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos quanto ao capítulo afeto à competência da Justiça do Trabalho.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de não provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a decisão regional fora proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, à luz de precedentes da SDI-1.
Logo, se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo se encontrava em consonância com o entendimento do órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, a SDI-1, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Já o vício da obscuridade a amparar a oposição de declaratórios se refere às manifestações que geram dificuldade de entendimento do julgamento, ou, então, à decisão cujo teor seria de difícil compreensão, o que se constata no acórdão ora embargado ao apreciar a preliminar de nulidade por negativa na entrega da jurisdição.
De fato, constou da decisão embargada que "a parte traz trechos das razões de embargos de declaração opostos pelas reclamadas e do acórdão de embargos de declaração" e, em ato contínuo, consignou que "a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade". Ocorre que não se pode olvidar que constou, também, do acórdão impugnado que "os fragmentos das razões de embargos de declaração indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todas as alegações apresentadas pelas reclamadas, pois se referem à conclusão das razões de embargos de declaração, o que não atende, de modo suficiente, o prequestionamento da controvérsia". Ora, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (grifos apostos). In casu, as reclamadas, nas razões do recurso de revista, arguiram a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas, nas mencionadas razões recursais, não transcreveram o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscaram o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, mas, apenas, consoante constou do acórdão embargado, "fragmentos das razões de embargos de declaração", os quais se revelam "insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todas as alegações apresentadas pelas reclamadas, pois se referem à conclusão das razões de embargos de declaração". Logo, a transcrição da forma como fora realizada não tem o condão de demonstrar, nem de comprovar, que a parte recorrente instou a Corte regional a se manifestar sobre as questões que alega omissão a configurar negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, faz-se necessário que haja "transcrição do trecho exato da petição de embargos declaratórios no qual a parte solicitou esclarecimento aos Tribunal Regional" (MEDEIROS, Breno; ASSIS, Pedro de. Recurso de Revista Descomplicado. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p.156). Por fim, assiste razão às embargantes quando sustentam a configuração de erro material, ao fundamento de que o recurso de revista que fora admitido não tinha sido interposto pelo reclamante, mas, sim, pelas embargantes.
De fato, constou do relatório, à fl. 1.178, que "o juízo primeiro de admissibilidade recebeu o recurso de revista do reclamante apenas em relação ao tema 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO', negando trânsito, de outro lado, ao mesmo recurso de revista quanto aos temas (...)" (grifos apostos), quando, na verdade, o recurso em liça havia sido interposto pelas reclamadas. Por conseguinte, sana-se o erro material identificado, para fazer constar do relatório do acórdão, à fl. 1178, ao invés de "recebeu o recurso de revista do reclamante", "admitiu o recurso de revista interposto pelas reclamadas". Logo, configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios merecem ser acolhidos, para sanar obscuridade e erro material, de modo a atender aos ditames dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar obscuridade e erro material, sem a impressão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar obscuridade e erro material, sem a impressão de efeito modificativo. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora